PREZADOS LEITORES

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28 de fevereiro de 2011

Direito do Idosos ´Causas da Violação do direito do idoso ao vínculo familiar'

APRESENTAÇÃO

A realização do presente estudo justifica-se não somente pela importância da temática em si, como também pelo embasamento legal advindo da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto do Idoso (Lei 8.842/94).

Como estratégias para identificar a manifestação empírica do fato, o estudo contará com participação dos idosos residentes no “Lar Mãe Rainha” na cidade de Mirabela e suas famílias, na tentativa de localizar os casos específicos de cortes/reduções dos vínculos Familiares, com aplicação de formulário para averiguação de suas principais causas, possibilitando, deste modo, sugerir intervenções futuras, através de ações capazes de promover o restabelecimento e fortalecimento destes vínculos Familiares, tão importantes à qualidade de vida do idoso, particularmente, e da sociedade como um todo.

O projeto parte do pressuposto de que a fragilização destes vínculos possa ter origem cultural e econômica, posto que o modelo de produção capitalista desvalorize precocemente os indivíduos, computando seu valor à sua atuação no mercado de trabalho e desprezando o conhecimento acumulado ao longo dos anos da chamada “vida Produtiva”, em um mercado de trabalho onde os postos são escassos e onde se pode contar com enorme contingente de mão-de-obra, limitando ao idoso sua possibilidade de atuar.

O Idoso torna-se desta forma, um “peso” para as famílias, que necessitadas de promover subsistência, têm todos seus membros voltados a esta necessidade, carecendo de meios para cuidar, atender e acompanhar este idoso, repassando, então, suas responsabilidades sobre ele, às instituições. 

Interno em instituição, o idoso vai aos poucos perdendo o vínculo familiar, seja pela distância, pela falta de condições financeiras da família em mantê-lo ou mesmo acessá-lo. 

Levantadas às hipóteses, pretende-se como metodologia entrevistar os idosos do asilo buscando conhecer melhor seu histórico familiar e seu ponto de vista em relação aos seus vínculos familiares, confirmar as hipóteses das causas para a quebra ou redução dos vínculos familiares e desvelar outras possíveis causas, com o uso de formulário aplicado às famílias destes idosos e verificação dos dados obtidos, sistematizando as conclusões e possibilitando sugerir futuras intervenções.

Visando organizar o desenvolvimento do estudo científico, o presente projeto está organizado em seções: inicialmente apresenta uma breve justificativa sobre a relevância do estudo seguida da colocação do problema a ser pesquisado e a revisão teórica, visando melhor situar o objeto a ser estudado. Em seguida apresenta os objetivos a serem alcançados, a metodologia a ser aplicada na pesquisa, o cronograma prevendo as ações e relação de fontes consultadas. 


2 OBJETIVOS 
GERAL

Estabelecer as principais causas da fragilização e rompimento de vínculos familiares dos idosos, asilados no Lar Mãe Rainha, no município de Mirabela -MG, relacionando um conjunto de ações articuladas que permita intervenção sócio-assistencial para o enfrentamento da questão da fragilização da convivência familiar do idoso. 

ESPECÍFICOS

Identificar as causas principais da situação de omissão da responsabilidade da família no que se refere ao idoso asilado no Lar Mãe Rainha do município de Mirabela;

Levantar histórico familiar através de relatos pessoais dos idosos do Lar Mãe Rainha e a visão do idoso sobre sua própria condição em relação aos vínculos com a família;

3 JUSTIFICATIVA 

Mais do que em qualquer outro período ao longo da vida, o idoso precisa de uma relação direta, estreita e duradoura com a família. Este é o eixo de significância para seu cotidiano. 
Desta forma, ele espera manter os espaços vitais que lhe permitam privacidade, aconchego e preservação da sua história.
Com base no conjunto de informações que fundamentam teoricamente esta pesquisa, definiu-se por aprofundar a compreensão das principais causas da fragilização e rompimento dos vínculos familiares dos idosos. 
O Brasil, que ainda é considerado um país de jovens, caminha para se tornar um país com significativa população de idosos, seja pelos avanços científicos ou outras causas que prolongam a média de vida do brasileiro. Isso passa a exigir ações conjuntas do Poder Público, Assistência Social e Sociedade Civil e investimento crescente em políticas de proteção e prevenção da saúde física e mental do idoso. 

De um modo geral, estudos relacionados à família, (nos aspectos culturais, de arranjos familiares, de estrutura, de espaço e muitos outros), ainda que em número reduzido no país, concordam que, cada vez mais, torna-se inadequada a permanência do idoso junto à família, contrariando seu direito constitucional ao vínculo familiar e comprometendo, assim, sua qualidade de vida.

Uma das ações relevantes no desenvolvimento da pesquisa está o contato com os idosos asilados no Lar Mãe Rainha, privados ou ameaçados de privação deste vínculo, com o fim de averiguar as razões que levam à violação do direito ao convívio familiar, garantido por lei no Estatuto do Idoso. 

No Lar Mãe Rainha os idosos que lá residem encontram-se em situação semelhante de fragilidade ou ausência destes vínculos, e o Assistente Social possui um campo bastante amplo para atuar, buscando então amenizar esta questão. 

A evidência da importância da família para o idoso surge, para esta pesquisa, do contato com idosos, seja nas unidades de atendimento, onde se realizam as atividades de prática disciplinares, nas visitas ao asilo do município ou nas visitas domiciliares onde o idoso ainda se encontra, por vezes, como chefe e único produtor de renda da família. 

Contraditoriamente, o idoso é visto como limitado para atuar no mercado de trabalho, ainda que seja responsabilizado no lar por várias e importantes tarefas que desoneram outros membros, estando assim sujeito, também, à exploração da família. 

Porém a questão se agrava ainda mais quando o idoso se encontra aos cuidados de instituições, ou seja, quando a família não se mostra apta a mantê-lo, quando este não possui meios de colaborar com a família e necessita dos cuidados dela. Essa responsabilidade familiar para com o idoso é mascarada e repassada aos asilos, tendo por fundamento a ideologia dominante, que considera os asilos como locais mais adequados e preparados para o atendimento ao idoso, ainda que o idoso não o perceba do mesmo modo e sim, como condenação à perda de autonomia, tanto para definir suas questões mais importantes quanto para situações simples de vida como horários e escolhas relativas à sua alimentação, sono, vestuário, etc.

Neste cenário, que faz parte do cotidiano, o idoso perde espaço, papel e função social. Relegado a segundo plano dentro da sociedade, muitas vezes considerado na família como “peso-morto”, o idoso é instalado fora da família em asilos, passando a ser vítima de abandono ou descaso, temporário ou mesmo vitalício, pela família. 


Em Mirabela, quem se responsabiliza pelo acolhimento ao idoso é o Lar Mãe Rainha que é uma associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro. 
No aspecto administrativo e operacional é uma entidade indissoluvelmente vinculada à Igreja Católica Apostólica.
Sua administração é exercida por uma diretoria composta de: um presidente; vice-presidente; primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros e uma comissão fiscal composta de quatro membros eleitos por votação secreta.
É de dois anos a duração do exercício dos cargos, podendo haver reeleição prolongando a gestão.
Os recursos financeiros são provenientes de doações, eventos, da municipalidade e de porcentagem da aposentadoria dos usuários. Trinta por cento desta aposentadoria são destinados à poupança do usuário.
Percebeu-se a necessidade de criar uma instituição desta natureza, no município de Mirabela, ao encontrar idosos mendigando nas ruas da cidade.
O Lar Mãe Rainha funciona com capacidade para atender 25 idosos em Mirabela e municípios vizinhos. 
Uma vez que o Serviço Social desempenha papel de grande importância nas situações de violação de direitos, com plena condição de intervir, e mediar as questões sociais, é importante também considerar ações que garantam o bem estar do idoso. E é dever do Assistente Social buscar alternativas, conversar com as famílias, compreender as causas do abandono e mostrar a importância do convívio familiar e da afetividade, de uma vida digna e cidadã, na qual os idosos possam desfrutar dos mesmos direitos e deveres que todos em comunidade. 

4 PROBLEMA DA PESQUISA
Quais as principais causas da violação do direito do idoso ao vínculo familiar, no Lar Mãe Rainha do Município de Mirabela?

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para o presente estudo, foi adotado o conceito de família expresso na Constituição Federal do Brasil de 1988, segundo a qual a família "é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (... )”. (BRASIL, 1988).

Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. “Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”. (Brasil, 2003).

No Brasil, a lei nº 8.842/94 que instituiu a Política Nacional do Idoso PNI, em seu artigo 1º destaca a necessidade de assegurar os direitos sociais do idoso e, em seu artigo 3º, apresenta seus princípios: "I- a família, a sociedade, o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida (...)" (Brasil, 1994). 

O Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, ampara os idosos nos mais diferentes aspectos da vida cotidiana, mas destaca o papel da família em todos eles. No art 3º reforça a lei 8.842 quando enfatiza obrigação da família, da sociedade e do poder público em assegurar o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar (Brasil, 2003).

É previsto para daqui a 15 anos, segundo a ONU, que o Brasil será o 6º país no mundo em população idosa, perfazendo 14% do total da população do país.

A Organização das Nações Unidas (ONU Resolução 46/91 de 16/12/1991) adotou princípios em favor das pessoas de idade, exortando os governos a incorporarem estes princípios na medida do possível.

São destacados os seguintes aspectos: independência, participação, cuidados, auto-realização, dignidade. No aspecto cuidados, está posto que as pessoas idosas devem desfrutar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade, de conformidade com os valores culturais e cada sociedade (ONU, 2000).

A pesquisa abrangerá as áreas de referência de vínculos familiares dos idosos assistidos pelo Lar Mãe Rainha, onde reside a maioria das famílias, distribuídas por vários bairros do município, em sua maioria bairros periféricos e zona rural.

Mirabela é um município do estado de Minas Gerais. Foi fundada em 30 de Dezembro de 1962. Está a uma altitude de 600 metros. Sua população estimada em 2008 era de 13.198 habitantes. Possui uma área de 720,828 km². É conhecida por ser a capital nacional da tradicional carne de sol e do pequi. 

Tem vida cultural ativa com Festival da carne de sol anual e calendário folclórico, cuja festa mais importante é a do padroeiro, São Sebastião e outras festas religiosas das quais o Lar Mãe Rainha é assíduo participante.
É considerada cidade pacata e hospitaleira, de população simples ( população é considerada de baixa renda), com as dificuldades naturais aos municípios interioranos no que diz respeito a emprego, moradia, etc. Tem sua área central bem abastecida e bairros periféricos em sua maioria populares. 
O Lar Mãe Rainha atende aos idosos privados da assistência familiar em Mirabela e tem atendido também aos municípios vizinhos. 
De acordo com Estatuto do Idoso, medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos requeridos nesta lei forem ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (BRASIL, 2003). 

"A família e os amigos são a primeira fonte de cuidados. O maior indicador para o asilamento e outras formas de institucionalização de longa duração entre idosos é a falta de suporte familiar" (Caldas, 2002, p. 51).

As queixas mais frequentes na violação dos direitos do idoso e confirmadas por pesquisa (Silva, 2001; Araújo, 2003) são: o descuido do familiar para com o idoso; a inadequação de moradia; a falta de pessoas para ajudar no cuidado; escassos recursos financeiros; inacessibilidade aos recursos comunitários, incluindo os de saúde e o padrão de relacionamento entre os membros da família, na maioria das vezes, excluindo ou dificultando ao idoso o convívio familiar harmonioso. Dentre estes, o mais excluído do convívio familiar é aquele que se encontra aos cuidados de instituições, devido a causas que vão além das descritas acima.

É na família que o idoso realiza suas relações afetivas e significativas, e é da família que ele espera a segurança e o apoio necessário para que continue vivendo sua velhice autonomamente, de modo bem sucedido (Néri, 1999). 

A ideologia vigente reforça o enfraquecimento dos vínculos familiares e gera uma espécie de frieza afetiva, justificada pela necessidade precoce de inserção no mercado de trabalho, que por sua vez impulsiona o indivíduo a buscar identificação e pertencimento a grupos maiores, deteriorando seu processo formativo que é moldado para aceitar a ordem vigente. A sociedade defende as instituições asilares como capazes e preparadas para atender e beneficiar o idoso, enquanto os próprios idosos as classificam como locais onde todos os dias são tristes e onde esperam a morte. Vítimas deste mesmo processo de danificação da personalidade pelo intenso repasse ideológico, o idoso se vê asilado, privado de sua auto identificação, de objetos pessoais e escolhas, incapaz de questionar e obrigado a submeter-se, excluído pelas mesmas questões que, em dado momento de sua vida, ele próprio absorveu, aceitou e ajudou a construir.” (ALVES, 2006, p. 02).

A proposta de gestão participativa das políticas relacionadas ao idoso, que poderiam ajudar a garantir seus direitos encontra-se em processo de construção em Mirabela. (BRASIL,1988).

situação que demonstra a necessidade de participação ainda mais atuante do CREAS e dos Profissionais desta área na busca das causas da violação do direito do idoso ao vínculo familiar, na proposição de ações de enfrentamento desta questão, ações constantes, fomentadoras e mantenedoras destes vínculos, que perdurem após o tempo previsto dos projetos de intervenção e que possam ser levadas adiante pelo staff da instituição, promovendo o bem estar do idoso no que se refere ao seu direito à convivência familiar.

6 METODOLOGIA
O projeto foi precedido de visita ao Lar Mãe Rainha no início do mês de Maio de 2010, com o propósito de apresentar os objetivos do estudo aos responsáveis pela instituição, averiguando, também, sua viabilidade e autorização. 

As últimas semanas do mês de abril 2010 serão dedicados à revisão de literatura e serão feitas as alterações necessárias ao projeto. 
A pesquisa de campo será iniciada em Maio de 2010 com as seguintes etapas e procedimentos: 
Será feito levantamento de informações via Instituição – Lar Mãe Rainha em relação à situação de cada idoso residente, respectivos contatos e endereços dos familiares e responsáveis pelo idoso. Esta instituição fornecerá, conforme combinado em Abril, listagem dos idosos asilados, informando a localização das famílias, neste ou em outros municípios e identificará idosos que não possuem parentes.( são Informações sigilosas)
Pretende-se sugerir ações interventivas em termos de garantir além do vínculo familiar, o direito ao vinculo social para os casos dos idosos destituídos de família. 
Os idosos asilados (em condições de saúde para tal) serão entrevistados para obter histórico pessoal e sua visão particular sobre a qualidade de seus vínculos familiares, sobre a instituição na qual se encontra, sua condição atual e suas perspectivas futuras.
Será elaborado questionário específico, tipo formulário, a ser respondido pelas famílias para esclarecer condições de vínculo familiar em cada caso.
Os contatos serão feitos via telefone, e visitas domiciliares, em Mirabela e , para aplicação do questionário, com a finalidade de perceber a qualidade de vínculo familiar de cada idoso, identificar famílias, ausentes (total e parcialmente) do convívio com o idoso, entendendo as principais causas, na intenção de obter subsídios para sugerir futuras ações interventivas. 


As visitas domiciliares serão também utilizadas para informar, através de conversa informal, sobre a importância do convívio com a família para o idoso, anotando-se sugestões que possibilitem manutenção e restauração deste vínculo.
Os dados obtidos serão organizados, analisados e comparados às hipóteses levantadas, com o fim de verificar sua veracidade.
A equipe se reunirá para discutir resultados do tratamento dos dados e apurar considerações finais. Será redigido artigo referente aos dados coletados na pesquisa, do qual também constarão sugestões e estratégias plausíveis para futura publicação.


REFERÊNCIAS 
ALVES, Aparecida F. Personalidade Autoritária e Frieza Afetiva: Reflexos do Enfraquecimento Familiar, DPSIC/UFSJ, São João Del Rey, 2006.
ARAÚJO, A. R., O Cuidador Familiar de Idosos: Uma Abordagem Compreensiva. Dissertação de mestrado em Enfermagem Comunitária. UFC. Fortaleza CE, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Artigo 43, parágrafo II. Estatuto do Idoso. Brasília DF, 2003.

Artigo 226 parágrafo II e III. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003

Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003. 
Lei 8.842/94 de 1° de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003.



BRASIL. Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde no Brasil - Legislação Federal Compilada - 1973/ 2006 - Ministério da Saúde. Brasília, DF, 2007. 
CALDAS, C. P., O Idoso Em Processo Demencial: O Impacto na Família. In: 

Antropologia, Saúde e Envelhecimento (M. C. S. Minayo & C. Coimbra Jr., org.), pp. 51-71, Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.Rio de Janeiro RJ, 2003.

NERI, Liberalesso Anita - Cuidar de Idosos no Contexto das Famílias - Editora Alínea 1ªEdição – São Paulo SP; 2002.
Idosos No Brasil Vivencias Desafio e Expectativas na Terceira Idade - Perseu Abramo - 1ªEdição, 2007.
ONU – Assembléia Geral das Nações Unidas 16/12/1991- Princípios das Nações Unidas para o Idosos, N. York EUA, 1991
SARAIVA, Alessandra; População Continua Envelhecendo - IBGE- CENSO 2001- Gazeta Mercantil, São Paulo SP, 2001.
SILVA, Maria J.; BESSA Maria Eliane;OLIVEIRA Adriana c. Tamanho e Estrutura Familiar de Idosos – vol.10 n.01- FUNCAP/PIBIC/CNPq. Fortaleza CE ,2004


SILVA, Marlet. Quem Vai Cuidar dos Nossos Pais? A Inversão de Papéis Quando a Idade Avança – Record, 2a. edição, 2007.



PRINCIPAIS CAUSAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO IDOSO AO VÍNCULO FAMILIAR publicado 25/02/2011 por Daniely Lopes de oliveira em http://www.webartigos.com



24 de fevereiro de 2011

Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade

Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu fornecimento gratuito mediante liminar judicial.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.

Fonte: Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo 2º.· APELAÇÃO CÍVEL
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay

23 de fevereiro de 2011

Alimentos devidos para pessoas idosas

A expressão "Alimentos" engloba toda a manutenção da pessoa em geral, incluindo vestuário, lazer, saúde, educação, etc. Devem ser fixados na medida da necessidade do interessado e da possibilidade da pessoa responsável por fornecer o benefício ao interessado.



A legislação é clara no sentido de estender a possibilidade do pedido para o idoso carente de recursos em relação aos seus descendentes. Da mesma forma que um filho reivindica dos pais uma assistência adequada para sua formação na juventude, podem os pais (e até mesmo avós) fazerem pedido inverso, garantindo assim um envelhecimento digno ao invés de um completo descaso por parte daqueles que ajudou a formar.



Algumas vezes o idoso faz doações em vida para os filhos para evitar problemas de divisão posterior, mas se arrepende em função do descaso que se segue. O parente obrigado a fornecer o benefício dos alimentos pode até vir a ser preso se não cumprir com seu dever.

Fonte: Código Civil, art 1694. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0625.04.032795-3/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI




22 de fevereiro de 2011

Igualdade de condições na procura por emprego/concursos

É vedada a discriminação por idade de qualquer forma, inclusive no processo de admissão em emprego e concursos públicos. Este dispositivo é garantia constitucional, e configura preceito básico do Estado Democrático brasileiro. Apenas na hipótese de comprovada exigência do cargo poderá haver restrição nesse sentido.

Com relação ao concurso público cumpre salientar que a idade será considerada critério de desempate, dando-se preferência à pessoa mais experiente quando os demais critérios não forem suficientes para determinar objetivamente a pessoa mais capacitada para exercer o cargo.



Fonte: Lei Federal nº 10.741/03, art. 27.Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

21 de fevereiro de 2011

Direito de Guarda e Visita pelos Avós

Na hipótese de se verificarem condições inadequadas para a criação do menor pelos pais, poderão os parentes reivindicarem sua guarda, bastando demonstrarem terem maiores condições de o faze-lo no caso concreto.

Embora não exista um preceito legal assegurando o direito dos avós de visitarem os netos, os juízes têm entendido que esta prerrogativa é válida. A própria tendência constitucional de dar maior importância às relações afetivas representa um reforço na necessidade de não privar os jovens do contato com seus parentes mais próximos.



Fonte: Lei Federal nº 8.069, art 33.Código Civil, art. 1586.Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.394-7/00 - COMARCA DE SABARÁ· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.224.597-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

20 de fevereiro de 2011

Capacidade civil do idoso

O idoso deve ser orientado e motivado a decidir sua vida, sua moradia, sua vida e seus bens. À família cabe apenas o apoio. A família não deve expropriar o idoso de suas decisões, mesmo que seja sob o argumento de protegê-lo. Ninguém deve ser impedido de gerir sua própria vida, senão depois de exaustivamente demonstrada sua incapacidade em um processo legal denominado interdição judicial.

A legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por si só exercer os atos da vida civil, e a idade avançada não corresponde a uma dessas hipóteses.

Portanto, apenas na hipótese de haver laudo médico comprovando a incapacidade é que deverá a pessoa ser auxiliada pelos que lhe são próximos, visando a defesa de seus interesses.

Fonte: Código Civil, art. 5º.Agravo - 1.0024.04.385138-5/002 - BH

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

19 de fevereiro de 2011

Voto facultativo para maiores de 70 anos

Assim como os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, a Lei permite ao maior de 70 (setenta) anos exercer o direito de voto para todas as eleições (presidente, governador, prefeito, etc).Não é preciso constituir advogado, tampouco procurar a Justiça Eleitoral. Não se proíbe para não restringir a liberdade de escolha; também não se obriga a votar, tendo em vista a dificuldade de locomoção em muitos casos.

O exercício do direito cívico do voto é opcional, de acordo o interesse do idoso, podendo no dia da eleição comparecer ou não ao local que consta em seu título de eleitor.

Fonte: Constituição Federal - Art. 14, II, b

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

18 de fevereiro de 2011

Direito de desconto em eventos culturais para idoso

O Estatuto do Idoso estende o desconto de 50% para todos os maiores de 60 (sessenta) anos em todo tipo de evento artístico, cultural, esportivo ou de lazer. Portanto, além de acesso privilegiado (atendimento preferencial), o idoso tem direito de pagar metade do preço independente de doações de alimentos ou outras condições.


Ao apresentar a carteira de identidade automaticamente a pessoa idosa poderá pagar metade do ingresso do evento para qualquer setor, não podendo, porém, estender o benefício a acompanhantes, se estes não tiverem direito a pagar metade do valor por qualquer motivo.

Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 23

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

17 de fevereiro de 2011

Atendimento preferencial aos idosos

Embora seja comum se ver placas indicativas de atendimento preferencial em alguns lugares, esse direito pode ser exercido em qualquer ocasião genérica. Como exemplo pode-se citar filas de bancos,lojas,supermercados ou eventos culturais.



Caso não haja no local espaço reservado para às pessoas com direito a atendimento preferencial, pode-se dirigir diretamente à frente da fila e solicitar ao atendente. No caso de recusa deste recomenda-se procurar seu superior. Se ainda sim o local não providenciar o atendimento pode-se denunciá-lo às autoridades, de modo que futuramente aquele espaço esteja apto a receber os maiores de idade com o respeito e dignidade que lhes são devidos.



Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 3º, parágrafo único, IAPELAÇÃO CÍVEL Nº 000.503.739-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

16 de fevereiro de 2011

Idosos têm prioridade na tramitação de processos judiciais

O legislador, consciente da realidade de nossos tribunais no que concerne a velocidade de julgamento das demandas, introduziu o conceito de prioridade na tramitação para feitos cujos autores tenham mais que 60 anos de idade. Isso, na prática, significa que o órgão responsável pelo julgamento do pedido formulado pelo idoso deverá identificar aquele processo como sendo preferencial, de modo que a movimentação do mesmo será acelerada.

A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os artigos 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.

Dois anos depois o Estatuto do Idoso estendeu o benefício para os maiores de 60 (sessenta) anos. Sendo assim, sempre que pessoas acima desta faixa etária desejarem entrar na Justiça poderão requerer a prioridade, garantindo assim uma maior velocidade na apreciação de seus pedidos.

Fonte: Lei Federal nº 10.173/01 art. 1º;Lei Federal nº 10.741/03, art. 7º.