O legislador, consciente da realidade de nossos tribunais no que concerne a velocidade de julgamento das demandas, introduziu o conceito de prioridade na tramitação para feitos cujos autores tenham mais que 60 anos de idade. Isso, na prática, significa que o órgão responsável pelo julgamento do pedido formulado pelo idoso deverá identificar aquele processo como sendo preferencial, de modo que a movimentação do mesmo será acelerada.
A Lei nº 10.173, de 08.01.2001, incluiu os artigos 1.211-A, l.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal.
Dois anos depois o Estatuto do Idoso estendeu o benefício para os maiores de 60 (sessenta) anos. Sendo assim, sempre que pessoas acima desta faixa etária desejarem entrar na Justiça poderão requerer a prioridade, garantindo assim uma maior velocidade na apreciação de seus pedidos.
Fonte: Lei Federal nº 10.173/01 art. 1º;Lei Federal nº 10.741/03, art. 7º.
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