PREZADOS LEITORES

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24 de abril de 2013

Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais?


Luiz G. Brandão de Carvalho


Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais? Sabemos que em virtude da melhor qualidade de vida, as pessoas chegam à terceira idade em condições excepcionais psicofísicas do que no passado.

No Brasil, considera-se idoso quem tiver atingido os 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada, de serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social (Martinez, 2005, pg. 20).

A preocupação com os idosos se alastra pelo mundo inteiro, até porque em vários países a taxa demográfica caiu vertiginosamente com a política de redução da natalidade, tendo surgido uma verdadeira gerontocracia em várias nações, daí o desenvolvimento de políticas públicas para garantir a proteção à velhice com dignidade.

Fernanda Paula Diniz, mestra e doutoranda em Direito Privado pela PUC/Minas Gerais diz: “No Brasil, especificamente, são criados inúmeras leis com o intuito de defender esta classe de indivíduos. Todavia, os brasileiros em sua maioria não têm conhecimento de todos os instrumentos de proteção, o que acaba por torná-lo grande parte das vezes, obsoleto. Vejam, por exemplo, o alvoroço criado pela edição do Estatuto do Idoso em 2003.

Ora, o antigo Código Civil (1916), o Código Penal (1940), a Consolidação das Leis do Trabalho (1943), Leis Previdenciárias, editadas na década de 70, a Lei 8.842/94 e outras tantas, já traziam em seus corpos dispositivos de proteção ao idoso, ou seja, o celebrado Estatuto do Idoso, ao contrário do que foi apregoado, não trouxe tantas inovações”.

Nossa legislação, no entanto, limita o exercício de direitos dos idosos, deixando de serem sujeitos de direitos, para apenas objetos de proteção, porquanto manietados de muitos dos seus direitos fundamentais. Vejamos: o art. 1.641 do nosso Código Civil Brasileiro impõe o regime de separação obrigatória de bens aos maiores de 60 (sessenta) anos e o art. 977 do mesmo Código, veda aos casados sob este regime de bens a contratação de sociedade entre si ou terceiros. A professora Fernanda Paula Diniz é enfática: “notório o desrespeito aos direitos de liberdade de escolha e associação, além da dignidade da pessoa humana”.

Também criticamos a falta de fiscalização das determinações do Estatuto do Idoso seja por parte da sociedade, dos órgãos envolvidos na sua persecução ou do próprio Estado. Observemos o que acontece entre o idoso e o Sistema Único de Saúde– SUS que, não cumpre à risca as obrigações advindas de sua área de atuação. Neste contexto, o idoso teria atendimento preferencial à distribuição dos medicamentos, principalmente de uso continuado (hipertensão, diabetes, alzaimer, etc.) assim como de próteses e órteses, mas notamos que o poder público claudica, através de seus agentes na prestação desses serviços.

Os planos de saúde particulares, como sabemos, são terminantemente proibidos de reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante por tempo determinado pelo profissional que o atende.

Há de se ressaltar que as empresas de plano de saúde, no afã de tentar ver declarada a inaplicabilidade de tal norma aos contratos anteriormente firmados, vem alegando que os contratos seriam atos jurídicos perfeitos, não havendo como se admitir a retroatividade da lei. No governo Lula foi instituído a execrável contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados, corroendo sobremaneira as condições materiais depois que deram tudo de si para o desenvolvimento do país, esvaziando-lhe o bolso em benefício de ações às vezes nada republicanas, porquanto os nossos impostos nem sempre são aplicados em benefício da população.

Parabenizamos a iniciativa do deputado federal Paes Landim pela PEC de sua autoria, que prevê a extinção desta malévola contribuição.

A professora Cláudia Lima Marques diz: “Contudo, há de se destacar que o Estatuto do Idoso é formado de normas cogentes, de caráter público, não havendo escusa para sua não aplicação imediata”. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 230 caput é taxativa: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Tem-se como comprovado estatisticamente que apenas um em cada sete idosos tem a coragem de espontaneamente declarar ter sofrido alguma violência, por sua condição de pessoa idosa, após o estímulo de diferentes formas de maus tratos ou desrespeito, mais de 1/3 dos idosos informam já terem sofrido alguma violência por conta da idade. O Diário do Nordeste, em sua coluna “Opinião” é enfático ao dizer:

“Um dos casos mais comuns de descumprimento do Estatuto do Idoso, entre os enviados ao MPE, é a apropriação indébita, quase sempre por parte dos próprios familiares, de suas aposentadorias, pensões e outros tipos de rendimentos.

Em várias oportunidades, seus cartões bancários e outros documentos são retidos com a finalidade de garantirem recebimento de dívidas, muitas vezes contraídas sob coação em proveito de terceiros. São incontáveis os registros de assinaturas de procurações concebidas a pessoas mal-intencionadas, cujo propósito é dilapidar os bens daqueles que representam”. Vamos ter cuidado com nossos idosos que já foram jovens e deram tudo de si para o bem-estar de suas famílias, para o progresso do seu Estado e para grandeza de sua pátria.

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