PREZADOS LEITORES

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Mostrando postagens com marcador Direito Civil - Direito dos Idosos. Mostrar todas as postagens
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27 de fevereiro de 2012

Segurança Preventiva

No Brasil convencionou-se que a terceira idade começa aos 60 anos. Todos aqueles que atingem esse marco etário passam a ser considerados idosos. O Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 10.741/2003, dispõe sobre a proteção ao idoso, legislação esta que se destina a regular os diretos assegurados à pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Entre outros cita-se como direitos e deveres do Estado o amparo e a garantia do direito à integridade física e à vida do idoso, bem como proporcionar-lhe condições de vida adequada, acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade em que vive.

Outrossim, o idoso tem direito de viver, preferencialmente junto à família e ao mesmo tempo ter sua liberdade e autonomia preservadas. Diz, ainda a lei que é dever de todos prevenir ameaça ou violação dos direitos de idoso, bem como todo o cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. A inobservância desses preceitos implicará em omissão devendo haver responsabilidade à pessoa jurídica.

O texto legal visa, justamente, dar respaldo aquele que tem receio de denunciar irregularidades cometidas contra pessoas idosas. O Estatuto do Idoso conecta-se com a Constituição Federal no seu artigo 5º no que se refere aos direitos e garantias fundamentais de todo o brasileiro. Este dispositivo constitucional estabelece o princípio da Igualdade/Isonomia, proibindo discriminações de qualquer natureza, ao mesmo tempo em que se assegura os direitos básicos como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Entre outros goza o idoso de atendimento preferencial imediato junto as órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Direitos à meia-entrada em espetáculos públicos. Quanto aos crimes cometidos contra o idoso inserem-se: Discriminar pessoa idosa dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte -reclusão de seis meses a um ano; Deixar de prestar assistência, ou recusar, retardar ou dificultar a assistência a sua saúde – detenção de seis meses a um ano e multa; abandonar o idoso em hospitais ou casas de saúde – detenção de seis meses a três anos e multa; Praticar maus-tratos contra idoso expondo a perigo sua integridade ou a saúde – detenção de dois meses a um ano e multa; Lesão corporal de natureza grave – reclusão de um a quatro anos.

 Se resultar morte – reclusão de quatro a doze anos; Negar emprego ou acesso a cargo público por motivo de idade – reclusão de seis meses a um ano; Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso - reclusão de um a quatro anos e multa; Negar acolhimento e permanência do idoso em abrigo – detenção de seis meses a um ano e multa; Reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso- detenção de seis meses a dois anos e multa; Exibir, veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa – detenção de um a três anos e multa.

Coagir o idoso a doar, realizar testamento, contratar ou a emitir procuração - reclusão de dois a cinco anos e multa. É forte destacar que a violência contra idosos é, de regra, a doméstica, sendo os familiares e, principalmente, os filhos que cometem esse tipo de delito contra os pais, avós ou tios. Essa violência pode ocorrer desde a psicológica, pela negligência, até as agressões físicas. Por isso é muito importante que o idoso conheça e participe da cobrança de seus direitos.

Muito embora a divulgação do Estatuto do Idoso, a maioria desconhece a lei. Outros pela própria idade, nutrem certa desconfiança no cumprimento das leis. De qualquer forma o nosso objetivo foi justamente, proporcionar aos leitores e leitoras dessa faixa etária um esclarecimento sobre suas prerrogativas legais a fim de que em qualquer das situações acima descritas possam tomar atitude com conhecimento de causa seja em benefício próprio ou de terceiro. De qualquer forma estarão prevenidos com relação a seus direitos e à segurança individual.


Paulo Véras Simões Pires
Delegado de Polícia Aposentado.

24 de fevereiro de 2011

Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade

Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu fornecimento gratuito mediante liminar judicial.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.

Fonte: Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo 2º.· APELAÇÃO CÍVEL
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay

23 de fevereiro de 2011

Alimentos devidos para pessoas idosas

A expressão "Alimentos" engloba toda a manutenção da pessoa em geral, incluindo vestuário, lazer, saúde, educação, etc. Devem ser fixados na medida da necessidade do interessado e da possibilidade da pessoa responsável por fornecer o benefício ao interessado.



A legislação é clara no sentido de estender a possibilidade do pedido para o idoso carente de recursos em relação aos seus descendentes. Da mesma forma que um filho reivindica dos pais uma assistência adequada para sua formação na juventude, podem os pais (e até mesmo avós) fazerem pedido inverso, garantindo assim um envelhecimento digno ao invés de um completo descaso por parte daqueles que ajudou a formar.



Algumas vezes o idoso faz doações em vida para os filhos para evitar problemas de divisão posterior, mas se arrepende em função do descaso que se segue. O parente obrigado a fornecer o benefício dos alimentos pode até vir a ser preso se não cumprir com seu dever.

Fonte: Código Civil, art 1694. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0625.04.032795-3/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI




22 de fevereiro de 2011

Igualdade de condições na procura por emprego/concursos

É vedada a discriminação por idade de qualquer forma, inclusive no processo de admissão em emprego e concursos públicos. Este dispositivo é garantia constitucional, e configura preceito básico do Estado Democrático brasileiro. Apenas na hipótese de comprovada exigência do cargo poderá haver restrição nesse sentido.

Com relação ao concurso público cumpre salientar que a idade será considerada critério de desempate, dando-se preferência à pessoa mais experiente quando os demais critérios não forem suficientes para determinar objetivamente a pessoa mais capacitada para exercer o cargo.



Fonte: Lei Federal nº 10.741/03, art. 27.Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

21 de fevereiro de 2011

Direito de Guarda e Visita pelos Avós

Na hipótese de se verificarem condições inadequadas para a criação do menor pelos pais, poderão os parentes reivindicarem sua guarda, bastando demonstrarem terem maiores condições de o faze-lo no caso concreto.

Embora não exista um preceito legal assegurando o direito dos avós de visitarem os netos, os juízes têm entendido que esta prerrogativa é válida. A própria tendência constitucional de dar maior importância às relações afetivas representa um reforço na necessidade de não privar os jovens do contato com seus parentes mais próximos.



Fonte: Lei Federal nº 8.069, art 33.Código Civil, art. 1586.Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.394-7/00 - COMARCA DE SABARÁ· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.224.597-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

20 de fevereiro de 2011

Capacidade civil do idoso

O idoso deve ser orientado e motivado a decidir sua vida, sua moradia, sua vida e seus bens. À família cabe apenas o apoio. A família não deve expropriar o idoso de suas decisões, mesmo que seja sob o argumento de protegê-lo. Ninguém deve ser impedido de gerir sua própria vida, senão depois de exaustivamente demonstrada sua incapacidade em um processo legal denominado interdição judicial.

A legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por si só exercer os atos da vida civil, e a idade avançada não corresponde a uma dessas hipóteses.

Portanto, apenas na hipótese de haver laudo médico comprovando a incapacidade é que deverá a pessoa ser auxiliada pelos que lhe são próximos, visando a defesa de seus interesses.

Fonte: Código Civil, art. 5º.Agravo - 1.0024.04.385138-5/002 - BH

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

19 de fevereiro de 2011

Voto facultativo para maiores de 70 anos

Assim como os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, a Lei permite ao maior de 70 (setenta) anos exercer o direito de voto para todas as eleições (presidente, governador, prefeito, etc).Não é preciso constituir advogado, tampouco procurar a Justiça Eleitoral. Não se proíbe para não restringir a liberdade de escolha; também não se obriga a votar, tendo em vista a dificuldade de locomoção em muitos casos.

O exercício do direito cívico do voto é opcional, de acordo o interesse do idoso, podendo no dia da eleição comparecer ou não ao local que consta em seu título de eleitor.

Fonte: Constituição Federal - Art. 14, II, b

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

18 de fevereiro de 2011

Direito de desconto em eventos culturais para idoso

O Estatuto do Idoso estende o desconto de 50% para todos os maiores de 60 (sessenta) anos em todo tipo de evento artístico, cultural, esportivo ou de lazer. Portanto, além de acesso privilegiado (atendimento preferencial), o idoso tem direito de pagar metade do preço independente de doações de alimentos ou outras condições.


Ao apresentar a carteira de identidade automaticamente a pessoa idosa poderá pagar metade do ingresso do evento para qualquer setor, não podendo, porém, estender o benefício a acompanhantes, se estes não tiverem direito a pagar metade do valor por qualquer motivo.

Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 23

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

17 de fevereiro de 2011

Atendimento preferencial aos idosos

Embora seja comum se ver placas indicativas de atendimento preferencial em alguns lugares, esse direito pode ser exercido em qualquer ocasião genérica. Como exemplo pode-se citar filas de bancos,lojas,supermercados ou eventos culturais.



Caso não haja no local espaço reservado para às pessoas com direito a atendimento preferencial, pode-se dirigir diretamente à frente da fila e solicitar ao atendente. No caso de recusa deste recomenda-se procurar seu superior. Se ainda sim o local não providenciar o atendimento pode-se denunciá-lo às autoridades, de modo que futuramente aquele espaço esteja apto a receber os maiores de idade com o respeito e dignidade que lhes são devidos.



Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 3º, parágrafo único, IAPELAÇÃO CÍVEL Nº 000.503.739-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

16 de fevereiro de 2011

Idosos têm prioridade na tramitação de processos judiciais

O legislador, consciente da realidade de nossos tribunais no que concerne a velocidade de julgamento das demandas, introduziu o conceito de prioridade na tramitação para feitos cujos autores tenham mais que 60 anos de idade. Isso, na prática, significa que o órgão responsável pelo julgamento do pedido formulado pelo idoso deverá identificar aquele processo como sendo preferencial, de modo que a movimentação do mesmo será acelerada.

A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os artigos 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.

Dois anos depois o Estatuto do Idoso estendeu o benefício para os maiores de 60 (sessenta) anos. Sendo assim, sempre que pessoas acima desta faixa etária desejarem entrar na Justiça poderão requerer a prioridade, garantindo assim uma maior velocidade na apreciação de seus pedidos.

Fonte: Lei Federal nº 10.173/01 art. 1º;Lei Federal nº 10.741/03, art. 7º.

15 de fevereiro de 2011

Direito à internação para a terceira idade

Ao regulamentar o capítulo referente à saúde da pessoa idosa, o Estatuto foi claro no sentido de garantir o atendimento dessa parcela da população, seja no próprio domicílio ou em hospital conveniado ao SUS, quando assim for necessário.

Não havendo justificativa razoável para atendimento de casos emergenciais, o estabelecimento de saúde poderá inclusive incorrer no crime de omissão de socorro, devendo o Estado propiciar à pessoa idosa condições dignas para manutenção de uma vida saudável.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.



Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 15, IV. Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.04.146665-5/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS· REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.04.162017-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA

13 de fevereiro de 2011

Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade

Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu fornecimento gratuito mediante liminar judicial.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.

Fonte: Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo 2º.• APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.04.256942-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE• MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.414616-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

FONTE:www.jurisway.org.br.

30 de junho de 2010

Cartão do Idoso Autorização especial para estacionamento em vagas sinalizadas com a legenda “IDOSO”.

Em São Paulo - Capital

O que é Cartão Idoso?
É uma Autorização Especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim.

Nas vagas especiais, em área de estacionamento rotativo pago Zona Azul, além do Cartão Idoso, o usuário deverá utilizar também a folha Zona Azul.

O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.
Quem tem direito ao Cartão Idoso?
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores e residentes no Município de São Paulo.
Como solicitar o Cartão Idoso?
O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do Idoso. Se for seu primeiro acesso, entenda passo a passo como deverá proceder para solicitar o cartão:
1. Fazer seu cadastro como Requerente – para acessar o SUAE, é necessário fazer seu cadastrado como “Requerente” (pessoa física que deseja requerer alguma autorização especial ao DSV);
2. Acessar o sistema – os dois últimos dados solicitados no cadastro do requerente são obrigatórios para acessar o sistema:
a. Usuário – dado que identifica cada requerente no sistema SUAE. Informe o seu CPF para este campo ou qualquer outro dado que sirva para sua identificação.
b. Senha - A senha deverá ter no mínimo quatro e no máximo oito caracteres.

c. Atenção, pois serão consideradas na validação da digitação do usuário e senha, as letras maiúsculas e minúsculas.
3. Solicitar Novo Requerimento de Idoso – somente um requerimento por requerente (Idoso) será possível ser cadastrado e duas condições serão verificadas:

a. Requerente (Idoso) deverá residir no município de São Paulo;

b. Requerente deverá possuir idade mínima de 60 (sessenta) anos, através da data de nascimento informada no seu cadastro.
4. Acompanhar a situação do seu requerimento pelo sistema – a qualquer momento o requerente poderá consultar o status atual do seu requerimento pelo próprio sistema, clicando na opção “Consultar Requerimentos”;

Encaminhar o protocolo impresso e assinado juntamente com cópias do R.G., CPF e comprovante de residência, via correios para a Caixa Postal 11.400 ou para o DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros, no prazo máximo de 15 dias.

Observação:
  • O preenchimento e entrega do requerimento não implica na aceitação e emissão do Cartão do Idoso;
     
  • O não encaminhamento do protocolo e documentos no prazo de 15 dias implicará no cancelamento automático do seu requerimento
     
5. Se o requerimento for “Deferido”, após 10 dias do deferimento você ou um representante legal  poderá retirar o cartão no DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros.

O cartão pode ser retirado por uma outra pessoa?
Sim. Para retirar o cartão o representante legal deverá apresentar cópias simples do RG ou CNH, da Procuração, Curatela ou Tutela, dos documentos do requerente e do requerimento.

Dúvidas: ligue 156

O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do Cartão Idoso.

O Cartão Idoso emitido pelo DSV-AE poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.

28 de junho de 2010

Idosos não conseguem enxergar letreiros de ônibus



A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) colocarão em prática até final de julho uma resolução que padroniza os letreiros dos ônibus em todo o Brasil. Não só os letreiros deverão ser modificados, como também assentos para obesos, espaço para cadeirantes e rampa de acesso.

Trata-se da norma NBR 14022:2009, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas. Uma reportagem feita por André Naddeo com passageiros, especialmente idosos, no Rio de Janeiro, e divulgada no dia 20 de maio em vídeo na tvuol (veja link abaixo) mostra como as cores e os formatos ainda confundem muito os passageiros. A fiscalização deve começar em julho. Estão obrigados a seguir as regras os ônibus fabricados a partir de 2002.

De acordo com as novas normas, as letras terão que medir 15 centímetros de altura, o que deve permitir ao passageiro enxergar o destino do ônibus a pelo menos 50 metros de distância - o que significa mais ou menos meio quarteirão. Também foram definidas cores para os letreiros. Para os letreiros de pano, as informações, os caracteres têm de estar na cor verde limão ou amarelo-limão, no fundo preto. Já os letreiros eletrônicos precisam ter os caracteres na cor amarelo âmbar ou branco.

10 de fevereiro de 2010

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso autorizando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Com isso, a presente lei 12.213 contempla alteração na lei 9.250 de 1995, que trata da legislação do imposto de renda, passando a trazer em sua redação que do imposto apurado poderão ser deduzidas as contribuições de pessoas físicas e jurídicas feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A competência para a aplicação e repasse dos recursos recebidos através das doações ficará a cargo dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, que são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

Dessa forma, cabe às Apaes buscarem a interação junto aos referidos Fundos, requerendo recursos para o desenvolvimento e promoção de ações para a defesa de direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa com deficiência intelectual.

Ainda, é interessante que as Apaes se articulem juntos aos Conselhos do Idoso pleiteando uma cadeira junto ao mesmo, considerando esse potencial fundo de recurso para as Entidades que desenvolvem o trabalho junto a pessoa idosa com deficiência intelectual, de forma a possibilitar sua participação nas decisões e fortalecer seu posicionamento na comunidade.

Caso não exista Conselho Municipal do Idoso no município da Apae pode se buscar maiores orientações no Conselho do Idoso de jurisdição da Entidade ou ainda junto aos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso.

Clique aqui para acessar na íntegra a lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Fonte: Federação Nacional das Apaes

8 de fevereiro de 2010

Calçadas e acessibilidade




Jary de Carvalho e Castro*

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o que se convencionou a chamar de direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, qualquer pessoa, livre ou não de deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de poder chegar facilmente a qualquer lugar. A liberdade a que me refiro neste caso, é aquela que possibilitaria com que caminhássemos pelos passeios públicos sem nos deparar com desníveis, buracos, inexistência de ligação entre ruas e calçadas, rampas fora dos padrões, lixeiras, pontos de ônibus, bancas de jornais, bueiros destampados, ambulantes e pisos escorregadios.

Utopia ou não, o fato é que esses casos são ainda muito comuns nas mais diferentes cidades do Brasil. Nos países desenvolvidos a legislação de trânsito prioriza o pedestre facilitando sua travessia e forçando a redução da velocidade dos carros. No Brasil ocorre o contrário. O privilégio concedido aos automóveis chega a criar barreiras intransponíveis para quem está a pé. Da mesma forma, nossos passeios públicos deveriam facilitar a circulação dos pedestres e possibilitar com que as pessoas com deficiência e seus familiares encontrassem menos ou nenhuma dificuldade para chegar até atendimentos de saúde, cinemas, igrejas, estabelecimentos comerciais, parques públicos, shows artísticos. Locais comuns e que devem ser frequentados por qualquer pessoa, mesmo aquelas sem condições ou com dificuldades de locomoção.

Os passeios sem qualidade e os locais inacessíveis inibem a circulação dessas pessoas, levando-as ao isolamento, forçando-as a se concentrarem em espaços fechados e impedindo-as de sociabilizarem-se. As calçadas são os ambientes mais democráticos que existem, já que impulsionam as atividades econômicas. Por meio delas chegamos ao trabalho, ao comércio, aos clubes, aos shoppings. A grande questão é que esses espaços, conforme determinam as leis, são de responsabilidade do proprietário do imóvel e talvez por isso nos deparamos com as mais diferentes situações: pisos inadequados, degraus, raízes de árvores, enfim, passeios deteriorados e, o mais grave, inacessíveis.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000, apontam que mais de 14% dos brasileiros convivem com algum tipo de deficiência definitiva. Esse dado pode aumentar significativamente, se incluirmos aí os idosos, os obesos ou os deficientes temporários, como aqueles que estão com algum membro imobilizado, assim como os milhares que se acidentam diariamente no trânsito de nossas cidades.

Um estudo do Hospital das Clínicas de São Paulo revelou que idosos e mulheres com sapato de salto alto são as duas vítimas mais comuns de acidades nas calçadas. Os Ministérios Públicos e uma parcela significativa das prefeituras municipais têm feito cumprir as legislações que prevêem que prédios de uso público e coletivo possibilitem acesso a todas as pessoas.

Mas, de que adianta ter, por exemplo, um banco com rampas e elevadores acessíveis, se as calçadas, que são a principal forma de acesso a esses locais e aos meios de transportes, são inacessíveis? A calçada acessível deve atender aos critérios contidos na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

A construção de ambientes acessíveis deve ser cadeira obrigatória nos cursos de engenharia e arquitetura. Os órgãos públicos devem fazer cumprir a legislação e, principalmente, os engenheiros e arquitetos são os responsáveis pelos ambientes construídos. Muito nos cabe e já é chegada a hora de se caminhar olhando para o horizonte e não para baixo, desviando dos obstáculos do caminho.



http://www.confea.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=8685&sid=10&pai=8

3 de fevereiro de 2010

Reajuste de mensalidade do Plano de saúde por faixa etária é abusiva.



JURISPRUDÊNCIA: "O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo".



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no REsp 707286 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0169313-7
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2009
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido.

Fonte: Reclame Comsumidor

1 de fevereiro de 2010

Futuridade.

Um programa em prol da pessoa idosa


Dados do IBGE dão conta de que 11% dos paulistas têm mais de 60 anos e que, dentre de algumas décadas, o número de idosos será superior ao de todos os jovens com até 15 anos de idade.

Se por um lado, viver mais é uma das maiores conquistas da humanidade, por outro, o fenômeno da longevidade chegou antes que o nosso país tivesse encontrado soluções para resolver seus graves problemas sociais, gerados durante muitos anos.

Neste sentido, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social idealizou, com a ajuda de especialista, o Plano Estadual para a Pessoa Idosa, chamado de Futuridade.

Lançado em 2008, seu objetivo é criar é criar instrumentos que possibilitem e incentivem a promoção de ações voltadas à pessoa idosa e a sensibilização em relação ao processo de envelhecimento no Estado de São Paulo, de forma a cumprir o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (Madri / Espanha, 2002).

Dividido em dois eixos (educação e município), o Futuridade prevê a realização de campanhas educativas dentro e fora do espaço escolar a respeito do envelhecimento, a construção e o fortalecimento de uma rede de ações e serviços que os atenda, além da formação permanente de profissionais que lidam com idosos em seu dia-a-dia.

Fonte: Portal do Governo do estado de São Paulo

Para monitorar o impacto dessas ações, o Plano contou com a assessoria da Fundação Seade para criar um índice, baseado no conceito de envelhecimento ativo da Organização Mundial de Saúde (OMS). Chancelado pela ONU, o índice é um instrumento que permite diagnosticar e acompanhar as ações e serviços voltados ao idoso.

O Futuridade é a primeira iniciativa brasileira voltada a integrar esforços e ações para aprimorar o sistema de garantias dessa faixa etária, resultado da parceria do Conselho Estadual do Idoso, Ministério Público, OAB-SP e todas as secretarias do Estado de São Paulo.

Visando atender às diretrizes do Futuridade, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) autorizou, em 2009, o início da construção do primeiro conjunto habitacional do Programa Vila Dignidade, desenvolvido pelo Governo do Estado para promover moradia digna e apoio social aos idosos de baixa renda.

Recursos de acessibilidade serão instalados nas áreas comuns para facilitar a locomoção e dar segurança e conforto ao idoso. Os conjuntos terão projeto paisagístico diferenciado para proporcionar um ambiente agradável e coNontarão, ainda, com salão para atividades diversas, como festas, reuniões, cursos, dentre outras.

A Secretaria de Estado da Educação iniciou a implantação do Futuridade nas 2.650 unidades escolares estaduais. Os trabalhos acontecem dentro do Programa Escola da Família e envolve todas as 91 Diretorias de Ensino da pasta. A meta é incluir o cidadão da terceira idade no contexto social local. Entre as atividades oferecidas estão exercícios físicos, cursos, apresentações artísticas, debates, exibição de filmes, palestras, entre outros.

2 de janeiro de 2010

STJ: Cadastro prévio de idoso é legal


As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente. Tal medida pode evitar fraudes e não viola os direitos de personalidade do idoso.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para a ministra, o cadastramento dos idosos feito pela viação
parece ser mais eficiente para evitar fraudes. A ministra afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia entrado com ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, pediu indenização por
dano moral aos usuários e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias.
O MP recorreu ao STJ, sustentando que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. O recurso foi negado.



01/01/2010 20:06:09

28 de dezembro de 2009

Envelhecer com dignidade se torna um prêmio a ser conquistado



A vida do idoso não se resume ao tempo de sua vivência e juventude, mas perdura através do tempo. Desta forma, não são lembranças que caracterizam a vida do idoso e, sim, a sua vivência que se transporta através do tempo, cruzando a vida de outras pessoas, independente da idade. Neste sentido, envelhecer não significa seguir um caminho já traçado, pelo contrário, constitui a construção do permanente.

A análise profunda do exposto no Artigo nono (ver 5ª parte desta série) leva à uma síntese conclusiva de que envelhecer é fato da natureza e do tempo. A medicina, o progresso e a ciência apenas encontram maneiras de prolongar a vida.

Mas a dignidade é algo que supera conceitos e, deste modo, envelhecer com dignidade se torna um prêmio a ser conquistado, em particular pela parceria da população quando submetida às durezas da idade avançada.

O idoso, enquanto ser humano, possui diversas qualidades que podem ser tão importantes quanto outras que vão se perdendo com o tempo. Ressalta-se que sempre se deve evitar o envelhecimento psicológico, com o apoio da família e da sociedade, e não apenas do governo.

Deve-se (re)valorizar e repensar a importância, bem como o aproveitamento do idoso na sociedade, com o intuito de desenvolvimento social e de lhes garantir o pleno exercício da cidadania, rompendo antigos paradigmas que menosprezam a velhice.


Por: Dra. Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade