PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

29 de novembro de 2010

Seguridade aprova exclusão do BPC de cálculo de renda familiar

24/11/2010 15:22


Com mudança, deve aumentar número de pessoas com deficiência aptas a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – um salário mínimo mensal pago pelo INSS.
Arquivo - Elton Bomfim



Jô Moraes: medida vai impactar a Previdência.A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o PL 6818/10, do Senado, que exclui do cálculo da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LoasBenefício no valor de um salário mínimo e pago mensalmente a pessoas idosas de 65 anos ou mais e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, os beneficiados devem pertencer a famílias com renda por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo. ). O objetivo é evitar que o aumento da renda inviabilize o pagamento de auxílio social a outros integrantes da família.
Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), o BPC consiste no repasse de um salário mínimo mensal a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência incapacitadas. Para recebê-lo, é necessário ter renda familiar per capita mensal de até 1/4 do salário mínimo.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já exclui do cálculo da renda familiar do idoso qualquer benefício recebido por outro membro de sua família. O projeto, portanto, beneficia os portadores de deficiência, que passarão a ter o mesmo critério de cálculo.

A comissão seguiu o parecer favorável da relatora, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela ressaltou, no entanto, que a medida poderá impactar a Previdência, com o aumento do número de pessoas com deficiência aptas a receber o benefício. Jô Moraes alertou para a necessidade de assegurar recursos na Lei de Diretrizes OrçamentáriasLei que define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. do próximo ano.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome citados pela relatora, em setembro de 2009 o BPC possuía três milhões de beneficiários.

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o plenário.



Íntegra da proposta:

PL-6818/2010

Reportagem - Marúcia Lima

Edição – Daniella Cronemberger

18 de novembro de 2010

Ser idoso no Brasil

O Estatuto do Idoso, aprovado em 2003, pela Lei 10.741, reuniu, em um único documento, os principais direitos e garantias conferidos aos cidadãos brasileiros com idade igual ou superior a 60 anos. O documento reforça a obrigação da família, da sociedade e do Estado em assegurar aos mais velhos direitos constitucionais como a liberdade, a dignidade, a educação, a cultura, a saúde, entre outros igualmente importantes para a vida de qualquer pessoa.

Muitos dos benefícios já estavam previstos na Constituição e em outras legislações, mas o Estatuto do Idoso, ao consolidar todos esses privilégios em um único documento, conseguiu chamar a atenção, não só da sociedade civil e do Estado, mas principalmente, dos próprios idosos e dos seus familiares, quanto à necessidade de proteger e valorizar a pessoa idosa.

O Estatuto estabelece que é crime sujeito ao pagamento de multa, detenção ou reclusão, a discriminação de pessoa idosa; deixar de prestar assistência quando for possível fazê-lo; abandonar idosos em hospitais e casas de saúde; coagir ou induzir o idoso à prática de atos, em especial aqueles que disponham sobre o seu patrimônio e renda.

Qualificar uma pessoa como idosa aos 60 anos pode parecer exagero, mas a Lei é feita para todos os brasileiros e é bom lembrar que a qualidade e a expectativa de vida variam entre as diferentes regiões do país.

Desde a aprovação do Estatuto, a União, os Estados e os Municípios do Brasil vêm desenvolvendo diversas políticas públicas e adotando uma série de medidas com o objetivo de divulgar e viabilizar o cumprimento da Lei.

Mas ainda temos muito a fazer em prol da valorização dos idosos. E nunca é tarde para lembrar. Só não alcança a terceira idade quem sai de cena mais cedo. Respeitar o idoso é, portanto, respeitar a si mesmo.
 
Advogada, Maria Pia Bastos Tigre

17 de novembro de 2010

Projeto de Lei nº 107/2007 de 01/03/2007

Projeto de Lei nº 107/2007 de 01/03/2007CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE IDOSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): ANTONIO CARLOS RODRIGUES e ROBERTO TRIPOLI Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 05/07/2010 | Recebimento-> Área: JUST Data: 05/07/2010



Texto na íntegra: PL : 107/07
Autor : ANTONIO CARLOS RODRIGUES E ROBERTO TRIPOLI E OUTROS VEREADORES
Sessão : 228-SO
D.O.M. de : 6/3/2007
Descrição :
“Consolida a legislação municipal sobre idosos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos deste Capítulo, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso dar-se-á com a observância do disposto neste Capítulo, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 4º São princípios da Política Municipal do Idoso:
I - cooperação da sociedade, da família e do Município na promoção da autonomia, integração e participação do idoso na sociedade;
II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI - igualdade no acesso ao atendimento.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;
II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exeqüíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade.
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. As Secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no "caput".
SEÇÃO I
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS
Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para:
I - na área da Promoção e de Assistência Sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;
g) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - na área de Saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;
c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais;
III - na área de Educação:
a) possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;
IV - na área de Administração e de Recursos Humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) desenvolver programas visando ao reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores;
V - na área de Indústria e Comércio:
a) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
VI - na área de Habitação e Urbanismo:
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VII - na área Jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de organizações representativas de seus interesses;
VIII - na área de Direitos Humanos e de Segurança Social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
IX - na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no "caput" do art. 5º desta lei.
§ 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das Subprefeituras.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICAS
SUBSEÇÃO I
FÓRUNS REGIONAIS
Art. 8º O órgão a que se refere o "caput" do art. 6º desta lei, em conjunto com as Subprefeituras, envidará esforços para promover periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art. 9º O órgão municipal competente envidará esforços para realizar, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
SUBSEÇÃO II
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 10. O órgão municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art. 11. O órgão a que se refere o art. 10 deverá identificar e planejar, em articulação com as Subprefeituras, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput", os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativas de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento.
SUBSEÇÃO III
PROGRAMAS DE INCENTIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA E DE GERAÇÃO DE RENDA
Art. 12. Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as Subprefeituras, programas de incentivo à atividade produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.
Art. 13. Na área de abrangência de cada Subprefeitura, é conveniente que exista uma ou mais pequenas unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
SUBSEÇÃO IV
SISTEMA DE ABRIGO
Art. 14. O órgão municipal competente envidará esforços para instituir Casas Transitórias de Idosos, destinadas a acolhê-los quando vítimas de violência, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15. Na Casa Transitória será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também o cônjuge idoso, se esse desejar, bem como assistência jurídica e psicossocial, caso necessitem.
§ 1º O prazo de permanência nesses estabelecimentos será de 90 (noventa) dias e poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2º As organizações de terceira idade poderão prestar serviços de caráter voluntário de assistência social e apoio aos idosos ali abrigados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO NO ATENDIMENTO AO
IDOSO
Art. 16. O Poder Público Municipal da Cidade de São Paulo deve manter serviços e programas de atenção à terceira idade de forma a garantir a concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas, de acordo com a Constituição Federal, as Leis Federais 8.742/93 e 8.842/94 e a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A ação municipal deve ter caráter intersetorial entre os órgãos municipais, de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução dos serviços e programas dispostos no art. 17 do presente Capítulo, a fim de garantir a efetivação da política de atenção aos idosos.
Art. 17. A política de atendimento à terceira idade compreende a implantação e a manutenção, pelo Poder Público Municipal, nos distritos da Cidade, dos seguintes serviços e programas:
I locais de pronto atendimento à terceira idade que disponham de recursos em espécie, tais como medicamentos, alimentação, próteses, órteses, cadeira de rodas, entre outros complementos de atenção necessários aos idosos, principalmente os de baixo ou sem rendimento;
II oferta de vagas em abrigos e albergues, providos de recursos humanos qualificados, prédios adequados à higiene pessoal, alimentação, vestuário, lazer e terapia ocupacional e materiais necessários para acolher idosos sem família ou com família em situação de pobreza que não possam manter convívio;
III oferta de vagas para reabilitação em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas idosas em situação de pobreza ou abandono, portadoras de doenças infecto contagiosas, portadores do HIV, portadoras de doença mental ou demência senil e de deficiência física;
IV prestação de serviço domiciliar ao idoso para sua atenção e orientação à família, dando apoio médico, psicológico, social, de enfermagem e de cuidados higiênicos;
V centros de convivência providos com recursos humanos e materiais necessários à promoção da convivência, socialização, organização grupal, alimentação, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer;
VI oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas providas de recursos humanos materiais e equipamento para resgate da cidadania através da transmissão de conhecimentos, bem como, de complementação de renda através de ocupação remunerada com reduzida jornada de trabalho,
VIl serviços de referência que mantenham cadastro atualizado, por distrito de Cidade, das alternativas de atendimento disponíveis para orientação e
encaminhamentos de pessoas da terceira idade;
VIII manutenção de programas intersecretariais que integram o trabalho com idosos e com crianças e adolescentes, na perspectiva de políticas intergeracionais.
Art. 18. Os serviços e programas para a terceira idade serão realizados diretamente por órgãos municipais e/ou por contratos de prestação de serviços ou convênios a serem firmados com associações civis sem fins lucrativos, devendo o órgão municipal, nestes últimos casos, assegurar as finalidades previstas neste Capítulo, através da transferência de recursos financeiros ou em espécie.
Parágrafo único. Os convênios a que se refere o “caput” deste artigo, terão como características a complementariedade à prestação de serviços governamentais, a continuidade do dever estatal de garantir os direitos às pessoas de terceira idade e a manutenção do caráter público do atendimento.
Art. 19. O atendimento à pessoa da 3ª idade observará, ainda, os seguintes princípios:
I o respeito e a garantia à dignidade de todo o ser humano;
II o mínimo de privacidade como condição inerente à sobrevivência, existência e cidadania;
III será vedada a prática de ato violento ou vexatório contra o idoso, sob pena de demissão por justa causa, sem prejuízo da responsabilidade criminal,
IV a garantia do acesso a todos os tipos de assistência, em especial a médica, com direito de preferência no atendimento;
V o direito de manter sua dignidade de modo a ter condições mínimas de sobrevivência e o direito de conservar a convivência comunitária;
VI o direito ao exercício da cidadania, por meio de organizações representativas e na proposição das ações que lhe dizem respeito;
VII a garantia da capacitação do treinamento e da reciclagem dos recursos humanos necessários para operar a política de atendimento ao idoso carente ou abandonado;
VIII zelar pela efetivação do benefício da ação continuada previsto no art. 2º, V, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Art. 20. O Poder Público Municipal, através do Grande Conselho Municipal do Idoso, manterá um fórum de gestão participativa sobre os programas e serviços de que trata esta lei.
Parágrafo único. Comporão o fórum de que trata o “caput” deste artigo, além das Secretarias Municipais envolvidas, representantes do Legislativo Municipal, do Ministério Público, das associações que trabalham com idosos e dos próprios idosos.
CAPITULO III
DO GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 21. O Grande Conselho Municipal do Idoso vincula se à Secretaria Especial para Participação e Parceria, através da Coordenadoria do Idoso.
Art. 22. São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:
I – apresentar sugestões, após aprovação pelo colegiado, ao órgão responsável pela assistência social do Município;
II receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolvê las;
III informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral;
IV apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI criar condições de resgate da memória do idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, político, cultural, de bairros e similares.
Parágrafo único. Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Cultura, Abastecimento, Habitação, Esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços, Especial para Participação e Parceria e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e proposta de medidas de atuação em assuntos de seu interesse.
Art. 23. O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá as seguintes instâncias:
I Assembléia Geral;
II Assembléias Regionais;
III Conselho de Representantes de Idosos e de Administração;
IV Comissões de Trabalho;
V Secretaria Executiva.
Art. 24. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados, competindo lhe:
I definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
II reunir se, bienalmente, em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.
Art. 25. A Assembléia Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.
§ 1º Na Assembléia Geral, somente os idosos terão direito a voz.
§ 2º A Assembléia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§ 3º As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembléia Geral serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 26. As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro, ou nas Subprefeituras são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo lhes reunir se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada Região no Conselho de Representantes.
Art. 27 As Assembléias Regionais serão compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas e demais interessados.
§ 1º Nas Assembléias Regionais, somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.
§2º. As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.
§ 3º. As demais normas para convocação e funcionamento adequados das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 28. O Conselho de Representantes de Idosos e da Administração será composto de:
I 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) suplentes, eleitos por Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de 6 (seis) titulares e 3 (três) suplentes para cada uma das regiões;
II 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, de Esportes, Lazer e Recreação, de Educação, do Planejamento, da Habitação, de Transportes, da Especial para Participação e Parceria, da Assistência e Desenvolvimento Social, da Cultura, de Serviços, da Gestão, São Paulo Transportes S/A SPTRAN, Hospital do Servidor Público Municipal HSPM, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM, Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São Paulo e Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta indicado pelo Presidente da Mesa.
§ 1º O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o Inciso 1º será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.
Art. 29. Ao Conselho de Representantes competirá:
I encaminhar as políticas, programas e projetos objetos de deliberação da Assembléia Geral;
II convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 30. As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.
Art. 31. Às Comissões de Trabalho competirá:
I subsidiar as políticas de ação em cada área;
II elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;
III proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 32. A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente, 1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º. Secretário e 1 (um) Vogal.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.
§ 2º A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2ª. Secretaria e o quinto colocado será o vogal.
Art. 33. À Secretaria Executiva competirá:
I representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder, junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam sua presença;
II encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;
III adotar providências para o adequado funcionamento do órgão;
IV fazer lavrar atas, que serão registradas em livro próprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso em suas várias instâncias.
Art. 34. A Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria do Idoso, propiciará ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO A MEIA ENTRADA EM CINEMAS, TEATROS E DEMAIS EVENTOS
Art. 35. Os idosos com mais de 60 anos terão o direito de adquirir ingressos nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos circenses, eventos esportivos e espetáculos musicais, pela metade do preço cobrado normalmente ao público freqüentador.
Art. 36. O benefício do pagamento da metade do valor do ingresso aos idosos atingirá somente as apresentações realizadas durante os dias úteis, de segunda a quinta-feiras.
Art. 37. O beneficiário deverá comprovar a sua condição de idoso, mediante a apresentação de sua Carteira de Identidade.
SEÇÃO ÚNICA
DA MEIA ENTRADA NOS EVENTOS SUBSIDIADOS PELO PODER PÚBLICO
Art. 38. Será concedido desconto de 50% nos ingressos aos maiores de 60 anos nos espetáculos culturais, artísticos ou esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta.
Art. 39. A concessão de licença para os espetáculos estará condicionada a:
I – concessão de descontos de 50% de que trata o art. 38;
II – acesso facilitado, com eliminação de barreiras arquitetônicas.
CAPÍTULO V
OUTROS DIREITOS
Art. 40. Os idosos têm assegurados:
I – acesso gratuito aos jogos oficiais e amistosos realizados no Estádio Paulo Machado de Carvalho;
II - atendimento prioritário, através de setor especial, nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica;
Art. 41. Os Postos de saúde e hospitais, no âmbito do Município de São Paulo, deverão instalar guichês específicos para atendimento preferencial aos idosos.
Parágrafo único – Deverá constar na ficha de atendimento desses pacientes a sua condição de idosos.
Art. 42. Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral deverão, obrigatoriamente, possuir nos locais atuais ou futuros de atendimento assentos suficientes para uso, de preferência, de pessoas idosas.
§ 1º O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 810,08 (oitocentos e dez reais e oito centavos) e intimação para cumprimento das exigências no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – findo o prazo previsto no inciso I, e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente.
§2º A multa a que se refere o § 1º, inciso I, será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 43. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares no Município de São Paulo, darão atendimento preferencial e prioritário aos idosos.
§ 1º A Preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pelo presente artigo aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres “Lei Municipal nº...... IDOSOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL”.
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores a multa equivalente a R$ 16.983,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e três reais), devida em dobro no caso de reincidência.
§ 5º A multa a que se refere o § 4º será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO VI
DO ABRIGO PARA IDOSOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 44. O Município de São Paulo manterá Abrigo para Idosos, que terá como finalidade atender a todo idoso que não disponha de recursos econômicos, próprios ou familiares, suficientes para sua existência digna.
Parágrafo único. O Abrigo de que trata o “caput” deste artigo funcionará em regime de internato, cabendo ao Poder Público do Município garantir aos internos condições mínimas de saúde, higiene, alimentação e lazer, inclusive com assistência de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e especialistas em atividades recreativas para a 3a. idade.
Art. 45. São condições para a solicitação de internação:
I – ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, nos termos desta lei;
II opção voluntária expressa ou através de, no mínimo, 2 (dois) familiares, quando for impossível ao idoso expressar sua vontade;
III Comprovação de que os rendimentos próprios e de seus familiares são insuficientes para a manutenção do idoso em condições mínimas de existência digna;
IV Não ser proprietário de qualquer imóvel no País.
Art. 46. A organização e o funcionamento do “Abrigo para Idoso do Município de São Paulo” serão fiscalizados pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, devendo esse órgão encaminhar ao Prefeito Municipal todo tipo de sugestão ou denúncia que possa vir a aprimorá lo.
CAPÍTULO VII
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA IDOSOS
Art. 47. O Poder Executivo implantará Centros de Convivência para Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 48. Os Centros de Convivência para Idosos serão instalados em pontos estratégicos do Município, definidos pela demanda, por região.
Art. 49. Todos os Centros de Convivência para Idosos deverão estar equipados para promover a integração social, o lazer e a ocupação produtiva desse grupo populacional.
Parágrafo único. As atividades direcionadas à promoção da integração social, lazer e ocupação produtiva deverão ser orientadas por profissionais devidamente habilitados para tal fim.
DO CURSO DE INFORMÁTICA PARA A 3ª IDADE
CAPÍTULO VIII
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades de ensino superior, faculdades e universidades, para a implantação de cursos de informártica nas escolas da rede municipal – EMEIs.
Art. 51. Os cursos serão ministrados por estagiários das próprias faculdades/universidades, devendo ser reconhecido como estágio profissional, com a expedição de certificado, não tendo custo algum para a Prefeitura de São Paulo.
Art. 52. As aulas serão ministradas em horário disponível na rede municipal, desde que não atrapalhe as atividades internas das mesmas.
Art. 53. Os cursos serão oferecidos para pessoas com idade acima de 60 anos.
CAPÍTUILO IX
DA NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO
Art. 54. É dever de todo o agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos serem comunicados ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
Art. 55. Os médicos e demais agentes de saúde que, em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos contra os idosos, deverão notificar o fato ao Grande Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.
Art. 56. Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.
§ 1º O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o distrito, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
CAPÍTULO X
DO PASSEIO TURÍSTICO GRATUITO
Art. 57. O Poder Público promoverá, no âmbito do Município de São Paulo, passeio turístico gratuito, para as pessoas com mais de 60 anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 10.973, de 19 de março de 1991; 11.242, de 24 de setembro de 1992; 11.470, de 12 de janeiro de 1994; 11.807; de 22 de junho de 1995; 12.270, de 19 de dezembro de 1996; 12.604, de 04 de maio de 1998; 12.627 de 06 de maio de 1998; 12.749, de 4 de novembro de 1998; 13.642, de 8 de setembro de 2003; 13.834, de 27 de maio de 2004 e a expressão “idosos” das Leis nº 11.109, de 01 de novembro de 1991; 11.248, de 01 de outubro de 1992; 11.256, de 06 de outubro de 1992; 12.365, de 13 de junho de 1997; 12.640, de 06 de maio de 1998 e 12.975, de 22 de março de 2000, em virtude de sua consolidação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”

Observação :

20 de outubro de 2010

Postos de saúde podem ser obrigados a notificar casos de violência contra idoso

O Senado deve votar nesta quarta-feira, 20, através da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em decisão terminativa, é o projeto de lei que obriga o estabelecimento de saúde a fazer a notificação compulsória em casos de violência contra idosos (PLC 298/09). De autoria do deputado Sebastião Rocha (PDT-AP), a proposta tem como relator o senador Cícero Lucena (PSDB-PB), que defende a aprovação da matéria com emenda já aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Ainda em caráter terminativo, a comissão também deverá examinar o projeto de lei que inclui os jovens de 15 a 17 anos, em situação de morador de rua, entre os beneficiários do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo (PLS 241/08). De autoria do ex-senador Expedito Júnior, o projeto tem como relator o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que defende a aprovação da proposta com duas emendas.
Na mesma reunião, deverá ainda ser examinado, em caráter terminativo, o projeto que altera os artigos 54 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para dispor sobre a educação infantil até os cinco anos de idade (PLS 412/08). O projeto determina que a idade para atendimento em creches e pré-escolas passe a ser de zero a cinco anos de idade, e não de zero a seis, como previsto atualmente, para que a lei se ajuste à alteração efetivada pela Emenda Constitucional 53/06.
De autoria do senador Flávio Arns (PSDB-PR), o projeto tem como relatora a senadora Marina Silva (PV-AC), que apresentou voto favorável à aprovação da matéria.
Fonte: Agência Senado

15 de outubro de 2010

Defensoria de SP move ação contra transportadoras

Defensoria de SP move ação contra transportadorasAs empresas de ônibus Viação Itapemirim, Viação Cometa e Auto Viação 1001 estão na mira da Defensoria Pública de São Paulo. O órgão entrou com ação na Justiça, alegando que as empresas não dão publicidade ao direito dos idosos de viajar gratuitamente ou com desconto de 50% no transporte coletivo interestadual. As informações são da Agência Brasil.

A Defensoria afirma que as empresas de transporte não possuem guichê próprio para o exercício do direito à gratuidade pelos idosos e nem instalaram placas, mensagens publicitárias, cartazes e luminárias no espaço que usam para a venda das passagens. Segundo o órgão, as companhias também não dão destaque do direito nas páginas institucionais que mantém na internet. Ao não divulgar o direito, as empresas negam a vigência da lei.

Em informações publicadas pela agência, a Itapemirim destacou que não foi notificada da ação da Defensoria Publica, que cumpre todas as exigências da lei e que no ano passado transportou cerca de 100 mil idosos beneficiados pela legislação. Já a 1001 afirmou que também não foi notificada e que a empresa não descumpre a lei. A Cometa foi procurada pela Agência Brasil, mas não atendeu aos pedidos de informação.

Legislação

Segundo o Decreto Federal 5.934/2006, que regulamenta o Estatuto do Idoso, as empresas de transporte devem colocar à disposição, para os trajetos interestaduais, dois assentos gratuitos para passageiros com mais de 60 anos com renda até dois salários mínimos. Se os dois assentos já tiverem sido ocupados por pessoas nessas condições, a empresa deve oferecer desconto de 50% para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo

O idoso deve apresentar documento válido de identificação civil e comprovar os rendimentos por meio do contracheque, da carteira de trabalho, do extrato de pensionista ou da declaração anual de Imposto de Renda. Para adquirir a passagem, o idoso deve comparecer ao guichê com antecedência de seis horas para viagens até 500 quilômetros de distância ou com antecedência de 12 horas para viagens mais distantes.

Anuário da Justiça Minas Gerais 2010

Uma radiografia inédita do TJ-MG

13 de outubro de 2010

Projeto de lei prevê reservar até 5% das ofertas para os idosos em concursos públicos

Documento, em trâmite no Congresso, já está causando polêmica e divergências; Anpac afirma que projeto não é inconstitucional.


Foi-se o tempo em que os idosos ficavam em casa cuidando dos netos ou assistindo televisão depois de se aposentar. Agora, a terceira idade continua trabalhando e luta por uma oportunidade de emprego. Atualmente, pessoas acima de 60 anos também querem garantir uma vaga na área pública e dedicam-se aos estudos com afinco. E eles poderão contar com um novo benefício em breve: há um projeto de lei tramitando no Senado que prevê reservar até 5% das ofertas para os idosos. O documento, porém, já está causando polêmica e divergências entre os concurseiros.

Projeto de lei

O Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 60/09 prevê que os concursos reservem até 5% das vagas para os idosos (pessoas acima de 60 anos). O documento foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Específica e tramita agora na Comissão de Constituição, Justiça e Cida­­dania. O Senado manterá durante todo o mês de outubro uma enquete sobre o tema no site do órgão. Até o fechamento desta edição, 51,7% das pessoas que participaram da pesquisa eram a favor da reserva de vagas para os idosos.

O autor do PLS é o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e a justificativa do projeto é o aumento progressivo da terceira idade. De acordo com ele, será uma forma de garantir trabalho aos idosos e de preparar a sociedade para o crescimento desse segmento. “Há uma estimativa indicando que em 2020, 13% da população do país terá mais de 60 anos, o que representará um contingente em torno de 30 milhões de pessoas”, afirma.

A justificativa do documento dispõe que “a discriminação aberta contra o idoso persiste na iniciativa privada, uma vez que muitas empresas mantêm na sua política de recursos humanos o viés da substituição de funcionários antigos por trabalhadores jovens com salários mais baixos”. Ainda segundo o PLS, a reserva de vagas nos concursos contribuirá, em curto prazo, para solucionar ou ao menos compensar a deficiência da iniciativa privada.

Porém o PLS determina que deverá ocorrer uma análise para cada concurso, uma vez que os idosos não poderão exercer as funções que requerem condições de vigor físico, muitas vezes, ausente na terceira idade. O documento cita as carreiras dos militares, bombeiros e estivadores (que trabalham com cargas em navios) como exemplos.

Perfil etário

Segundo dados preliminares do Censo 2010, até o momento, com 86% da população recenseada, foram encontrados mais de 17 mil brasileiros acima de cem anos. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia Esta­­tística (IBGE), estima-se que em 2025 o Brasil contará com 32 milhões de idosos, o que fará o país ocupar o sexto lugar em número de pessoas na terceira idade.

No Censo 2000 foi comprovado que 80% das pessoas acima de 60 anos ganham ao menos um salário e a grande maioria recebe pensão ou aposentadoria. Mesmo aposentados, muitos optam por continuar trabalhando. Foi constatado que, na ocasião, quase 6 milhões de idosos trabalhavam, representando 30,9% do total. Dos idosos com 70 anos ou mais, o porcentual é de 18,4% com atividade remunerada. Também 25% das casas no país eram mantidas por idosos.


Constitucionalidade

De acordo com o presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Ernani Pimentel, o projeto não é inconstitucional, já que o documento visa proteger uma parte da população que pode ser considerada minoria. “Não é inconstitucional, perante a lei todos são iguais conforme as suas particularidades. Se os cargos forem de caráter intelectual, não tem por que não permitir a inclusão dos idosos”, opina Pimentel.

O PLS destaca que a lei em questão seria de âmbito federal e não nacional e a cota estipulada deveria ser aplicada nos concursos para cargos da União.

Por lei, o servidor deve se aposentar, obrigatoriamente, aos 70 anos. Sendo assim, se o projeto for aprovado, os novos servidores acima de 60 anos deverão atuar no máximo por dez anos nos órgãos públicos. Entretanto, para o presidente da Anpac, a idade útil de trabalho vem mudando e que os idosos podem ainda contribuir muito para o Estado.

Fonte: Gazeta do Povo

Idosos têm dificuldade pode obter gratuidade nas viagens

O Jornal Hoje visitou várias empresas de ônibus e constatou que as pessoas com mais de 60 anos precisam reservar uma poltrona com quase três semanas de antecedência.

imprimir O aposentado Antônio Domingues tenta reservar uma passagem de São Paulo para Aracaju. Mas vai ter que esperar 20 dias pela viagem. Se quiser viajar antes, terá que pagar.

A lei determina que toda pessoa com mais de 60 anos que ganhe até dois salários mínimos tem direito a viajar de graça para outros estados. São duas vagas gratuitas por ônibus. Quando elas já tiverem sido reservadas, o idoso paga apenas metade do preço da passagem.

Nós fizemos o teste em outras rodoviárias. Rita tentou a passagem gratuita em São Luís. “Eu disse que era metade, ele disse que não, era integral”, conta.

A Defensoria Pública de São Paulo entrou na justiça para exigir que as empresas divulguem o bilhete do idoso nos guichês e na internet e que mantenham funcionários bem informados sobre o assunto. O argumento é que, sem informação, muitos idosos estão deixando de ser beneficiados.

Um levantamento feito pela defensoria constatou que quatro em cada dez idosos não sabem desse direito.

“Às vezes não viaja porque não tem dinheiro, não tem condição. Ou paga sem saber que tem esse dinheiro garantido na legislação por falta de informação, na verdade”, explica Leandro de Marzo Barreto, diretor do núcleo do idoso da Defensoria Pública de São Paulo.

Fonte:G1

5 de setembro de 2010

Isenção Fiscal para idosos- benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha


Por : Bel. Clóvis Correia de Albuquerque Neto



Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar os aspectos legais da Isenção fiscal, contextualizando para a atualidade, com a intenção de demonstrar que este benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha, propondo finalmente mudanças na legislação para a isenção fiscal determinada na Lei 7.713/88 para outros casos especiais.


1. Crítica a Lei 7.713


Há 24 anos esta Lei entrou em vigor, e apesar de suas modificações que não foram de grande significância, a Lei continua isentando da cobrança de Imposto de renda, como por exemplo:


- Heranças, doações

- aplicações financeiras de curto prazo, quotas, etc.

O erro do governo federal em tolerar tais, é que, por exemplo, aprovou o Estatuto do Idoso a Lei 10.741/2003, e a Lei 7.713/88 que passou por modificações em 2007 e 2008, mesmo assim, continua isentando o Idoso do pagamento de Imposto de renda sobre proventos apenas quando o mesmo completa 65 anos.


A falha, está no fato de que a pessoa é idosa com 60 anos em diante, é o que considera esta lei de 2003, porém para o fisco, ela somente será idosa a partir dos 65 anos de idade, e ainda assim, será isenta do imposto de renda sobre proventos parcialmente, pois a Lei 7.713 determina o quantum para receber o benefício.

Não há explicação legal para que a pessoa com 60 anos de idade não seja considerada isenta, a Lei 11.482/2007 por outro lado, determina que só serão isentos os que completarem 65 anos.

Outro momento insano do Legislador é quando o mesmo deixa passar as grandes e gordas heranças, e as enormes aplicações financeiras, por mais que curtas, ora por que não delimitar um quantum de tolerância a estas da mesma forma que é feito de maneira cruel com aposentados maiores de 60 anos?

A exemplo disto poderiam ser isentas as Heranças de até 500 mil reais, ou as aplicações financeiras de até 50 mil reais, é uma suposição a se considerar, ao invés de taxar de aposentados idosos e que necessitam muito mais do dinheiro para sua mantença, ao passo que pessoas que recebam 20 milhões de reais de herança podem ser taxados nos 27,5%, por que não?

Outra observação é o disposto no Art. 7º da Lei 7.713/88 que deixa bem claro, o interesse do estado ao taxar as pessoas físicas ou jurídicas sobre salários pagos a terceiros, ao passo que países dão crédito tributário àqueles que se propõe a empregar mais, o Brasil, cobra valores dos que empregam.



No Art. 9º temos um motivo para uma bancarrota daqueles que trabalham com Logística, e um estímulo a informalidade, ou seja motoristas de caminhão pessoa física, neste artigo a Lei 7.713/88, taxa em 40% do Bruto para quem transporta cargas e 60% do Bruto de quem transporta pessoas, e isso independente do veiculo ser próprio, adquirido com reserva de domínio ou a famosa alienação fiduciária – É notório porém que contratos de alienação fiduciária são caríssimos, e recentemente tem havido um boom de ações judiciais para revisão dos juros destas ações, e isto tudo por que? Por que o governo não controla os juros cobrados por Bancos e financeiras, mas que auferir vantagens em cima daquela pessoa que tenta fazer com quem seu negócio cresça, neste caso supondo que seja uma empresa de transportes de carga.



A mesma lei taxa o garimpo em 10%, desconsiderando que o próprio DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, já realiza taxação própria da extração e comércio de pedras preciosas, por exemplo, e a taxação é sempre do bruto.



Finalmente, uma vantagem no Art. 11, e desta vez para “os titulares” do Serviço Notarial, onde poderá ser deduzido do imposto de renda, os valores pagos de remuneração, os emolumentos pagos à terceiros e despesas do serviço notarial, o que me deixa pasmo, o curioso é que o faturamento dos cartórios é tão alto que independente desta dedução ou não, eles não sentiriam nenhum prejuízo ao seu patrimônio.



Há muitos benefícios como o de dedução sobre valores pagos a titulo de pensão alimentícia, que só vieram surgir com a medida provisória nº 497 do ano de 2010, ou seja, no 24º aniversário desta Lei.



A chamada gratificação de natal ou natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é taxa na forma do art. 25 desta lei, deixando que a RFB taxe o 13º salário conforme taxou o salário de fato, isto tudo previsto no art. 26, conhecendo a realidade social do Brasil, e considerando que muitos utilizam o 13º para quitação de débitos, ou até mesmo para ter uma vida melhor no mês do natal, por que taxar o 13º, quero dizer não haveria um modo de transferir esta necessidade de recolhimento para atingir alguma outra relação jurídica?



No Art. 31 desta lei, há determinações absurdas como, por exemplo, taxar valores recebidos pela previdência privada que, aliás, não há nenhum tipo de sugestão por parte do legislador de isenção atual ou futura dos proventos recebidos pelas Aposentadorias e pensões de Previdencia Privada, é como se o legislador considerasse este um valor de tributação exclusiva do Governo Federal, ao passo que não considera que as grandes fortunas, heranças, e aplicações financeiras curtas sejam, é uma contradição que deixa bem claro que não há interesse social quando se trata de recolhimento de impostos no Brasil.



Na tentativa de demonstrar que quando o poder público quer este realmente faz, é que isentou da cobrança de Imposto de renda os lucros obtidos do famoso Fundo 157, mas isso claro, com uma ressalva de que o investidor deveria ter falecido sem gozar dos lucros deste investimento, restando ao cônjuge e filhos requerer a RFB.



Encerro observando o Art. 43, que determina que serão taxadas as aplicações financeiras, com uma ressalva para as aplicações de curto prazo, exatamente é o caso de aplicações realizadas na Bovespa por exemplo, que movimenta bilhões de reais, quiçá por semana, e mesmo estes valores não serão cobrados e tudo isto por que motivo? Por que as principais aplicações e demais movimentações financeiras na Bovespa são realizadas por Home brokers que são negociadores de experiência média e que colocam seu dinheiro em um curto período que chamam de Day trade, realizando até mais de 100 movimentações por dia, e tudo com isenção fiscal o que até favorece maior especulação financeira por não haver controle de movimentação de negócios, em outras palavras, alguém retira 50 milhões de reais em quotas e as vende a um terceiro, a operação em si é isenta, mas não haverá saída para o investidor que ao final pagará o imposto, pois não se guarda 50 milhões de reais no colchão, então até mesmo o incentivo fiscal deste tipo no Brasil, é calote, ainda assim, defendo a taxação sobre o volume de negociações, pois, se em um dia são realizadas 5.000 transações pela Bovespa por que não cobrar uma taxa fixa de que está movimentando aquelas quotas?



2. Contextualizando a Ampliação da Isenção fiscal a Doentes



Para tratar exclusivamente de Isenção fiscal haveria muitos aspectos a serem abordados que o leitor deste artigo por si só poderá realizar algumas observações de críticas expostas no ponto acima, necessário se faz observar que muitos seriam os motivos e situações para se defender a isenção, escolhi pois defender a isenção para pequenos grupos, como os idosos e doentes de um modo geral.



Para não ser injusto com os representantes do povo, Deputados e Senadores eleitos, já há projeto de Lei para reduzir a idade mínima do benefício fiscal para aposentados de 65 para 60 anos, PLS 187/2004 que fora aprovado no Senado em Março de 2010 para a modificação da Lei 7.713/88, ainda que tardia, esta modificação será útil para diminuir o déficit financeiro no qual já vivem milhares de aposentados e pensionistas, muitos por suas doenças cumulativamente com baixas e defasagens salariais, tal forma que este projeto de Lei, que tem como autor o Ilustríssimo Senador César Borges, não obstante citar que o mesmo é opositor do governo atual,aprovado pelo Comissao de assuntos econômicos em caráter terminativo isentaria maiores de 60 anos recebendo até R$ 1.164,00, salvo se houvesse um requerimento que foi feito pelo Senador Romero Jucá(PMDB-RR), até então pendente de apreciação da Câmara e votação, por causas meramente políticas, prejudicado mais uma vez o direito das pessoas idosas.



Na hipótese deste projeto ser aprovado, acaba com a dualidade na definição de idoso para fins tributários e nos demais fins, adiantando em 5 anos a isenção fiscal para os que já são considerados idosos na forma do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03).



Na isenção por doenças, temos a seguinte situação: Sabemos que alguns problemas de saúde, são precursores de outros problemas mais graves, a Lei porém não considera que estes possam vir em decorrencia de, ou não consideram o risco a que estão expostas mais pessoas de um determinado grupo, assim por exemplo, a Lei 7.713/88 isenta quem já sofre de doenças profissionais, a Lei trabalhista por outro lado obriga ao Empregador a pagar diferenças salariais por risco de vida, insalubridade e situações semelhantes ao empregador como forma de prevenção ou de ajuda ao trabalhador de custear essa prevenção ou já prevendo que o mesmo ficará doente após a execução de determinado trabalho, por outro lado a Lei 7.713/88 só vem a propor a isenção fiscal daquele que já está acometido da moléstia profissional, então de que servirá a isenção fiscal?



Minha sugestão é de que sejam isentos os trabalhadores deste grupo de risco, para que os ganhos em relação às indenizações sejam ganhos de fato e não falsos ganhos em seus contracheques, onde o legislador deveria ter feito ressalvas neste inciso XIV do Artigo 6º e ainda em artigo anteriormente citado que fala do recolhimento de imposto pago sobre previdência privada e sobre remuneração que for paga.



Da mesma forma com outras doenças que prevê o mesmo inciso XIV do Art. 6º, citando, por exemplo, cegueira, por outro lado a RFB - Receita Federal do Brasil que goza de absurdos poderes de controle efetivo da cobrança de impostos pode muito bem limitar este benefício a cegueira total ao invés de visão monocular e outros tipos, não sendo clara a redação para este tipo de doença, quando fala de paralisia irreversível, adiciona o termo incapacitante, deixando uma lacuna fatal para os que buscam o benefício da isenção.



Sem dúvida o maior caso de omissão em se tratando de legislação tributária está neste inciso, onde isenta-se o cardiopata grave, mas não se inclui o portador de Hipertensão tampouco o Diabético que é um doente crônico gravíssimo e com despesas relativas a saúde absurdamente altas, o doente de chron e outras milhares de moléstias gravíssimas que incapacitantes ou não, causam gastos que se revelam uma hecatombe no orçamento para o doente, o que demonstra a falta de tato do legislador neste sentido, é neste momento oportuno que se questiona o uso de Laudos com o CID – Código Internacional de Doenças, não poderia o legislador ter citado: Do CID nº X até o Y considerando a gravidade das doenças classificadas pelo código internacional de doenças?



De um modo geral, o legislador esquece que a isenção de impostos neste caso é uma medida compensatória para ajudar o doente a compensar os seus gastos financeiros com a doença, ao usar os termos “irreversível e incapacitante”, veja que a intenção não é a real, é de limitar o direito a paralisia que seja irreversível e ainda incapacitante, ora, vejamos então a pessoa que possua paralisias irreversíveis, mas que não sejam incapacitantes não conseguirão o direito a isenção, o mesmo para aqueles que possuem lesões nas vértebras da coluna e que mantém a pessoa em cima de uma cama, mas que mesmo que sejam incapacitantes e somente por serem possivelmente reversíveis, mesmo não sabendo quando irão regredir a pessoa não terá o direito àquela isenção de imposto, e para isto tudo claro haverá gastos constrangedores com advogados, mandados de segurança e outros, como se na verdade a pessoa estivesse pleiteando um Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.



Há ainda outro tipo de extensão deste benefício que deve ser feita, o Art. 6º, XIV, é claro ao dizer que estarão isentos do pagamento de imposto de renda em suas aposentadorias e pensões, e citando no inciso XIV as doenças, ou seja, a pessoa que trabalhe, mas que seja portador do vírus HIV não terá o direito à isenção de impostos.



É uma Lei que possui uma essência contrária aos princípios constitucionais, que é absolutamente antagonista do Princípio da Igualdade, quando determina que idoso é para fins fiscais somente aquele com mais de 65 anos, ou quando determina que só o doente com AIDS pode obter a isenção fiscal, é uma diferenciação preconceituosa entre o idoso de fato e o maior de 65 anos, também entre o doente com AIDS e o portador do HIV, e que possui uma determinação que retira todos o seu fim social quando isenta somente o aposentado ou pensionista nestas condições, mas não isenta àqueles que ainda trabalham nestas condições, pois é sabido que muitos só trabalham ainda nestas condições com medo do valor que receberão de aposentadoria.



De outro lado, o legislador considera porém que o doente com AIDS que trabalha é diferente do doente com AIDS que é aposentado, vale ressaltar que a AIDS é a forma final da doença para o portador do vírus HIV.



Também é diferente o idoso que trabalha com mais de 65 anos, ora, o governo paga uma miséria de proventos aos aposentados e ainda com teto limitando seu salário e sem vinculação ao salário mínimo e não quer que o idoso vá trabalhar para complementar a renda?



3. Conclusões sobre a Lei 7.713/88



Contextualizando a aprovação da Lei 7.713, podemos fazer a seguinte observação a respeito: É uma lei de caráter infantil e totalmente fora da realidade atual no contexto econômico-social do Brasil, infantil pois nasceu com exatos 3 meses depois do surgimento da Constituição da Republica, e isto significa que havíamos acabado de sair de um regime massacrante para os direitos e garantias fundamentais e demais direitos civis, perdoáveis são algumas falhas desta Lei, leia-se compreensíveis, porém que necessitam de urgente modificação para que seja mantida a compreensão de intolerância por parte do legislador em relação à qualquer forma de preconceito de idade, cor, raça, mantendo portanto o conceito de que todos os homens e mulheres são iguais perante a Lei, independente destas condições citadas e outras mais que são irrelevantes.



Ademais, a necessidade de reforma tributária não advém apenas das notórias falhas nesta lei, que vem sendo remendada há muito tempo desde meados de 1990, pouco tempo depois de sua aprovação, até datas mais recentes com Medidas provisórias como citei neste artigo, que deixam bem claro que o legislador foi omisso em tantos momentos nesta lei como fora em 24 anos de republica, havendo necessidade em minha opinião de revogação total deste dispositivo infra constitucional e aniquilação de seus efeitos contraditórios com isso recuperando a defesa dos direitos civis e o caráter indefectível que deve gozar a suprema lei constitucional.



Não é, pois, questão de defesa de direitos das minorias apenas, pois,levando em consideração que a omissão que fora demonstrada sim é quanto a uma minoria de pessoas, que logo mais serão maioria, mas em se tratando de um dispositivo que exprime tanta contradição e preconceito, é prudente defender a sua revogação e substituição total por dispositivo que seja mais atual, e elaborado a luz de 24 anos de republica e outras modificações que sofreu o ordenamento.



Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor:

Uma Análise crítica da Lei 7.713/88: A necessidade de ampliação dos benefícios fiscais publicado 29/08/2010 por Clóvis Albuquerque em http://www.webartigos.com


4 de setembro de 2010

O futuro da Previdência

Aposentadoria mais tarde

Governo faz estudo para mudar regras da Previdência, mas abacaxi deve ficar mesmo nas mãos do próximo presidente
Adriana Nicacio

Revista ISTO È de 08/09/2010 - páginas 51 e 52

MUDANÇAS

Novas regras podem elevar idade mínima para aposentadoria

Projeções feitas pelo Ministério da Fazenda indicam que o Brasil vai crescer 5,8% ao ano até 2014, o suficiente para colocar o País entre as cinco maiores economias do planeta. O crescimento será acompanhado por um processo típico das nações ricas: o envelhecimento da população. Com o aumento do padrão de vida, sobe a expectativa de vida de homens e mulheres, o que significa que serão necessários mais recursos da Previdência para pagar a conta. No Brasil, não será diferente. Com um milhão de favorecidos pela Previdência do setor público e 27 milhões de beneficiários do privado, o próximo presidente da República terá de aplicar um remédio amargo se quiser evitar a falência do sistema. “A reforma da Previdência é necessária agora, para preparar as contas públicas para os nossos filhos e netos daqui a três décadas”, diz o economista Fábio Giambiagi, um dos principais especialistas brasileiros da área.

O ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, encomendou uma série de estudos que buscam tornar as contas do segmento mais saudáveis. Como primeira iniciativa, Gabas sugere unificar as regras válidas para servidores privados e públicos, o que inclui o teto da aposentadoria. Hoje, os primeiros ganham no máximo R$ 3,4 mil, enquanto não há limite para os funcionários das estatais. Entre os itens propostos pelo ministro está a extinção do acúmulo de benefícios previdenciários, medida que certamente causará reação negativa da opinião pública.

O tema é espinhoso, mas entrou na pauta da atual campanha sucessória. A candidata Dilma Rousseff apressou-se em negar que uma alteração radical esteja para sair do forno. “Não acho que a Previdência é a questão mais séria”, disse Dilma. “Hoje, ela está bem mais controlada. Se você tiver que fazer alguma coisa, é um ajuste marginal.” O secretário de Política Econômica, Nelson Barbosa, e sua equipe chegaram a estudar a aplicação do fator 105 às pessoas nascidas a partir de 1990. Ou seja, para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador teria que contribuir por 40 anos para se aposentar aos 65 anos. Já o tucano José Serra defende a reforma apenas para quem “está nascendo.”

Na França, dois milhões de pessoas foram às ruas recentemente protestar contra a reforma que elevaria a idade mínima de aposentadoria de 60 para 62 anos. No Brasil, os aposentados costumam pressionar o Legislativo. O vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), recomenda cautela ao próximo ocupante do Planalto: “Não se pode mexer com o passado, porque não passa no Congresso. Qualquer alteração, só para os futuros trabalhadores.”



2 de setembro de 2010

A pessoa idosa e o direito à celeridade processual.

1. Introdução


1. Introdução

A dignidade da pessoa humana, metaprincípio de força obrigatória que vincula os órgãos públicos, deita influência determinante na promulgação de leis como o Estatuto do Idoso, que tem por desígnio essencial efetivar e proteger direitos fundamentais. O artigo 71 dessa norma infraconstitucional, que trata da tramitação prioritária dos processos que contemplam idosos, é disposição que possui idêntica finalidade, devendo, por isso, ser observado pelas entidades públicas em geral, como os Tribunais de Contas dos Estados.

O presente trabalho, pois, tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos processos em que pessoas idosas são partes, na esfera das Cortes de Contas, órgãos públicos que analisam diariamente casos que envolvem esse grupo de pessoas; o que, aliás, destaca a importância de um estudo como o agora desenvolvido.

Assim sendo, colocando-se em prática disposição desse jaez, os Tribunais de Contas seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, que é a pedra angular da ciência jurídica contemporânea. Portanto, em linhas afoitas, é a respeito desse tema que o presente artigo se dispõe a tratar.



2. A dignidade da pessoa humana como norma-princípio de força imediata que informa o ordenamento jurídico

A dignidade da pessoa humana é norma-princípio que orienta a ordem jurídica. Ela está contida no núcleo de todos os direitos previstos na Constituição Federal, sendo considerada o seu elemento ético unificador [01]. Na hermenêutica contemporânea, ocupa posição de destaque. É o componente cardeal na aplicação, interpretação e integração das leis [02].

É através dos direitos fundamentais que esse verdadeiro supraprincípio encontra realização no mundo jurídico. O que significa dizer que, consagradas e protegidas essas garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana estará igualmente preservada e efetivada. Daí a razão de se verificar, atualmente, uma tendência constante e crescente na elaboração de leis que têm por finalidade o amparo e a concretização dos direitos fundamentais. O que não possibilita concluir que para que eles venham a ser observados seja imprescindível uma positivação infraconstitucional.

Textos relacionados

A pessoa idosa e o direito à celeridade processual. Vinculação dos Tribunais de Contas ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana

A legitimação da posse sobre terras devolutas

Do cabimento de reclamação contra as decisões proferidas pelas turmas recursais em juizados especiais cíveis estaduais

Novo entendimento da administração pública federal acerca da prescrição em direito administrativo disciplinar

A constitucionalidade do julgamento liminar de improcedência do pedido em ações repetidas instituído pelo art. 285-a do CPC

Na verdade, pelo fato de conterem em sua essência a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, eles, os direitos fundamentais, possuem eficácia imediata. Sua concretização independe de qualquer regulamentação, devendo ser observados, de pronto, por todos os órgãos do Estado. Tanto que no entender de Jorge Miranda, conspícuo tratadista desta matéria, o princípio da eficácia jurídica dos direitos fundamentais envolve a aplicação imediata dos direitos fundamentais e a vinculatividade das entidades públicas [03].

O que acontece, por vezes, é que para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é preciso uma atuação ativa do Estado, sendo necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação. Bem de ver, os direitos fundamentais devem ser compreendidos não só estaticamente, mas, também, dinamicamente, através das formas da sua concretização, porquanto se reconhece hoje que não basta declarar os direitos, é preciso instituir meios organizatórios de realização [04].

É dentro desse contexto, pois, que surge no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso. Legislação infraconstitucional que foi promulgada exatamente com o objetivo de concretizar os direitos dos idosos assegurados pela própria Constituição. Essa lei, seguindo os ditames da Carta Maior, impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a defesa dos direitos e garantia dos idosos, trazendo no seu corpo uma plêiade de normas consagradoras de direitos fundamentais. Em síntese, parafraseando Herbert Krueger citado por Paulo Bonavides, é a lei movendo-se no âmbito dos direitos fundamentais [05].



3. A vinculação dos Tribunais de Contas ao Estatuto do Idoso

Escorando-se na previsão contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que todos os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente, tendo em vista que a menor violação dos seus direitos fundamentais afrontará, invariavelmente, a dignidade da pessoa humana [06].

O artigo 230 da Carta Maior, nesse sentido, é paradigmático quando diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O certo, porém, é que o legislador ordinário, tendo em linha de conta a notória fragilidade dessa categoria de pessoas - que se encontram em situação desigual quando confrontadas com o restante da sociedade - achou por bem promulgar a Lei n° 10.741/2003, fazendo despontar um verdadeiro microssistema, com normas de direito material e processual que explicitam, resguardam e efetivam os direitos fundamentais das pessoas idosas.

Basta uma rápida olhada na sistemática dessa lei para que se chegue a tal constatação. O seu título II, por exemplo, cognominado "dos direitos fundamentais", trata de apontar os direitos fundamentais dos idosos, como o direito à vida, à liberdade, e o respeito à dignidade. Por sua vez, o título V, "do acesso à justiça", regulamenta as normas procedimentais que viabilizam a aplicação dos direitos das pessoas idosas.

É nesse título V, ao seu turno, que está contido o artigo 71, norma que garante prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa idosa. Trata-se, assim, de verdadeira regra processual que deve ser compreendida como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, e que, mormente por isso, tem assegurada sua execução no âmbito da Administração Pública [07].

Na verdade, o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003, como de resto todas as outras disposições normativas contidas nesse comando infraconstitucional, tem aplicação imediata no âmbito dos órgãos que compõem o Estado, tanto por ser dispositivo que tem por finalidade fazer valer direitos fundamentais, quanto por seu parágrafo terceiro dispor que a preferência se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública [08].

A observância do artigo 71 do Estatuto do Idoso, portanto, é obrigatória. Ele deve ser aplicado não só nos processos judiciais, mas também nos processos e procedimentos que tramitam na Administração Pública em geral, da qual os Tribunais de Contas dos Estados fazem parte.



4. A tramitação prioritária dos processos, em que os idosos são interessados, nos Tribunais de Contas dos Estados: uma proposta de efetivação

Como visto, o Tribunal de Contas - sendo órgão que compõe a Administração Pública - tem o dever inexpurgável de aplicar os ditames do Estatuto do Idoso, no que lhe couber. Por se tratar de ente que analisa regularmente processos em que pessoas idosas são partes interessadas [09], a observância de dispositivos como o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 é de importância praticamente irrefutável [10].

De qualquer forma, na seara dos Tribunais de Contas dos Estados brasileiros, a afirmação no sentido de que os idosos têm o direito de ver seus processos tramitando de maneira prioritária, encontra novo argumento que se soma aos vistos anteriormente. É que, no âmbito dessas Cortes de Contas, a par da força ostentada pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana e pelo próprio Estatuto do Idoso, é comum que exista norma infralegal determinando a aplicação subsidiária dos ditames previstos na legislação processual civil.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no seu artigo 1.211-A, com redação dada pela Lei 12.008, de julho de 2009, dispõe que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, ainda que se desconsiderasse tudo quanto ficou dito, só por esse argumento seria possível afirmar que é imprescindível que os Tribunais de Contas dos Estados passem a observar a preferência da tramitação dos processos que envolvem pessoas idosas. A questão, então, restringe-se em se identificar qual a melhor forma para que essa tramitação preferencial seja adotada na esfera das Cortes de Contas.

Na prática dos tribunais, é sabido que a aplicação dessa regra da priorização processual concedida ao idoso acontece pela colocação de carimbo ou etiqueta na capa dos autos do processo com os dizeres: "tramitação preferencial: idoso". Tal providência é observada pelo Cartório, no momento da autuação ou mediante determinação do Juízo, uma vez constatado o implemento do requisito da idade [11].

Nos contornos dos Tribunais de Contas dos Estados, portanto, é viável que seja adotada medida semelhante, pondo nos autos dos processos carimbo ou etiqueta que tenha por finalidade destacar a presença de pessoa idosa como parte interessada. Além disso, como vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais, seria igualmente interessante que no próprio Sistema de Acompanhamento de Processos constasse informação nesse sentido, para efeito até mesmo de estatística.

Tal procedimento, por sua vez, poderá ser feito pela própria Diretoria de Expedientes, que é, na Corte de Contas, o setor que faz as vezes do Cartório Judicial, sendo responsável pela distribuição dos processos.

Assim, como se vê, a colocação em prática dessa espécie de procedimento não é dispendiosa e não desemboca em maiores dificuldades. É questão, apenas, de efetivar mecanismo que já encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, utilizado pela maioria dos tribunais que compõem o poder judiciário, e que se reveste de importância ímpar no que diz respeito à realização dos direitos dos idosos.



5. Considerações conclusivas

Os idosos, portanto, têm o imperioso direito de ver os processos em que figuram como partes tramitarem prioritariamente nos Tribunais de Contas dos Estados. É o que se constatou no presente estudo.

Essa constatação é decorrência da comprovação da incidência do supraprincípio da dignidade da pessoa humana sobre as disposições contidas no Estatuto do Idoso, como também de sua força cogente diante das entidades que fazem parte da Administração Pública.

Aliás, esse entendimento ficou ainda mais latente, tendo em vista o teor de dispositivo contido, em regra, nos seus próprios Regimentos Internos, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, por sua vez, contem norma que trata do tramite prioritário nas demandas envolvendo idosos.

De resto, concluiu-se que a adoção de medidas desse jaez, na esfera dessas Cortes de Contas, não desemboca em importantes dificuldades práticas. Muito pelo contrário. Tudo não passa de uma questão de ordem meramente burocrática.

No mais, o certo é que, atualmente, não se podem fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelas pessoas idosas, que sofrem gravemente com o alargamento do caminhar processual. Elas precisam do apoio da sociedade. Como disse Simone de Beauvoir, de maneira lancinante: "paremos de trapacear, o sentido de nossa vida está em questão no futuro que nos espera; não sabemos quem somos, se ignoramos quem seremos: aquele velho, aquela velha, reconheçamo-nos neles. Isso é necessário, se quisermos assumir em sua totalidade nossa condição humana. Para começar, não aceitaremos mais com indiferença a infelicidade da idade avançada, mas sentiremos que é algo que nos diz respeito. Somos nós os interessados" [12].



Referências bibliográficas

ANDRIGHI, Fátima Nancy. O acesso do idoso ao judiciário. Plenarium, Brasília, nov. 2004. v.1, n. 1, p. 215-218.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.

FREITAS, Júnior. Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Estatuto do idoso – Lei federal 10.741/2003. Aspectos processuais – observações iniciais. Revista de Processo. Maio/junho. 2004. n. 115, p. 110-127.

MICHELS, Rosane Ramos de Oliveira. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas, jun. 2009.

MIRANDA, Jorge. Manual de direitos constitucional. 4º ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2008. T. IV.

MORAES, Alexandre de. Cidadania das Pessoas Idosas e o Novo Estatuto. As Regras Mudaram - Questões de Direito Civil e o Novo Código. São Paulo, p. 46-95, 2004.

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Direitos fundamentais e argüição de descumprimento de preceito fundamental. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2004.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Revista de processo. Janeiro/fevereiro. 2004. n. 113.p. 9-21.

RAMAYANA, Marcos. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

_______. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.



Notas

Sobre a dignidade da pessoa humana como elemento ético unificador, confira: Jorge Miranda. Manual de direitos constitucional. 4º Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 197.

Para uma visão pormenorizada do assunto, ver Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Jorge Miranda. op. cit., p. 291.

Jorge Miranda, op. cit., p. 112.

Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

Roberto Mendes de Freitas Júnior. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Mutatis mutandis, confira-se José Joaquim Gomes Canotilho. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.

Nesse sentido são os ensinamentos do professor Edilson Pereira Nobre Júnior, quando diz que "a sujeição aos direitos fundamentais permeia a atividade dos organismos encarregados da solução dos conflitos de interesse, ainda que não integrantes do aparato estatal".

Típico exemplo são os processos que envolvem registros de aposentadorias.

Tem-se questionado sobre a real utilidade de normas com essa espécie de conteúdo. Argumenta-se que os processos que exigem prioridade (urgência) na sua tramitação já são tantos, que tal imposição acaba sendo de acaciana inutilidade. Esse tipo de crítica, porém - perfeitamente válida quando posta sob a perspectiva do Poder Judiciário - não encontra viso de procedência quando transpostas para o âmbito dos Tribunais de Contas. É que, nesses órgãos, a gama de procedimentos que exigem urgência é pequena, sendo perfeitamente viável e eficaz o dispositivo que impõe a tramitação prioritária dos processos.

Rosane Ramos de Oliveira Michels. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. In: VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas-RS, jun/2009.

Simone de Beauvoir. A velhice. Tradução: Maria Helena Franco Monteiro, Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1990.

Sobre o autor :Advogado. Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar - UNP. Professor da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN