Embora a assistência ao idoso seja solidária entre os
filhos, a responsabilidade penal não é. Esse foi um dos fundamentos que
culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus pelo STJ a nove
acusados de maus-tratos à mãe idosa. O julgamento se
deu no HC 200.260/MG, relatado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ.
No Estado de Direito vigente vigora, no Direito Penal, o
princípio da responsabilidade pessoal, que repele qualquer tipo de
responsabilidade societária, familiar ou comunitária (conforme García-Pablos de
Molina e L. F. Gomes,Fundamentos e limites do direito penal , São Paulo:
RT, no prelo). Nenhuma denúncia pode ser fundada nessas proibições e, ademais,
nunca pode ser genérica.
Já na práxis típica do Estado de Exceção, que
significa violação dos direitos e garantias inerentes ao Estado de Direito,
atropelam-se os princípios do Estado de Direito, aceita-se denúncia genérica.
No caso concreto aqui analisado, o STJ afastou a praxe do
Estado de Exceção e reconduziu o caso para o trilho do Estado de Direito.
Após disputa judicial acerca de ação de alimentos ajuizada
por uma idosa contra seus nove filhos, o parque local ajuizou ação penal
contra estes, imputando-lhes o fato típico descrito no Estatuto do Idoso, cuja
redação segue para conhecimento:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
A defesa dos acusados, no entanto, combatia a inicial
acusadora sob o argumento de que ela seria inepta, já que não descrevia a
conduta de cada um deles, sendo, portanto, uma denúncia genérica, o que
prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Recentemente nos manifestamos sobre o posicionamento adotado
pelo mesmo Tribunal da Cidadania em relação às denúncias genéricas. Na
oportunidade, no entanto, a decisão referia-se a crimes societários, aqueles
nos quais há maior incidência da tese defensiva de denúncia genérica, em vista
das características da espécie delitiva.
O posicionamento lá firmado foi o de que, embora seja
dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é
imprescindível que a denúncia estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada
criminosa.
Dessa vez, no entanto, deparamo-nos com um crime de
maus-tratos de idoso. Em regra, o crime não é caracterizado pela prática em
pluralidade de agentes. Mas no caso em espécie, diante da omissão de nove
filhos que não amparavam a mãe idosa, formou-se um concurso de agentes
eventual, não necessário.
Diante desta especificidade, o ministro Og Fernandes lembrou
que muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso
não significa que a responsabilidade penal também deva ser, havendo a necessidade
de se delinear o nexo causal e a participação de cada um para a ocorrência do
crime.
DENÚNCIA INEPTA
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