PREZADOS LEITORES

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27 de julho de 2010

Postular alimentos de filho para seus avós , podemos?

Dispõe o Código Civil em seu artigo 1.696 que o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós, bisavós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Dispõe ainda o mesmo diploma legal em seu artigo 1.697 que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Em relação aos avós o entendimento é de que a obrigação alimentar é subsidiária e complementar. Significa dizer que, os alimentos somente ser o devidos pelos avós quando ficar demonstrado que o pai dos menores não puder cumprir com a sua obrigação. Antes de serem chamados os avós para suprirem as necessidades de seus netos, precisar ficar patente a impossibilidade dos pais em garantir-lhes o sustento. Para tanto, faz-se necessário que a ação de alimentos deva ser intentada primeiramente em face do pai, para, na imposibilidade dele, serem demandados os avós. Com a comprovação da impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho, poderia ele, o filho, promover ação em face dos avós. Claro, é preciso provar-se ainda a possibilidade dos avós.

Ressalte-se que, a pretensão alimentar em face dos avós é sempre subsidiária, conforme decidiu o Suprior Tribunal de Justiça: “Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complemetar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos”.

Os direitos prioritários dos idosos

A Lei 10.741/2003 instituiu o chamado Estatuto do Idoso. Este Estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Goza o idoso de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando ao idoso por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para prevenção de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Faz menção o Estatuto, de que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, dispõe dentre outros, em seu artigo 3º, parágrafo único, sobre a garantia de prioridade do idoso que compreende em:
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Ressalte-se ainda que, que tem o idoso assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, em qualquer instância judicial.

23 de julho de 2010

Garantia constitucionalmente assegurada, os direitos do idoso encontram-se regulamentados pela Lei nº. 10.741/2003.

CNDI cria Cadastro Nacional
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (20/7) a Resolução 3, baixada pelo Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI), com o objetivo de facilitar a articulação, estabelecer vínculos, contatos e socializar informações entre Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Pessoa Idosa. Garantia constitucionalmente assegurada, os direitos do idoso encontram-se regulamentados pela Lei nº. 10.741/2003.

O Cadastro deverá conter informações prestadas pelos respectivos Conselhos, de acordo com formulário próprio, constante no Anexo do texto. Compete à Secretaria Executiva as providências de coleta, guarda e atualização dessas informações.

A íntegra da Resolução 3 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.

FONTE: Equipe Técnica ADV

Projeto visa evitar discriminação contra idosos que trabalham como autônomos


Com o objetivo de evitar a discriminação contra idosos que trabalham como prestadores de serviço (autônomos ou representantes comerciais, entre outras atividades), tramita no Senado um projeto que altera a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995. Esse projeto (PLS 314/07) aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), autora da proposta, lembra que a Lei 9.029 já proíbe a discriminação contra os idosos no que se refere à admissão ou à permanência da relação jurídica de trabalho. Mas ela argumenta que essa proteção se restringe a quem possui vínculo empregatício - não estariam protegidos, portanto, os prestadores de serviço. Seu objetivo é estender a medida a estes últimos.
Com a mudança que propõe, a senadora afirma que autônomos e representantes comerciais, por exemplo, quando forem vítimas de condutas discriminatórias devido à idade, terão direito, entre outras medidas, à readmissão mais o ressarcimento integral de todo o período de afastamento (ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento). O texto original do projeto foi apresentado por Lúcia Vânia em 2007.
Em seu relatório sobre a matéria, o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), agora licenciado, defendeu a aprovação do projeto. Mas ele apresentou uma emenda que, entre outras modificações, reduz o valor da multa administrativa a ser aplicada: no texto proposto por Lúcia Vânia, essa multa seria de dez vezes o valor da remuneração paga ao prestador de serviço; na emenda de Garibaldi, a multa cai para o dobro de tal remuneração.
Garibaldi lembra que, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), considera-se idoso o maior de 60 anos. O senador também ressalta que a proposta se insere tanto no campo da legislação trabalhista (no que se refere às relações de emprego) como no campo do direito civil (no que se refere aos prestadores de serviço).
O projeto aguarda decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais. Ou seja, se for aprovada pela comissão, deverá ser enviada diretamente à Câmara dos Deputados.

Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

7 de julho de 2010

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail consumidor@ibedec.org.br

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

O IBEDEC impetrou as primeira Ações Coletivas para defender os idosos dos reajustes abusivos aplicados pelos Planos de Saúde nos contratos destes consumidores.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “Quando o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito”

A partir da jurisprudência firmada pelo STJ, o IBEDEC colheu provas dos reajustes abusivos e já impetrou Ações Coletivas contra Amil, Goldem Cross, Cassi, BrasilSaúde e Acess, na defesa dos interesses de consumidores de todo o Brasil.

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a quem caberá os julgamento das ações já propostas, assim decidiu: "É nula a cláusula contratual que prevê acréscimo de 95,95% no valor da contribuição para o plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, visto estabelecer obrigação abusiva que traz ao consumidor exagerada desvantagem, desrespeitando os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos I, II, III e IV e §1°, III, do art. 51), Estatuto do Idoso (art. 15, §3°) e Constituição Federal. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, por isso, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos anteriores a sua entrada em vigor. Situação que não caracteriza violação à regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito" (20060111322070ACJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 18/07/2008 p. 58).”

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:

1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:

- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Ocorre que as operadoras de plano de saúde, alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, que se deu à partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, para os contratos firmados antes desta data, muitas operadoras continuaram a cobrar reajustes por faixas etárias acima dos 60 (sessenta) anos.

Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”

“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.

Serviço:

Os idosos cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras, sem custo algum para os idosos. Basta levar cópia do contrato e os comprovantes do reajustes.

O IBEDEC está pedindo a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.

O IBEDEC funciona em horário comercial, na CLS 414, Bloco C, Loja 27, em Brasília (DF), e atende pelo fone (61) 3345-2492 e e. mail consumidor@ibedec.org.br.

Idosos gastam até 500% a mais em planos de saúde

Os gastos dos aposentados com os planos de saúde podem ser seis vezes maiores do que os valores empregados para custear convênio de pessoas com até 18 anos. A diferença, de acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ocorre com o aval da ANS (Agência Nacional de Saúde), que permite oscilação de até 500% entre as faixas de idade que vão de zero aos 59 anos.

"O Estatuto do Idoso veio para tentar resolver a situação. Ele proibiu esse reajuste por faixa etária acima dos 59 anos, mas para se adequar a isso, as empresas colocaram o aumento nessa última faixa maior do que 100%. A medida só antecipou o reajuste exatamente para o momento em que as pessoas estão tentando se aposentar e perdendo valor de salário. Isso expulsa os idosos dos planos de saúde", observa a advogada da entidade, Juliana Ferreira.

O presidente da AMA (Associação dos Aposentados Metalúrgicos), Wilson Roberto Ribeiro, afirma que os gastos com saúde consomem mais da metade dos ganhos dos pensionistas que hoje representam 257.111 pessoas na região, quase 10% da população total das sete cidades. "Se pegarmos um casal, marido e esposa, onde cada um paga R$ 370 de plano de saúde, os dois gastam R$ 740 só com convênio, sem contar remédios que custam, em média, R$ 100 a caixa. Muitos ficam decepcionados porque precisam de ajuda dos filhos para isso. Quem era arrimo de família fica mais doente por essa dependência."

Ribeiro completa que a AMA teve reajuste nos valores do convênio de quase 50% só no último ano. "Eles (a operadora) fazem isso para que desistamos de contratá-los. Chegam na direção da entidade com números que não batem e dizem que pelo alto uso precisam rever valores. Como somos pessoa jurídica, não temos para onde correr", alerta.

O aposentado Luiz Antonio Ferreira é um dos muitos que tentam equilibrar o baixo orçamento. Ele e a mulher pagam, cada um, R$ 260 de convênio médico, mas ainda não atingiram a faixa dos 59 anos. "Estou morrendo de medo. Gasto metade do benefício com convênio e remédios. É absurdo. Dizem que um salário-mínimo é o suficiente para vivermos dignamente, mas é mentira", reclama ele.

Fonte:  Vooz

30 de junho de 2010

Cartão do Idoso Autorização especial para estacionamento em vagas sinalizadas com a legenda “IDOSO”.

Em São Paulo - Capital

O que é Cartão Idoso?
É uma Autorização Especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim.

Nas vagas especiais, em área de estacionamento rotativo pago Zona Azul, além do Cartão Idoso, o usuário deverá utilizar também a folha Zona Azul.

O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.
Quem tem direito ao Cartão Idoso?
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores e residentes no Município de São Paulo.
Como solicitar o Cartão Idoso?
O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do Idoso. Se for seu primeiro acesso, entenda passo a passo como deverá proceder para solicitar o cartão:
1. Fazer seu cadastro como Requerente – para acessar o SUAE, é necessário fazer seu cadastrado como “Requerente” (pessoa física que deseja requerer alguma autorização especial ao DSV);
2. Acessar o sistema – os dois últimos dados solicitados no cadastro do requerente são obrigatórios para acessar o sistema:
a. Usuário – dado que identifica cada requerente no sistema SUAE. Informe o seu CPF para este campo ou qualquer outro dado que sirva para sua identificação.
b. Senha - A senha deverá ter no mínimo quatro e no máximo oito caracteres.

c. Atenção, pois serão consideradas na validação da digitação do usuário e senha, as letras maiúsculas e minúsculas.
3. Solicitar Novo Requerimento de Idoso – somente um requerimento por requerente (Idoso) será possível ser cadastrado e duas condições serão verificadas:

a. Requerente (Idoso) deverá residir no município de São Paulo;

b. Requerente deverá possuir idade mínima de 60 (sessenta) anos, através da data de nascimento informada no seu cadastro.
4. Acompanhar a situação do seu requerimento pelo sistema – a qualquer momento o requerente poderá consultar o status atual do seu requerimento pelo próprio sistema, clicando na opção “Consultar Requerimentos”;

Encaminhar o protocolo impresso e assinado juntamente com cópias do R.G., CPF e comprovante de residência, via correios para a Caixa Postal 11.400 ou para o DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros, no prazo máximo de 15 dias.

Observação:
  • O preenchimento e entrega do requerimento não implica na aceitação e emissão do Cartão do Idoso;
     
  • O não encaminhamento do protocolo e documentos no prazo de 15 dias implicará no cancelamento automático do seu requerimento
     
5. Se o requerimento for “Deferido”, após 10 dias do deferimento você ou um representante legal  poderá retirar o cartão no DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros.

O cartão pode ser retirado por uma outra pessoa?
Sim. Para retirar o cartão o representante legal deverá apresentar cópias simples do RG ou CNH, da Procuração, Curatela ou Tutela, dos documentos do requerente e do requerimento.

Dúvidas: ligue 156

O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do Cartão Idoso.

O Cartão Idoso emitido pelo DSV-AE poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.

28 de junho de 2010

Idosos não conseguem enxergar letreiros de ônibus



A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) colocarão em prática até final de julho uma resolução que padroniza os letreiros dos ônibus em todo o Brasil. Não só os letreiros deverão ser modificados, como também assentos para obesos, espaço para cadeirantes e rampa de acesso.

Trata-se da norma NBR 14022:2009, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas. Uma reportagem feita por André Naddeo com passageiros, especialmente idosos, no Rio de Janeiro, e divulgada no dia 20 de maio em vídeo na tvuol (veja link abaixo) mostra como as cores e os formatos ainda confundem muito os passageiros. A fiscalização deve começar em julho. Estão obrigados a seguir as regras os ônibus fabricados a partir de 2002.

De acordo com as novas normas, as letras terão que medir 15 centímetros de altura, o que deve permitir ao passageiro enxergar o destino do ônibus a pelo menos 50 metros de distância - o que significa mais ou menos meio quarteirão. Também foram definidas cores para os letreiros. Para os letreiros de pano, as informações, os caracteres têm de estar na cor verde limão ou amarelo-limão, no fundo preto. Já os letreiros eletrônicos precisam ter os caracteres na cor amarelo âmbar ou branco.

25 de junho de 2010

Lei dá prioridade a idosos e deficientes na Justiça

O presidente Lula sancionou a Lei 12.008/09, que dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido às pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves.
Publicada no dia 30 de Julho de 2009 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003.
A nova lei, que entrou em vigor no dia 29/7, altera artigos do Código de Processo Civil e a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Tem direito a atendimento prioritário na Justiça todas as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.
Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem sua condição. Segundo a lei, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável. O processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados.
Atualmente, a Lei n° 10.173, de 9 de  janeiro de 2001, dá prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos. Há também a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
                                              
Leia a íntegra da lei.
LEI Nº. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
                        
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A”.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único “ (VETADO)” (NR)
Art. 2o  O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B”.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO) (NR)
Art. 3o  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR)
Art. 4o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A”.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessados:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados., contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3o VETADO
§ 4o VETADO
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      
Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

9 de junho de 2010

Violência contra o idoso


Bem, sabemos que os idosos são vítimas de uma série de atos de violência, desrespeito, humilhações, dentre outras barbaridades... Alguns centros de saúde se especializam no cuidado ao idoso, proporcionando segurança e bem-estar para eles.
Pesquisadores da FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz) publicaram recentemente que o abuso financeiro, psicológico e o abandono da família, são as formas de violência mais citadas pelos idosos nos Centros Integrados de Atenção e Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa (Ciapi), segundo pesquisa avaliativa realizada pelo Centro Latino-Americano de Estudos de Violência e Saúde Jorge Careli (Claves/*ENSP/Fiocruz).
O coordenador geral dos Direitos do Idoso da SEDH (Secretaria Especial dos Direitos Humanos), Roberto Loyola, reconhece a importância dos Centros Integrados de Atenção e Prevenção à Violência contra a Pessoa Idosa, pois, para ele, “se trata de um espaço importante de denúncia de maus-tratos e acolhimento”. "É difícil um idoso ir até uma delegacia para, muitas vezes, denunciar um filho ou um membro da família. No Centro, por intermédio de uma equipe multidisciplinar, há um trabalho com o indivíduo e ele é ouvido", comentou o pesquisador.
Os dados preliminares do estudo foram apresentados no seminário de Avaliação da Atenção à Violência contra a Pessoa Idosa (AACPI), realizado pelo Claves e pela SEDH da Presidência da República em maio. O evento reuniu os coordenadores dos 18 centros do país que discutiram a pesquisa e elaborararam o relatório final com base nos dados.
Como sabemos, existe uma rede de proteção ao idoso, acredito nas redes organizacionais, nas ONGs, mas falta à principal rede, a rede da consciência destas pessoas que praticam um ato tão covarde!