PREZADOS LEITORES

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28 de fevereiro de 2012

Garantia estendida: redobre a atenção ao contratar


 A fundação Procon-SP fez um alerta nesta segunda-feira (23) aos consumidores para que redobrem a atenção na hora de contratar uma garantia estendida. De acordo com a entidade, como a garantia estendida é um tipo de seguro, há cláusulas de exclusão de cobertura. Por isso, a importância de ler as "condições gerais do seguro, para que não tenha surpresas se vier a precisar usar a garantia estendida.

Tipos de garantia

Seguro que estende a garantia do fabricante

Quando a finalidade da garantia estendida é aumentar o tempo do prazo da garantia do fabricante, ela começa a valer após o prazo da garantia contratual (concedida pelo fornecedor) do produto e possui as mesmas coberturas. Isso significa que é necessário ler a garantia do fabricante para saber:

- Quais os direitos que você terá ao contratar a garantia estendida;

- Qual o prazo da garantia do fabricante;

- Quando começa a valer a garantia estendida;

- Outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, como o que está ou não garantido, quais as condições para o cancelamento do contrato, etc.

Seguro que complementa a garantia do fabricante

Nesse caso, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é importante verificar o que o contrato de seguro de garantia complementar oferece e comparar com o da garantia dada pelo fornecedor, para saber se é interessante ou não contratar.

Exclusões: fique atento!

Nos contratos de garantia estendida, usualmente estão descritas muitas situações em que não há cobertura para o produto. É muito importante avaliá-las.

Muitos consumidores só tomam conhecimento destas exclusões quando tentam utilizar a garantia complementar e tem seu pedido recusado pela seguradora ou porque não tiveram acesso ao contrato e às condições da apólice (não recebeu o contrato) ou porque não leram atentamente o que seria coberto ou não.

Por isso, antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões, exija e leia as "Condições Gerais do Seguro" para não ter surpresas, pois muitas vezes o que o vendedor oferece pode ser diferente do que realmente consta no contrato. Em geral, as desvantagens e riscos não são informadas.

Formas de pagamento da indenização ao consumidor

De acordo com a SUSEP - Superintendênciade Seguros Privados, o contrato de seguro de garantia estendida poderá prever as seguintes modalidades de pagamento da indenização ao consumidor final: dinheiro; reposição do bem e reparo do bem. Isso deve ser previamente verificado com o vendedor, bem como, as condições gerais do contrato.

Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela Garantia Estendida)

É importante não considerar somente o valor que será pago por mês pela Garantia Estendida (chamado de prêmio). Analise sempre o valor total a ser pago, compare com o valor do produto que está sendo adquirido e, se possível, com o valor de um conserto simples do produto.

Atenção: nos casos de financiamento, se o valor do prêmio não for pago à vista será diluído nas parcelas, aumentando o valor de cada uma.

Cancelamento do contrato

É importante verificar cuidadosamente quais as condições e procedimentos para cancelamento do contrato, se for preciso.

Outros seguros que também são oferecidos na hora da compra

É comum o consumidor receber, nas lojas, a oferta de outros seguros, tais como: seguro desemprego, de furto/roubo, residencial, de acidentes pessoais, etc. Analise muito bem estas propostas antes de aceitá-las. Não se sinta constrangido em recusar a oferta.

Seus direitos

- O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do CDC), por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;

- Os lojistas que comercializam a Garantia Estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);

- Quando o produto apresentar algum vício*, for encaminhado para a assistência técnica dentro do prazo da garantia não tiver conserto e o fabricante devolver ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC), o valor pago pela garantia estendida (nos casos que se iniciam ao final da garantia do fabricante) deverá ser devolvido integralmente.

*Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz riscos à saúde e segurança do consumidor. Exemplo: um eletroeletrônico que não funciona.

27 de fevereiro de 2012

Segurança Preventiva

No Brasil convencionou-se que a terceira idade começa aos 60 anos. Todos aqueles que atingem esse marco etário passam a ser considerados idosos. O Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 10.741/2003, dispõe sobre a proteção ao idoso, legislação esta que se destina a regular os diretos assegurados à pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Entre outros cita-se como direitos e deveres do Estado o amparo e a garantia do direito à integridade física e à vida do idoso, bem como proporcionar-lhe condições de vida adequada, acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade em que vive.

Outrossim, o idoso tem direito de viver, preferencialmente junto à família e ao mesmo tempo ter sua liberdade e autonomia preservadas. Diz, ainda a lei que é dever de todos prevenir ameaça ou violação dos direitos de idoso, bem como todo o cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. A inobservância desses preceitos implicará em omissão devendo haver responsabilidade à pessoa jurídica.

O texto legal visa, justamente, dar respaldo aquele que tem receio de denunciar irregularidades cometidas contra pessoas idosas. O Estatuto do Idoso conecta-se com a Constituição Federal no seu artigo 5º no que se refere aos direitos e garantias fundamentais de todo o brasileiro. Este dispositivo constitucional estabelece o princípio da Igualdade/Isonomia, proibindo discriminações de qualquer natureza, ao mesmo tempo em que se assegura os direitos básicos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Entre outros goza o idoso de atendimento preferencial imediato junto as órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Direitos à meia-entrada em espetáculos públicos. Quanto aos crimes cometidos contra o idoso inserem-se: Discriminar pessoa idosa dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte -reclusão de seis meses a um ano; Deixar de prestar assistência, ou recusar, retardar ou dificultar a assistência a sua saúde – detenção de seis meses a um ano e multa; abandonar o idoso em hospitais ou casas de saúde – detenção de seis meses a três anos e multa; Praticar maus-tratos contra idoso expondo a perigo sua integridade ou a saúde – detenção de dois meses a um ano e multa; Lesão corporal de natureza grave – reclusão de um a quatro anos.

 Se resultar morte – reclusão de quatro a doze anos; Negar emprego ou acesso a cargo público por motivo de idade – reclusão de seis meses a um ano; Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso - reclusão de um a quatro anos e multa; Negar acolhimento e permanência do idoso em abrigo – detenção de seis meses a um ano e multa; Reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso- detenção de seis meses a dois anos e multa; Exibir, veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa – detenção de um a três anos e multa.

Coagir o idoso a doar, realizar testamento, contratar ou a emitir procuração - reclusão de dois a cinco anos e multa. É forte destacar que a violência contra idosos é, de regra, a doméstica, sendo os familiares e, principalmente, os filhos que cometem esse tipo de delito contra os pais, avós ou tios. Essa violência pode ocorrer desde a psicológica, pela negligência, até as agressões físicas. Por isso é muito importante que o idoso conheça e participe da cobrança de seus direitos.

Muito embora a divulgação do Estatuto do Idoso, a maioria desconhece a lei. Outros pela própria idade, nutrem certa desconfiança no cumprimento das leis. De qualquer forma o nosso objetivo foi justamente, proporcionar aos leitores e leitoras dessa faixa etária um esclarecimento sobre suas prerrogativas legais a fim de que em qualquer das situações acima descritas possam tomar atitude com conhecimento de causa seja em benefício próprio ou de terceiro. De qualquer forma estarão prevenidos com relação a seus direitos e à segurança individual.


Paulo Véras Simões Pires
Delegado de Polícia Aposentado.

Projeto propõe limite de 20% para desconto em folha de idosos

Agência Senado
O desconto de pagamento de  empréstimos e financiamentos a idosos poderá ficar limitado a 20% da remuneração recebida. É o que prevê o projeto de lei do Senado 345/2007, que será analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (29), a partir das 9h.
De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto cria o limite de 20% para os pagamentos referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil a pessoas com mais de 60 anos que percebam até três salários mínimos, no caso de desconto em folha. Na visão do autor, o projeto visa a garantir a dignidade da pessoa humana e busca uma forma proteger o idoso.
"Tem-se constatado que a grande oferta de crédito pessoal e de empréstimo consignado tem gerado exploração dos idosos, que, geralmente, são os principais alvos dos golpistas", diz Paim na justificativa do projeto. O relator da matéria, senador João Durval (PDT-BA), vai manifestar voto favorável. Se aprovado, o projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde vai tramitar em caráter terminativo.

Subcomissão em defesa do emprego

A Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, criada no âmbito da CAS, vai realizar a primeira reunião do ano na próxima terça-feira (28), às 9h. A subcomissão vai se reunir para apresentação e discussão do plano de trabalho para 2012.

13 de fevereiro de 2012

A inconstitucionalidade e ilegalidade das custas iniciais na Justiça

Por: Francisco Xavier de Sousa Filho - Advogado
O judiciário se comporta como uma empresa-Justiça ao impor, desde a promoção das causas custas iniciais pelo autor. Na ganância de faturar, ou lucrar de logo, a imposição se concebe numa ilegalidade e inconstitucionalidade de envergonhar as instituições democráticas. E muito mais por ser contra os pequenos de êxito certo nas suas demandas.
De intenção em proteger a poderosos – os governos, grandes empresas e bancos -, por suas práticas ilícitas costumeiras, na lesão de direitos dos cidadãos, são ainda os réus premiados pela isenção de suas custas, para conturbar a prestação jurisdicional altaneira, digna, justa e ágil. É o maior abuso ocorrido na distorção do Direito, que os julgadores (as) – juízes(as), desembargadores(as) e ministros(as) -, encobrem, na ausência da interpretação escorreita das leis.
A lição na inexigência das custas iniciais no processo se assenta duvidosa em pronunciamento do ilustre ministro Luiz Fux, da Suprema Corte, que pontifica em defesa da justiça íntegra, séria e transparente: “(...). O juiz tem que dar um tratamento diferente aos pobres e os custos devem ser menores. Não é digno assistir a um litigante perder uma causa por falta de recursos. (Isto É 2153, de 16/2/2011, p. 31). O entendimento ainda reflete a defesa de pagamento das custas pelo pequeno, embora menores. Comunga com a ilegalidade e inconstitucionalidade na sua exigência pelo autor.
A começar pela legislação processual civil, os artigos 19, 22, 29 e 31 mandam os réus pagarem as custas pelos atos que realizarem, que a citação e contestação são de sua responsabilidade, com os assentos já feitos em demasia. Também os atos protelatórios, impertinentes e dilatórios são de responsabilização dos réus pelas custas. O mais importante. Não pedem a extinção da causa, com honestidade e lealdade, com base na lei. Mentem tão somente, para usarem e abusarem em suas defesas, na procrastinação final do processo. Sequer são penalizados, com a revelia buscada (arts. 285, 319 e 302 do CPC), porque se acham acima da Justiça, que acima da lei jamais podem estar. E mesmo que os julgadores(as) mudem a aplicação fiel da lei – distorcida -, na transformação ao gosto de poderosos, ricos e políticos. Ou de amigos da corte.
Compraz na ilegalidade também, no repúdio ao emprego de leis especiais, que isentam os jurisdicionados autores do pagamento de custas. Na cobrança de honorários do advogado, em decorrência da execução extrajudicial extinta, negociada ou desistida, mormente pela cassação arbitrária do mandato, com as custas pagas em valor máximo, a sua cobrança imposta pelo não resgate da verba se caracteriza em apropriação indébita, na evidente bitributação e confisco, ilícitos bem presentes. É ato ilegal e inconstitucional a imposição, de menoscabo inaceitável.
Não difere a decisão judicial que exige o pagamento de custas em ações de aposentados do INSS, para atualização de seus benefícios, valores estes mensais desfalcados do seu patrimônio, construído aos longos anos de trabalho, com a apropriação bem clara pelo governo federal. E seus ministros ainda comparecem na imprensa apresentando déficit em seus pagamentos aos velhinhos. Mentem descaradamente, pois se os dinheiros dos aposentados nunca tivessem sido roubados e desviados, a sua aposentadoria, com as atualizações e juros em aplicações financeiras, na certa daria para suportar os benefícios e ainda com sobras, pela capitalização dos recursos e ganhos no mercado financeiro. É a alta lucratividade da PREVI, como o exemplo maior transmitido aos governos, porém ignorados. Os magistrados também ignoram a atualização pleiteada, talvez para não ferir os governos. A Lei 8.213/91 ampara a isenção de custas nessas ações.
Não fica só nisso os abusos jurisdicionais. Com o pleito de atualização dos expurgos dos planos econômicos e dos juros progressivos no saldo da conta do FGTS, alguns magistrados(as) têm o prazer de indeferir o pedido de assistência judiciária ou isenção. Porém, a Lei 8.036/90 ordena a isenção, que o recurso às vezes não serve para nada. Apesar de as decisões dos tribunais superiores já terem definido a questão, os recursos da CEF são considerados repetitivos, no STJ, e de nenhuma repercussão geral, no STF. O que a questão não deve mais ser solucionada no judiciário, mas na própria Caixa Econômica, se houvesse o respeito aos direitos dos cidadãos. Ou mesmo o respeito às decisões judiciais superiores.
Com as ações de alimentos, o alimentando(a), quase sempre os filhos, há de se requerer o humilhante pedido de assistência judiciária. A Lei 1.060/50 c/c a Lei 5.478/68 nesse ponto são contraditórias e fúteis, já que as custas devem ser resgatadas pelo alimentante, se tiver recursos suficientes sem prejuízo do seu sustento e família (CF, art. 5º.-LXXIV).
Nas ações de danos morais e materiais, a grande maioria nos tribunais está isenta do pagamento de custas iniciais, não só pelo princípio da causalidade, no livre e pleno acesso ao judiciário (CF, art. 5º.-XXXV), mas sobretudo pelas leis especiais, que as isentas, embora de nenhuma atenção no exame da questão pelo magistrado(a). Além de, pelo abuso em exigir custas de quem foi lesado em seu direito, ninguém ser responsabilizado e punido.
Nesse caso, como em outros idênticos, a Lei do Idoso 10.741/2003 manda isentar de custas os idosos em suas ações, inclusive conferindo a prioridade na tramitação, com a liberdade ainda de ser concedida a tutela antecipada, na forma dos artigos 71, 83 e 88. Há quase sempre o desprezo na apreciação e análise da isenção, com o propósito apenas de indeferir a assistência judiciária. Nesse desprezo ao pleito da isenção no emprego da lei do idoso, como se não existisse no mundo jurídico, se insere em abuso de poder jurisdicional inconcebível, para a justa, exata, correta e perfeita aplicação da lei. Aliás, a isenção das custas iniciais pelo autor, em qualquer processo, se justifica na Justiça pelo direito à cidadania (CF, art. 5º-LXXVII c/c a Lei 9.265/96, art. 1º-V0, na consagração ainda da justiça social em defesa dos direitos humanos.
Portanto, com a vitória recente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em julgamento da ADI pelo STF (Supremo Tribunal Federal), para que se apure irregularidades dos magistrados(as) irresponsáveis em suas funções jurisdicionais, é bom e louvável que se tome também providências correicionais para a responsabilização sobre o corporativismo existente, quando o juiz singular erra no seu julgamento, mas não haja a reforma exigida pela norma constitucional e legal. Até porque o julgamento errado, teratológico e néscio, merece o igual tratamento de punição da venda de sentenças. Não deixar que o julgador(a) continue julgando como queira, em prejuízo do pequeno, o pobre, em lesão ao seu direito, com razão inquestionável no processo, de êxito indubitável na ação movida.
A benevolência aos poderosos deve de logo acabar, por decisões judiciais erradas e contrárias à lei. Não é justo se perder uma ação tão só por não adiantar custas, que o réu é isento, por seus ilícitos e lesões de direito, cuja Lei Divina exorta: “Pois, tu, Senhor, abençoas o justo e, como escudo, o cercas da sua benevolência.” (Salmos 5,12).

9 de fevereiro de 2012

Por unanimidade, Supremo valida lei Maria da Penha; julgamento prossegue


Maurício Savarese

Do UOL, em Brasília
  • Maria da Penha Maia Fernandes, a mulher que inspirou a lei que leva seu nome
    Maria da Penha Maia Fernandes, a mulher que inspirou a lei que leva seu nome
O STF (Supremo Tribunal Federal) 





O STF (Supremo Tribunal Federal) referendou nesta quinta-feira (9) a validade da Lei Maria da Penha –que pune violência doméstica contra mulheres. O relatório do ministro Marco Aurélio de Mello tratou de uma ação declaratória de constitucionalidade enviada pela Presidência da República em 2007. A parte mais polêmica, no entanto, tratará da possibilidade de abertura de processos contra agressores mesmo sem que a vítima preste queixa.

Todos os 11 ministros votaram a favor do relatório, inclusive o ministro Dias Toffoli, que participou do julgamento apesar de ter subscrevido a ação na época, quando era advogado-geral da União. Na ocasião, estimulado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ele afirmou que o mecanismo é uma necessidade para atenuar distorções sociais que separam homens de mulheres.

Para Marco Aurélio, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos em âmbito privado” e a Justiça deve tratar os desiguais de forma desigual para que haja igualdade real. “A abstenção do estado na promoção da igualdade de gêneros implica situação da maior gravidade político-jurídica”, disse.

Os críticos da Maria da Penha alegam exatamente que ela fere o princípio da isonomia ao tratar a mulher de forma diferenciada. Os ministros devem avaliar ainda a autonomia política de cada Estado para definir os casos de agressão e firmar que a violência contra as mulheres seja equiparada a crimes menos danosos e com penas menores. 

Sem carrascos 

A mais eloquente durante o primeiro dos dois julgamentos foi a ministra Cármen Lúcia. “Gostamos dos homens. Mas não queremos carrascos”, disse. Ela afirmou também que "enquanto mulheres sofrerem violência doméstica sem amparo da lei, se sentirá também agredida".

O ponto mais polêmico deve ter apenas a leitura do relatório nesta quinta. Hoje, para ter validade, a lei exige uma representação da vítima contra o agressor. Uma ação de inconstitucionalidade de iniciativa da Procuradoria-Geral da República defende que a violência contra mulheres não é questão privada, mas sim merecedora de uma ação penal pública.

Se a tese for aprovada pelo plenário do Supremo, o Ministério Público passará a ter a prerrogativa de denunciar agressores. 

7 de fevereiro de 2012

Idosos poderão ter isenção de imposto de renda


Projeto propõe fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência 

Fonte | Agência Senado - Segunda Feira, 06 de Fevereiro de 2012 

Pessoas a partir de 65 anos de idade poderão ser dispensadas de pagar imposto de renda sobre rendimentos de qualquer espécie (e não apenas aposentadoria) até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - atualmente fixado em R$ 3.916,20. A medida consta de substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) elaborado a partir de projeto de Paulo Paim (PT-RS) em exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que se reúne na quarta-feira (8). 

A legislação atual (Lei 7.713/1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com a proposição, Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não. 

Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência. 

"Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social", argumenta Paim. 

Em seu voto favorável, Lindbergh concorda com a argumentação do autor da matéria. O relator, no entanto, modificou o projeto para tornar mais claro que o benefício proposto não é cumulativo, ou seja, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do imposto de renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência. 

O relator também incluiu artigo estabelecendo que a aplicação da futura lei "estará condicionada à previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos da lei orçamentária anual". Conforme argumenta, a medida é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para proposições que resultem em renúncia de receita. 

Após o exame na CAS, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada terminativamente. 

PLS 158/ 2010