A presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP) publicou, em fevereiro de 2012, oito novas súmulas que
dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de
acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito
jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a
que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas
persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP
servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o
pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.
Tais súmulas protegem os consumidores de abusos
dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida.
Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de
qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre
os beneficiários e os planos de saúde.
A súmula 90 dispõe: “havendo expressa indicação
médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula
de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. O entendimento
jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o
dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio
constitucional, precede a qualquer disposição contratual.
No mesmo sentido, apresenta-se a súmula 95:
“havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. E também a
súmula 96: “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade
coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do
procedimento”.
Já a súmula 93 dispõe sobre o procedimento de
implantação de “stent”, dando a interpretação de que aquele é ato inerente à
cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação
do “stent” é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário
seja anterior à Lei 9.656/98.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade. Assim, a súmula 91 em aplicação ao disposto na
norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de
saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes
da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a
legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.
Outro grande problema enfrentado pelos
consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros
saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A súmula 94 dispõe que tal
rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo
mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o
direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser
precedida de notificação.
Ainda em relação às abusivas cláusulas
contratuais, a súmula 92 veio ratificar o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que em sua súmula 302 também dispõe: “é abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou
usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de
forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma
pessoa enferma”. A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade
de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.
O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta
de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar
seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram
direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre
destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já
existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela proteção dos
consumidores e fiscalização da saúde privada.[3]
Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário
de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais
decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores.
E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis
vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos
consumidores perante os planos de saúde.
Nenhum comentário:
Postar um comentário