O direito avoenga e suas obrigações (Título original)
avoengo
a.vo.en.go
adj (avô+engo2) 1 Que procede ou é herdado dos avós. 2Relativo aos avós. 3 Muito antigo. sm pl 1 Os avós (avô, bisavô etc.). 2 Os que vieram antes; antepassados. 3 Coisa que produz outra.
a.vo.en.go
adj (avô+engo2) 1 Que procede ou é herdado dos avós. 2Relativo aos avós. 3 Muito antigo. sm pl 1 Os avós (avô, bisavô etc.). 2 Os que vieram antes; antepassados. 3 Coisa que produz outra.
A relação avoenga é o convívio entre avós e netos, que
deverá ser preservado por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar, é um
dever desobstruir os canais do preconceito, intolerância, egoísmo, para que não
seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e
socioafetivas.
A crescente e abrangente organização familiar, suas
múltiplas concepções, provoca não só direitos, as obrigações surgem e se instalam
socialmente, requerendo a perspicácia aguçada dos operadores de direito para a
busca da legalização ao atendimento destes conflitos.
Indiscutivelmente, a família transformou-se, acompanhando as
mudanças sociais, comportamentais dos indivíduos, isto, decorrente das
informações que tecnologicamente são propagadas em tempo real para todo o
planeta.
No Brasil, assistimos “ao vivo”, no dia 05/05/11, um banho
de civilidade, progresso, desprendimento de conceitos arraigados e arcaicos,
inaceitáveis nos dias atuais: a consagração com o reconhecimento do direito dos
homo afetivos, a equiparar essa união à condição legal de união estável, já que
vivem em uniões com os seus pares, objetivando a formação familiar. Breve
adendo porém, para comprovadamente deixar clara a pluralidade das famílias,
inegavelmente acobertadas pelo ordenamento jurídico.
A preocupação deverá voltar-se em primeiro plano para a
criança, seja em uma relação biológica ou afetiva. Daí imprescindível inseri-la
em um contexto familiar abrangente, onde os membros envolvidos, na relação
parental serão basilares para a sua formação psicossocial. Aqui, relacionamos
diretamente os pais biológicos e afetivos ligados diretamente as relações
intergeracionais da criança que são os avós maternos, paternos e os sócio afetivos.
Obviamente que toda esta multiplicidade de agentes decorre
em consequência ao desfazimento da família, com a readaptação de seus membros a
novas realidades, a posteriores enlaces e o inevitável surgimento dos
terceiros, consolidando as relações sócio afetivas.
Embora pareça simples, a complexidade existe e evitar ou ao
menos minimizar a exposição da criança aos riscos e consequências dessa prática
cabe exclusivamente ao bom senso dos genitores. Os divorciandos dificilmente
encontram-se preparados para as agruras do fim da relação e convergem para o
travamento de uma batalha que fere direta e frontalmente os seus descendentes,
sendo estes comumente atingidos pela disseminação da alienação parental e, em
algumas situações, vitimados pela síndrome dessa mesma alienação.
Neste limiar os resquícios vão além, atingindo os
ascendentes, os avós, precisamente aqueles onde a detenção da guarda não coube
ao seu filho, na tentativa ao apagamento implícito do vínculo familiar. A
prática predominante é que a guarda da criança esteja com a mãe e como a
família materna predominantemente assiste e se faz presente diretamente na vida
de suas filhas e netos, o problema acomete frontalmente os avôs paternos, que
comumente já não mantinham uma convivência habitual com seus descendentes antes
do divórcio, quiçá com a sua instauração.
O convívio entre avós e netos deverá ser preservado
justificadamente por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar, nutrindo o
sentimento de continuidade, de entrelaçamento, de afeto, na medida em que para
os avós representa o fruto dos seus frutos e para os netos o doce carinho, os
momentos inesquecíveis de liberdade familiar e a certeza que a vida está em
constante processo de evolução. A idade avança com o passar dos anos e produz
um sentimento inestimável que só poderá ser classificado como o amor mais puro,
será brutal negar a ancestralidade, plenamente tutelada juridicamente, de forma
integral e especial, na Constituição Federal, artigos 5º e 226.
A legislação brasileira por muito tempo calou-se frente à
relação avôs e netos, compreensível, já que a família até meados de 1970
conservava uma estrutura não tão dinâmica como a atual, onde as separações,
hoje divórcios, eram minorias; os casamentos se perpetuavam e com eles os
entrelaçamentos familiares. Os avós eram autoridades maiores e suas
características estéticas eram indiscutivelmente semelhantes: idosos, cabelos
brancos, isto tudo sem esquecer que no domingo o dia era na casa da vovó.
Veio o divórcio, as sucessivas uniões, os irmãos maternos,
os irmãos paternos, os irmãos comuns, a grande transformação da família em “das
famílias”, a fluência dos vínculos sócio afetivos e com toda esta efervescência
muito de bom aconteceu, embora tenhamos que reconhecer que as famílias sócio afetivas
muito pouco tem de afeto e muito mais de divisão, neste diapasão difícil sobrar
um tempinho para os avós, para aquele almoço de domingo.
O importante é o poder de adaptação e superação desta
realidade e os jovens possuem esse perfil de sobrepor-se ao novo, daí o
equilíbrio essencial dos pais e a disposição em propiciar o convívio familiar e
suas ramificações, assim, todos ganharão.
Sutilmente a Lei n° 12.398, de 2011, estabelece o direito de
visitas aos avós. Incluindo o parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil:
“o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e
tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for
fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Parágrafo
único: “o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz,
observados os interesses da criança ou do adolescente”.
O artigo 888, VII, do Código de Processo Civil, imprime nova
redação: “o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou
antes de sua propositura: VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o
direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a
critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós”.
O artigo 227 da Constituição Federal, determina ser dever da
família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre
outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária. O ECA, avança
mais um pouco e em seus artigos 16, V e 25 assegura à criança e ao adolescente
o direito a participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação e o
resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada
pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.
Quando se requer direitos não poderá ser esquecido que
existirá uma contra partida, as obrigações, os deveres e a reversão aqui é
perfeitamente aplicável. Vejamos que a Constituição Federal, artigo 229,
estabelece que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade”.
Os avós poderão subsidiariamente serem compelidos a
prestarem alimentos para os seus netos, substituindo na totalidade ou
parcialmente a obrigação imposta ao seu filho, que poderá ser o pai ou a mãe da
criança ou adolescente, conforme preceitua os artigos 1696 e 1698 do Código
Civil, intitulada como pensão avoenga.
A relação avoenga é reconhecida e deverão ser alardeados e
difundidos os seus direitos e obrigações, sempre no sentido da proteção a
criança, ao adolescente e ao idoso. Ademais, as atuais constituições familiares
não deverão provocar apenas um alargamento da estrutura das famílias, muito
mais a sua integração, proteção àqueles que neste contexto são
hipossuficientes, as nossas crianças e os nosso“jovens” velhos. Neste diapasão,
é um dever desobstruir os canais do preconceito, intolerância, egoísmo, para
que não seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e sócio
afetivas.
Um comentário:
Vejo nessa relação avoenga apenas o legislativo provocando a separação ao invés da solidariedade espontânea; vejo o legislativo buscando um responsável para pagar a despesa que não foi por ele gerada, ao invés de buscar no estado a ação social que lhe compete; só que massacrar os idosos, que já carecem da falta de recursos, com outras obrigações não é absolutamente um estado avançado em direito.
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