PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

31 de março de 2012

Maus tratos a idoso não geram responsabilidade solidária


Embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, a responsabilidade penal não é. Esse foi um dos fundamentos que culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus pelo STJ a nove acusados de maus-tratos à mãe idosa. O julgamento se deu no HC 200.260/MG, relatado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ.
No Estado de Direito vigente vigora, no Direito Penal, o princípio da responsabilidade pessoal, que repele qualquer tipo de responsabilidade societária, familiar ou comunitária (conforme García-Pablos de Molina e L. F. Gomes,Fundamentos e limites do direito penal , São Paulo: RT, no prelo). Nenhuma denúncia pode ser fundada nessas proibições e, ademais, nunca pode ser genérica.
Já na práxis típica do Estado de Exceção, que significa violação dos direitos e garantias inerentes ao Estado de Direito, atropelam-se os princípios do Estado de Direito, aceita-se denúncia genérica.
No caso concreto aqui analisado, o STJ afastou a praxe do Estado de Exceção e reconduziu o caso para o trilho do Estado de Direito.
Após disputa judicial acerca de ação de alimentos ajuizada por uma idosa contra seus nove filhos, o parque local ajuizou ação penal contra estes, imputando-lhes o fato típico descrito no Estatuto do Idoso, cuja redação segue para conhecimento:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
A defesa dos acusados, no entanto, combatia a inicial acusadora sob o argumento de que ela seria inepta, já que não descrevia a conduta de cada um deles, sendo, portanto, uma denúncia genérica, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Recentemente nos manifestamos sobre o posicionamento adotado pelo mesmo Tribunal da Cidadania em relação às denúncias genéricas. Na oportunidade, no entanto, a decisão referia-se a crimes societários, aqueles nos quais há maior incidência da tese defensiva de denúncia genérica, em vista das características da espécie delitiva.
O posicionamento lá firmado foi o de que, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que a denúncia estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa. 
Dessa vez, no entanto, deparamo-nos com um crime de maus-tratos de idoso. Em regra, o crime não é caracterizado pela prática em pluralidade de agentes. Mas no caso em espécie, diante da omissão de nove filhos que não amparavam a mãe idosa, formou-se um concurso de agentes eventual, não necessário.
Diante desta especificidade, o ministro Og Fernandes lembrou que muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser, havendo a necessidade de se delinear o nexo causal e a participação de cada um para a ocorrência do crime.

DENÚNCIA INEPTA

Filhos acusados de maus-tratos ganham Habeas Corpus

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de nove irmãos denunciados pelo crime de maus-tratos contra sua mãe, viúva de 77 anos. Para o relator, ministro Og Fernandes, “é inepta a denúncia quando não há a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em inobservância aos requisitos legais, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa”.
Em 2004, foi proposta ação de alimentos pela vítima contra seus nove filhos. Na petição, constava que ela necessitava de cuidados especiais, assim como de medicamentos diários, já que era portadora de distúrbio encefálico. A vítima reconheceu, na mesma ação, que dois de seus filhos prestavam-lhe ajuda, conforme suas possibilidades, mas que essa ajuda seria insuficiente diante de tantas despesas.
Em 2005, em audiência de conciliação, ficou decidido valor fixo entre 10% e 20% do salário mínimo, a ser depositado por cada filho numa conta aberta especificamente para este fim. Porém, havia notícias de que os filhos não estavam cumprindo o acordo, o que fez o Ministério Público pedir cópia dos autos. Em 2006, a idosa faleceu. Com o intuito de trancar a Ação Penal, um dos filhos impetrou pedido de Habeas Corpus, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Daí a nova tentativa, dessa vez no STJ.
A defesa alegou que a denúncia foi genérica, impedindo o exercício da ampla defesa. Alegou também ausência de justa causa, pois, segundo ela, não havia elemento concreto de prova que pudesse sustentar a acusação. As alegações foram acatadas pelo relator.
Em voto, Og Fernandes observou que a denúncia foi genérica e que, muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser. “Há que se delinear o nexo causal e participação de cada um para a ocorrência do crime”, disse ele. O relator verificou também que, apesar de alguns dos filhos não terem cumprido o acordo e efetuado corretamente o pagamento, outros o fizeram. Para ele, isso é suficiente para suspeitar da acusação.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

29 de março de 2012

Câmara proíbe órgãos públicos de exigir comparecimento de idoso enfermo

28/03/2012 11:18

Projeto deverá ser analisado pelo Senado.

Brizza Cavalcante
A Câmara aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei 3210/08, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que proíbe órgãos públicos de exigir o comparecimento de idosos enfermos para procedimentos burocráticos, como recadastramentos, por exemplo. O projeto, que altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), foi aprovado hoje pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como tramita de forma conclusiva, segue para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário. 

O texto aprovado determina que, quando houver necessidade, o agente público deverá entrar em contato com o idoso enfermo em sua residência. O projeto também permite que o idoso enfermo constitua procurador legal para representá-lo em eventuais audiências ou pedidos de comparecimento. 

A proposta ainda assegura ao idoso o direito a atendimento domiciliar em casos de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde. Essas perícias são feitas para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. 
Qualidade de vida
Para o relator da proposta, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida representa uma melhoria na qualidade de vida dos idosos. “Se o projeto for aprovado e sancionado, o idoso que tiver algum problema de mobilidade por doença ou deficiência poderá fazer os tratamentos necessários em seu ambiente familiar, em sua residência, o que representa uma melhoria importante”, avaliou.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza 
Edição –Mariana Monteiro


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28 de março de 2012

Idosos poderão ser beneficiados pela modalidade de educação de jovens e adultos

A modalidade de educação de jovens e adultos, regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, poderá beneficiar também os idosos. Esse é o objetivo do projeto de lei do Senado (PLS 651/11), de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), que recebeu nesta terça-feira (27) parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O projeto ainda será analisado, em decisão terminativa, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). 

Segundo a proposta, a oferta da modalidade de educação de jovens e adultos, quando destinada a idosos, ocorrerá em colaboração entre os sistemas de ensino. Caberá à União, nesse sentido, promover programas intersetoriais nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, assegurando-se “o cuidado com o corpo, mediante concurso de espaços e equipamentos apropriados e presença obrigatória de profissionais da saúde e de educação”. 

Em seu voto favorável, o relator do projeto, senador Armando Monteiro (PTB-PE), recordou que, segundo o Censo de 2010, já existem 18 milhões de brasileiros com mais de 60 anos. O número deverá subir para 40 milhões em 2030, segundo previsões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

- Essa é uma realidade para a qual devemos estar preparados. Ela já chegou e precisamos enfrentá-la com a mesma competência que o Japão, o Canadá e outros países desenvolvidos o fazem. Em nosso país, é fundamental tratar das políticas sociais dos idosos, sob o enfoque educacional – afirmou Monteiro.

Fonte: Senado , em 27/03/2012 - 14h16 Comissões - Educação - Atualizado em 27/03/2012 - 14h16 - por Marcos Magalhães

18 de março de 2012

Guia Prático sobre Planos de Saúde


 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou, o Guia Prático sobre Planos de Saúde com informações para esclarecer dúvidas dos beneficiários ou de quem deseja contratar um plano pela primeira vez. O Guia será distribuído em vários eventos pelo país organizados pelos Procons e nos Núcleos da Agência.
Além de descrever o papel da ANS e suas atribuições, o guia traz um passo a passo com orientações para contratação de um plano, com exemplos sobre os vários tipos de produtos oferecidos pelas operadoras. Há também recomendações ao consumidor, no momento de escolher um plano.

A publicação ressalta ainda a importância de se informar sobre a rede credenciada de profissionais, laboratórios, clínicas e hospitais e sobre os valores diferenciados conforme a idade. O Guia aborda ainda os direitos quanto à cobertura mínima obrigatória de acordo com o tipo de plano e as acomodações (apartamento ou enfermaria), além da área geográfica de cobertura (municipal, estadual, regional ou nacional). Dúvidas frequentes sobre situações que poderão ocorrer com o beneficiário também são esclarecidas na publicação.

Os reajustes de preços para cada tipo de plano, a portabilidade das carências para outra operadora, além de um glossário com os termos mais usados pelo setor, também são abordados pelo Guia. A publicação traz ainda os canais de relacionamento da Agência com os consumidores, por meio de telefone, sítio eletrônico e atendimento presencial nos Núcleos da ANS.
Caso haja interesse, por favor peça por e-mail: longevidadeblog@gmail.com  que enviaremos gratuitamente.                                               Ao solicitar para efeito de estatística do blog, apenas informe:

Idade

Cidade e estado

Formação escolar e como soube do Blog Longevidade.

11 de março de 2012

Legislação aplicada aos planos de saúde já contempla as novas súmulas do TJ-SP




São muitas as ações na Justiça contra os planos de saúde, questionando, na maioria dos casos, a negativa de cobertura para certos procedimentos médicos, sobretudo os mais complexos, e para alguns tipos de doenças graves, como câncer e problemas cardíacos, além de transplantes. Daí porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) levou a proposta de criação de uma câmara especial para tratar de assuntos relacionados a planos de saúde para votação em seu Órgão Especial.
As câmaras especiais são criadas para tratar de temas que exigem maior especialização dos juízes, diante da alta complexibilidade de determinada matéria. Entretanto, o resultado da votação realizada em 8 de fevereiro, foi de 16 votos contra e 8 a favor. De acordo com a maioria dos desembargadores, o tema já tem jurisprudência consolidada na corte, inclusive com a edição de súmulas, e o grande número de processos não justifica a criação de uma nova câmara.
O desembargador Elliot Akel, um dos que votou contra, justificou que a criação da câmara especializada não é necessária em virtude da pacificação de diversos entendimentos sobre o tema. "Tanto que ainda nesta sessão, o item 16 da pauta diz respeito a oito enunciados (súmulas) aprovados pela Turma do Direito Privado I, acerca de planos de saúde”, disse.
Oito súmulas
As oito súmulas, editadas na mesma reunião, tratam sobre diversas questões envolvendo planos de saúde e formalizam posicionamentos consolidados do tribunal. Na prática, por não serem vinculantes, ou seja, obrigatórias, as súmulas servem como orientação aos juízes de primeira. De acordo com as súmulas publicadas, os planos são obrigados a fornecer Home Care, se existir a indicação médica; não podem reajustar a mensalidade por mudança de faixa etária, como dispõe o Estatuto do Idoso; e não podem limitar o tempo de internação do usuário.
Além disso, "a falta de pagamento da mensalidade não pode gerar, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias; e não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, se houver indicação médica".
A íntegra das súmulas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Sem avanços
“Tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela ANS”, dizem as especialistas em Direito Médico e Saúde, Sandra Franco e Nina Neubarth. Segundo elas, apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores.
Para o médico Marco Antonio Gazel, fundador da MA Gazel Assessoria Médico Securitária, em muitas decisões de tribunais, os juízes costumam privilegiar a parte que consideram mais fraca, o usuário. “Isso ocorre porque, geralmente, porque os juízes tendem a projetar seus problemas pessoais na situação do reclamante”, analisa.
Considerando que a recusa de cobertura de alguns procedimentos é baseada nas regras do contrato que os planos firmaram com o usuário, em acordo com as normas do órgão regulador do setor, a ANS, Gazel observa que as súmulas do TJ-SP não trouxeram avanços à questão. Mesmo assim, sugere que as operadoras de planos e seguradoras se protejam, incluindo em suas defesas decisões superiores da Justiça.
“Não existe má-fé”
Luiz Celso Dias Lopes, Superintendente Regulatório e de Relações Institucionais da SulAmérica, membro da Fenasaúde e do IESS, além de professor da Escola Nacional de Seguros, explica que as súmulas do TJ-SP refletem o posicionamento do Poder Judiciário paulista acerca das questões que são levadas à Justiça pelos consumidores. Segundo ele, grande parte dessas decisões refere-se a contratos firmados antes da regulamentação do setor, a qual ocorreu em 1999, com a vigência da Lei 9.656. “Os contratos firmados antes dessa data tem uma cobertura mais limitada do que os chamados "planos novos", mas os valores cobrados (prêmios) também são proporcionais a essa cobertura”, afirma.
De acordo com Luiz Celso, a maioria das decisões tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as cláusulas limitativas são abusivas. Ele ressalta que, que em grande parte, as condutas das operadoras e seguradoras tidas como abusivas pelo Judiciário estão, na verdade, em perfeita sintonia com o que dispõem os contratos ou até mesmo as regras previstas na lei e nas resoluções da ANS. “Portanto, não existe má fé das operadoras. É fato que a forte interferência do Judiciário na saúde, originando a denominada judicialização, tem gerado forte impacto ao setor, afetando o mutualismo e o equilíbrio atuarial, fatores estes fundamentais à sustentabilidade do sistema", diz.

10 de março de 2012

Idoso pode pagar Imposto de Renda maior

Receita vai usar duas tabelas de corte do IR de beneficiário que fez 65 anos em janeiro de 2011
R7


A Receita Federal vai usar duas bases de isenção do Imposto de Renda para os aposentados que completaram 65 anos até 31 de janeiro de 2011 e pode fazer o beneficiário da Previdência pagar mais por isso.

Neste ano, a Receita usará dois tetos de isenção para os aposentados que fizeram aniversário de 65 anos até o dia 31 de janeiro de 2011. Um segue o limite de R$ 1.499,15, que foi válido entre janeiro e março de 2011, e o outro considera o limite de R$ 1.566,61, que passou a valer em abril do mesmo ano.

Seguindo essa tabela, o contribuinte aposentado que deveria ser isento terá uma conta maior para pagar. O valor, contudo, vai depender da alíquota a ser aplicada, que é avaliada de acordo com os ganhos declarados no ano.

Para os demais contribuintes, a Receita vai usar apenas o limite maior de isenção (R$ 1.566,61), que passou a valer em abril, após um reajuste na tabela.

Em termos práticos, a Receita usa o valor menor (R$ 1.499,15) por três meses e o maior (R$ 1.566,61) por dez meses (incluindo o 13º salário), o que gera uma soma de R$ 20.163,55. Se fosse usado o mesmo critério para os aposentados com 65 anos ou mais, ou seja, 13 vezes R$ 1.566,61, o total de rendimentos isentos seria de R$ 20.365,93. Essa diferença de R$ 202,38 pode ser tributada casos esses aposentados tenham tido uma renda anual acima de R$ 23.499,15.

- Não são valores expressivos, mas revelam uma incoerência no cálculo, que tem uma metodologia diferente para uma parte dos aposentados. Isso acaba prejudicando quem ganha pouco, diz Rubens Nakano, presidente da Delegacia Sindical de São Paulo do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil).

6 de março de 2012

Saúde: novas súmulas para velhos problemas


A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) publicou, em fevereiro de 2012, oito novas súmulas que dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.

Tais súmulas protegem os consumidores de abusos dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida. Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre os beneficiários e os planos de saúde.

A súmula 90 dispõe: "havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". O entendimento jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio constitucional, precede a qualquer disposição contratual.
No mesmo sentido, apresenta-se a súmula 95: "havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento". E também a súmula 96: "havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento".

Já a súmula 93 dispõe sobre o procedimento de implantação de "stent", dando a interpretação de que aquele é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação do "stent" é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário seja anterior à Lei 9.656/98.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, a súmula 91 em aplicação ao disposto na norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.

Outro grande problema enfrentado pelos consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A súmula 94 dispõe que tal rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser precedida de notificação.

Ainda em relação às abusivas cláusulas contratuais, a súmula 92 veio ratificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em sua súmula 302 também dispõe: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma pessoa enferma". A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.

O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela proteção dos consumidores e fiscalização da saúde privada.

Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores. E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos consumidores perante os planos de saúde.


Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde - drasandra@sfranconsultoria.com.br
Nina Neubarth é advogada na Sfranco Consultoria Jurídica em Direito Médico e da Saúde, especialista em Direito Público - nneubarth@sfranconsultoria.com.br

TJ de São Paulo publica oito novas súmulas sobre saúde privada




A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) publicou, em fevereiro de 2012, oito novas súmulas que dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.
Tais súmulas protegem os consumidores de abusos dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida. Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre os beneficiários e os planos de saúde.
A súmula 90 dispõe: “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. O entendimento jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio constitucional, precede a qualquer disposição contratual.
No mesmo sentido, apresenta-se a súmula 95: “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. E também a súmula 96: “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.
Já a súmula 93 dispõe sobre o procedimento de implantação de “stent”, dando a interpretação de que aquele é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação do “stent” é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário seja anterior à Lei 9.656/98.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, a súmula 91 em aplicação ao disposto na norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.

Outro grande problema enfrentado pelos consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A súmula 94 dispõe que tal rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser precedida de notificação.

Ainda em relação às abusivas cláusulas contratuais, a súmula 92 veio ratificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em sua súmula 302 também dispõe: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma pessoa enferma”. A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.

O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela proteção dos consumidores e fiscalização da saúde privada.[3]

Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores. E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos consumidores perante os planos de saúde.

4 de março de 2012

ANS: lei garante que idoso seja aceito por planos de saúde


RIO - Entre os problemas que não desaparecem de uma vez por todas está a dificuldade de um idoso em conseguir contratar um plano de saúde. No ano passado, em virtude de denúncias sobre a prática de algumas operadoras de não pagarem a corretagem ou comissão de venda dos planos vendidos para idosos, com o claro propósito de desestimular a comercialização destes planos, o presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Maurício Ceschin, publicou a Súmula Normativa 19, que proíbe claramente esta prática. Mas o descumprimento à norma ainda acontece.
Ivo Mattos, de 71 anos, já estava há cerca de dez anos na Golden Cross, quando se aborreceu com o plano e pediu seu cancelamento. Ao saber o que aconteceu, sua família, preocupada, procurou a Golden Cross novamente, e a Amil.

- Liguei para a Golden Cross, que ficou de retornar e não retornou. Liguei novamente, sem sucesso. Resolvi pesquisar a Amil. Entrei no site, mandei um email, recebi a resposta de que o corretor entraria em contato comigo, mas também não entraram. Não consegui saber preço, carência, rede conveniada, nada. Estamos muito preocupados - afirmou sua neta Paula.

Estatuto do Idoso proíbe aumento por faixa etária
A Golden Cross informa que o processo de comercialização de seus produtos é realizado exclusivamente por corretores. O contato do consumidor em questão foi transmitido a uma corretora autorizada, cabendo a ela a indicação do produto e da operadora que mais se adeque ao perfil do cliente (considerando área geográfica de atendimento, rede referenciada de hospitais, laboratórios e médicos, preço, e outras características solicitadas). A Golden Cross afirma que está apurando o ocorrido, mas salienta que não há qualquer discriminação no seu processo de comercialização de planos de saúde em virtude da idade do consumidor. Ressalta ainda que a Golden Cross é, no Brasil, uma das operadoras que, proporcionalmente, mais idosos têm em sua carteira.

A Amil informa que que não encontrou nenhum registro de pedido anterior da senhora Paula, mas um corretor da empresa está entrando em contato com ela, a fim de entender quais são suas necessidades e oferecer os produtos disponíveis. A empresa observa, no entanto, que não comercializa planos somente com cobertura para internações. E ressalta que atende a todos os consumidores interessados em adquirir planos de saúde, uma vez que é essa sua atividade fim, além de ser determinação da ANS.A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz observa que nos nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato. 

Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a regra da ANS previa sete faixas etárias e o aumento total de até 500% entre elas. A Lei de Planos de Saúde proibia reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.Percentual de reajuste muito alto é abusivo, diz Idec

A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Dessa maneira, nos contratos assinados a partir de então, foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Na prática, o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
- Mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo - afirma Joana.

A advogada do Idec ressalta ainda que o que for vendido pelo corretor tem que ser cumprido pela operadora:
- Pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa e o corretor são solidariamente responsáveis pela venda.
A advogada Renata Vilhena, sócia fundadora da Vilhena Advogados, especialista na área de saúde, afirma que vem entrando na Justiça quando há recusa ou falta de resposta ao interesse do idoso na contratação:
- Temos ações que já foram julgadas e as empresas voltaram atrás e aceitaram o consumidor idoso. É importante reunir provas para entrar na Justiça e o consumidor não deve ter medo de entrar na Justiça pensando que vai sofrer represálias, em todos os processos que fiz isso nunca aconteceu..