PREZADOS LEITORES

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28 de março de 2013

Camara aumenta rigor em crimes contra idosos



Projeto estabelece rito sumaríssimo para casos com pena de até dois anos de prisão. Atualmente, Estatuto do Idoso prevê julgamento em juizado especial para até quatro anos

POR CONGRESSO EM FOCO | 26/03/2013 23:32 
CATEGORIA(S): LEGISLAÇÃO, NOTÍCIAS
    

A Câmara aumentou nesta terça-feira (26) o rigor para crimes contra idosos ao aprovar o Projeto de Lei 6240/05. O texto muda o Estatuto do Idoso para permitir a aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra o idoso com pena de até dois anos. A matéria será enviada ao Senado.
Atualmente, o Estatuto do Idoso prevê a aplicação do rito sumaríssimo para crimes contra idoso cuja pena seja de até quatro anos de restrição de liberdade.

Entretanto, a Lei dos Juizados Especiais trata dos crimes com menor potencial ofensivo, classificados como aqueles com pena de até dois anos. Esses ritos são definidos no Código de Processo Penal.

Segundo a autora do projeto, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), o procedimento sumaríssimo foi previsto no Estatuto do Idoso para dar maior celeridade ao processo, em razão da idade mais avançada da vítima. Esse rito, no entanto, pode acabar beneficiando o acusado, já que permite o uso da transação penal e do termo circunstanciado.

Polêmica jurídica

Com a mudança prevista no projeto, o Código Penal e o Código de Processo Penal serão aplicados subsidiariamente ao Estatuto do Idoso e, no que couber, a Lei dos Juizados Especiais. Um dos motivos citados pela deputada para apresentar o projeto é acabar com uma polêmica jurídica que se formou após o Estatuto do Idoso sobre os crimes de pequena gravidade.

Como o estatuto se refere a crimes de até quatro anos de pena privativa, alguns juristas interpretam que todos os crimes com penas até esse limite podem ser julgados com o rito sumaríssimo, independentemente da definição da Lei dos Juizados Especiais. Essa lei prevê menor potencial ofensivo para aqueles com até dois anos de pena privativa de liberdade.

Com informações da Agência Câmara

26 de março de 2013

Antinomia: o estatuto do idoso e a LOAS - leis 8.742/1993 e 10.741/2003


Cláudio Henrique de Oliveira Andersen

A antinomia que se apresenta quando confrontadas a lei 8.742/93 e a lei 10.741/03 exemplifica mais uma das inúmeras frustradas tentativas legislativas em se atender expectativas sociais e fornecer a devida tutela aos menos favorecidos.

Um conflito maior surge quando é trazido para a discussão o disposto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal.

Por conta disto, o presente estudo sobre este aparente conflito pode representar uma mais abrangente proteção à pessoa do idoso, já que deste aparente conflito pode surgir uma interpretação mais abrangente à pessoa do idoso.

Da não observação correta do critério etário

Uma classificação de pessoas que são idosas é feita logo no artigo 1°, da lei 10.741/2003, que assim estabelece:

“É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

Ainda que exista uma faixa etária que determine quem deva ser considerado idoso, a proteção tão propagada não é preservada ou mesmo ampliada em outros dispositivos legais que visam uma melhor proteção ao idoso.

Esta afirmativa se deve ao fato de que a legislação penal utiliza esta faixa etária quando da qualificação do sujeito passivo do delito, ou seja, para o agravamento da pena de quem cometa delito contra uma pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Porém, em relação ao benefício assistencial previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, estabelece como beneficiário o idoso, sem menção de idade mínima. Ou seja, apenas a classificação como idoso bastaria para que ocorresse a concessão, claro sem ser esquecida a comprovação de estado de necessidade.

A mesma lei 10.741/2003, em seu artigo 34° tenta não gerar um conflito que já se mostra um tanto quanto evidente em relação à lei 8.742/1993, que trata da concessão do denominado LOAS.

O artigo 20, da lei 8.742/1993, assim prescreve:

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Com esta fixação de uma idade mínima para a obtenção do benefício assistencial, e mais, com a mantença de tal distinção no tão propagado Estatuto do Idoso, especificamente em seu artigo 34, ficou evidente o tratamento desigual promovido aos idosos cuja faixa etária vai dos 60 (sessenta) anos aos 64 (sessenta e quatro) anos.

A Constituição Federal, ao fixar o objetivo da assistência social e a garantia do benefício assistencial ao idoso, deixou para lei infraconstitucional a definição da pessoa idosa.

O critério etário utilizado pela lei 8.742/93 está em confronto com o artigo 1º, lei 10.741/03, ao definir que é idosa a pessoa a partir de 60 anos.

Tendo a lei 10.741/03 fixado a faixa etária para que uma pessoa seja considerada idosa, há que presumir uma adaptação de todos os dispositivos legais que fixassem faixa etária diversa para situações de proteção à pessoa do idoso, o que não ocorreu quando tratado o benefício assistencial.

Da divergência quanto ao princípio constitucional

Se o benefício assistencial tem por objeto a proteção ao idoso, não é possível explicar a exclusão daqueles que se encontram na faixa etária compreendida entre os 60 (sessenta) e os 64 (sessenta e quatro) anos.

Um idoso que não dispõe de meios de garantir a própria subsistência aos 65 (sessenta e cinco) anos, não estaria em condições mercadológicas melhor aos 60 (sessenta) anos.

Essa exclusão de uma considerável faixa etária fere a proteção constitucional garantida ao idoso, e exemplifica a grande ausência de raciocínio por parte dos representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo quando da elaboração e execução de leis e outros dispositivos legais.

Quando da elaboração do Estatuto do Idoso, seu artigo 34° quando confrontando com seu artigo 3°, representou uma ausência de vontade de modificação de abrangência de um benefício assistencial, de maneira que seu próprio conteúdo já represente uma antinomia jurídica.

A falta de visão sobre a realidade do mercado de trabalho não permite a quem poderia ter redigido de maneira mais inteligente o Estatuto do Idoso a entender que um idoso com idade de 60 (sessenta) anos pode apresentar idêntica ausência de condições para prover o próprio sustento.

Porém, vale mencionar que o confronto observado não serve de apoio para que corrija um erro um tanto quanto óbvio para que tal atitude se transforme numa medida populista.

A ideia primeira é a de se demonstrar que o confronto aparente denota que o objetivo constitucional de tutela ao idoso foi desvirtuado, como já o era quando do advento da lei 8.742/1993, e que, com a lei 10.741/2003 se tornou um erro ainda mais arraigado.

Conclusão

O pensamento correto que se permite fazer é o de estimular a aplicação do princípio constitucional do idoso, somado ao dispositivo legal, contido na lei especial – Estatuto do Idoso- que definiu quem o seria.

Porém, a utilização dos dispositivos legais permite sua utilização somente até este ponto, já que a exclusão de pessoas para percepção do LOAS, que se encontrem na faixa etária dos 60 (sessenta) anos até os 64 (sessenta e quatro) anos(art. 34 do Estatuto do Idoso), contraria o preceito contido no artigo 1°, do mesmo Estatuto, que define quem é idoso, inclusive para fins do art. 203, V, da C.F.

Portanto, resolvendo-se a antinomia, podemos afirmar que o critério etário, para fins de percepção do LOAS (benefício assistencial do art. 203,V, da C.F.) deve ser 60 anos.

__________

* Cláudio Henrique de Oliveira Andersen é advogado e acadêmico do curso de especialização profissional em direito previdenciário na EPDS - Escola Paulista de Direito Social.



**Antinomia jurídica é uma contradição real ou aparente entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando-se assim sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr., a antinomia jurídica é um tipo de antinomia pragmática segundo a classificação de Paul Watzlawick

6 de março de 2013

Código de Postura Bancária

terça-feira, 5 de março de 2013

Liminar é revogada



A liminar que suspendia o cumprimento da Lei 5.292, de 20 de março de 2012, que trata sobre o Código de Postura Bancária, foi derrubada depois do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) apresentada pela antiga administração de Catanduva. Com a decisão, o prefeito Geraldo Vinholi (PSDB) revogou o decreto que suspendia a eficácia da lei. O decreto datado de 20 de fevereiro de 2013 foi publicado no Imprensa Oficial do Município, na última sexta-feira.

A partir de agora, todas as agências bancárias de Catanduva devem cumprir as exigências inseridas na Legislação. Dentre elas, a colocação de guarda-volumes, o prazo máximo de clientes aguardarem na fila, a instalação de biombos para evitar que outros vejam as operações em caixas eletrônicos e outros.

A Lei, elaborada pelo então vereador Nelson Tozo, consiste em dar mais comodidade aos clientes de todas as agências bancárias do município, incluindo a obrigatoriedade de se colocar poltronas para que os usuários possam aguardar sentados.

A Legislação prevê ainda que as agências bancárias precisam manter pelo menos uma cadeira de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, além de fixar avisos visíveis dos locais onde estão as cadeiras de rodas.
Os atendimentos serão realizados por meio de senhas eletrônicas, que devem constar ao serem impressas, a data e hora da retirada do papel.

O tempo limite de espera tem de ser de 15 minutos de terça-feira a sexta-feira, 20 minutos às segundas-feiras e 30 minutos em dias antes e depois de feriados. Idosos, gestantes e deficientes físicos terão como regra 15 minutos de espera para serem atendidos.

Além disso, as agências bancárias são obrigadas a manterem bebedouros de água e copos descartáveis para o público em geral e banheiros adequados também aos deficientes físicos.

Toda a fiscalização é de responsabilidade da Prefeitura.

No caso do não cumprimento do tempo de espera para o atendimento, o usuário poderá comparecer ao auto-atendimento da Prefeitura munido da senha que comprove a irregularidade.

As agências que descumprirem as obrigações previstas nesta lei estão passíveis a multa que variam de 250 Unidades Fiscais de Referência de Catanduva (UFRC) até 2500 UFRC, que corresponde ao descumprimento às disposições de alternativas para acessibilidade, falta de instalações sanitárias - masculino e feminino e não emissão de senhas. Em caso de reincidência, as multas são aplicadas em dobro.

Verificada a prática contínua as irregularidades, o prefeito pode ainda comunicar o Ministério Público Estadual para aplicação da Legislação penal dos responsáveis.
FONTE: O REGIONAL