PREZADOS LEITORES

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27 de julho de 2010

Postular alimentos de filho para seus avós , podemos?

Dispõe o Código Civil em seu artigo 1.696 que o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós, bisavós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Dispõe ainda o mesmo diploma legal em seu artigo 1.697 que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Em relação aos avós o entendimento é de que a obrigação alimentar é subsidiária e complementar. Significa dizer que, os alimentos somente ser o devidos pelos avós quando ficar demonstrado que o pai dos menores não puder cumprir com a sua obrigação. Antes de serem chamados os avós para suprirem as necessidades de seus netos, precisar ficar patente a impossibilidade dos pais em garantir-lhes o sustento. Para tanto, faz-se necessário que a ação de alimentos deva ser intentada primeiramente em face do pai, para, na imposibilidade dele, serem demandados os avós. Com a comprovação da impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho, poderia ele, o filho, promover ação em face dos avós. Claro, é preciso provar-se ainda a possibilidade dos avós.

Ressalte-se que, a pretensão alimentar em face dos avós é sempre subsidiária, conforme decidiu o Suprior Tribunal de Justiça: “Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complemetar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos”.

Os direitos prioritários dos idosos

A Lei 10.741/2003 instituiu o chamado Estatuto do Idoso. Este Estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Goza o idoso de todos os direitos fundamentais a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando ao idoso por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para prevenção de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Faz menção o Estatuto, de que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, dispõe dentre outros, em seu artigo 3º, parágrafo único, sobre a garantia de prioridade do idoso que compreende em:
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Ressalte-se ainda que, que tem o idoso assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, em qualquer instância judicial.

23 de julho de 2010

Garantia constitucionalmente assegurada, os direitos do idoso encontram-se regulamentados pela Lei nº. 10.741/2003.

CNDI cria Cadastro Nacional
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (20/7) a Resolução 3, baixada pelo Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI), com o objetivo de facilitar a articulação, estabelecer vínculos, contatos e socializar informações entre Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Pessoa Idosa. Garantia constitucionalmente assegurada, os direitos do idoso encontram-se regulamentados pela Lei nº. 10.741/2003.

O Cadastro deverá conter informações prestadas pelos respectivos Conselhos, de acordo com formulário próprio, constante no Anexo do texto. Compete à Secretaria Executiva as providências de coleta, guarda e atualização dessas informações.

A íntegra da Resolução 3 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.

FONTE: Equipe Técnica ADV

Projeto visa evitar discriminação contra idosos que trabalham como autônomos


Com o objetivo de evitar a discriminação contra idosos que trabalham como prestadores de serviço (autônomos ou representantes comerciais, entre outras atividades), tramita no Senado um projeto que altera a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995. Esse projeto (PLS 314/07) aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), autora da proposta, lembra que a Lei 9.029 já proíbe a discriminação contra os idosos no que se refere à admissão ou à permanência da relação jurídica de trabalho. Mas ela argumenta que essa proteção se restringe a quem possui vínculo empregatício - não estariam protegidos, portanto, os prestadores de serviço. Seu objetivo é estender a medida a estes últimos.
Com a mudança que propõe, a senadora afirma que autônomos e representantes comerciais, por exemplo, quando forem vítimas de condutas discriminatórias devido à idade, terão direito, entre outras medidas, à readmissão mais o ressarcimento integral de todo o período de afastamento (ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento). O texto original do projeto foi apresentado por Lúcia Vânia em 2007.
Em seu relatório sobre a matéria, o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), agora licenciado, defendeu a aprovação do projeto. Mas ele apresentou uma emenda que, entre outras modificações, reduz o valor da multa administrativa a ser aplicada: no texto proposto por Lúcia Vânia, essa multa seria de dez vezes o valor da remuneração paga ao prestador de serviço; na emenda de Garibaldi, a multa cai para o dobro de tal remuneração.
Garibaldi lembra que, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), considera-se idoso o maior de 60 anos. O senador também ressalta que a proposta se insere tanto no campo da legislação trabalhista (no que se refere às relações de emprego) como no campo do direito civil (no que se refere aos prestadores de serviço).
O projeto aguarda decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais. Ou seja, se for aprovada pela comissão, deverá ser enviada diretamente à Câmara dos Deputados.

Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

7 de julho de 2010

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail consumidor@ibedec.org.br

IBEDEC aciona Planos de Saúde que desrespeitam idosos na Justiça

O IBEDEC impetrou as primeira Ações Coletivas para defender os idosos dos reajustes abusivos aplicados pelos Planos de Saúde nos contratos destes consumidores.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “Quando o STJ – Superior Tribunal de Justiça definiu em 2008 que o Estatuto do Idoso tem aplicabilidade sobre todos os contratos de planos de saúde, inclusive os que tenham sido assinados antes da sua publicação (1º/10/2003), a denúncia contra esta prática cresceu muito”

A partir da jurisprudência firmada pelo STJ, o IBEDEC colheu provas dos reajustes abusivos e já impetrou Ações Coletivas contra Amil, Goldem Cross, Cassi, BrasilSaúde e Acess, na defesa dos interesses de consumidores de todo o Brasil.

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a quem caberá os julgamento das ações já propostas, assim decidiu: "É nula a cláusula contratual que prevê acréscimo de 95,95% no valor da contribuição para o plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, visto estabelecer obrigação abusiva que traz ao consumidor exagerada desvantagem, desrespeitando os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (incisos I, II, III e IV e §1°, III, do art. 51), Estatuto do Idoso (art. 15, §3°) e Constituição Federal. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, por isso, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os contratos anteriores a sua entrada em vigor. Situação que não caracteriza violação à regra de irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito" (20060111322070ACJ, Relator CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 18/07/2008 p. 58).”

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a resolução 63 de 23/12/2003 onde estabeleceu que os planos de saúde podem reajustar seus preços, decorrente da variação de idade dos clientes, respeitando as seguintes faixas:

1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

Além disto, a Resolução 63 da ANS ainda estabelece que:

- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Ocorre que as operadoras de plano de saúde, alegam que tal resolução só valeria para contratos firmados a partir da sua vigência, que se deu à partir de 1º de janeiro de 2004. Assim, para os contratos firmados antes desta data, muitas operadoras continuaram a cobrar reajustes por faixas etárias acima dos 60 (sessenta) anos.

Tardin explicou que “tal procedimento é ilegal porque entrou em vigor em 1º de Outubro de 2003, a Lei 10.741, denominada Estatuto do Idoso que em seu artigo 15, §3º, proíbe a discriminação do idoso em razão da idade. Como se trata de uma lei de ordem pública, sua vigência e eficácia se dá à partir de sua publicação e com efeitos sobre todos os contratos, inclusive os vigentes e firmados anteriormente a sua edição.”

“Logo, a partir de 1º de outubro de 2003, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso, qualquer contrato Plano de Saúde só pode sofrer reajustes decorrentes da inflação, uma vez por ano na data de aniversário do contrato, e mediante índices previamente autorizados pela ANS”, finalizou Tardin.

Serviço:

Os idosos cujos planos de saúde tiveram reajustes à partir de 1º de outubro de 2003, em razão da idade, podem procurar o IBEDEC que irá movimentar Ações Coletivas contra as operadoras, sem custo algum para os idosos. Basta levar cópia do contrato e os comprovantes do reajustes.

O IBEDEC está pedindo a nulidade dos reajustes aplicados em razão da idade nos últimos 5 (cinco) anos, a devolução dos valores pagos indevidamente, e a reinclusão dos consumidores “expulsos” por reajustes abusivos caso tenham vontade.

O IBEDEC funciona em horário comercial, na CLS 414, Bloco C, Loja 27, em Brasília (DF), e atende pelo fone (61) 3345-2492 e e. mail consumidor@ibedec.org.br.

Idosos gastam até 500% a mais em planos de saúde

Os gastos dos aposentados com os planos de saúde podem ser seis vezes maiores do que os valores empregados para custear convênio de pessoas com até 18 anos. A diferença, de acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ocorre com o aval da ANS (Agência Nacional de Saúde), que permite oscilação de até 500% entre as faixas de idade que vão de zero aos 59 anos.

"O Estatuto do Idoso veio para tentar resolver a situação. Ele proibiu esse reajuste por faixa etária acima dos 59 anos, mas para se adequar a isso, as empresas colocaram o aumento nessa última faixa maior do que 100%. A medida só antecipou o reajuste exatamente para o momento em que as pessoas estão tentando se aposentar e perdendo valor de salário. Isso expulsa os idosos dos planos de saúde", observa a advogada da entidade, Juliana Ferreira.

O presidente da AMA (Associação dos Aposentados Metalúrgicos), Wilson Roberto Ribeiro, afirma que os gastos com saúde consomem mais da metade dos ganhos dos pensionistas que hoje representam 257.111 pessoas na região, quase 10% da população total das sete cidades. "Se pegarmos um casal, marido e esposa, onde cada um paga R$ 370 de plano de saúde, os dois gastam R$ 740 só com convênio, sem contar remédios que custam, em média, R$ 100 a caixa. Muitos ficam decepcionados porque precisam de ajuda dos filhos para isso. Quem era arrimo de família fica mais doente por essa dependência."

Ribeiro completa que a AMA teve reajuste nos valores do convênio de quase 50% só no último ano. "Eles (a operadora) fazem isso para que desistamos de contratá-los. Chegam na direção da entidade com números que não batem e dizem que pelo alto uso precisam rever valores. Como somos pessoa jurídica, não temos para onde correr", alerta.

O aposentado Luiz Antonio Ferreira é um dos muitos que tentam equilibrar o baixo orçamento. Ele e a mulher pagam, cada um, R$ 260 de convênio médico, mas ainda não atingiram a faixa dos 59 anos. "Estou morrendo de medo. Gasto metade do benefício com convênio e remédios. É absurdo. Dizem que um salário-mínimo é o suficiente para vivermos dignamente, mas é mentira", reclama ele.

Fonte:  Vooz