PREZADOS LEITORES

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22 de abril de 2011

Direito dos Idosos, conhecer para cobrar

Conhecer para cobrar

Lembrar os idosos da existência de direitos desconhecidos é tarefa para toda a sociedade. 

Muito além da meia-entrada, das vagas preferenciais, do atendimento prioritário e da passagem gratuita no ônibus. Prestes a completar sete anos, o Estatuto do Idoso prevê garantias e direitos ainda pouco conhecidos dos cidadãos – tanto os diretamente beneficiados quanto os que devem trabalhar pelo cumprimento da lei.

Ter os direitos garantidos ainda é um desafio. Não é difícil encontrar, por exemplo, quem não respeite a vaga para idosos. Mas ou­­tros direitos, que igualmente fa­­zem a diferença na vida de quem tem mais de 60 anos, são ainda mais desconhecidos. Fazer com que eles sejam lembrados e atendidos exige atuação de quem trabalha com o tema, especialmente os conselhos de defesa dos direitos da terceira idade. 

“Avan­çamos muito e creio que em 10 anos o país tratará melhor os seus idosos, graças, principalmente, ao pessoal de cabeça branca que não parou de lutar, aos conselhos e ao Ministério Pú­­blico”, diz a gerontóloga e ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin. Confira sete direitos apontados por especialistas como fundamentais para garantir a efetividade do estatuto: 

Confira quais documentos e procedimentos são necessários para obter alguns dos direitos citados na reportagem:

- Prioridade em programas habitacionais:

Os documentos podem variar dependendo do programa, mas alguns são sempre requisitados: RG, CPF, contracheque da aposentadoria (INSS ou instituição privada), certidão de casamento ou óbito do cônjuge, caso viúvo, contrato de aluguel e cópia de inscrição no programa habitacional

- Passagem gratuita no transporte público municipal:

Para obter o benefício, basta apresentar o RG ou qualquer outro documento que comprove a idade (mais de 60 anos). O idoso que não quiser andar com o documento pode fazer cadastro na Urbs e utilizar o cartão transporte do idoso, que serve para a identificação, é feito gratuitamente e deve ser renovado todo ano. Confeccionar o cartão, no entanto, não é medida obrigatória.

- Transporte interestadual gratuito ou com desconto de 50%

Nesse caso, é preciso solicitar à empresa transportadora um Bilhete de Viagem específico para idosos, mediante apresentação de RG ou documento para comprovar a idade (mais de 65 anos) e de contracheque de aposentadoria, que prove que o idoso recebe até dois salários mínimos mensais. 

Para retirar o bilhete, é necessário se dirigir ao guichê da empresa com antecedência de pelo menos três horas.

No dia da viagem, o usuário deve comparecer no guichê da empresa até 30 minutos antes da viagem.

Para os que solicitarem desconto de 50%, é preciso respeitar os seguintes prazos: comprar o bilhete com seis horas de antecedência para viagens com distancia de até 500 km, e com doze horas de antecedência para viagens com distância superior a 500 km.

- Acompanhamento em hospitais e postos de saúde

Basta fazer uma solicitação ao médico. Alguns exigem que isso seja feito por escrito. Na recusa, caso a família assim desejar, a justificativa deve ser entregue por escrito.

- Julgamento prioritário

A requisição deve ser entregue por escrito pelo advogado do idoso ao juiz, que deve anotar no processo que o caso é prioritário.

Em caso de desrespeito a esses direitos, o idoso pode procurar a Justiça individualmente ou acionar o Ministério Público para ajuizar ações coletivas. 

Planos de saúde em foco

É preciso ficar atento ao reajuste da mensalidade dos planos de saúde por faixa etária a partir dos 60 anos. O Estatuto do Idoso proíbe as operadoras de cobrar valores diferenciados dos usuários com mais de 60 anos à medida que eles vão envelhecendo. A lei só permite cobrança diferenciada por faixa etária até os 60. A partir daí, a mensalidade deve ser a mesma até o fim da vida. Só é permitido o reajuste para repassar custos. Ainda não há consenso sobre o assunto. Para as operadoras, a lei não vale para contratos firmados antes de 2004. Já para advogados que atuam na defesa dos direitos do idoso, o estatuto é claro. “Não importa a data em que foi feito o contrato, a lei proíbe o reajuste a partir dos 60 anos e ponto final. A lei federal prevalece, inclusive porque obedece a um dispositivo constitucional. A Constituição proíbe a discriminação por idade”, diz o presidente da Comissão de Direitos do Idoso da OAB-PR, Cornélio Capaverde.

“Ir e vir” garantidos

Além da gratuidade no transporte coletivo municipal para maiores de 60 anos, viagens interestaduais também têm benefícios. Cada ônibus deve destinar dois assentos para idosos com renda de até dois salários mínimos e com mais de 65 anos. Se mais de dois idosos precisarem do benefício, os que não obtiverem a gratuidade têm direito a desconto de no mínimo 50% na passagem. O benefício, no entanto, não se estende a tarifas de pedágio, nem a despesas com alimentação.

Atualmente, a briga dos conselhos de defesa do idoso é para que o limite de 65 anos caia para 60. O Estatuto do Idoso considera que o benefício entre os 60 e 65 incompletos deve ficar a critério de cada município. O benefício, portanto, depende da sensibilização de prefeitos e vereadores para o tema. “Vamos realizar maiores esclarecimentos a respeito do assunto. Idoso é quem tem mais de 60 anos e não se discute”, diz o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José de Araújo Silva.

Sempre juntos

Todo idoso tem direito a atendimento preferencial na área de saúde, seja na rede pública ou particular. E, se for internado e necessitar de assistência, pode solicitar que um familiar o acompanhe 24 horas por dia, no quarto ou em outros espaços. Nem sempre a situação permitirá a presença do acompanhante. Nesses casos o médico deve entregar uma justificativa por escrito à família. Se essa não convencer, a direção do hospital deve ser acionada. Em último caso, é possível ir à Justiça. Segundo a ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin, ainda há estabelecimentos que não aceitam a presença do acompanhante e casos em que ocorre o contrário. “Há os que só fazem a internação com acompanhante, o que também é contra a lei e fere a autonomia da pessoa. O que deve valer é a vontade do idoso e da família. Se ele optar pelo acompanhante, o estabelecimento tem o dever de providenciar um espaço adequado.”

Casa própria com conforto

O idoso que ainda não realizou o “sonho da casa própria” tem prioridade assegurada em qualquer programa público de habitação, como o Minha Casa, Minha Vida, do governo federal. Em qualquer loteamento, 3% das unidades residenciais devem ser reservadas a idosos quando há demanda. Embora a importância de tal direito seja inquestionável, a gerontóloga Shirley Scremin lembra que o Estatuto do Idoso também determina a garantia de conforto e segurança nesses locais. “É preciso garantir a acessibilidade do entorno e da própria residência. As calçadas, por exemplo, não podem ser de petit-pavê, e deve haver rampas ou estruturas que facilitem a locomoção”, exemplifica Shirley, que já foi presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.

Leão mais manso

Outro direito assegurado é a isenção adicional no Imposto de Renda sobre a aposentadoria. Além da isenção a que tem direito todo contribuinte que ganha até o teto, o idoso tem direito a uma segunda isenção, no mesmo valor. Ela equivale a duas vezes o valor do teto, que em 2011 (ano base de 2010) é de R$ 1.499,15 ao mês. Ou seja, terá isenção quem ganhar até R$ 2.998,30 mensais (ou R$ 38.977,90 anuais). Mas é preciso tomar cuidado se o idoso tiver mais de uma aposentadoria. Cada uma delas utiliza o limite de isenção máximo permitido, partindo do pressuposto de que aquela é a única renda do contribuinte. Quando as rendas são somadas, no entanto, o limite de dois tetos é ultrapassado. Nesse caso, como explica o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná Divanzir Chiminacio, é preciso fazer o reajuste anual e tributar o excedente. “O imposto será cobrado sobre o rendimento a mais que ficou isento durante o ano”, diz.

Prioridade e sensibilidade

Idosos que necessitem entrar com uma ação na Justiça têm prioridade no julgamento. O direito vale para qualquer instância: primeiro, segundo e terceiro graus. Para fazer valer o que diz a lei, o idoso deve solicitar a seu advogado que faça o requerimento ao juiz da vara para onde seu caso foi distribuído. A partir de então, a prioridade deve ser anotada no processo, para que qualquer funcionário que venha a ter contato com a ação tenha ciência e respeite a solicitação. Além da garantia de atendimento prioritário (que é assegurado em outras áreas), o advogado Cornélio Capaverde afirma que é preciso capacitar e sensibilizar o Judiciário para a questão. “Não adianta apenas escrever no processo que aquela pessoa tem prioridade. É preciso capacitar os demais funcionários, senão o juiz determina, mas ninguém cumpre, porque não entende a importância de respeitar o direito”.

Morar com desconto

Os maiores de 65 anos podem ter isenção parcial do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O direito não está diretamente previsto no estatuto, mas já é realidade em algumas cidades do país. Ou seja, é uma política pública municipal influenciada pelo que prega a lei federal, que prevê políticas que propiciem moradia digna à terceira idade. Em Curitiba, o idoso que tiver imóvel no valor venal de até R$ 33 mil, com até 70 m² de área construída, não paga o imposto. É preciso morar no imóvel e ter renda de até 3 salários mínimos. De acordo com o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José Araújo da Silva, o órgão agora luta para que a prefeitura reconheça o direito à isenção de quem tem entre 60 e 65 anos incompletos. “O estatuto afirma que idoso é quem tem mais de 60 anos, então, esse público entre 60 e 65 também precisa ser contemplado. Como a isenção depende de lei municipal, vamos lutar para que a prefeitura se sensibilize”.

Fonte: Estatuto do Idoso/ Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

20 de abril de 2011

A aplicação do estatuto do idoso em contrato de plano de saúde.

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de "uma tutela diferenciada e reforçada".
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 -na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98)-, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo , inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual "a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito".
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). "É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde", ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.
Transcrito do site do STF (18/04/2011) 

14 de abril de 2011

Doença grave para o fim de isenção do Imposto de Renda

A Lei nº 7.713, de 22.12.1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma, conforme art. 6º, inciso XIV in verbis: 
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
A fruição do benefício é condicionada ao despacho da autoridade administrativa competente mediante exame de cada caso concreto. Indispensável a submissão do interessado à inspeção médica. 
Algumas das moléstias, porém, ainda que corretamente diagnosticadas pelo médico, enseja dúvida quanto à outorga do benefício da isenção. É o caso, por exemplo, da cegueira. 
O que caracteriza a cegueira? A perda total da visão, ou basta o comprometimento irreversível da visão em um dos olhos? A lei sob exame nada esclarece a respeito. 
A invocação analógica da legislação sobre acidente do trabalho, cujo benefício é sempre dimensionado de acordo com a natureza e gravidade da lesão sofrida, é descabível, quer em função do princípio da interpretação literal da norma isentiva previsto no art. 111, do CTN, quer porque esse benefício tributário não comporta isenção parcial ou gradual. 
Se o laudo médico consignar a cegueira em um olho ou em ambos os olhos entendo que à luz do preceito legal específico sob exame caracterizada fica a hipótese legal da isenção. 
Isenção condicional não significa ato discricionário do agente público competente. Presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício tributário, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, corrigível por via do mandado de segurança. 

A interpretação literal do texto legal específico conduz ao entendimento de que o favor fiscal foi outorgado em função do gênero patológico "cegueira" abrangendo, tanto o comprometimento da visão binocular, quanto da visão monocular. De fato, o texto legal não se refere à cegueira em um dos olhos, como o faz a legislação sobre acidentes do trabalho, sempre que se tratar de lesão em órgãos duplos. 

O certo é que a perda de visão em um dos olhos afeta profundamente a alma humana trazendo sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica do indivíduo, causando-lhe trauma emocional e grande constrangimento de ordem moral. Daí a incidência da hipótese isencional de que estamos cuidando, mediante interpretação literal do texto legal que não comporta adjetivação: cegueira binocular ou cegueira monocular. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme ementa abaixo: 
"TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 
6. Recurso Especial não provido." (Resp nº 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04-02-2011).
Consigne-se, por oportuno, que para efeito de pagamento de precatórios judiciais a credores alimentícios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) de que cuida o § 2º, do art. 100, da CF aplica-se o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88 até que seja editada lei específica em função da Emenda Constitucional nº 62/2009. As mesmas considerações aqui feitas são válidas para o efeito de pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves.

Autor Kiyoshi Harada: Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Fonte:Fiscosoft

13 de abril de 2011

Proposta isenta idosos de pedágio em rodovias federais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7900/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que isenta os idosos do pagamento de pedágios em rodovias, pontes, túneis e viadutos federais. A proposta altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Conforme a proposta, a gratuidade terá como objeto o veículo de propriedade do idoso e por ele ocupado, como condutor ou como passageiro.
O texto apresentado por Manoel Junior é baseado em uma proposta de 2004 da ex-deputada Kelly Moraes, que foi arquivada em 2007.

Segundo o deputado, embora nem todos os idosos enfrentem dificuldades para pagar pedágio, certamente a maioria deixa de viajar ou viaja de ônibus por não poder pagar essa tarifa. Os que não podem evitar esse gasto “terminam por comprometer seu rendimento de tal forma que, muitas vezes, fica difícil dar conta de alguns outros gastos essenciais, como os ligados à saúde e à alimentação”, acrescenta.

Ainda segundo o autor, o efeito dessa isenção na rentabilidade das empresas concessionárias será muito reduzido.


Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 4251/01, do ex-deputado Luiz Bittencourt, que isenta de pagamento de pedágio os portadores de deficiência física. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

5 de abril de 2011

120 mil agressões contra idosos por ano

120 mil agressões contra idosos por ano


Publicado em 04/04/2011 pelo(a) Wiki Repórter JBWiki!, Rio de Janeiro - RJ


DESTAQUES DE JORNAIS BRASILEIROS, SEGUNDA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2011.



Correio Braziliense



Agredidos dentro de casa

Ameaças, intimidações, tapas e empurrões… tudo feito pela própria família. A violência contra idosos chega anualmente a 120 mil agressões segundo o IBGE, a maioria pelos parentes da vítima. Dona Edna teve de recorrer à polícia devido aos constantes ataques de sua nora, que insiste em expulsá-la da residência comprada pela senhora de 75 anos. Mais da metade das agressões sofridas por idosos são cometidas por parentes


Sempre associado à velhice, o medo da morte, para Paulo* e Vanda*, nada tem a ver com o passar do tempo. Aos 66 anos, um a mais que a mulher, o senhor bem vestido, nariz marcado pelos óculos de grau e cabelos cuidadosamente pintados revela, depois de um longo suspiro, que teme ser assassinado pelo próprio filho. Viciado em cocaína, álcool e, por fim, crack, o homem já gritou, empurrou, socou e apontou uma faca para os pais. “Agora ele está dizendo que vai comprar uma arma para estourar meus miolos”, conta Paulo. Sem forças físicas para se defender do filho, de 45 anos, nem suporte psicológico para aguentar as agressões, o pai apelou à Justiça. Conseguiu, dois anos atrás, uma determinação judicial obrigando o governo local a custear a internação compulsória do agressor para desintoxicação. Até agora nada aconteceu, apesar da insistência de Paulo com as autoridades.

“Toda vida ouvi dizer que decisão judicial não se discute, se cumpre. Pelo jeito isso só serve para o cidadão, não para o governo”, lamenta Paulo, visivelmente abalado. O problema enfrentado por ele, segundo a promotora Sandra Julião, é um dos mais frequentes e também mais complicados casos de violência contra o idoso que chegam, todos os dias, ao Ministério Público do Distrito Federal. “Não existe solução, porque o Estado se exime da tarefa de oferecer atendimento de saúde. E as vítimas, por outro lado, não querem ver seus filhos ou netos na rua”, afirma Sandra. “Embora ocorra com pessoas de todas as faixas etárias, a violência praticada por parentes que fazem uso de álcool e drogas se torna mais dramática quando o agredido é um idoso, em função da fragilidade por causa da idade.”

O fenômeno das agressões contra os idosos foi destrinchado pelo doutor em sociologia Vicente Faleiros, que produziu o maior estudo do gênero no país com base em 61.930 denúncias formalmente registradas em todas as capitais do país no período de um ano. Os dados brasileiros se assemelham às estatísticas dos outros países, indicando que cerca de 54% dos agressores são filhos ou filhas. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também investigou, por meio de entrevista, e não por ocorrência documentada, o problema, projetando quase 120 mil agressões sofridas por idosos anualmente — cerca de 10 mil por mês. “Não temos dúvida da existência da violência. Os registros são apenas a ponta do iceberg, porque denunciar é muito difícil. Há uma espécie de conluio do silêncio. A família silencia e o próprio idoso tem vergonha de denunciar, achando que vai perder o tênue afeto que tem com o filho, além do medo de represálias”, explica Faleiros.

Para Edna*, a barreira do silêncio foi rompida na polícia. A senhora de 75 anos não suporta mais as ameaças da nora, atualmente em processo de separação do único filho dela, que se recusa a deixar o local onde moram. “Tenho escritura mostrando que a casa é minha, eu comprei. Mas ela diz que a casa é dela, que se eu não sair por bem vou ter que sair no caixão”, conta, angustiada, a baiana que chegou a Brasília há 33 anos e conseguiu criar o filho trabalhando como lavadeira. Além dos próprios problemas de saúde, Edna cuida da mãe, de 95 anos, que fica agitada ao ver o clima de discórdia dentro de casa. “Tenho que ficar quietinha, não falar nada, com medo de ser agredida. Mas é muito difícil. Tenho medo que ela me mate”, confidencia, num tom mais baixo. Todos os entrevistados tiveram de sair das próprias casas, onde convivem com seus agressores, para encontrar a reportagem. A tensão é companhia constante desses idosos.

Nomes fictícios, em função do risco que os entrevistados correm.

Silêncio e machucados

Recife e Belo Horizonte — Dentro de um quarto, sem comida, sem amparo, sem companhia, Reginaldo (nome fictício), de 67 anos, é o retrato fiel do tipo de violência mais silenciosa que acomete os idosos: a negligência. Pai de seis filhos, todos de 27 a 33 anos e que moram na mesma rua dele, cada qual com suas famílias, o senhor peleja para sobreviver. Ele mal consegue falar por causa de um tumor na garganta. A comunicação é difícil, por gestos, olhares e gemidos. Também depende de uma cadeira de rodas para se locomover. O salário mínimo que recebe mal dá para bancar os remédios e a comida, além de uma dívida que só termina daqui a cinco anos. Sem outra fonte de renda nem ajuda dos filhos, faz racionamento de alimentos para tentar chegar ao fim do mês. “Só como papa (mingau) e tomo água. Fico me sentindo fraco, a cabeça dói muito. Aí tento dormir para ver se passa”, relata Reginaldo. 

Segundo o homem, os filhos só aparecem na casa dele para agredi-lo verbalmente. Ele afirma que nunca deixou faltar comida em casa, mas titubeia quando é questionado se deu amor aos filhos. Quando foi a um hospital passando mal e nenhum parente apareceu para socorrê-lo, a situação de Reginaldo acabou identificada e encaminhada à Delegacia do Idoso. “Se houve alguma violência praticada por ele no passado, provocando o rompimento dos laços familiares, isso não justifica que seja abandonado pelos filhos”, afirma o delegado Eronildo de Farias.

Depois de muito adiar, Laura, moradora de Belo Horizonte, procurou a delegacia, encorajada por vizinhos. Chegou ao local com muitos machucados e receio de denunciar os familiares. Mas a rotina de problemas de agressões dentro de casa não deixou outra opção à aposentada de 72 anos. “A gente acaba ficando desesperada e tem que denunciar mesmo”, diz. Frente às autoridades, Laura teve medo do que podia ocorrer com os parentes, principalmente o marido, que usa a aposentadoria dela sem se importar com as necessidades da mulher. “Ele toma o que é meu, não ajuda em nada e também é muito agressivo”, denuncia. (Renata Mariz) .