PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

20 de janeiro de 2012

A ditadura da terceira idade - Por Antonio Trovão



"Contra legem facit, quid id facit quod lex prohiber enfraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam rius circumveni".
("Age em fraude à Lei quem, respeitadas as suas palavras, contorne o seu sentido")(Digesto, Livro I, Título III, de Legibus, de Paulus) .

Todos nós bem sabemos que envelhecer faz parte da experiência de viver. A biologia nos ensina que todo o ser vivo nasce a partir da concepção, cresce, vive, reproduz, envelhece e morre. Portanto, o envelhecimento é um processo que integra a nossa existência, tornando-se parte de nossa própria existência.
Trata-se de um ciclo contínuo e harmonioso que faz o suceder da existência ter uma razão de ser, não apenas do ponto de vista biológico, mas também social psicológico e afetivo. Quando este processo se inicia (com o nascimento), inicia-se também o processo de envelhecimento; ou seja, desde o momento em que somos concebidos passamos a sofrer os efeitos do tempo.
Todavia, quando envelhecemos temos uma tendência à resistividade com relação a tudo que é novo, tudo que representa uma mudança radical de pensar e compreender tudo o que nos cerca. Tornamo-nos indivíduos cujo senso crítico se amplia ao extremo, nossos sentimentos ficam mais expostos e nossa fragilidade física e emocional explode para o mundo, forçando-nos a saborear o gosto amargo das impossibilidades, fragilidades, dependências e fraquezas que até então desconhecíamos por completo.
Quando envelhecemos, perdemos a noção de certo para admitirmos que tudo passa a ser incerto, duvidoso, nebuloso e que nossos horizontes foram encurtados abruptamente, cerceando possibilidades e eliminando probabilidades.
E, a partir disso, deixamos de agir de forma racional, para agirmos de forma emocional, usando as pessoas com base em nossa “longa experiência de vida”, e impondo aos que nos cercam nossa visão de mundo, nossa compreensão sobre o que é certo e o que é errado. Afinal, somos velhos, impotentes, porém muito experientes, e nossa alma contém toda a sabedoria do universo.
Pensando nisso, o legislador achou por bem estabelecer, a partir de uma norma própria, limites do relacionamento entre os idosos e a sociedade, em especial no que se refere ao tratamento que deve ser dado ao idoso em face de sua situação “especial”,delimitando o espaço que o idoso deve ocupar na sociedade e de que forma esta sociedade deve compreendê-lo e recebê-lo a partir desta nova situação.
Com o advento do Estatuto do Idoso editado através da lei nº.10.741/03, criou-se uma nova concepção sobre como o homem ou mulher com mais de sessenta e cinco anos deve ser recebido pela sociedade e pelo Estado, este último responsável pela introdução de meios e possibilidades pelas quais o idoso possa coexistir com o meio social em que vive sendo respeitado e amado por todos, não apenas porque é idoso, mas principalmente porque integrado à sociedade pode vivenciar melhor a sua vida e aproveitar as doces guloseimas da vida, sem medos, sem incertezas e sem dúvidas quanto ao seu futuro.
O parágrafo 3º da citada lei estabelece algumas premissas em relação ao idoso que deverão ser observadas desde a sua edição, das quais destacam-se alguns novos direitos que ressaltamos in verbis:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I– atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II– preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III– destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV– viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI– capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII– garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O inciso I do parágrafo único criou uma situação cujos desdobramentos são constantemente sentidos por todo o meio social. Senão vejamos. A todo o momento, desde a edição do estatuto em comento somos tomados por situações corriqueiras que passaram a tornar-se um verdadeiro tormento, posto que a priorização ao atendimento do idoso colocou em segundo plano todos os demais indivíduos que, independentemente da urgência ou relevância de seus afazeres, são obrigados a curvar-se ao que determina a lei, permitindo que não apenas idosos sejam respeitados em prioridade absoluta, bem como as demais urgências ou relevâncias sejam colocadas num plano de inferioridade ante a supremacia que o estatuto auferiu ao seu indivíduo civilmente protegido.
Gostaríamos de ressalvar que nosso interesse com a confecção do presente opúsculo não possui qualquer intenção maldosa ou de desvalorização do idoso, pelo qual sentimos enorme respeito e consideração.
O que queremos de fato é evidenciar que, da mesma forma que não se muda a consciência da empresas a respeito de suas centrais de atendimento ao consumidor com a edição pura e simples de um conjunto normativo recentíssimo com vistas a eliminar de uma vez por todas as incongruências deste sistema, o mesmo se dá com o estatuto ora em comento.
Não se pode admitir que a simples edição de uma lei por si só seria o fim de todos os problemas, até mesmo porque criação normativa consiste em perceber situações em abstrato aplicáveis a casos concretos, cabendo ao legislador formular hipóteses socialmente aceitas que deverão ser prevenidas ou asseguradas a todos os cidadãos, sem criar situações que possam tornar-se discriminatórias ou privilegiando uns em detrimento de outros. Me perdoem, mas o fato é exatamente este: o estatuto do idoso cria uma situação, no mínimo, sui generis, na medida em que estabelece uma priorização dentro de um universo de absoluta ausência de estabelecimento de reais prioridades.
Veja-se, a título de exemplificação, uma situação na qual tenha-se que estabelecer certa prioridade no atendimento entre um idoso e uma criança; qual seria a decisão correta a ser tomada? Que prioridade deveria ser estabelecida pelo médico encarregado de fazer a escolha– uma verdadeira escolha de Sofia – que redundasse em atendimento prioritário de um sobre o outro. Verticalismo Constitucional seria uma alternativa jurídica adequada, mas seria ela eficaz na tomada de decisão?
Melhor esclarecendo: a aplicação da lei atenderia ao anseio do médico encarregado da decisão? Sentir-se-ia ele mais confortável ao saber que sua escolha encontra-se protegida e amparada pelo ordenamento jurídico vigente?
As respostas que encontramos não são das mais satisfatórias. Esta decisão sofre não de análise jurídica, mas de perspicácia ideológica e de pragmatismo social: estabelecer-se prioridades para aqueles menos capazes de enfrentarem a lida social em igualdade com os demais é algo além de louvável, repleto de nobreza de caráter. Porém, como se estabelece prioridade quando todo o resto carece da mesma necessidade; como dar-se preferência a uns em detrimento de outros, enquanto todos têm sede de justiça social e todos merecem a mesma oportunidade.
Como bem observado pela ilustre pensadora brasileira MARILENA CHAUÍ, do excerto que abaixo transcrevemos:
“Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existência de eleições, de partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão... essa visão é cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”. (página 435, Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002). [1].

Como também preconiza o professor José Afonso da Silva (2004, pág. 215), [2] “o princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos”.Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador “(Silva, José Afonso da , 1998, p.p129)”.
Ou seja, devemos “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.Assim, ao ignorarmos este princípio máximo do direito e auferirmos a alguns direitos especiais em relação aos demais, não estamos privilegiando a sua desigualdade, mas sim construindo um enorme vácuo entre a teoria e a vida real, abusando de direitos para alguns em detrimentos dos demais.
Não se trata de uma mera crítica vã e vazia condenando sob todos os seus aspectos o estatuto do idoso, mas, por outro lado, queremos revisionar a forma com que a legislação abarca pensamentos ideológicos sem se preocupar com as conseqüências de seus atos, até mesmo porque o legislador não é perfeito e, na maioria das vezes apela para uma excessiva demagogia que a nada leva a não ser em direção ao precipício.
Ademais, vale ressaltar a diferenciação entre hipossuficiência e vulnerabilidade, razão pela qual destacamos as considerações do iminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes no excerto abaixo transcrito:
(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. (2000, p. 106). [3].
Observe-se que na presente análise não de adequa o princípio da vulnerabilidade ao idoso de forma geral, posto que mais acolhido neste aspecto seria o da hipossuficiência, já que o idoso assim deva ser considerado na medida em que se encontra, via de regra, submetido em face do outro com que se relaciona, opondo-se, portanto, a uma situação de vulnerabilidade, já que o outro encontra-se em situação mais vantajosa que ele, resistindo à sua condição e impedindo-o de usufruir seus direitos e prerrogativas.
Ainda nesta mesma vertente, vamos analisar a seguinte notícia extraída dos jornais por meio eletrônico:
Segunda, 31 de outubro de 2005, 14h43
Fonte: INVERTIA Trabalho.
Empresas usam idosos para furar fila em bancos
Enquanto os bancos tentam se adaptar às leis que estabelecem limite de tempo para o atendimento dos clientes, diversas empresas estão contratando idosos para conseguir se livrar da fila nas agências. Com atendimento preferencial garantido pelo Estatuto do Idoso, os chamados "office-olds" conseguem fazer mais pagamentos em menos tempo.
Segundo reportagem publicada na Folha de S.Paulo, os idosos tornaram-se mão-de-obra atraente para escritórios de contabilidade, de advocacia e despachantes. O salário médio pago a um "office-old" (trocadilho de "office-boy" com "old", que significa velho em inglês) é de R$ 500.
A presença dos idosos profissionais nos bancos, no entanto, tem gerado reclamações de gerentes e de clientes. Com passagem livre e carregando documentos e pagamentos de empresas e despachantes, os "office-olds" aumentam o tempo de espera para os outros correntistas e usuários dos bancos.
"As empresas estão se aproveitando dos idosos e aposentados", afirma o coordenador geral do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Wilson Roberto Ribeiro. "Eles não têm registro, assistência médica e seguro. Se sofrerem um acidente ou assalto, não têm a quem recorrer", completa.
O presidente do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas, João Batista Inocentini, concorda com a avaliação de Ribeiro. "Elas (as empresas) pagam R$ 8 a R$ 10 por dia e uma 'quentinha'. O coitado, que não ganha nem para comprar remédio, aceita. É humilhação".
A simples leitura deste texto evidencia como o próprio beneficiado pela legislação abusa de seu direito, valendo-se das prerrogativas que lhe foram auferidas pelo texto legal para obter vantagem sobre os demais, agindo de forma que vai além do ilegal chegando às raias da imoralidade.
Somente os tolos acreditam que uma lei deve servir aos seus interesses privados, esquecendo-se de que ele não é uma ilha, que existem outras pessoas – idosos como ele, inclusive – que são traídos pela sua postura, tornando letra morta aquela que deveria ser uma inovação metodológica e jurídica que lhe concedesse mais dignidade e respeito de todos e de si próprio.
Por óbvio não estamos aqui tomando uma postura de apologia contra o idoso, até mesmo porque isto seria contraproducente contra nós mesmos, posto que também pretendemos ser beneficiados pela mesma oportunidade de envelhecer como os demais seres humanos. O que não podemos admitir é o abuso, o tratamento quase delituoso de um indivíduo em face da lei que foi criada com a intenção de conceder-lhe um estado social com maior grau de dignidade e não como mesquinho instrumento de oportunização de vantagens de uns poucos sobre os demais.
O mesmo se dá quando constatamos a utilização de vagas em estacionamentos dedicas exclusivamente ao uso por idosos. São estes mesmos idosos que, novamente, em abuso de seu próprio direito não se preocupam com os demais, ignorando que, mesmo ante a constatação do excesso de zelo pelas empresas, o próprio idoso não se revolta em defesa dos demais que também são, como ele, consumidores dom deveres e direitos. Veja-se o seguinte excerto extraído do bloghttp://ericgallardo.wordpress.com/2008/04/28/vagas-para-idosos-em-estacionamento/:
Não sei qual foi a lei, decreto ou medida que instituiu uma cota de vagas em locais públicos para os idosos. Claro que defendo que temos de respeitar os idosos e priorizar seu bem estar. Países altamente desenvolvidos possuem esta regra muito mais clara do que nós tupiniquins que preferimos desprezá-los.
O fato é que exageraram um pouco. Praticamente todas as vagas próximas à entrada do supermercado que freqüento foram destinadas a idosos. São tantas vagas, que as únicas não destinadas exigem alguns minutos de caminhada até a porta do estabelecimento. Tamanho exagero resultou no óbvio. Com essa hipérbole de vagas para idosos disponíveis, ninguém respeita.
Mais uma vez constatamos a lei que deveria funcionar com instrumento de eqüidade serve apenas como instrumento de manipulação do interesse individual em detrimento do coletivo. Não se trata de uma crítica gratuita à condição e atuação do idoso em face do estatuto concebido para protegê-lo e conceder-lhe direitos que antes de seu evento seriam impossíveis de serem sequer cogitados. Não se trata de uma severa e doentia perseguição contra todos os integrantes da terceira idade (até mesmo porque todos nós dele faremos parte um dia).
Trata-se, na verdade, de uma crítica contumaz à concepção de que se pode resolver todos os problemas sociais existentes a partir da edição de um texto legislativo que, por sua própria natureza, deva ser capaz e suficiente de eliminar de uma única vez, todos os problemas sociais pelos quais a sociedade periodicamente passa e que, ao longo da própria história da raça humana, tem demonstrado a impossibilidade de ser resolvido de uma única vez e de um único modo.
No momento em que o idoso – alvo do estatuto – vale-se de seu conteúdo de forma antiética, dele aproveitando-se para a satisfação de interesses próprios de natureza escusa, em detrimento dos reais fundamentos para a existência, ele comete um crime legislativo, agindo como o criador que mata a sua própria criação, suprimindo-lhe a própria razão de ser, sua essência e tornando-a o que os juristas chamam de “letra morta”.
É necessário não apenas ser ético, mas parecer ético, compreendendo que o seu comportamento dita o comportamento dos demais, dando a exata dimensão que o problema possui e não aquela que queremos que ele tenha. Nós não somos a lei, mas somos aquilo que ela almeja que nós nos tornemos: pessoas cujos relacionamentos pautam-se pela verdade, pela igualdade, pela fraternidade e pela necessária solidariedade que todos os relacionamentos humanos precisam para frutificar em uma sociedade mais justa e mais equilibrada.
Mais uma vez valho-me do momento para pedir o perdão daqueles que além de não concordarem com minhas observações aqui expendidas, consideram perniciosas as afirmações que aqui desenvolvi, assumindo uma postura pela qual o idoso merece muito mais que respeito. Com eles comungo integralmente, porém o que não posso – e nunca irei– concordar é com a evidência escancarada dos fatos, pelos quais interpreta-se a lei em caso concreto. Utilizar-se de um dispositivo legal para defesa de sua própria torpeza é, no mínimo, ilegal, além de imoral e puro comportamento reticente de quem acha que a lei é apenas letra que deve ser interpretada da maneira mais útil aos seus próprios interesses, pouco importando quais as conseqüências para o resto do mundo que o cerca.
Por diversas vezes tenho presenciado o comportamento reticente, arrogante e até mesmo ameaçador com que alguns idosos fazem valer seus direitos, humilhando outras pessoas, ridicularizando aqueles que estão apenas exercendo suas atividades profissionais, dependentes destes para a sua própria sobrevivência. Utilizando-se de expedientes incontidos, eivados de ira, de abuso e de excesso.
Muitos foram os momentos em que também presenciei pessoas desrespeitando idosos à luz do dia, achando que podem inferiorizá-los, menosprezá-los, deles extraindo o pouco de dignidade que lhes resta no outono de suas existências. Por diversos momentos constatei que abusos existem de ambos os lados (como em qualquer fato social que analisemos por uma condição acima do evento), porém, cabe aqui a afirmativa de conhecimento popular de que um erro não justifica o outro; ou seja, não é porque ignoram os direitos dos idosos que estes tem o direito de ignorar os direitos conquistados em prejuízo de seus semelhantes, apenas e tão somente porque sabem que a arrogância é a melhor arma para se combater a indiferença e o desprezo.
Inobstante ao que foi acima explanado pedimos vênia para não adentrar na esfera penal relativamente ao estatuto do idoso, posto que as recentes evidências jornalísticas são o doloroso testemunho que também os idosos cometem crimes cuja natureza é sórdida ao extremo para que seja objeto de qualquer comentário neste momento. Deixemos que o tempo demonstre até que ponto indivíduos – idosos ou não –devam ser capazes de compreender que a pretensão, ou melhor, o ideal do legislador ao apresentar determinado projeto de lei é o de criar uma sociedade mais justa e que, mesmo ante as suas próprias limitações, ele tem este foco em mente não apenas para satisfazer seu eleitorado, mas principalmente para atender a um anseio popular que clama por algo mais que um sentimento de justiça. Clama pela consecução desta através do Direito.
“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”(Eduardo Couture).
Referências
[1] CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 2004.
[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

FONTE: Aqui

18 de janeiro de 2012

Cap. X do Estatuto do idoso - gratuidade dos transportes coletivos públicos


Lei Nº 10.741 / 2003 do Estatudo do Idoso
Cap. X
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

17 de janeiro de 2012

A efetivação do direito fundamental à saúde: responsabilidades públicas, judicialização e critérios de distribuição de competências - Por Mateus Barbosa Gomes Abreu



1. Saúde e Constituição
Compreender o alcance da expressão “saúde” no contexto moderno é tarefa árdua, porém, de grande importância para ensejar a apropriada efetivação das políticas públicas de saúde.
DALLARI (1995, p. 18), busca desenhar a questão de forma didática, através do paralelo traçado entre corpo humano/doença e máquina/defeito:
“compara-se o corpo humano doente a uma máquina com defeito e, logo, a ausência de defeito/doença caracterizaria o homem sadio”.
WEICHERT (2004, p. 121), ao seu turno, defende que saúde não deve ser compreendida apenas como a ausência de males, há de se considerar, igualmente, o bem estar físico, social e mental.
Ainda ajustando as arestas conceituais, importante registrar que a tutela à saúde, promovida mediante políticas públicas estatais, dar-se-á não só pela prevenção de doenças, como também por promoção de saúde.
Neste vértice, por prevenção entende-se a detecção precoce de enfermidades, fatores de risco específicos ou coadjuvantes e causas de enfermidades. O adoecimento ou doença é a questão central e a detecção dos fatores causadores desta e sua correção são os objetos de trabalho. A promoção, por sua vez, qualifica-se como o processo de capacitar indivíduos ou comunidades para aumentar o controle sobre os determinantes da saúde e, assim, incrementar sua saúde. [1]
Por conseguinte, para concretizar a justiça social, é imperial que tais políticas tenham por escopo, em especial, amparar aos menos favorecidos, proporcionando-lhes condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real. Por isso, a Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos, lançou olhos sobre os velhos, os desempregados, os portadores de deficiências, as crianças, os adolescentes, sem deixar à mingua os hipossuficientes, para que o bem estar comunitário não ficasse adstrito a certas parcelas da sociedade. (BULOS. 2003, p. 409).

2. Responsabilidade do Estado na prestação de saúde

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu bojo normativo, diversos dispositivos que têm como escopo a tutela do direito à saúde, para salvaguardar e preservar a qualidade de vida da população.

No preâmbulo da CF, se destaca a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Obviamente, dentro de bem-estar, como uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública.

Ademais, o direito à vida e à saúde, dentre outros, aparecem como reflexos imediatos da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.

José Afonso da Silva (1994, p.707-708) salienta que

a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização.

O entendimento acima relatado ratifica-se no art. 196 da Constituição Federal que, conforme exposição acima, compele o Estado a obrigação de prestar serviços de saúde, assim como promover investimentos, campanhas de vacinação, informação sobre patologias, dentre outras ações.

Ante o exposto, evidencia-se que toda e qualquer pessoa que não seja dotada de recursos para prover saúde própria ou de dependente, ou seja, que não possua meios para custear tratamento de saúde, tem direito assegurado a uma prestação positiva do Estado, qual seja, custeio integral dos cuidados médicos necessários, uma vez que Carta Maior da República Federativa do Brasil assim estabelece.

A seguir, outra jurisprudência bastante ilustrativa, que retrata o entendimento do STF com relação à distribuição de medicação a pessoas carentes:

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos para portadora do vírus HIV que, comprovadamente, não podia arcar com essas despesas sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento de sua família. Considerou-se que o acórdão recorrido baseou-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF (‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’), afastando-se a alegação do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que esta norma constitucional depende de normatividade ulterior (STF – 1ª T. – RExtr. nº 242.859/RS – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 29-6-1999, Informativo STF nº 155).

Conforme se pode perceber, o entendimento jurisprudencial é recorrente – leia-se majoritário – no sentido da concessão da prestação de saúde pelo Poder Publico a toda e qualquer pessoa que dela necessite, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia material.

Em denotada inquietude e visando a proteção da saúde da criança e do adolescente, dentre outros temas, o art. 227, da CF, também institui o Estado como co-responsável pelo direito à saúde.

Comentando o supracitado artigo, Alexandre de Moraes (2007, p.2221) afirma que

o Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.


O direito à saúde dos idosos – outra parcela fragilizada da população – foi reafirmado sob o prisma do bem estar e direito à vida. É o que se vê no art. 230, verbis:“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Ora, é evidente que para que seja deflagrada a dignidade e bem estar e, por conseqüência lógica, a plenitude da qualidade de vida dos idosos, é necessário que estes tenham sua saúde provida pelo Estado, de forma a que, no mínimo, lhes seja assegurado o mínimo para viver com dignidade. Ou seja, o Estado quando realiza tratamentos no intuito de restaurar a saúde dos necessitados, não pratica caridade ou beneficência. É direito assegurado pela lei maior brasileira e, como tal merece respeito.

Importante destacar que, além de tudo até aqui abordado, o Estado tem ainda obrigação de prestar tratamento fora do domicílio de paciente cujo município não disponha ou não tenha condições de prestá-lo. Destacamos que estes pacientes devem, originalmente, estarem sendo atendidos na rede pública ou conveniados do SUS e que, somente serão tratados em outro município, se insuficientes os meios e recursos do município de origem e comprovado que o município de tratamento é centro de referência para aquela especificidade.

O TFD encontra guarida na Portaria/SAS/nº55 de 24 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde. Ao que pese toda a energia despendida pelo legislador, lamentamos não mais haver legislação que autorize o encaminhamento de pacientes para a realização de tratamentos no exterior, pois, embora a ciência, medicina e tecnologia tenham avançado substancialmente, o Brasil não é um país auto-suficiente em todo e qualquer tratamento existente e, por isso, apenas beneficiam-se dos tratamentos mais avançados da atualidade aqueles que possuem recurso próprio para custeio.

3.1. O sistema de distribuição de competências

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Quanto a isso, é clara a previsão do art. 196 da Constituição Federal. Entretanto, se faz necessário estabelecer a distribuição de competência entre os entes federativos, na esfera legislativa e na prestacional, uma vez que tal distinção afeta diretamente o sujeito passivo da ação de responsabilidade, assim como a competência da Vara da Fazenda Pública em para apreciar a questão.

No que que tange a competência para legislar, Segundo Marlon Alberto Weichert (2004, p.141),

em matéria de saúde, a competência legislativa é compartilhada entre todos os entes federativos, segundo a técnica vertical limitada. Compete a Uniãoeditar normas gerais sobre o tema, aos Estados editar as normas complementares necessárias ao funcionamento dos seus serviços e à sua função de direção estadual do SUS, e aos Municípios a edição de normas complementares necessárias à sua esfera de atuação.

Entretanto, conforme art. 23, II, cuidar da saúde e da assistência pública é competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Deste modo, embora o art. 30, VII, da CF reze ser de competência dos Municípios, diretamente ou através dos entes da administração indireta, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviço de atendimento à saúde da população, tal responsabilidade é linear, alcançando também a União e os Estados.

Neste sentido Ieda Tatiana Cury (2005, p.126), advoga que

da solidariedade decorre, na forma dos artigos 264 e 275 do Novo Código Civil, que os serviços de saúde podem ser exigidos de um ou de alguns dos entes federados, fazendo-se a compensação entre os referidos órgãos na forma do dispositivo no artigo 35, inciso VII, da Lei nº8.080/90.

Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sobre a existência de solidariedade entre os entes federativos, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. A concessão de tutela antecipatória no sentido do fornecimento de remédios, próteses, equipe médica e hospital é atitude correta ante a presença dos elementos essenciais para o seu provimento. A Lei Federal 9.213/96, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e atende à norma do art. 196 da Carta Constitucional, não pode sofrer restrições ab initio. Sendo o direito à vida uma garantia constitucional, justo não é submeter-se os portadores a procedimentos burocráticos ou a padronização de remédios, ou o que seja que nem sempre serve a todos, ensejando o agravamento da doença ou a morte do cidadão. O Estado e o Município são solidários na obrigação. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, distrito federal e os Municípios (TJ-RJ, Ap. Cív. nº 18.557/2001).

Portanto, não é pelo fato do art. 196 ter, à primeira vista, caráter programático, que não tem aplicabilidade imediata. Segundo Raul Machado Horta (1995, p.227), “as normas programáticas dependem, como é de sua natureza, da atividade sucessiva na via da lei e da lei complementar, sem prejuízo da eficácia imediata das referidas normas”.

Sintetizando este ponto, Júlio Cesar de Sá da Rocha apud Sueli Dallari (1999, p.39) afirma que “a conclusão inevitável do exame da atribuição de competência em matéria sanitária é que a Constituição Federal vigente não isentou qualquer esfera do poder político da obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde”.

Posto isto, o cidadão, ao buscar o Poder Judiciário para concretização do direito à saúde, pode demandar quaisquer dos entes federativos, inclusive com cumulação de entes no polo passivo.

4. Conclusão

A apreciação da temática do direito à saúde, mais especificamente, da necessidade de efetivação do direito constitucionalmente assegurado a tratamentos de saúde, promovidos pelo Estado, destinado aos enfermos carentes de recursos e que necessitem de cuidados urgentes, é tema que merece toda a atenção por parte daqueles que legislam, gerem a coisa pública ou operam o direito.
O presente estudo buscou, sem ter, contudo, intenção de esgotar o tema, destacar a necessidade de concretização do direito fundamental à saúde e a responsabilidade Pública instituída pela Constituição.
Sintaticamente, é possível fazer uma compilação sumária das idéias aqui levantadas, nas seguintes preposições:
I – Os Direitos Fundamentais, modernamente, são direitos humanitários e servem como sustentáculo para compreensão do direito à saúde. Deste modo, o Estado ao gerir a saúde pública, deve sempre praticar atos embasados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Uma vez que o Estado não consegue prover adequadamente os serviços e tratamentos de saúde, não obstante da sua responsabilidade constitucionalmente prevista, o enfermo poderá vir a socorrer-se na via judicial.
III – No que tange às competências legislativas, a competência é compartilhada entre todos os entes federativos da seguinte forma: União legisla acerca das normas gerais, Estados editam as normas complementares necessárias ao funcionamento dos seus serviços e à sua função de direção estadual do SUS, e aos Municípios coube a edição de normas complementares necessárias à sua esfera de atuação.
IV – Quanto ao item da prestação de serviços de saúde, a responsabilidade é compartilhada: União, Estados e Municípios tem o dever de zelar pela saúde dos cidadãos, logo, diante de omissões quanto a políticas públicas, é cabível a postulação judicial face a qualquer deles, permitida, inclusive, a cumulação no polo passivo.
Por conseguinte, através dos fatos aqui expostos, reafirmamos que o presente estudo apenas representa humilde contribuição ao tema, tão rico, fértil e apaixonante. Só foi possível a conclusão desta obra acadêmica, em função da tomada de empréstimo dos conhecimentos de notórios estudiosos, componentes da indiscutível elite intelectual brasileira e mundial.
Ambicionamos que nossos esforços não tenham sido em vão e que, de algum modo, sirvam para alertar sobre o alarmante rumo que a saúde pública no Brasil vem tomando, sensibilizando todos aqueles que fazem parte do processo necessário para viabilizar os tratamentos de saúde: políticos, intelectuais, agentes da mídia, médicos, enfermeiros, juízes, advogados, promotores de justiça, enfim, todos aqueles que ainda acreditam que é possível se fazer uma sociedade mais humana.

Referências
[1] ROCHA, Márcio; MENDES, Marcelo. Medicina Preventiva – Vol. 4. Rio de Janeiro: Medwriters, 2007.
[2] ARAUJO, 1996, p. 27.

ARAUJO, Luis Alberto David. O Conceito de Relevância Pública na Constituição Federal de 1998. In: DALLARI, Sueli Gandolfi (org.). O Conceito Constitucional de Relevância Pública. 2. ed. Brasília: Organização Pan Americana de Saúde, 1996.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde. São Paulo: HUCITEC, 1995.
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2995.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
ROCHA, Márcio; MENDES, Marcello. Medicina Preventiva. Vol. 4. Rio de Janeiro: Medwriters, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

Fonte: Aqui

16 de janeiro de 2012

LEGISLAÇÃO SOBRE O IDOSO

Última atualização em Qua, 23 de Novembro de 2011 13:02 Escrito por Wagner Alves Qua, 23 de Novembro de 2011 11:22
Distrital

LEI Nº 3.575, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
(4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 31 Kb)

LEI Nº 3.822, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
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PORTARIA N° 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
Disciplina os procedimentos operacionais para implantação do Serviço de Convivência para Idosos – “Mestre do Saber”, instituído no inciso VIII, do artigo 2°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009.
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PORTARIA Nº 223, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão da Carteira do Idoso como meio de comprovação de renda para pessoas idosas do Distrito Federal, que não possuem meios de comprovar renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, para fins da gratuidade no valor das passagens no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.
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Federal

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 52 Kb)

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 141 Kb)

LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.
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DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 53 Kb)

DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências
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20 de dezembro de 2011

Férias


22 de novembro de 2011

Projeto quer autorização de familiar para que idoso possa fazer empréstimo


SÃO PAULO – Poderá se tornar obrigatória a autorização de familiares para que idosos, titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), possam fazer empréstimo consignado.
O projeto de Lei 1645/11, que estabelece tal medida e que é de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), está em análise na Câmara, de acordo com a Agência Câmara de Notícias.
Atuação do familiar
Para autorizar o empréstimo, o familiar deve ter menos de 60 anos e pode ter tanto parentesco em linha reta, como colateral ou mesmo por afinidade com o beneficiário. Caso não haja ninguém que se enquadre em tais especificações, a autorização poderá ser dada por autoridade pública.

A proposta do parlamentar está baseada no fato de que a expansão do crédito consignado estimulou práticas agressivas na captação de novos clientes pelos bancos. O crédito fácil está servindo como instrumento de propagação indiscriminada do empréstimo consignado entre aposentados e pensionistas que desconhecem as implicações do produto, entende Rodrigues.
O deputado afirmou que condicionar o empréstimo à autorização de um parente faz com que a decisão sobre aquele financiamento seja mais coerente com a necessidade real do interessado. Isso também deverá ajudar na redução de fraudes nessas operações, acredita Rodrigues.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

18 de novembro de 2011

O STF e a competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de juiz do Juizado Especial Criminal


...... Na íntegra vocês poderão ler aqui 

Para nós, esta nova lei apenas determina sejam aplicadas as normas procedimentais da Lei nº. 9.099/95 (normas processuais puras, no dizer de Taipa de Carvalho) aos processos referentes aos crimes (com pena máxima de quatro anos) tipificados no Estatuto, excluindo-se a aplicação de suas medidas despenalizadoras (composição civil dos danos e transação penal), pois não seria coerente um diploma legal que visa a proteger os interesses das vítimas idosas permitir benefícios aos autores dos respectivos crimes.[10] Esta interpretação guarda coerência, pois tais crimes (graves, pois praticados contra idosos) serão julgados por meio de um procedimento mais célere, possibilitando mais rapidamente o desfecho do processo (sem olvidar-se da ampla defesa e do contraditório, evidentemente). Esta questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3096. Para a relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o art. 94 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os "procedimentos" previstos na Lei nº. 9.099/95 - para dar celeridade aos processos -, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a Ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei nº. 9.099/95. O debate incluiu a participação de todos os Ministros presentes à sessão. O Ministro Marco Aurélio manifestou sua dificuldade em acompanhar a relatora. Para ele, seria inócuo aplicar interpretação conforme ao dispositivo, uma vez que a Lei dos juizados especiais já abrange crimes com pena inferior a dois anos. O estatuto só teria feito ampliar a aplicação dessa lei para crimes com penas até quatro anos. Já a Ministra Ellen Gracie revelou seu entendimento no sentido de que o legislador teria embasado a redação deste dispositivo em estatísticas que demonstram que grande parte dos crimes contra idosos são praticados no seio familiar. Assim, para Ellen Gracie pode ser importante que se tenha um mecanismo legal possibilitando uma solução pacificadora. Celso de Mello, decano da Corte, disse que, em princípio, o art. 94 permite que o idoso que sofre algum crime veja a solução de seu caso, de forma ágil. O Ministro Cezar Peluso disse entender que o dispositivo pode acabar beneficiando, também, os autores dos crimes praticados contra idosos. Muitos crimes não são cometidos por familiares, e seus autores também se beneficiariam do dispositivo. Para ele, deve se analisar, no caso, o respeito ao princípio da isonomia. Ele citou como exemplo uma situação fictícia, em que duas pessoas cometem crime com penas inferiores a quatro anos, um contra um idoso e outro não. O primeiro será processado pela Lei nº. 9.099/95 e o outro pela justiça comum. Segundo Peluso, isso pode levar à perigosa conclusão de que é mais conveniente cometer crime contra idoso. Não se pode criar esse tipo de discriminação, concluiu Cezar Peluso. O Ministro Eros Grau disse entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei. Assim, o Ministro votou pela improcedência da ADI. O julgamento foi concluído com o retorno do voto-vista do Ministro Ayres Britto, no sentido que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário - o próprio idoso - e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. Ao acompanhar a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o Ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. "Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso", afirmou. Por maioria de votos, vencidos os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. O Ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. "Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional". Por isso, o Ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. "Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099", concluiu o Ministro.

13 de novembro de 2011

Normas da ANVISA para Instituições de Longa Permanência para Idosos- ILPIs


RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
RDC Nº 283, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20, de setembro de 2005, e:
considerando a necessidade de garantir a população idosa os direitos assegurados na legislação em vigor;
considerando a necessidade de prevenção e redução dos riscos à saúde aos quais ficam expostos os idosos residentes em instituições de Longa Permanência;
considerando a necessidade de definir os critérios mínimos para o funcionamento e avaliação, bem como mecanismos de monitoramento das Instituições de Longa Permanência para idosos;
considerando a necessidade de qualificar a prestação de serviços públicos e privados das Instituições de Longa Permanência para Idosos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta RDC, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 3º. O descumprimento das determinações deste Regulamento Técnico constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 4º° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTIITUÇOES DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS.
1. OBJETIVO
Estabelecer o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.
2. ABRANGÊNCIA
Esta norma é aplicável a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar.
3. DEFINIÇÕES
3.1 – Cuidador de Idosos- pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária.
3.2 – Dependência do Idoso – condição do indivíduo que requer o auxilio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária.
3.3 – Equipamento de Auto-Ajuda – qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.
3.4 – Grau de Dependência do Idoso
a) Grau de Dependência I – idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;
b) Grau de Dependência II – idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III – idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
3.5 – Indivíduo autônomo – é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida.
3.6 – Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) – instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.
4. CONDIÇÕES GERAIS
4.1 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos é responsável pela atenção ao idoso conforme definido neste regulamento técnico.
4.2 – A instituição deve propiciar o exercício dos direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e individuais) de seus residentes.
4.3 – A instituição deve atender, dentre outras, às seguintes premissas:
4.3.1 – Observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e a liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde;
4.3.2 – Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;
4.3.3 – Promover ambiência acolhedora;
4.3.4 – Promover a convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência;
4.3.5 – Promover integração dos idosos, nas atividades desenvolvidas pela comunidade local;
4.3.6 – Favorecer o desenvolvimento de atividades conjuntas com pessoas de outras gerações;
4.3.7 – Incentivar e promover a participação da família e da comunidade na atenção ao idoso residente;
4.3.8 – Desenvolver atividades que estimulem a autonomia dos idosos;
4.3.9 – Promover condições de lazer para os idosos tais como: atividades físicas, recreativas e culturais.
4.3.10 – Desenvolver atividades e rotinas para prevenir e coibir qualquer tipo de violência e discriminação contra pessoas nela residentes.
4.4 – A categorização da instituição deve obedecer à normalização do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Coordenador da Política Nacional do Idoso.
4.5. Organização
4.5.1 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir alvará sanitário atualizado expedido pelo órgão sanitário competente, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e comprovar a inscrição de seu programa junto ao Conselho do Idoso, em conformidade com o Parágrafo Único, Art. 48 da n° Lei 10.741 de 2003.
4.5.2 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve estar legalmente constituída e apresentar:
a) Estatuto registrado;
b) Registro de entidade social;
c) Regimento Interno.
4.5.3 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve possuir um Responsável Técnico – RT pelo serviço, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária local.
4.5.3.1 – O Responsável Técnico deve possuir formação de nível superior
4.5.4 – A Instituição de Longa Permanência para idosos deve celebrar contrato formal de prestação de serviço com o idoso, responsável legal ou Curador, em caso de interdição judicial, especificando o tipo de serviço prestado bem como os direitos e as obrigações da entidade e do usuário em conformidade com inciso I artigo 50 da Lei n° 10.741 de 2003.
4.5.5 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve organizar e manter atualizados e com fácil acesso, os documentos necessários à fiscalização, avaliação e controle social.
4.5.6 – A instituição poderá terceirizar os serviços de alimentação, limpeza e lavanderia, sendo obrigatória à apresentação do contrato e da cópia do alvará sanitário da empresa terceirizada.
4.5.6.1 A instituição que terceirizar estes serviços está dispensada de manter quadro de pessoal próprio e área física específica para os respectivos serviços.
4.6 – Recursos Humanos
4.6.1 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve apresentar recursos humanos, com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:
4.6.1.1 – Para a coordenação técnica: Responsável Técnico com carga horária mínima de 20 horas por semana.
4.6.1.2 – Para os cuidados aos residentes:
a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, com carga horária de 8 horas/dia;
b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, por turno;
c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, por turno.
4.6.1.3 – Para as atividades de lazer: um profissional com formação de nível superior para cada 40 idosos, com carga horária de 12 horas por semana.
4.6.1.4 – Para serviços de limpeza: um profissional para cada 100m2 de área interna ou fração por turno diariamente.
4.6.1.5 – Para o serviço de alimentação: um profissional para cada 20 idosos, garantindo a cobertura de dois turnos de 8 horas.
4.6.1.6 – Para o serviço de lavanderia: um profissional para cada 30 idosos, ou fração, diariamente.
4.6.2 – A instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.
4.6.3 – A Instituição deve realizar atividades de educação permanente na área de gerontologia, com objetivo de aprimorar tecnicamente os recursos humanos envolvidos na prestação de serviços aos idosos.
4.7 – Infra-Estrutura Física
4.7.1 – Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das instituições, deve ser precedida de aprovação de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local bem como do órgão municipal competente.
4.7.2 – A Instituição deve atender aos requisitos de infra-estrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas referenciadas neste Regulamento.
4.7.3 – A Instituição de Longa Permanência para Idosos deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de locomoção segundo o estabelecido na Lei Federal 10.098/00.
4.7.4 – Quando o terreno da Instituição de Longa Permanência para idosos apresentar desníveis, deve ser dotado de rampas para facilitar o acesso e a movimentação dos residentes.
4.7.5 – Instalações Prediais – As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como às normas técnicas brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
4.7.6 – A instituição deve atender às seguintes exigências específicas:
4.7.6.1 – Acesso externo – devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço.
4.7.6.2 – Pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas) – devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante.
4.7.6.3 – Rampas e Escadas – devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização.
a) A escada e a rampa acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura.
4.7.6.4 – Circulações internas – as circulações principais devem ter largura mínima de 1,00m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m; contando com luz de vigília permanente.
a) circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados;
b) circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados.
4.7.6.5 – Elevadores – devem seguir as especificações da NBR 7192/ABNT e NBR 13.994.
4.7.6.6 – Portas – devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m, com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves.
4.7.6.7 – Janelas e guarda-corpos – devem ter peitoris de no mínimo 1,00m.
4.7.7 – A Instituição deve possuir os seguintes ambientes :
4.7.7.1 – Dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro.
a) Os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m2, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente.
b) Os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50m2 por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos residentes.
c) Devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme.
d) Deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas e 0,50m entre a lateral da cama e a parede paralela.
e) O banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m2, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.
4.7.7.2 Áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência I, II e que atendam ao seguinte padrão:
a) Sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mínima de 1,0 m2 por pessoa
b) Sala de convivência com área mínima de 1,3 m2 por pessoa
4.7.7.3 Sala para atividades de apoio individual e sócio-familiar com área mínima de 9,0 m2
4.7.7.4 – Banheiros Coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT.
a) As portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior.
4.7.7.5 – Espaço ecumênico e/ou para meditação
4.7.7.6 – Sala administrativa/reunião
4.7.7.7 – Refeitório com área mínima de 1m2 por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, de lavatório para higienização das mãos e
luz de vigília.
4.7.7.8 – Cozinha e despensa
4.7.7.9 – Lavanderia
4.7.7.10 – Local para guarda de roupas de uso coletivo
4.7.7.11 – Local para guarda de material de limpeza
4.7.7.12 – Almoxarifado indiferenciado com área mínima de 10,0 m2.
4.7.7.13 – Vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo.
a) Banheiro com área mínima de 3,6 m2, contendo 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários ou fração.
b) Área de vestiário com área mínima de 0,5 m2 por funcionário/turno.
4.7.7.14 -Lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta.
4.7.7.15 – Área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solarium com bancos, vegetação e outros)
4.7.7.16 – A exigência de um ambiente, depende da execução da atividade correspondente.
4.7.8 – Os ambientes podem ser compartilhados de acordo com a afinidade funcional e a utilização em horários ou situações diferenciadas.
5 – Processos Operacionais
5.1 – Gerais
5.1.1 – Toda ILPI deve elaborar um plano de trabalho, que contemple as atividades previstas nos itens 4.3.1 a 4.3.11 e seja compatível com os princípios deste Regulamento.
5.1.2 – As atividades das Instituições de Longa Permanência para idosos devem ser planejadas em parceria e com a participação efetiva dos idosos, respeitando as demandas do grupo e aspectos sócio-culturais do idoso e da região onde estão inseridos.
5.1.3 – Cabe às Instituições de Longa Permanência para idosos manter registro atualizado de cada idoso, em conformidade com o estabelecido no Art. 50, inciso XV, da Lei 1.0741 de 2003.
5.1.4 – A Instituição de Longa Permanência para idosos deve comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, bem como ao Ministério Público, a situação de abandono familiar do idoso ou a ausência de identificação civil.
5.1.5 – O responsável pela instituição deve manter disponível cópia deste Regulamento para consulta dos interessados.
5.2 – Saúde
5.2.1 – A instituição deve elaborar, a cada dois anos, um Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em articulação com o gestor local de saúde.
5.2.2 – O Plano de Atenção à Saúde deve contar com as seguintes características:
5.2.2.1 – Ser compatível com os princípios da universalização, equidade e integralidade
5.2.2.2 – Indicar os recursos de saúde disponíveis para cada residente, em todos os níveis de atenção, sejam eles públicos ou privados, bem como referências, caso se faça necessário;
5.2.2.3 – prever a atenção integral à saúde do idoso, abordando os aspectos de promoção, proteção e prevenção;
5.2.2.4 – conter informações acerca das patologias incidentes e prevalentes nos residentes.
5.2.3 – A instituição deve avaliar anualmente a implantação e efetividade das ações previstas no plano, considerando, no mínimo, os critérios de acesso, resolubilidade e humanização.
5.2.4 – A Instituição deve comprovar, quando solicitada, a vacinação obrigatória dos residentes conforme estipulado pelo Plano Nacional de Imunização de Ministério da Saúde.
5.2.5 – Cabe ao Responsável Técnico – RT da instituição a responsabilidade pelos medicamentos em uso pelos idosos, respeitados os regulamentos de vigilância sanitária quanto à guarda e administração, sendo vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.
5.2.6 A instituição deve dispor de rotinas e procedimentos escritos, referente ao cuidado com o idoso
5.2.7 – Em caso de intercorrência medica, cabe ao RT providenciar o encaminhamento imediato do idoso ao serviço de saúde de referência previsto no plano de atenção e comunicar a sua família ou representante legal.
5.2.7.1 – Para o encaminhamento, a instituição deve dispor de um serviço de remoção destinado a transportar o idoso, segundo o estabelecido no Plano de Atenção à Saúde
5.3 – Alimentação
5.3.1 A Instituição deve garantir aos idosos a alimentação, respeitando os aspectos culturais locais, oferecendo, no mínimo, seis refeições diárias.
5.3.2 – A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos devem seguir o estabelecido na RDC nº. 216/2004 que dispões sobre Regulamento Técnico de Boas Praticas para Serviços de Alimentação.
5.3.3 – A instituição deve manter disponíveis normas e rotinas técnicas quanto aos seguintes procedimentos:
a) limpeza e descontaminação dos alimentos;
b) armazenagem de alimentos;
c) preparo dos alimentos com enfoque nas boas práticas de manipulação;
d) boas práticas para prevenção e controle de vetores;
e) acondicionamento dos resíduos.
5.4 – Lavagem, processamento e guarda de roupa
5.4.1 – A instituição deve manter disponíveis as rotinas técnicas do processamento de roupas de uso pessoal e coletivo, que contemple:
a) lavar, secar, passar e reparar as roupas;
b) guarda e troca de roupas de uso coletivo.
5.4.2 – A Instituição deve possibilitar aos idosos independentes efetuarem todo o processamento de roupas de uso pessoal.
5.4.3 – As roupas de uso pessoal devem ser identificadas, visando a manutenção da individualidade e humanização.
5.4.4 – Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS
5.5 – Limpeza
5.5.1 – A instituição deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade
5.5.2 – A instituição deve manter disponíveis as rotinas quanto à limpeza e higienização de artigos e ambientes;
5.5.3 – Os produtos utilizados no processamento de roupa devem ser registrados ou notificados na Anvisa/MS
6. Notificação Compulsória
6.1 – A equipe de saúde responsável pelos residentes deverá notificar à vigilância epidemiológica a suspeita de doença de notificação compulsória conforme o estabelecido no Decreto nº. 49.974-A – de 21 de janeiro de 1961,Portaria Nº 1.943, de 18 de outubro de 2001, suas atualizações, ou outra que venha a substituí-la.
6.2 – A instituição deverá notificar imediatamente à autoridade sanitária local, a ocorrência dos eventos sentinelas abaixo:
6.2.1 – Queda com lesão
6.2.2 – Tentativa de suicídio
6.3 – A definição dos eventos mencionados nesta Resolução deve obedecer à padronização a ser publicada pela Anvisa, juntamente com o fluxo e instrumentos de notificação.
7. Monitoramento e Avaliação do Funcionamento das Instituições
7.1 – A constatação de qualquer irregularidade no funcionamento das instituições deve ser imediatamente comunicada a vigilância sanitária local.
7.2 -. Compete às Instituições de Longa Permanência para idosos a realização continuada de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento da instituição.
7.3. A avaliação referida no item anterior deve ser realizada levando em conta, no mínimo, os seguintes indicadores:
rdc anvisa Normas da ANVISA para ILPIs
rdc anvisa
7.4. Todo mês de janeiro a instituição de Longa Permanência para idosos deve encaminhar à Vigilância Sanitária local o consolidado dos indicadores do ano anterior
7.5 O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde e o consolidado dos estados à ANVISA e à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
8. Disposições Transitórias
8.1. As instituições existentes na data da publicação desta RDC, independente da denominação ou da estrutura que possuam, devem adequar-se aos requisitos deste Regulamento Técnico, no prazo de vinte e quatro meses a contar da data de publicação desta.
9. Referência Bibliográfica
- BRASIL. LEI N°. 10.741/2003 – Lei Especial – Estatuto do Idoso. Diário Oficial da União, Brasília, 2003.
- BRASIL. LEI N°. 8.842/1994 – Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1994.
- BRASIL. DECRETO N°. 1.948/1996 – Regulamenta a Lei 8.842 de 1994 e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1996.
- BRASIL. PORTARIA N°. 73, DE 2001 – Normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil, Secretaria de Políticas de Assistência Social Departamento de Desenvolvimento da Política De Assistência Social, Gerência de Atenção a Pessoa Idosa. Diário Oficial da União, Brasília, 2001.
- BRASIL. LEI N°. 6.437, 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1977.
- BRASIL. DECRETO N° 77052, de 1976 – Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde. Diário Oficial da União, Brasília, 1976.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega – Brasília (DF) CEP 70770-502 – Tel: (61) 3448-1000
Disque Saúde: 0 800 61 1997