PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

29 de novembro de 2010

Idosos podem ficar isentos do pagamento de pedágios

“Poderei viajar e me divertir mais com meu marido!” Empolgada, a aposentada e viajante Vera Lúcia Machado, de 62 anos, recebeu a notícia sobre o projeto de lei (PL) que visa isentar os motoristas com mais de 60 anos do pagamento de pedágio. A proposta ainda está sendo votada e, se for regulamentada, terá validade em todas as rodovias federais.

Baseado no Estatuto do Idoso, que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos, o deputado paranaense Luiz Carlos Hauly (PSDB) criou o projeto para garantir aos maiores de 60 anos um benefício que não ficou estabelecido no código. “Há muitos idosos que dirigem e trafegam em rodovias federais pedagiadas”, explica Luiz Hauly.

De acordo com Hauly, a proposta da lei consequentemente fornecerá aos idosos melhorias na qualidade de vida. Vera Lúcia, que tem uma casa na praia e outra no campo, afirma que uma das suas diversões é viajar, mas que não a exerce na frequência que gostaria por causa do custo.

“Gosto de sair de São Paulo, passear nas minhas casas de veraneio com meu marido e meus netinhos. Só que esse divertimento fica muito caro por causa dos pedágios”, completa Vera. Ela lembra que na última viagem para Barretos os pedágios saíram mais caro do que o preço da gasolina: "O divertimento saiu muito caro!”

A proposta já foi aprovada pelas comissões de Viação e Transportes e de Seguridade Social e Família, mas ainda há um longo caminho a percorrer antes de entrar em vigor.

“O projeto precisa ser aprovado pela Câmara, depois passa para análise do Senado. Aprovado pelo Senado, o projeto vai para a sanção do presidente e, só depois, se torna lei”, disse Hauly.

Se for aprovada, tanto Vera quanto qualquer outro idoso poderá transitar nas estradas federais sem pagar os pedágios, porém, para usufruírem deste benefício, os idosos terão que ser os condutores do veículo e apresentar algum documento que comprove a idade.

Projeto quer isenção de taxas de pedágios para deficientes físicos

O projeto de lei de Luiz Hauly tramita em conjunto com uma outra PL que visa, também, isentar os veículos dos deficientes físicos do pagamento de pedágios. A proposta é do deputado Luiz Bittencourt (PMDB) e, também, está em processo de votação.

Tainah Medeiros

Seguridade aprova exclusão do BPC de cálculo de renda familiar

24/11/2010 15:22


Com mudança, deve aumentar número de pessoas com deficiência aptas a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – um salário mínimo mensal pago pelo INSS.
Arquivo - Elton Bomfim



Jô Moraes: medida vai impactar a Previdência.A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o PL 6818/10, do Senado, que exclui do cálculo da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LoasBenefício no valor de um salário mínimo e pago mensalmente a pessoas idosas de 65 anos ou mais e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, os beneficiados devem pertencer a famílias com renda por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo. ). O objetivo é evitar que o aumento da renda inviabilize o pagamento de auxílio social a outros integrantes da família.
Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), o BPC consiste no repasse de um salário mínimo mensal a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência incapacitadas. Para recebê-lo, é necessário ter renda familiar per capita mensal de até 1/4 do salário mínimo.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já exclui do cálculo da renda familiar do idoso qualquer benefício recebido por outro membro de sua família. O projeto, portanto, beneficia os portadores de deficiência, que passarão a ter o mesmo critério de cálculo.

A comissão seguiu o parecer favorável da relatora, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela ressaltou, no entanto, que a medida poderá impactar a Previdência, com o aumento do número de pessoas com deficiência aptas a receber o benefício. Jô Moraes alertou para a necessidade de assegurar recursos na Lei de Diretrizes OrçamentáriasLei que define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. do próximo ano.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome citados pela relatora, em setembro de 2009 o BPC possuía três milhões de beneficiários.

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o plenário.



Íntegra da proposta:

PL-6818/2010

Reportagem - Marúcia Lima

Edição – Daniella Cronemberger

18 de novembro de 2010

Ser idoso no Brasil

O Estatuto do Idoso, aprovado em 2003, pela Lei 10.741, reuniu, em um único documento, os principais direitos e garantias conferidos aos cidadãos brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. O documento reforça a obrigação da família, da sociedade e do Estado em assegurar aos mais velhos direitos constitucionais como a liberdade, a dignidade, a educação, a cultura, a saúde, entre outros igualmente importantes para a vida de qualquer pessoa.

Muitos dos benefícios já estavam previstos na Constituição e em outras legislações, mas o Estatuto do Idoso, ao consolidar todos esses privilégios em um único documento, conseguiu chamar a atenção, não só da sociedade civil e do Estado, mas principalmente, dos próprios idosos e dos seus familiares, quanto à necessidade de proteger e valorizar a pessoa idosa.

O Estatuto estabelece que é crime sujeito ao pagamento de multa, detenção ou reclusão, a discriminação de pessoa idosa; deixar de prestar assistência quando for possível fazê-lo; abandonar idosos em hospitais e casas de saúde; coagir ou induzir o idoso à prática de atos, em especial aqueles que disponham sobre o seu patrimônio e renda.

Qualificar uma pessoa como idosa aos 60 anos pode parecer exagero, mas a Lei é feita para todos os brasileiros e é bom lembrar que a qualidade e a expectativa de vida variam entre as diferentes regiões do país.

Desde a aprovação do Estatuto, a União, os Estados e os Municípios do Brasil vêm desenvolvendo diversas políticas públicas e adotando uma série de medidas com o objetivo de divulgar e viabilizar o cumprimento da Lei.

Mas ainda temos muito a fazer em prol da valorização dos idosos. E nunca é tarde para lembrar. Só não alcança a terceira idade quem sai de cena mais cedo. Respeitar o idoso é, portanto, respeitar a si mesmo.
 
Advogada, Maria Pia Bastos Tigre

17 de novembro de 2010

Projeto de Lei nº 107/2007 de 01/03/2007

Projeto de Lei nº 107/2007 de 01/03/2007CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE IDOSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES e ROBERTO TRIPOLI Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 05/07/2010 | Recebimento-> Área: JUST Data: 05/07/2010



Texto na íntegra: PL : 107/07
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES E ROBERTO TRIPOLI E OUTROS VEREADORES
Sessão : 228-SO
D.O.M. de : 6/3/2007
Descrição :
“Consolida a legislação municipal sobre idosos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos deste Capítulo, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso dar-se-á com a observância do disposto neste Capítulo, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 4º São princípios da Política Municipal do Idoso:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput".
SEÇÃO I
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:
I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V - na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
VI - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;
VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 5º desta lei.
§ 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das Subprefeituras.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SUBSEÇÃO I
FÓRUNS REGIONAIS
Art. 8º O órgão a que se refere o "caput" do art. 6º desta lei, em conjunto com as Subprefeituras, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art. 9º O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
SUBSEÇÃO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 10. O órgão municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art. 11. O órgão a que se refere o art. 10 deverá identificar e planejar, em articulação com as Subprefeituras, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA
Art. 12. Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as Subprefeituras, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.
Art. 13. Na área de abrangência de cada Subprefeitura, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
SUBSEÇÃO IV
SISTEMA DE ABRIGO
Art. 14. O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de Idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15. Na Casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.
§ 1º O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO NO ATENDIMENTO AO
IDOSO
Art. 16. O Poder Público Municipal da Cidade de São Paulo deve manter serviços e programas de atenção à terceira idade de forma a garantir a concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, as Leis Federais 8.742/93 e 8.842/94 e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos serviços e programas dispostos no art. 17 do presente Capítulo, a fim de garantir a efetivação da política de atenção aos idosos.
Art. 17. A política de atendimento à terceira idade compreende a implantação e a manutenção, pelo Poder Público Municipal, nos distritos da Cidade, dos seguintes serviços e programas:
I locais de pronto atendimento à terceira idade que disponham de recursos em espécie, tais como medicamentos, alimentação, próteses, órteses, cadeira de rodas, entre outros complementos de atenção necessários aos idosos, principalmente os de baixo ou sem rendimento;
II oferta de vagas em abrigos e albergues, providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer e terapia ocupacional e materiais necessários para acolher idosos sem família ou com família em situação de pobreza que não possam manter convívio;
III oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas idosas em situação de pobreza ou abandono, portadoras de doenças infecto contagiosas, portadores do HIV, portadoras de doença mental ou demência senil e de deficiência física;
IV prestação de serviço domiciliar ao idoso para sua atenção e orientação à família, dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos;
V centros de convivência providos com recursos humanos e materiais necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
VI oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas providas de recursos humanos materiais e equipamento para resgate da cidadania através da transmissão de conhecimentos, bem como, de complementação de renda através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho,
VIl serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por distrito de Cidade, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e
encaminhamentos de pessoas da terceira idade;
VIII manutenção de programas intersecretariais que integram o trabalho com idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas intergeracionais.
Art. 18. Os serviços e programas para a terceira idade serão realizados diretamente por órgãos municipais e/ou por contratos de prestação de serviços ou convênios a serem firmados com associações civis sem fins lucrativos, devendo o órgão municipal, nestes últimos casos, assegurar as finalidades previstas neste Capítulo, através da transferência de recursos financeiros ou em espécie.
Parágrafo único. Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo, terão como características a complementariedade à prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir os direitos às pessoas de terceira idade e a manutenção do caráter público do atendimento.
Art. 19. O atendimento à pessoa da 3ª idade observará, ainda, os seguintes princípios:
I o respeito e a garantia à dignidade de todo o ser humano;
II o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência, existência e cidadania;
III será vedada a prática de ato violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de demissão por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal,
IV a garantia do acesso a todos os tipos de assistência, em especial a médica, com direito de preferência no atendimento;
V o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária;
VI o direito ao exercício da cidadania, por meio de organizações representativas e na proposição das ações que lhe dizem respeito;
VII a garantia da capacitação do treinamento e da reciclagem dos recursos humanos necessários para operar a política de atendimento ao idoso carente ou abandonado;
VIII zelar pela efetivação do benefício da ação continuada previsto no art. 2º, V, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Art. 20. O Poder Público Municipal, através do Grande Conselho Municipal do Idoso, manterá um fórum de gestão participativa sobre os programas e serviços de que trata esta lei.
Parágrafo único. Comporão o fórum de que trata o “caput” deste artigo, além das Secretarias Municipais envolvidas, representantes do Legislativo Municipal, do Ministério Público, das associações que trabalham com idosos e dos próprios idosos.
CAPITULO III
DO GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 21. O Grande Conselho Municipal do Idoso vincula se à Secretaria Especial para Participação e Parceria, através da Coordenadoria do Idoso.
Art. 22. São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:
I – apresentar sugestões, após aprovação pelo colegiado, ao órgão responsável pela assistência social do Município;
II receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolvê las;
III informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral;
IV apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, político, cultural, de bairros e similares.
Parágrafo único. Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Cultura, Abastecimento, Habitação, Esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços, Especial para Participação e Parceria e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e proposta de medidas de atuação em assuntos de seu interesse.
Art. 23. O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá as seguintes instâncias:
I Assembléia Geral;
II Assembléias Regionais;
III Conselho de Representantes de Idosos e de Administração;
IV Comissões de Trabalho;
V Secretaria Executiva.
Art. 24. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados, competindo lhe:
I definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
II reunir se, bienalmente, em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.
Art. 25. A Assembléia Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.
§ 1º Na Assembléia Geral, somente os idosos terão direito a voz.
§ 2º A Assembléia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§ 3º As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembléia Geral serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 26. As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro, ou nas Subprefeituras são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo lhes reunir se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada Região no Conselho de Representantes.
Art. 27 As Assembléias Regionais serão compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas e demais interessados.
§ 1º Nas Assembléias Regionais, somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.
§2º. As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§ 3º. As demais normas para convocação e funcionamento adequados das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 28. O Conselho de Representantes de Idosos e da Administração será composto de:
I 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) suplentes, eleitos por Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de 6 (seis) titulares e 3 (três) suplentes para cada uma das regiões;
II 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, de Esportes, Lazer e Recreação, de Educação, do Planejamento, da Habitação, de Transportes, da Especial para Participação e Parceria, da Assistência e Desenvolvimento Social, da Cultura, de Serviços, da Gestão, São Paulo Transportes S/A SPTRAN, Hospital do Servidor Público Municipal HSPM, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM, Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta indicado pelo Presidente da Mesa.
§ 1º O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o Inciso 1º será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.
Art. 29. Ao Conselho de Representantes competirá:
I encaminhar as políticas, programas e projetos objetos de deliberação da Assembléia Geral;
II convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 30. As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.
Art. 31. Às Comissões de Trabalho competirá:
I subsidiar as políticas de ação em cada área;
II elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;
III proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 32. A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente, 1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º. Secretário e 1 (um) Vogal.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.
§ 2º A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2ª. Secretaria e o quinto colocado será o vogal.
Art. 33. À Secretaria Executiva competirá:
I representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder, junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam sua presença;
II encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;
III adotar providências para o adequado funcionamento do órgão;
IV fazer lavrar atas, que serão registradas em livro próprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso em suas várias instâncias.
Art. 34. A Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria do Idoso, propiciará ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO A MEIA ENTRADA EM CINEMAS, TEATROS E DEMAIS EVENTOS
Art. 35. Os idosos com mais de 60 anos terão o direito de adquirir ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos circenses, eventos esportivos e espetáculos musicais, pela metade do preço cobrado normalmente ao público freqüentador.
Art. 36. O benefício do pagamento da metade do valor do ingresso aos idosos atingirá somente as apresentações realizadas durante os dias úteis, de segunda a quinta-feiras.
Art. 37. O beneficiário deverá comprovar a sua condição de idoso, mediante a apresentação de sua Carteira de Identidade.
SEÇÃO ÚNICA
DA MEIA ENTRADA NOS EVENTOS SUBSIDIADOS PELO PODER PÚBLICO
Art. 38. Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores de 60 anos nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
Art. 39. A concessão de licença para os espetáculos estará condicionada a:
I – concessão de descontos de 50% de que trata o art. 38;
II – acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.
CAPÍTULO V
OUTROS DIREITOS
Art. 40. Os idosos têm assegurados:
I – acesso gratuito aos jogos oficiais e amistosos realizados no Estádio Paulo Machado de Carvalho;
II - atendimento prioritário, através de setor especial, nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica;
Art. 41. Os Postos de saúde e hospitais, no âmbito do Município de São Paulo, deverão instalar guichês específicos para atendimento preferencial aos idosos.
Parágrafo único – Deverá constar na ficha de atendimento desses pacientes a sua condição de idosos.
Art. 42. Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento assentos suficientes para uso, de preferência, de pessoas idosas.
§ 1º O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos) e intimação para cumprimento das exigências no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – findo o prazo previsto no inciso I, e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.
§2º A multa a que se refere o § 1º, inciso I, será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 43. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Paulo, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos.
§ 1º A Preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pelo presente artigo aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres “Lei Municipal nº...... IDOSOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL”.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores a multa equivalente a R$ 16.983,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três reais), devida em dobro no caso de reincidência.
§ 5º A multa a que se refere o § 4º será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DO ABRIGO PARA IDOSOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 44. O Município de São Paulo manterá Abrigo para Idosos, que terá como finalidade atender a todo idoso que não disponha de recursos econômicos, próprios ou familiares, suficientes para sua existência digna.
Parágrafo único. O Abrigo de que trata o “caput” deste artigo funcionará em regime de internato, cabendo ao Poder Público do Município garantir aos internos condições mínimas de saúde, higiene, alimentação e lazer, inclusive com assistência de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e especialistas em atividades recreativas para a 3a. idade.
Art. 45. São condições para a solicitação de internação:
I – ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, nos termos desta lei;
II opção voluntária expressa ou através de, no mínimo, 2 (dois) familiares, quando for impossível ao idoso expressar sua vontade;
III Comprovação de que os rendimentos próprios e de seus familiares são insuficientes para a manutenção do idoso em condições mínimas de existência digna;
IV Não ser proprietário de qualquer imóvel no País.
Art. 46. A organização e o funcionamento do “Abrigo para Idoso do Município de São Paulo” serão fiscalizados pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, devendo esse órgão encaminhar ao Prefeito Municipal todo tipo de sugestão ou denúncia que possa vir a aprimorá lo.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS
Art. 47. O Poder Executivo implantará Centros de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 48. Os Centros de Convivência para Idosos serão instalados em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.
Art. 49. Todos os Centros de Convivência para Idosos deverão estar equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva desse grupo populacional.
Parágrafo único. As atividades direcionadas à promoção da integração social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais devidamente habilitados para tal fim.
DO CURSO DE INFORMÁTICA PARA A 3ª IDADE
CAPÍTULO VIII
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades de ensino superior, faculdades e universidades, para a implantação de cursos de informártica nas escolas da rede municipal – EMEIs.
Art. 51. Os cursos serão ministrados por estagiários das próprias faculdades/universidades, devendo ser reconhecido como estágio profissional, com a expedição de certificado, não tendo custo algum para a Prefeitura de São Paulo.
Art. 52. As aulas serão ministradas em horário disponível na rede municipal, desde que não atrapalhe as atividades internas das mesmas.
Art. 53. Os cursos serão oferecidos para pessoas com idade acima de 60 anos.
CAPÍTUILO IX
DA NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
Art. 54. É dever de todo o agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 55. Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.
Art. 56. Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.
§ 1º O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
CAPÍTULO X
DO PASSEIO TURÍSTICO GRATUITO
Art. 57. O Poder Público promoverá, no âmbito do Município de São Paulo, passeio turístico gratuito, para as pessoas com mais de 60 anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 10.973, de 19 de março de 1991; 11.242, de 24 de setembro de 1992; 11.470, de 12 de janeiro de 1994; 11.807; de 22 de junho de 1995; 12.270, de 19 de dezembro de 1996; 12.604, de 04 de maio de 1998; 12.627 de 06 de maio de 1998; 12.749, de 4 de novembro de 1998; 13.642, de 8 de setembro de 2003; 13.834, de 27 de maio de 2004 e a expressão “idosos” das Leis nº 11.109, de 01 de novembro de 1991; 11.248, de 01 de outubro de 1992; 11.256, de 06 de outubro de 1992; 12.365, de 13 de junho de 1997; 12.640, de 06 de maio de 1998 e 12.975, de 22 de março de 2000, em virtude de sua consolidação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

Observação :