PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

7 de fevereiro de 2014

Idoso em situação de vulnerabilidade e risco social

Ao se relacionar a proteção do idoso morador de rua ou em situação de rua, há alguns mecanismos que podem contemplar esta defesa ou proteção, como a própria lei que, se cumprida já estará sendo uma atitude coerente e de respeito para quem muito já colaborou com a sociedade e/ou o país. 

E dentre estes mecanismos inclusos em na Lei 10.7412003, Estatuto do Idoso e que constam na Constituição Federal, é importante revê-la, isto é, a própria Constituição Brasileira de 1988, a Carta Magna que referencia os idosos quando diz que é dever e obrigação da família cuidar das pessoas mais velhas. 


Importante também é a aprovação e regulação do Estatuto do Idoso, Lei que veio oferecer maior dignidade e reconhecimento dos seus direitos. E ainda, o BPC, Benefício de Prestação Continuada, um programa do governo federal fruto da transferência de renda e que contemplam tanto os idosos que comprovam carência econômica e ainda, os deficientes físicos nas mesmas condições.

O Benefício de Prestação Continuada, portanto, é a garantia dos beneficiários receberem um salário mínimo mensal. E estes beneficiários são as pessoas idosas, com 65 anos ou mais, e às pessoas com deficiência, desde que comprovem renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo em vigor.

O Benefício de Prestação Continuada foi proposto na Constituição Federal, de 1988, e regulamentado, em 1993, pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Sua regulamentação ocorreu a partir de 1º de janeiro de 1996, sob a responsabilidade do governo federal e por intermédio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). A coordenação nacional, o financiamento e a avaliação da prestação desse benefício cabem ao MDS. 

A fim de amenizar o quadro caótico de situação de risco que passam muitos idosos moradores de rua, pode-se contar com a política nacional do idoso, que visa defender os interesses dos mesmos, favorecendo uma vida digna. A conquista do Estatuto do Idoso reforça dignidade e qualidade de vida para os idosos. 

Com o rápido crescimento da população idosa, nota-se que este segmento tem enfrentado e enfrenta discriminação e preconceitos na sociedade, o que demonstra que o idoso é um ser que ainda luta para ser merecedor de respeito.

Observa-se que grandes mudanças têm contribuído para aumentar e melhorar a expectativa de vida dos idosos, de viverem mais saudáveis abreviando ou evitando as doenças provenientes da faixa etária, e ter o conhecimento de informações para ter uma boa saúde, logo, uma melhor qualidade de vida, como ficou evidenciado neste estudo.

Nos últimos anos aumentou o número de centros de convivência de idosos, e também vem aumentando de forma significativa institucionalização de idosos em abrigos. Evidencia-se que, muitas vezes, a família não se encontra adequadamente estruturada para assumir o papel de cuidar do idoso.

A sociedade cabe avaliar com mais carinho a terceira idade. É preciso que todos se conscientizem que eles devem ser tratados com respeito, carinho e muita atenção, e que mesmo ele sendo uma pessoa idosa, pode sim, contribuir para o mundo moderno, pois a sua experiência de vida se traduz em conhecimentos.

Portanto, diante das dificuldades socioeconômicas em que se encontra o País, manter o sustento da família para as necessidades básicas é tarefa de árduo trabalho. Neste contexto, os mais velhos, e, principalmente aqueles com deficiências físicas e mentais, estão muitas vezes sujeitos ao abandono, caso a renda familiar não permita pagar uma pessoa, especialmente para os cuidados especiais que merecem. E que as situações de doença aliada à precária situação financeira são, em boa parte dos casos, as principais causas que levam os familiares à procura de institucionalização para os idosos.

Pode-se concluir que a trajetória do idoso está sendo lentamente, construída e modificada, é importante ressaltar que a velhice é compreendida e sentida em diferentes épocas e está relacionada a um processo histórico e cultural dos avanços científicos, voltados para a questão do envelhecimento.

Na condição de acadêmica em Serviço Social finalizando,este estudo e concluindo que é importante e necessário tomar providências no sentido exigir mais seriedade ao cumprimento da lei e colocar em prática às políticas voltadas para o atendimento ao idoso, principalmente o morador de rua, ou em situação de rua.

(Patrícia Leite Borges, acadêmica em Serviço Social PUC – Goiás e estagiária na Unidade Pronto Atendimento (UPA) de Aparecida de Goiânia).




3 de fevereiro de 2014

Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso completou no final de 2013 uma década em vigor, mas o cumprimento da lei em sua totalidade ainda está longe de se realizar. A Lei 10.741/2003 obriga a família, a sociedade e o Poder Público a assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade e à dignidade. A legislação prevê também o acesso à Justiça, criminaliza o abandono, a discriminação e outras formas de violência e maus tratos contra as pessoas acima de 60 anos.
Segundo a Pesquisa Nacional de Amostras de Domicílios (Pnad) 2012, as pessoas com mais de 60 anos são, hoje, 12,6% da população brasileira, ou 24,85 milhões de indivíduos. Em 2011, tratava-se de uma fatia de 12,1% e, em 2002, 9,3%. A maior fatia da população idosa é composta por mulheres (13,84 milhões) e vive em áreas urbanas (20,94 milhões).
Na visão de especialistas, o Estatuto foi um primeiro passo de conscientização dos direitos desta faixa da população e que, agora, precisa evoluir. O aumento constante da expectativa de vida torna a lei cada vez mais presente na sociedade brasileira.
Autor da lei, o senador Paulo Paim avalia que as políticas públicas para a população idosa avançaram, mas ainda é necessário uma maior pressão popular para a efetivação de mais direitos. “Nós avançamos nas políticas públicas para atender o envelhecimento da população brasileira. Até um tempo atrás, o idoso era completamente colocado de lado, como se fosse um copo descartável e hoje nós temos idosos até no mercado de trabalho. Claro que não dá para falar que tudo que está previsto está sendo cumprido. E essa evolução dos direitos depende muito também da pressão popular, sendo que o Brasil está na linha de ser um dos quatro países do mundo que terá mais idosos”, afirma.
Para o professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr., o Estatuto teve como primeiro efeito positivo o reconhecimento a respeito dos direitos da pessoa idosa. “O tema ganhou relevância no cenário político e jurídico. Isso por si só já representa grande avanço social, em um país onde o desrespeito à pessoa idosa ainda é extremamente comum. O que ainda pode melhorar é a concretização desses direitos e avançar nas políticas e serviços públicos, especialmente no campo da saúde e previdenciário”, aponta.
Conquistas
Entre as principais conquistas da população com mais de 60 anos, após a promulgação do Estatuto do Idoso, os especialistas destacam o transporte público gratuito, atendimento preferencial nos bancos, hospitais e órgãos públicos, meia-entrada em atividades culturais e de lazer, estacionamento especial para idosos e o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
“Antes do Estatuto, só quando a renda per capita da família não ultrapassasse 1/4 do valor do salário mínimo é que o idoso teria direito a receber o Loas. Com o Estatuto, basta que o idoso prove que não tem condição de se manter para receber o benefício de um salário mínimo”, destaca Paulo Paim.
A advogada de Direito Previdenciário, Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, explica que o Loas, através do Ministério da Previdência, garante à pessoa idosa, maior de 65 anos, um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, mas seu acesso é restrito.
“Apenas cerca de 1% dos idosos é que recebem o benefício. E a grande maioria, acaba passando pelo crivo da Justiça para conseguir a assistência. São vários os entraves, mas em síntese, para que um idoso possa fazer jus ao benefício, a renda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar ¼ do valor do salário mínimo, ou seja, deve-se comprovar que vive em estado de absoluta miserabilidade”, alerta.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br

14 de janeiro de 2014

Grande Conselho Municipal do Idoso em São Paulo.

Grande Conselho Municipal do Idoso - surgiu da necessidade de haver um órgão de representação dos idosos junto à Administração Pública Municipal. Vinculado à Secretaria de Participação e Parceria e à Coordenadoria do Idoso, o órgão tem a finalidade de propor políticas de proteção e assistência a serem prestadas aos idosos do Município de São Paulo.
O Conselho existe para defender a causa dos idosos de forma abrangente, entre outros, nos campos de Governo, Habitação, Saúde, Transporte, Assistência Social, Segurança e da Cultura, recebendo sugestões e recomendações quanto ao funcionamento de asilos e casas especializadas em abrigar idosos, orientando a população idosa sobre seus direitos e procurando restabelecer a história dos idosos no País e no Mundo.

ENDEREÇOS
Secretaria Executiva do Conselho Estadual da
Saúde de São Paulo
Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188 - 6º andar -
sala 603 - CEP 05403-000
Telefone: (11) 3066-8714
E-mail:ces@saude.sp.gov.br

Secretaria Executiva do Conselho Municipal da
Saúde de São Paulo
Rua General Jardim, 36 – 4º andar –
CEP 01223-010 – Vila Buarque -
Telefone: 3397-2165/3397-2171/3397-2172 /
Fax: (11) 3397-2166 -
E-mail: cmssp@prefeitura.sp.gov.br

Grande Conselho Municipal do Idoso
Endereço: Rua Libero Badaró, 119 - 1ºandar –
Centro - Tel: 3113-9631 -
E-mail:gcmidoso@prefeitura.sp.gov.br

Quem procurar para defender seus direitos?
Caso precise ingressar com uma ação e não tenha condições financeiras de contratar um advogado, poderá se dirigir à Defensoria Pública
(Rua Liberdade, 32 – Centro, Telefone 11 3105-5799), de posse do comprovante de residência e comprovante de renda.
Como critérios de atendimento, a Defensoria atende aquelas pessoas que possuem renda familiar de até três salários mínimos. Casos excepcionais são avaliados no atendimento presencial pelo Defensor Público.
Entretanto, caso você não se encaixe dentro desses critérios, e não tenha condições de arcar com os custos de um advogado, poderá também recorrer aos escritórios experimentais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou a escritórios modelos das faculdades de Direito.
Consulte a OAB mais próxima de sua residência, ou o diretório Acadêmico da
faculdade de Direito.
.
Em todas as situações em que o idoso, individualmente, estiver em situação de
risco, poderá procurar, também, a Promotoria de Justiça Cível, situada no Fórum da sua região.


24 de abril de 2013

Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais?


Luiz G. Brandão de Carvalho


Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais? Sabemos que em virtude da melhor qualidade de vida, as pessoas chegam à terceira idade em condições excepcionais psicofísicas do que no passado.

No Brasil, considera-se idoso quem tiver atingido os 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada, de serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social (Martinez, 2005, pg. 20).

A preocupação com os idosos se alastra pelo mundo inteiro, até porque em vários países a taxa demográfica caiu vertiginosamente com a política de redução da natalidade, tendo surgido uma verdadeira gerontocracia em várias nações, daí o desenvolvimento de políticas públicas para garantir a proteção à velhice com dignidade.

Fernanda Paula Diniz, mestra e doutoranda em Direito Privado pela PUC/Minas Gerais diz: “No Brasil, especificamente, são criados inúmeras leis com o intuito de defender esta classe de indivíduos. Todavia, os brasileiros em sua maioria não têm conhecimento de todos os instrumentos de proteção, o que acaba por torná-lo grande parte das vezes, obsoleto. Vejam, por exemplo, o alvoroço criado pela edição do Estatuto do Idoso em 2003.

Ora, o antigo Código Civil (1916), o Código Penal (1940), a Consolidação das Leis do Trabalho (1943), Leis Previdenciárias, editadas na década de 70, a Lei 8.842/94 e outras tantas, já traziam em seus corpos dispositivos de proteção ao idoso, ou seja, o celebrado Estatuto do Idoso, ao contrário do que foi apregoado, não trouxe tantas inovações”.

Nossa legislação, no entanto, limita o exercício de direitos dos idosos, deixando de serem sujeitos de direitos, para apenas objetos de proteção, porquanto manietados de muitos dos seus direitos fundamentais. Vejamos: o art. 1.641 do nosso Código Civil Brasileiro impõe o regime de separação obrigatória de bens aos maiores de 60 (sessenta) anos e o art. 977 do mesmo Código, veda aos casados sob este regime de bens a contratação de sociedade entre si ou terceiros. A professora Fernanda Paula Diniz é enfática: “notório o desrespeito aos direitos de liberdade de escolha e associação, além da dignidade da pessoa humana”.

Também criticamos a falta de fiscalização das determinações do Estatuto do Idoso seja por parte da sociedade, dos órgãos envolvidos na sua persecução ou do próprio Estado. Observemos o que acontece entre o idoso e o Sistema Único de Saúde– SUS que, não cumpre à risca as obrigações advindas de sua área de atuação. Neste contexto, o idoso teria atendimento preferencial à distribuição dos medicamentos, principalmente de uso continuado (hipertensão, diabetes, alzaimer, etc.) assim como de próteses e órteses, mas notamos que o poder público claudica, através de seus agentes na prestação desses serviços.

Os planos de saúde particulares, como sabemos, são terminantemente proibidos de reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante por tempo determinado pelo profissional que o atende.

Há de se ressaltar que as empresas de plano de saúde, no afã de tentar ver declarada a inaplicabilidade de tal norma aos contratos anteriormente firmados, vem alegando que os contratos seriam atos jurídicos perfeitos, não havendo como se admitir a retroatividade da lei. No governo Lula foi instituído a execrável contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados, corroendo sobremaneira as condições materiais depois que deram tudo de si para o desenvolvimento do país, esvaziando-lhe o bolso em benefício de ações às vezes nada republicanas, porquanto os nossos impostos nem sempre são aplicados em benefício da população.

Parabenizamos a iniciativa do deputado federal Paes Landim pela PEC de sua autoria, que prevê a extinção desta malévola contribuição.

A professora Cláudia Lima Marques diz: “Contudo, há de se destacar que o Estatuto do Idoso é formado de normas cogentes, de caráter público, não havendo escusa para sua não aplicação imediata”. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 230 caput é taxativa: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Tem-se como comprovado estatisticamente que apenas um em cada sete idosos tem a coragem de espontaneamente declarar ter sofrido alguma violência, por sua condição de pessoa idosa, após o estímulo de diferentes formas de maus tratos ou desrespeito, mais de 1/3 dos idosos informam já terem sofrido alguma violência por conta da idade. O Diário do Nordeste, em sua coluna “Opinião” é enfático ao dizer:

“Um dos casos mais comuns de descumprimento do Estatuto do Idoso, entre os enviados ao MPE, é a apropriação indébita, quase sempre por parte dos próprios familiares, de suas aposentadorias, pensões e outros tipos de rendimentos.

Em várias oportunidades, seus cartões bancários e outros documentos são retidos com a finalidade de garantirem recebimento de dívidas, muitas vezes contraídas sob coação em proveito de terceiros. São incontáveis os registros de assinaturas de procurações concebidas a pessoas mal-intencionadas, cujo propósito é dilapidar os bens daqueles que representam”. Vamos ter cuidado com nossos idosos que já foram jovens e deram tudo de si para o bem-estar de suas famílias, para o progresso do seu Estado e para grandeza de sua pátria.

22 de abril de 2013

AÇÃO DE INTERDIÇÃO (IDOSO POR DOENÇA DEGENERATIVA) - DRA. PAULA CAMILA PINTO

Fonte: Dra. Paula Camila Pinto

SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO
O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.
Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).
Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).
INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).
Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).
Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento ou Casamento (para comprovar parentesco), Atestado de Sanidade Física e Mental. Interditando/Requerido - Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência,  Certidão de Nascimento ou Casamento, Atestado Médico atualizado que informe a doença e a incapacidade para atos da vida civil, Comprovante de Rendimentos, Registro de Imóveis, Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). Extra - Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.
PETIÇÃO INICIAL
Ao redigir qualquer petição inicial, devemos, primeiramente, atentar aos requisitos do Art. 282, Código de Processo Civil, que determina que a Petição Inicial deverá conter: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.


(clique no Link acima)
[EDIT em 23/03/2012]
Nos comentários, respondi a um explicando isso, mas como a busca é considerada, segue o que eu costumo fazer. Recomendo colocar uma cópia de identidade com a filiação do declarante, para mostrar que ele é filho do interditando.
PROCEDIMENTO 
1. Distribuição da Petição Inicial. Há pedido de tutela antecipada? Se houver, haverá remessa para o Ministério Público.
 Art. 1.180.  Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam
a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. Citação Pessoal do Interditando para Audiência de Interrogatório. Se houver determinação da curatela provisória, haverá assinatura do Termo de Compromisso. 
 Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
4. Prazo de 5 dias para Impugnação da Interdição (pelo MP, Advogado do interditando nomeado por este ou descedentes, curador).
Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
6. Realização da Perícia Médica.
7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haverá 
Audiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haveráAudiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
8. Sentença. Efeitos imediatos. Nomeação do Curador, inscrição no Registro de Pessoas Naturais e publicação na imprensa local.
Art. 1.184.  A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
 CLIQUE NO LINK ACIMA PARA ABRIR O 

 ALGUMAS SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
Mais sentenças. 

19 de abril de 2013

É vedado aumento no Plano de Saúde dos idosos. Por Pedro Matos

Todos sabem que a saúde pública no Brasil está totalmente abandonada. E por isso, muitos, quando reúnem condições, fazem questão de pagar plano de saúde para não agonizar na fila de espera nos postos de saúde.

Acontece que muitos começam a pagar o plano de saúde muito antes de completar 60 anos de idade, e quando completam a referida idade são surpreendidos com um reajuste na mensalidade de mais de 100%.

Este reajuste é ilegal, podendo ser anulado através do ajuizamento de uma ação judicial.

De acordo com o § 3°, do art. 15, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Recentemente, mais precisamente em abril de 2013, o Juiz da 32ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, deferiu medida liminar para a operadora Amil Assistência Médica Internacional deixar de reajustar a mensalidade de uma cliente que completou 60 anos. O juiz determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Segundo Fabio de Souza Pimenta, juiz que deferiu a referida liminar, “Um aumento de 181% em mensalidade de plano de saúde pode causar risco à integridade física do cliente, “diante de eventual cancelamento de seu plano por inadimplência”.


Em caso semelhante, patrocinado por mim, o Juiz do Juizado Especial Cível de Andradina, afastou um reajuste de 166,666% na mensalidade de um consumidor que havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


Além de anular o reajuste, é possível postular o reembolso da diferença paga a maior.

FONTE: MIX CIDADE




17 de abril de 2013

TST estuda mudanças para facilitar a aplicação da nova lei das domésticas Ideia é que cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais.

TST estuda mudanças para facilitar a aplicação da nova lei das domésticas Ideia é que cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais.
Profissionais teriam escala semelhante a de trabalhadores da saúde.

Heloísa TorresBrasília, DF
Fonte: G1


Algumas mudanças podem facilitar a aplicação dos novos direitos dos empregados domésticos. A negociação está aberta para que os cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais. A idéia é usar a mesma escala dos profissionais de saúde para os cuidadores de idosos.
Pela nova legislação para os empregados domésticos, já estão valendo as horas extras e a jornada semanal de 44 horas. Se não trabalhar sábado, pode fazer a compensação durante a semana, desde que haja entendimento entre patrão e empregado.

Outros detalhes da lei estão sendo discutidos e ainda terão que ser regulamentados. Entre as possibilidades estudadas pelo governo está a de permitir a redução no horário de almoço de no mínimo uma hora para 30 minutos.
É exatamente o que Edite Pinto quer. Com intervalo menor, o expediente acaba mais cedo. “Ficar uma ou duas horas de intervalo sem fazer nada, eu acho bem melhor trabalhar e ser compensada à tarde e parar mais cedo, ver a novela mais tarde, é bem melhor”, conta.

Outra possibilidade que está sendo avaliada pelo governo, é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para cuidadores de idosos e de doentes. Uma adaptação de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que já vale para vigilantes e profissionais de saúde.

No caso dos domésticos, especialistas dizem que poderia ser igual, mas, mediante um acordo entre patrão e empregado. Mas o ministro do Trabalho lembra que tudo ainda está em fase de estudos. “Não há como flexibilizar a lei. A lei é lei. Ela pode ser adaptada através, pela natureza especial que é esta função, de uma maneira de que as pessoas possam trabalhar e cumprir com as tarefas adequando à realidade de cada casa, de cada pessoa que ela vai trabalhar”, afirma Manoel Dias.

É a Casa Civil da Presidência da República que está coordenando esses estudos. A regulamentação é justamente para que a lei possa ser totalmente aplicada. A orientação do governo é para que técnicos e o Congresso facilitem o máximo possível as novas regras, para que seja mantida a relação amigável e amistosa entre patrões e empregados e para que as tarefas sejam cumpridas de acordo com a nova lei sem afetar a realidade de cada casa.

28 de março de 2013

Camara aumenta rigor em crimes contra idosos



Projeto estabelece rito sumaríssimo para casos com pena de até dois anos de prisão. Atualmente, Estatuto do Idoso prevê julgamento em juizado especial para até quatro anos

POR CONGRESSO EM FOCO | 26/03/2013 23:32 
CATEGORIA(S): LEGISLAÇÃO, NOTÍCIAS
    

A Câmara aumentou nesta terça-feira (26) o rigor para crimes contra idosos ao aprovar o Projeto de Lei 6240/05. O texto muda o Estatuto do Idoso para permitir a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra o idoso com pena de até dois anos. A matéria será enviada ao Senado.
Atualmente, o Estatuto do Idoso prevê a aplicação do rito sumaríssimo para crimes contra idoso cuja pena seja de até quatro anos de restrição de liberdade.

Entretanto, a Lei dos Juizados Especiais trata dos crimes com menor potencial ofensivo, classificados como aqueles com pena de até dois anos. Esses ritos são definidos no Código de Processo Penal.

Segundo a autora do projeto, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), o procedimento sumaríssimo foi previsto no Estatuto do Idoso para dar maior celeridade ao processo, em razão da idade mais avançada da vítima. Esse rito, no entanto, pode acabar beneficiando o acusado, já que permite o uso da transação penal e do termo circunstanciado.

Polêmica jurídica

Com a mudança prevista no projeto, o Código Penal e o Código de Processo Penal serão aplicados subsidiariamente ao Estatuto do Idoso e, no que couber, a Lei dos Juizados Especiais. Um dos motivos citados pela deputada para apresentar o projeto é acabar com uma polêmica jurídica que se formou após o Estatuto do Idoso sobre os crimes de pequena gravidade.

Como o estatuto se refere a crimes de até quatro anos de pena privativa, alguns juristas interpretam que todos os crimes com penas até esse limite podem ser julgados com o rito sumaríssimo, independentemente da definição da Lei dos Juizados Especiais. Essa lei prevê menor potencial ofensivo para aqueles com até dois anos de pena privativa de liberdade.

Com informações da Agência Câmara

26 de março de 2013

Antinomia: o estatuto do idoso e a LOAS - leis 8.742/1993 e 10.741/2003


Cláudio Henrique de Oliveira Andersen

A antinomia que se apresenta quando confrontadas a lei 8.742/93 e a lei 10.741/03 exemplifica mais uma das inúmeras frustradas tentativas legislativas em se atender expectativas sociais e fornecer a devida tutela aos menos favorecidos.

Um conflito maior surge quando é trazido para a discussão o disposto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal.

Por conta disto, o presente estudo sobre este aparente conflito pode representar uma mais abrangente proteção à pessoa do idoso, já que deste aparente conflito pode surgir uma interpretação mais abrangente à pessoa do idoso.

Da não observação correta do critério etário

Uma classificação de pessoas que são idosas é feita logo no artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Ainda que exista uma faixa etária que determine quem deva ser considerado idoso, a proteção tão propagada não é preservada ou mesmo ampliada em outros dispositivos legais que visam uma melhor proteção ao idoso.

Esta afirmativa se deve ao fato de que a legislação penal utiliza esta faixa etária quando da qualificação do sujeito passivo do delito, ou seja, para o agravamento da pena de quem cometa delito contra uma pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Porém, em relação ao benefício assistencial previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, apenas a classificação como idoso bastaria para que ocorresse a concessão, claro sem ser esquecida a comprovação de estado de necessidade.

A mesma lei 10.741/2003, em seu artigo 34° tenta não gerar um conflito que já se mostra um tanto quanto evidente em relação à lei 8.742/1993, que trata da concessão do denominado LOAS.

O artigo 20, da lei 8.742/1993, assim prescreve:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial, e mais, com a mantença de tal distinção no tão propagado Estatuto do Idoso, especificamente em seu artigo 34, ficou evidente o tratamento desigual promovido aos idosos cuja faixa etária vai dos 60 (sessenta) anos aos 64 (sessenta e quatro) anos.

A Constituição Federal, ao fixar o objetivo da assistência social e a garantia do benefício assistencial ao idoso, deixou para lei infraconstitucional a definição da pessoa idosa.

O critério etário utilizado pela lei 8.742/93 está em confronto com o artigo 1º, lei 10.741/03, ao definir que é idosa a pessoa a partir de 60 anos.

Tendo a lei 10.741/03 fixado a faixa etária para que uma pessoa seja considerada idosa, há que presumir uma adaptação de todos os dispositivos legais que fixassem faixa etária diversa para situações de proteção à pessoa do idoso, o que não ocorreu quando tratado o benefício assistencial.

Da divergência quanto ao princípio constitucional

Se o benefício assistencial tem por objeto a proteção ao idoso, não é possível explicar a exclusão daqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.

Um idoso que não dispõe de meios de garantir a própria subsistência aos 65 (sessenta e cinco) anos, não estaria em condições mercadológicas melhor aos 60 (sessenta) anos.

Essa exclusão de uma considerável faixa etária fere a proteção constitucional garantida ao idoso, e exemplifica a grande ausência de raciocínio por parte dos representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo quando da elaboração e execução de leis e outros dispositivos legais.

Quando da elaboração do Estatuto do Idoso, seu artigo 34° quando confrontando com seu artigo 3°, representou uma ausência de vontade de modificação de abrangência de um benefício assistencial, de maneira que seu próprio conteúdo já represente uma antinomia jurídica.

A falta de visão sobre a realidade do mercado de trabalho não permite a quem poderia ter redigido de maneira mais inteligente o Estatuto do Idoso a entender que um idoso com idade de 60 (sessenta) anos pode apresentar idêntica ausência de condições para prover o próprio sustento.

Porém, vale mencionar que o confronto observado não serve de apoio para que corrija um erro um tanto quanto óbvio para que tal atitude se transforme numa medida populista.

A ideia primeira é a de se demonstrar que o confronto aparente denota que o objetivo constitucional de tutela ao idoso foi desvirtuado, como já o era quando do advento da lei 8.742/1993, e que, com a lei 10.741/2003 se tornou um erro ainda mais arraigado.

Conclusão

O pensamento correto que se permite fazer é o de estimular a aplicação do princípio constitucional do idoso, somado ao dispositivo legal, contido na lei especial – Estatuto do Idoso- que definiu quem o seria.

Porém, a utilização dos dispositivos legais permite sua utilização somente até este ponto, já que a exclusão de pessoas para percepção do LOAS, que se encontrem na faixa etária dos 60 (sessenta) anos até os 64 (sessenta e quatro) anos(art. 34 do Estatuto do Idoso), contraria o preceito contido no artigo 1°, do mesmo Estatuto, que define quem é idoso, inclusive para fins do art. 203, V, da C.F.

Portanto, resolvendo-se a antinomia, podemos afirmar que o critério etário, para fins de percepção do LOAS (benefício assistencial do art. 203,V, da C.F.) deve ser 60 anos.

__________

* Cláudio Henrique de Oliveira Andersen é advogado e acadêmico do curso de especialização profissional em direito previdenciário na EPDS - Escola Paulista de Direito Social.



**Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., a antinomia jurídica é um tipo de antinomia pragmática segundo a classificação de Paul Watzlawick

6 de março de 2013

Código de Postura Bancária

terça-feira, 5 de março de 2013

Liminar é revogada



A liminar que suspendia o cumprimento da Lei 5.292, de 20 de março de 2012, que trata sobre o Código de Postura Bancária, foi derrubada depois do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) apresentada pela antiga administração de Catanduva. Com a decisão, o prefeito Geraldo Vinholi (PSDB) revogou o decreto que suspendia a eficácia da lei. O decreto datado de 20 de fevereiro de 2013 foi publicado no Imprensa Oficial do Município, na última sexta-feira.

A partir de agora, todas as agências bancárias de Catanduva devem cumprir as exigências inseridas na Legislação. Dentre elas, a colocação de guarda-volumes, o prazo máximo de clientes aguardarem na fila, a instalação de biombos para evitar que outros vejam as operações em caixas eletrônicos e outros.

A Lei, elaborada pelo então vereador Nelson Tozo, consiste em dar mais comodidade aos clientes de todas as agências bancárias do município, incluindo a obrigatoriedade de se colocar poltronas para que os usuários possam aguardar sentados.

A Legislação prevê ainda que as agências bancárias precisam manter pelo menos uma cadeira de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, além de fixar avisos visíveis dos locais onde estão as cadeiras de rodas.
Os atendimentos serão realizados por meio de senhas eletrônicas, que devem constar ao serem impressas, a data e hora da retirada do papel.

O tempo limite de espera tem de ser de 15 minutos de terça-feira a sexta-feira, 20 minutos às segundas-feiras e 30 minutos em dias antes e depois de feriados. Idosos, gestantes e deficientes físicos terão como regra 15 minutos de espera para serem atendidos.

Além disso, as agências bancárias são obrigadas a manterem bebedouros de água e copos descartáveis para o público em geral e banheiros adequados também aos deficientes físicos.

Toda a fiscalização é de responsabilidade da Prefeitura.

No caso do não cumprimento do tempo de espera para o atendimento, o usuário poderá comparecer ao auto-atendimento da Prefeitura munido da senha que comprove a irregularidade.

As agências que descumprirem as obrigações previstas nesta lei estão passíveis a multa que variam de 250 Unidades Fiscais de Referência de Catanduva (UFRC) até 2500 UFRC, que corresponde ao descumprimento às disposições de alternativas para acessibilidade, falta de instalações sanitárias - masculino e feminino e não emissão de senhas. Em caso de reincidência, as multas são aplicadas em dobro.

Verificada a prática contínua as irregularidades, o prefeito pode ainda comunicar o Ministério Público Estadual para aplicação da Legislação penal dos responsáveis.
FONTE: O REGIONAL