PREZADOS LEITORES

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6 de maio de 2011

Gastos com idosos e doações a programa de emprego poderão ser deduzidos do IR

05/05/2011 - 15h06
SÃO PAULO - A Câmara dos Deputados aprovou duas propostas que permitem aos contribuintes receber benefícios fiscais.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, passou o Projeto de Lei 5.988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que permite ao contribuinte deduzir do Imposto de Renda as despesas com dependentes idosos.

De acordo com a proposta, só poderão deduzir os gastos os contribuintes que abrigarem pessoas com 60 anos ou mais que não tenham rendimentos superiores ao limite mensal de isenção.

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação, por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe os idosos e supre suas necessidades.

Segundo a Agência Câmara, ao referir-se ao Estatuto do Idoso e à previsão constitucional, que determina ser dever do Estado amparar os idosos, o relator argumentou que o projeto permite que o cidadão possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, o que justificaria a possibilidade de isenção.

Programas de geração de emprego
Já a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos aprovou Projeto de Lei 7825/10, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), que determina que poderão ter dedução do IR as pessoas físicas e empresas que fizerem doações para projetos de incentivo à geração de emprego, ocupação e renda.

Para a relatora da proposta, deputada Flávia Morais (PDT-GO), o projeto pode estimular o investimento privado a gerar mais crescimento.

Conforme o projeto, a dedução do imposto das empresas doadoras pode chegar a 4% e a das pessoas físicas, a 6%. A proposta ainda permite um abatimento de 80% sobre os valores doados pelas pessoas físicas. No caso das empresas, o abatimento é de 40%.

Por outro lado, as empresas e pessoas que deixarem de executar os projetos sem justa causa serão punidas, segundo a Agência Câmara.

Além de medidas administrativas, o ato será qualificado como crime e será punido com pena de reclusão de dois a seis meses e multa de 50% sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos.

A relatora apresentou emendas a proposta, pois, segundo ela, o texto original prevê a doação para projetos sem controle governamental e isso não está de acordo com a legislação.

Ela ainda propôs que os projetos beneficiados sejam antes aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que devem atender os critérios do Fundo de Amparo ao Trabalhador e devem buscar a geração de emprego, ocupação e renda na cidade em que o doador mora.

Tramitação
Os dois projetos serão examinados pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

22 de abril de 2011

Direito dos Idosos, conhecer para cobrar

Conhecer para cobrar

Lembrar os idosos da existência de direitos desconhecidos é tarefa para toda a sociedade. 

Muito além da meia-entrada, das vagas preferenciais, do atendimento prioritário e da passagem gratuita no ônibus. Prestes a completar sete anos, o Estatuto do Idoso prevê garantias e direitos ainda pouco conhecidos dos cidadãos – tanto os diretamente beneficiados quanto os que devem trabalhar pelo cumprimento da lei.

Ter os direitos garantidos ainda é um desafio. Não é difícil encontrar, por exemplo, quem não respeite a vaga para idosos. Mas ou­­tros direitos, que igualmente fa­­zem a diferença na vida de quem tem mais de 60 anos, são ainda mais desconhecidos. Fazer com que eles sejam lembrados e atendidos exige atuação de quem trabalha com o tema, especialmente os conselhos de defesa dos direitos da terceira idade. 

“Avan­çamos muito e creio que em 10 anos o país tratará melhor os seus idosos, graças, principalmente, ao pessoal de cabeça branca que não parou de lutar, aos conselhos e ao Ministério Pú­­blico”, diz a gerontóloga e ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin. Confira sete direitos apontados por especialistas como fundamentais para garantir a efetividade do estatuto: 

Confira quais documentos e procedimentos são necessários para obter alguns dos direitos citados na reportagem:

- Prioridade em programas habitacionais:

Os documentos podem variar dependendo do programa, mas alguns são sempre requisitados: RG, CPF, contracheque da aposentadoria (INSS ou instituição privada), certidão de casamento ou óbito do cônjuge, caso viúvo, contrato de aluguel e cópia de inscrição no programa habitacional

- Passagem gratuita no transporte público municipal:

Para obter o benefício, basta apresentar o RG ou qualquer outro documento que comprove a idade (mais de 60 anos). O idoso que não quiser andar com o documento pode fazer cadastro na Urbs e utilizar o cartão transporte do idoso, que serve para a identificação, é feito gratuitamente e deve ser renovado todo ano. Confeccionar o cartão, no entanto, não é medida obrigatória.

- Transporte interestadual gratuito ou com desconto de 50%

Nesse caso, é preciso solicitar à empresa transportadora um Bilhete de Viagem específico para idosos, mediante apresentação de RG ou documento para comprovar a idade (mais de 65 anos) e de contracheque de aposentadoria, que prove que o idoso recebe até dois salários mínimos mensais. 

Para retirar o bilhete, é necessário se dirigir ao guichê da empresa com antecedência de pelo menos três horas.

No dia da viagem, o usuário deve comparecer no guichê da empresa até 30 minutos antes da viagem.

Para os que solicitarem desconto de 50%, é preciso respeitar os seguintes prazos: comprar o bilhete com seis horas de antecedência para viagens com distancia de até 500 km, e com doze horas de antecedência para viagens com distância superior a 500 km.

- Acompanhamento em hospitais e postos de saúde

Basta fazer uma solicitação ao médico. Alguns exigem que isso seja feito por escrito. Na recusa, caso a família assim desejar, a justificativa deve ser entregue por escrito.

- Julgamento prioritário

A requisição deve ser entregue por escrito pelo advogado do idoso ao juiz, que deve anotar no processo que o caso é prioritário.

Em caso de desrespeito a esses direitos, o idoso pode procurar a Justiça individualmente ou acionar o Ministério Público para ajuizar ações coletivas. 

Planos de saúde em foco

É preciso ficar atento ao reajuste da mensalidade dos planos de saúde por faixa etária a partir dos 60 anos. O Estatuto do Idoso proíbe as operadoras de cobrar valores diferenciados dos usuários com mais de 60 anos à medida que eles vão envelhecendo. A lei só permite cobrança diferenciada por faixa etária até os 60. A partir daí, a mensalidade deve ser a mesma até o fim da vida. Só é permitido o reajuste para repassar custos. Ainda não há consenso sobre o assunto. Para as operadoras, a lei não vale para contratos firmados antes de 2004. Já para advogados que atuam na defesa dos direitos do idoso, o estatuto é claro. “Não importa a data em que foi feito o contrato, a lei proíbe o reajuste a partir dos 60 anos e ponto final. A lei federal prevalece, inclusive porque obedece a um dispositivo constitucional. A Constituição proíbe a discriminação por idade”, diz o presidente da Comissão de Direitos do Idoso da OAB-PR, Cornélio Capaverde.

“Ir e vir” garantidos

Além da gratuidade no transporte coletivo municipal para maiores de 60 anos, viagens interestaduais também têm benefícios. Cada ônibus deve destinar dois assentos para idosos com renda de até dois salários mínimos e com mais de 65 anos. Se mais de dois idosos precisarem do benefício, os que não obtiverem a gratuidade têm direito a desconto de no mínimo 50% na passagem. O benefício, no entanto, não se estende a tarifas de pedágio, nem a despesas com alimentação.

Atualmente, a briga dos conselhos de defesa do idoso é para que o limite de 65 anos caia para 60. O Estatuto do Idoso considera que o benefício entre os 60 e 65 incompletos deve ficar a critério de cada município. O benefício, portanto, depende da sensibilização de prefeitos e vereadores para o tema. “Vamos realizar maiores esclarecimentos a respeito do assunto. Idoso é quem tem mais de 60 anos e não se discute”, diz o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José de Araújo Silva.

Sempre juntos

Todo idoso tem direito a atendimento preferencial na área de saúde, seja na rede pública ou particular. E, se for internado e necessitar de assistência, pode solicitar que um familiar o acompanhe 24 horas por dia, no quarto ou em outros espaços. Nem sempre a situação permitirá a presença do acompanhante. Nesses casos o médico deve entregar uma justificativa por escrito à família. Se essa não convencer, a direção do hospital deve ser acionada. Em último caso, é possível ir à Justiça. Segundo a ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin, ainda há estabelecimentos que não aceitam a presença do acompanhante e casos em que ocorre o contrário. “Há os que só fazem a internação com acompanhante, o que também é contra a lei e fere a autonomia da pessoa. O que deve valer é a vontade do idoso e da família. Se ele optar pelo acompanhante, o estabelecimento tem o dever de providenciar um espaço adequado.”

Casa própria com conforto

O idoso que ainda não realizou o “sonho da casa própria” tem prioridade assegurada em qualquer programa público de habitação, como o Minha Casa, Minha Vida, do governo federal. Em qualquer loteamento, 3% das unidades residenciais devem ser reservadas a idosos quando há demanda. Embora a importância de tal direito seja inquestionável, a gerontóloga Shirley Scremin lembra que o Estatuto do Idoso também determina a garantia de conforto e segurança nesses locais. “É preciso garantir a acessibilidade do entorno e da própria residência. As calçadas, por exemplo, não podem ser de petit-pavê, e deve haver rampas ou estruturas que facilitem a locomoção”, exemplifica Shirley, que já foi presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.

Leão mais manso

Outro direito assegurado é a isenção adicional no Imposto de Renda sobre a aposentadoria. Além da isenção a que tem direito todo contribuinte que ganha até o teto, o idoso tem direito a uma segunda isenção, no mesmo valor. Ela equivale a duas vezes o valor do teto, que em 2011 (ano base de 2010) é de R$ 1.499,15 ao mês. Ou seja, terá isenção quem ganhar até R$ 2.998,30 mensais (ou R$ 38.977,90 anuais). Mas é preciso tomar cuidado se o idoso tiver mais de uma aposentadoria. Cada uma delas utiliza o limite de isenção máximo permitido, partindo do pressuposto de que aquela é a única renda do contribuinte. Quando as rendas são somadas, no entanto, o limite de dois tetos é ultrapassado. Nesse caso, como explica o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná Divanzir Chiminacio, é preciso fazer o reajuste anual e tributar o excedente. “O imposto será cobrado sobre o rendimento a mais que ficou isento durante o ano”, diz.

Prioridade e sensibilidade

Idosos que necessitem entrar com uma ação na Justiça têm prioridade no julgamento. O direito vale para qualquer instância: primeiro, segundo e terceiro graus. Para fazer valer o que diz a lei, o idoso deve solicitar a seu advogado que faça o requerimento ao juiz da vara para onde seu caso foi distribuído. A partir de então, a prioridade deve ser anotada no processo, para que qualquer funcionário que venha a ter contato com a ação tenha ciência e respeite a solicitação. Além da garantia de atendimento prioritário (que é assegurado em outras áreas), o advogado Cornélio Capaverde afirma que é preciso capacitar e sensibilizar o Judiciário para a questão. “Não adianta apenas escrever no processo que aquela pessoa tem prioridade. É preciso capacitar os demais funcionários, senão o juiz determina, mas ninguém cumpre, porque não entende a importância de respeitar o direito”.

Morar com desconto

Os maiores de 65 anos podem ter isenção parcial do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O direito não está diretamente previsto no estatuto, mas já é realidade em algumas cidades do país. Ou seja, é uma política pública municipal influenciada pelo que prega a lei federal, que prevê políticas que propiciem moradia digna à terceira idade. Em Curitiba, o idoso que tiver imóvel no valor venal de até R$ 33 mil, com até 70 m² de área construída, não paga o imposto. É preciso morar no imóvel e ter renda de até 3 salários mínimos. De acordo com o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José Araújo da Silva, o órgão agora luta para que a prefeitura reconheça o direito à isenção de quem tem entre 60 e 65 anos incompletos. “O estatuto afirma que idoso é quem tem mais de 60 anos, então, esse público entre 60 e 65 também precisa ser contemplado. Como a isenção depende de lei municipal, vamos lutar para que a prefeitura se sensibilize”.

Fonte: Estatuto do Idoso/ Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

20 de abril de 2011

A aplicação do estatuto do idoso em contrato de plano de saúde.

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de "uma tutela diferenciada e reforçada".
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 -na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98)-, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual "a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito".
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). "É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde", ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.
Transcrito do site do STF (18/04/2011) 

14 de abril de 2011

Doença grave para o fim de isenção do Imposto de Renda

A Lei nº 7.713, de 22.12.1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma, conforme art. 6º, inciso XIV in verbis: 
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
A fruição do benefício é condicionada ao despacho da autoridade administrativa competente mediante exame de cada caso concreto. Indispensável a submissão do interessado à inspeção médica. 
Algumas das moléstias, porém, ainda que corretamente diagnosticadas pelo médico, enseja dúvida quanto à outorga do benefício da isenção. É o caso, por exemplo, da cegueira. 
O que caracteriza a cegueira? A perda total da visão, ou basta o comprometimento irreversível da visão em um dos olhos? A lei sob exame nada esclarece a respeito. 
A invocação analógica da legislação sobre acidente do trabalho, cujo benefício é sempre dimensionado de acordo com a natureza e gravidade da lesão sofrida, é descabível, quer em função do princípio da interpretação literal da norma isentiva previsto no art. 111, do CTN, quer porque esse benefício tributário não comporta isenção parcial ou gradual. 
Se o laudo médico consignar a cegueira em um olho ou em ambos os olhos entendo que à luz do preceito legal específico sob exame caracterizada fica a hipótese legal da isenção. 
Isenção condicional não significa ato discricionário do agente público competente. Presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício tributário, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, corrigível por via do mandado de segurança. 

A interpretação literal do texto legal específico conduz ao entendimento de que o favor fiscal foi outorgado em função do gênero patológico "cegueira" abrangendo, tanto o comprometimento da visão binocular, quanto da visão monocular. De fato, o texto legal não se refere à cegueira em um dos olhos, como o faz a legislação sobre acidentes do trabalho, sempre que se tratar de lesão em órgãos duplos. 

O certo é que a perda de visão em um dos olhos afeta profundamente a alma humana trazendo sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica do indivíduo, causando-lhe trauma emocional e grande constrangimento de ordem moral. Daí a incidência da hipótese isencional de que estamos cuidando, mediante interpretação literal do texto legal que não comporta adjetivação: cegueira binocular ou cegueira monocular. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme ementa abaixo: 
"TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 
6. Recurso Especial não provido." (Resp nº 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04-02-2011).
Consigne-se, por oportuno, que para efeito de pagamento de precatórios judiciais a credores alimentícios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) de que cuida o § 2º, do art. 100, da CF aplica-se o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88 até que seja editada lei específica em função da Emenda Constitucional nº 62/2009. As mesmas considerações aqui feitas são válidas para o efeito de pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves.

Autor Kiyoshi Harada: Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Fonte:Fiscosoft

13 de abril de 2011

Proposta isenta idosos de pedágio em rodovias federais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7900/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que isenta os idosos do pagamento de pedágios em rodovias, pontes, túneis e viadutos federais. A proposta altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Conforme a proposta, a gratuidade terá como objeto o veículo de propriedade do idoso e por ele ocupado, como condutor ou como passageiro.
O texto apresentado por Manoel Junior é baseado em uma proposta de 2004 da ex-deputada Kelly Moraes, que foi arquivada em 2007.

Segundo o deputado, embora nem todos os idosos enfrentem dificuldades para pagar pedágio, certamente a maioria deixa de viajar ou viaja de ônibus por não poder pagar essa tarifa. Os que não podem evitar esse gasto “terminam por comprometer seu rendimento de tal forma que, muitas vezes, fica difícil dar conta de alguns outros gastos essenciais, como os ligados à saúde e à alimentação”, acrescenta.

Ainda segundo o autor, o efeito dessa isenção na rentabilidade das empresas concessionárias será muito reduzido.


Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 4251/01, do ex-deputado Luiz Bittencourt, que isenta de pagamento de pedágio os portadores de deficiência física. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

5 de abril de 2011

120 mil agressões contra idosos por ano

120 mil agressões contra idosos por ano


Publicado em 04/04/2011 pelo(a) Wiki Repórter JBWiki!, Rio de Janeiro - RJ


DESTAQUES DE JORNAIS BRASILEIROS, SEGUNDA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2011.



Correio Braziliense



Agredidos dentro de casa

Ameaças, intimidações, tapas e empurrões… tudo feito pela própria família. A violência contra idosos chega anualmente a 120 mil agressões segundo o IBGE, a maioria pelos parentes da vítima. Dona Edna teve de recorrer à polícia devido aos constantes ataques de sua nora, que insiste em expulsá-la da residência comprada pela senhora de 75 anos. Mais da metade das agressões sofridas por idosos são cometidas por parentes


Sempre associado à velhice, o medo da morte, para Paulo* e Vanda*, nada tem a ver com o passar do tempo. Aos 66 anos, um a mais que a mulher, o senhor bem vestido, nariz marcado pelos óculos de grau e cabelos cuidadosamente pintados revela, depois de um longo suspiro, que teme ser assassinado pelo próprio filho. Viciado em cocaína, álcool e, por fim, crack, o homem já gritou, empurrou, socou e apontou uma faca para os pais. “Agora ele está dizendo que vai comprar uma arma para estourar meus miolos”, conta Paulo. Sem forças físicas para se defender do filho, de 45 anos, nem suporte psicológico para aguentar as agressões, o pai apelou à Justiça. Conseguiu, dois anos atrás, uma determinação judicial obrigando o governo local a custear a internação compulsória do agressor para desintoxicação. Até agora nada aconteceu, apesar da insistência de Paulo com as autoridades.

“Toda vida ouvi dizer que decisão judicial não se discute, se cumpre. Pelo jeito isso só serve para o cidadão, não para o governo”, lamenta Paulo, visivelmente abalado. O problema enfrentado por ele, segundo a promotora Sandra Julião, é um dos mais frequentes e também mais complicados casos de violência contra o idoso que chegam, todos os dias, ao Ministério Público do Distrito Federal. “Não existe solução, porque o Estado se exime da tarefa de oferecer atendimento de saúde. E as vítimas, por outro lado, não querem ver seus filhos ou netos na rua”, afirma Sandra. “Embora ocorra com pessoas de todas as faixas etárias, a violência praticada por parentes que fazem uso de álcool e drogas se torna mais dramática quando o agredido é um idoso, em função da fragilidade por causa da idade.”

O fenômeno das agressões contra os idosos foi destrinchado pelo doutor em sociologia Vicente Faleiros, que produziu o maior estudo do gênero no país com base em 61.930 denúncias formalmente registradas em todas as capitais do país no período de um ano. Os dados brasileiros se assemelham às estatísticas dos outros países, indicando que cerca de 54% dos agressores são filhos ou filhas. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também investigou, por meio de entrevista, e não por ocorrência documentada, o problema, projetando quase 120 mil agressões sofridas por idosos anualmente — cerca de 10 mil por mês. “Não temos dúvida da existência da violência. Os registros são apenas a ponta do iceberg, porque denunciar é muito difícil. Há uma espécie de conluio do silêncio. A família silencia e o próprio idoso tem vergonha de denunciar, achando que vai perder o tênue afeto que tem com o filho, além do medo de represálias”, explica Faleiros.

Para Edna*, a barreira do silêncio foi rompida na polícia. A senhora de 75 anos não suporta mais as ameaças da nora, atualmente em processo de separação do único filho dela, que se recusa a deixar o local onde moram. “Tenho escritura mostrando que a casa é minha, eu comprei. Mas ela diz que a casa é dela, que se eu não sair por bem vou ter que sair no caixão”, conta, angustiada, a baiana que chegou a Brasília há 33 anos e conseguiu criar o filho trabalhando como lavadeira. Além dos próprios problemas de saúde, Edna cuida da mãe, de 95 anos, que fica agitada ao ver o clima de discórdia dentro de casa. “Tenho que ficar quietinha, não falar nada, com medo de ser agredida. Mas é muito difícil. Tenho medo que ela me mate”, confidencia, num tom mais baixo. Todos os entrevistados tiveram de sair das próprias casas, onde convivem com seus agressores, para encontrar a reportagem. A tensão é companhia constante desses idosos.

Nomes fictícios, em função do risco que os entrevistados correm.

Silêncio e machucados

Recife e Belo Horizonte — Dentro de um quarto, sem comida, sem amparo, sem companhia, Reginaldo (nome fictício), de 67 anos, é o retrato fiel do tipo de violência mais silenciosa que acomete os idosos: a negligência. Pai de seis filhos, todos de 27 a 33 anos e que moram na mesma rua dele, cada qual com suas famílias, o senhor peleja para sobreviver. Ele mal consegue falar por causa de um tumor na garganta. A comunicação é difícil, por gestos, olhares e gemidos. Também depende de uma cadeira de rodas para se locomover. O salário mínimo que recebe mal dá para bancar os remédios e a comida, além de uma dívida que só termina daqui a cinco anos. Sem outra fonte de renda nem ajuda dos filhos, faz racionamento de alimentos para tentar chegar ao fim do mês. “Só como papa (mingau) e tomo água. Fico me sentindo fraco, a cabeça dói muito. Aí tento dormir para ver se passa”, relata Reginaldo. 

Segundo o homem, os filhos só aparecem na casa dele para agredi-lo verbalmente. Ele afirma que nunca deixou faltar comida em casa, mas titubeia quando é questionado se deu amor aos filhos. Quando foi a um hospital passando mal e nenhum parente apareceu para socorrê-lo, a situação de Reginaldo acabou identificada e encaminhada à Delegacia do Idoso. “Se houve alguma violência praticada por ele no passado, provocando o rompimento dos laços familiares, isso não justifica que seja abandonado pelos filhos”, afirma o delegado Eronildo de Farias.

Depois de muito adiar, Laura, moradora de Belo Horizonte, procurou a delegacia, encorajada por vizinhos. Chegou ao local com muitos machucados e receio de denunciar os familiares. Mas a rotina de problemas de agressões dentro de casa não deixou outra opção à aposentada de 72 anos. “A gente acaba ficando desesperada e tem que denunciar mesmo”, diz. Frente às autoridades, Laura teve medo do que podia ocorrer com os parentes, principalmente o marido, que usa a aposentadoria dela sem se importar com as necessidades da mulher. “Ele toma o que é meu, não ajuda em nada e também é muito agressivo”, denuncia. (Renata Mariz) .

31 de março de 2011

Fundo Nacional do Idoso é a mais uma opção para doadores

Aprovado em 2010, mas em vigor a partir deste ano, o Fundo Nacional do Idoso permite que o contribuinte deduza 1% do valor devido no Imposto de Renda, em caso de doações.
A criação do fundo levou cinco anos para ser aprovada. "Somente esta lei já justificaria todo o meu mandato", diz o deputado federal Beto Albuquerque-PSB (atulamente licenciado por ter assumido a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Rio Grande do Sul), autor do projeto.

Folha - Como surgiu a ideia do projeto de lei? Era uma reivindicação de suas bases?

Beto Albuquerque - O projeto foi apresentado em 2005 após uma visita que fiz ao Asilo Padre Cacique, em Porto Alegre. Na oportunidade, fui informado que, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, havia sido reduzida, significativamente, a doação de recursos para instituições de idosos, o que achei inaceitável dado o aumento da população de idosos e ao grau de necessidade das pessoas que necessitam de amparo quando estão em idade avançada.

Foi então que apresentei o projeto que cria o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não tenho dúvida nenhuma para afirmar que a sanção do projeto pelo presidente Lula, originando a Lei nº 12.213, no dia 20 de janeiro de 2010, transformou o dia numa data muito especial para mim e me atrevo a dizer que somente esta lei já justificaria todo o meu mandato de deputado federal.

Beto - Um dos problemas do atraso foi uma emenda ao projeto apresentada no Senado, o que obrigou o retorno do texto à Câmara. Isso, infelizmente, impediu a sanção da lei ainda em 2009. A consequência foi um atraso de um ano, porque, pela legislação fiscal, sendo sancionado em 2010, o fundo somente começará a funcionar na prática, e a recolher contribuições, apenas a partir deste ano.Folha - O senhor apresentou o projeto de lei em 2005. A que atribui a demora na aprovação?

Nos cabe agora começarmos a preparar a sociedade para colaborar, especialmente por meio da divulgação pelos conselhos municipais e estaduais do idoso. Ao todo, o projeto levou cinco anos para ser aprovado, já que protocolei em 2005, mas tenho dito que, infelizmente, no nosso país, as coisas boas demoram mais para serem realizadas do que as ruins, mas o que importa é que hoje podemos contabilizar como uma grande vitória.

Folha - Como será constituído o Fundo Nacional do Idoso?

Beto - A partir de recursos destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, já existente; das contribuições a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso; recursos do Orçamento da União; contribuições e resultados de aplicações de governos e organismos estrangeiros e internacionais e resultados de aplicações no mercado financeiro.

Folha - Como o Fundo Nacional do Idoso irá influir no cotidiano das pessoas da terceira idade?

Beto - Será um mecanismo fundamental para viabilizar e financiar os programas federais, estaduais e municipais de apoio ao idoso. Há no Brasil milhares de instituições, algumas centenárias, que cuidam dos idosos pobres, abandonados absurdamente por familiares, e que vivem apenas da solidariedade.

O importante é que está sendo criado um estímulo tributário para as pessoas físicas e jurídicas contribuírem, abatendo do Imposto de Renda.

Em primeiro lugar, vamos dar condições de sustentação para as casas de abrigo e ajudá-las a cumprir um papel que o Poder Público não cumpre: cuidar dos idosos desvalidos, atendê-los em todos os desdobramentos que a velhice e o abandono provocam, como, por exemplo, fornecendo alimentação e medicamentos. Esse foi o grande motivo que deu origem ao projeto.

Em segundo lugar, poderão ser financiados programas de inclusão social, de cultura, de proteção, tudo dentro de um sistema organizado, com controle de qualidade a cargo dos conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos do idoso.

Folha - Quais tipos de programas e ações estão previstos no fundo?

Beto - O Fundo Nacional do Idoso, de maneira geral, vai ser o instrumento para financiar todas as políticas que foram definidas no Estatuto do Idoso, instituído em 2003, que foi um avanço na legislação, mas que não indicava, infelizmente, as fontes dos recursos para financiar todas as ações e programas nele previstos.

O CNDI (Conselho Nacional de Defesa da Pessoa Idosa), responsável pela administração do Fundo Nacional, defende que o fundo, por exemplo, não deve financiar políticas públicas de ação continuada que são de responsabilidade do Estado, como saúde, assistência social, educação, transporte, entre outros.

Essas áreas devem ser contempladas pela população de maneira universal, e não somente para a terceira idade. O fundo, para o CNDI, precisa ser dirigido. A ideia é promover capacitação de conselheiros e cuidadores, campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade e financiar estudos e pesquisas que vão ajudar a subsidiar projetos e políticas públicas de alcance específico para a população idosa.

Folha - Como ocorrerá a contribuição das pessoas físicas e jurídicas?

Beto - Pessoas físicas e jurídicas poderão doar anualmente, até o limite de dedução equivalente a 1% do Imposto de Renda devido, para os fundos nacional, estaduais ou municipais de proteção ao idoso ou ainda destinar recursos diretamente para as instituições reconhecidas pelos conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso.

Esse é um recurso cujo uso tem controle social, portanto somente será possível deduzir do Imposto de Renda doações destinadas a entidades, programas, ações e projetos de ações públicas reconhecidos pelos conselhos. Isso gera responsabilidade e certeza da boa aplicação do recurso.

Folha - O senhor tem uma previsão ou expectativa de quanto o fundo conseguirá arrecadar por ano por meio dessas contribuições?

Beto - É imensurável o volume de receita tributária oriunda do Imposto de Renda. Portanto, a capacidade contributiva nesse tipo de ação social é gigantesca. Falamos aqui de dezenas de bilhões de reais sobre os quais pode-se incidir a dedução.

O potencial que a sociedade tem para deduzir do Imposto de Renda é imenso. Precisamos despertar esse espírito solidário. A lei que criou o Fundo Nacional do Idoso legitima essa ação e protege os doadores para que eles não tenham complicações com o fisco.

O momento agora é de os municípios instituírem seus conselhos e criarem seus fundos para legitimar e credenciar instituições para que recebam esse benefício. Além disso, já tive a oportunidade de me reunir com técnicos da Receita Federal para solicitar a imediata regulamentação da lei, a fim de que a população tome total conhecimento das regras.

Uma dessas regras é a sistematização da arrecadação das doações que poderão ser feitas por pessoas físicas e jurídicas do Imposto de Renda devido, como hoje ocorre com o Fundo da Infância e Adolescência. Essa questão operacional é que precisa ser regulamentada pela Receita Federal.

POR SILVIA DE MOURADE SÃO PAULO

30 de março de 2011

O Direito do idoso por Edvaldo Soares


 Para a legislação brasileira, idosa é a pessoa com idade igual ou superior a de 60 (sessenta) anos. Por exemplo, no artigo 1º do Estatuto do Idoso lemos: “È instituído oEstatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (BRASIL, 2003). Porém, como sabemos, nem sempre o idoso foi prioridade, tanto em termos legais, como em termos de políticas públicas. Conforme Rodrigues e colaboradores (2007), os idosos, até pouco tempo, só foram mencionados em alguns artigos, decretos-leis, leis, portarias, etc. Podemos destacar entre tais documentos alguns artigos contidos no Código Civil (1916), no Código Penal (1940), no Código Eleitoral (1965) e na Lei 6.179 de 1974. Tal cenário efetivamente só começou a modificar-se a partir da realização da I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, organizada pela ONU. A referida assembléia, que pode ser considerada o marco mundial que iniciou as discussões direcionadas aos idosos, teve como sede a cidade de Viena, e realizou-se no período de 26 de julho a 06 de agosto de 1982. É importante salientar que houve uma representação de 124 países, incluindo o Brasil.


 Durante os trabalhos foi estabelecido um Plano de Ação para o Envelhecimento, o qual foi posteriormente publicado em 1983. (RODRIGUES et al., 2007). Tal Plano almejou sensibilizar os governos e sociedades para a necessidade de direcionar políticas públicas voltadas para os idosos, bem como alertar para o desenvolvimento de estudos futuros sobre os aspectos do envelhecimento, bem como estabelecer alguns princípios para a implementação de políticas públicas em relação aos idosos, como por exemplo: 1) a definição da família como a unidade fundamental mantenedora e protetora dos idosos; 2) a concepção de que cabe às políticas sociais prepararem as populações para os estágios mais tardios da vida, assegurando assistência integral de ordem física, psicológica, cultural, religiosa, econômica, de saúde, entre outros aspectos (RODRIGUES, 2001). Definiu-se também que aos idosos deveria ser proporcionada oportunidade de contribuição para o desenvolvimento dos seus países, bem como a participação ativa na formulação e implantação de políticas, incluindo aquelas a eles direcionadas. Além disso, concordou-se que, os órgãos governamentais, não governamentais e todos que têm responsabilidades para com os idosos devem dispensar atenção especial aos grupos vulneráveis, particularmente os mais pobres, mulheres e residentes em áreas rurais (RODRIGUES et al., 2007). 

O Brasil, seguindo a tendência mundial, promulgou a 4 de janeiro de 1994 a Lei 8.842/1994, que estabelecia aPolítica Nacional do Idoso, a qual estabelecia entre suas diretrizes a descentralização de suas ações por intermédio dos órgãos setoriais nos estados e municípios, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais. A Lei 8.842 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto 1.948/96, publicado no dia 3 de junho de 1996, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo. Pode-se dizer que a referida Lei tinha por finalidade assegurar direitos sociais que garantiriam a promoção da autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade (RODRIGUES et al., 2007). Entre os princípios que regiam a Lei 8.842/1994 podemos destacar: 1) assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, sendo a família, a sociedade e o Estado os responsáveis em garantir sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade de forma geral e o idoso não deve sofrer discriminação de nenhuma natureza, bem como deve ser o principal agente e o destinatário das transformações indicadas por essa política e 3) cabe aos poderes públicos e à sociedade em geral a aplicação dessa lei, considerando as diferenças econômicas, sociais, além das regionais (BRASIL, 1994). 

De acordo com o estabelecido, a mencionada lei determinou a articulação e integração de setores ministeriais e de uma secretaria para a elaboração de um Plano de Ação Governamental para a Integração da Política Nacional do Idoso (PNI). No referido plano, nove órgãos deveriam estar envolvidos: Ministério da Previdência e Assistência Social; Educação e Desporto; Justiça; Cultura; Trabalho e Emprego; Saúde; Esporte e Turismo; Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Para colocar em prática as ações preconizadas pela PNI, foi elaborado um Plano de Ação Conjunta, que tratava de ações preventivas, curativas e promocionais, objetivando à melhor qualidade de vida do idoso. O referido Plano procurava balizar ações que viabilizassem a efetiva implantação da PNI, a partir das seguintes estratégias: definir ações para cada órgão setorial, negociar recursos financeiros entre as três esferas de governo e acompanhar, controlar e avaliar as ações. Para isto, conforme Rodrigues e colaboradores (2007, p 538) foram traçadas as seguintes diretrizes: viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações; promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizar o atendimento ao idoso por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuíssem condições de garantir sua sobrevivência; descentralizar as ações político-administrativas; capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; implementar o sistema de informações com vistas à divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo; estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço; apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. O espírito de tal lei, em síntese, pode ser sintetizado noartigo 3º, no qual fica estabelecido:  

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (BRASIL, 1994).
  
Como observado por Rodrigues e colaboradores (2007), a referida política apresentava ações inovadoras. Entretanto, a garantia dos direitos sociais para a população idosa não se concretizava efetivamente, pois esta vinha sendo implantada no Brasil de forma lenta e gradativa.  Acerca disso, Neri (2005) comenta que a Política Nacional do Idoso (PNI), Lei 8.842 de ainda que apenas em nível legislativo, mesmo que a consideremos um avanço, previa de um modo menos abragente que o Estatuto do Idoso a garantia de direitos sociais do idoso. A Constituição de 1988 também reafirma a preocupação com as populações idosas, especialmente nos seus artigos 229 e 230:
  
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).

A Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) foi aprovada em setembro de 2003 e sancionada pelo presidente da República no mês seguinte (1º de outubro de 2003), após sete anos de tramitação no Congresso. Néri (2005), de forma otimista, acredita que tal lei garante e amplia os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Sem dúvida podemos afirma que o Estatuto é mais abrangente que a Política Nacional do Idoso e que inova ao instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
  
Nesse sentido podemos afirmar que o Estatuto do idoso veio assegurar, de forma explícita, o que a Constituição Federal já trazia em seu bojo e, de forma mais abrangente o que previa a Lei 8.842/94. Em termos de estrutura, o Estatuto do Idoso é composto por 118 artigos dispostos em sete títulos: Título I – Disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento; Título II – Dos direitos fundamentais: vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à alimentos; a alimentos; à saúde; à educação; à educação, cultura,esporte e lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à habitação; ao transporte; Título III – Das medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas; Título IV – Da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções;Título V – Do acesso à justiça: reafirma-se a prioridade de atendimento aos idosos e dispõe sobre as competências do Ministério Público para atender aos idosos; Titulo VI – Dos crimes: identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções e Título VII – Disposições finais e transitórias: descreve inclusões no Código Penal que dizem respeito ao idoso;estabelece as fontes de recursos públicos para o atendimento aos programas e ações voltadas aos idosos; prescreve a inclusão de dados sobre os idosos nos censos demográficos do país; condiciona a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742 de 07 de dezembro de 1993) ao nível de desenvolvimento socioeconômico do País. (BRASIL, 1993; 2003).
  
Podemos dizer que o objetivo central é promover ainclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida. Segundo Neri (2005), o Estatuto do Idosogarante também: a distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos; que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade; odireito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos e, que nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência,   crueldade e opressão; prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais; 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.
  
A fiscalização e controle da aplicação da referida lei deveria ficar a cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público. Porém, nossa vivência tem demonstrado que, com algumas exceções para o Ministério Público, tal fiscalização e controle não tem sido realizados de forma efetiva, como por exemplo ocorre em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Há a necessidade urgente, não só de fiscalização, mas de implantação efetiva de políticas públicas para os idosos; políticas essas que não restritas a ações ou programas isolados; políticas que sejam além de fiscalizadoras, educativas e emancipatórias. Os artigos 43 e 46 do referido estatuto fundamentam tal necessidade.
  
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal. (BRASIL, 2003).


  
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 2003).

          Também é importante citar o artigo 34 da referida lei, que garante ao idoso o mínimo para sua subsistência:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. (BRASIL, 2003).
        
Tal artigo reafirma o já disposto na Constituição Federal, Artigo 203, inciso V.
Fundamental também levarmos em consideração o que dispõe o Capítulo II (Das Entidades de Atendimento ao Idoso), artigos 48 a 51; Capítulo II (Da Fiscalização das Entidades de Atendimento), artigos 52 a 55; Capítulo IV (Das Infrações Administrativas), artigos 56 - 58; Capítulo V (Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso), artigos 59-63; Capítulo VI (Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento), artigos 63-68. Tais capítulos e artigos referem-se mais especificamente ao abandono e à violência contra o idoso, bem como à institucionalização, objeto de fiscalização do Ministério Público. 

Referências 
BERQUÓ, E. Plano de Ação Governamental Integrado para o Desenvolvimento da Política Nacional do Idoso. Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social/ Secretaria de Assistência Social, 1994. 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. 
______. Senado Federal. Estatuto do Idoso. Brasília: Senado Federal, 2003. 
______. Lei No 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências [acesso em 2007 Maio 01]. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. 
______. Lei Orgânica da Assistência Social: lei 8742/93 - dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1993. 
FREIRE, A. R. F. Art. 46. In: PINHEIRO, N. M. (Coord.)Estatuto do Idoso Comentado. Campinas: LZN, 2006. 
NERI, A.L. Qualidade de vida na idade madura. Campinas: Papirus, 1993. 
NERI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressas no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v. 16, p. 7-24, 2005. 
NERI, A. L.; DEBERT, G. G. (Orgs) Velhice e Sociedade. 2. ed. Campinas: Papirus, 2004. 
RODRIGUES N.C. Política Nacional do Idoso: retrospectiva histórica. Estudos Interdiscipl. Envelhec. 2001; 3:149-58. 
RODRIGUES, R.A.P.; KUSUMOTA, L.; MARQUES, S. FABRÍCIO, S.C.C.; ROSSET-CRUZ, I.; LANGE, C. Política nacional de atenção ao idoso e a contribuição da enfermagem. Texto Contexto Enferm, Florianópolis, 2007 Jul-Set; 16(3): 536-45. 

18 de março de 2011

''Falta educação. Precisamos brigar pelos nossos direitos''

João Batista Inocentini, PRESIDENTE DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS


Estadão 17/03/2011
O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini, de 60 anos, diz que já brigou por uma vaga para idoso, mas não tem o cartão emitido pela Prefeitura.

O senhor acha que o número de vagas reservadas para idosos na capital é suficiente?
São poucas, ainda mais em uma cidade onde os idosos e as leis não são respeitadas. Muitas vezes estão ocupadas por carros de meninões que se acham espertos. Se a lei fosse respeitada, seria meio caminho andado.
O desrespeito à legislação é falta de educação?
É comodismo, porque as pessoas querem só o que é melhor para elas, ou seja a vaguinha perto da loja. E falta de educação.
O senhor já tentou estacionar e não conseguiu?
Já, e briguei por causa disso. Fui parar o carro no Ipiranga e a vaga estava ocupada por um veículo que não poderia estar lá. Fiz questão de fechar o carro do homem. Quando ele voltou, disse que só tiraria quando a polícia chegasse para multá-lo. Por fim, ele foi multado e eu tirei o veículo. Precisamos brigar pelos nossos direitos.
Tem o Cartão do Idoso?
Não tenho, achava que poderia parar na vaga por estar na idade. Vou fazer a carteirinha em breve.

3 de março de 2011

Você sabia que os idosos contam com descontos em passagens aéreas?

Saiba que existe uma lei que obriga as empresas aéreas a oferecer esse desconto de cerca de 50% nos bilhetes aéreos comercializados para idosos maiores de 60 anos de idade. Foram exigidos que em cerca de 5% das poltronas em cada voo sejam reservadas para os idosos, sendo que a reserva deve ser feita com ao menos 3 dias de antecedência.
É preciso ficar atento, já que várias empresas aéreas não informam aos seus passageiros sobre a possibilidade desses descontos. É essencial que no ato de sua compra do bilhete aéreo, você cite o tal benefício do desconto para conseguir essa economia.
Na hora de comprar a sua passagem, será necessário apresentar os seus documentos que afirmem que você tem idade maior que 60 anos. Exija o seu direito e aproveite os descontos em passagens aéreas e viaje pelo Brasil e pelo mundo todo!