PREZADOS LEITORES

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10 de fevereiro de 2010

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso autorizando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Com isso, a presente lei 12.213 contempla alteração na lei 9.250 de 1995, que trata da legislação do imposto de renda, passando a trazer em sua redação que do imposto apurado poderão ser deduzidas as contribuições de pessoas físicas e jurídicas feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A competência para a aplicação e repasse dos recursos recebidos através das doações ficará a cargo dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, que são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

Dessa forma, cabe às Apaes buscarem a interação junto aos referidos Fundos, requerendo recursos para o desenvolvimento e promoção de ações para a defesa de direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa com deficiência intelectual.

Ainda, é interessante que as Apaes se articulem juntos aos Conselhos do Idoso pleiteando uma cadeira junto ao mesmo, considerando esse potencial fundo de recurso para as Entidades que desenvolvem o trabalho junto a pessoa idosa com deficiência intelectual, de forma a possibilitar sua participação nas decisões e fortalecer seu posicionamento na comunidade.

Caso não exista Conselho Municipal do Idoso no município da Apae pode se buscar maiores orientações no Conselho do Idoso de jurisdição da Entidade ou ainda junto aos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso.

Clique aqui para acessar na íntegra a lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Fonte: Federação Nacional das Apaes

8 de fevereiro de 2010

Calçadas e acessibilidade




Jary de Carvalho e Castro*

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o que se convencionou a chamar de direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, qualquer pessoa, livre ou não de deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de poder chegar facilmente a qualquer lugar. A liberdade a que me refiro neste caso, é aquela que possibilitaria com que caminhássemos pelos passeios públicos sem nos deparar com desníveis, buracos, inexistência de ligação entre ruas e calçadas, rampas fora dos padrões, lixeiras, pontos de ônibus, bancas de jornais, bueiros destampados, ambulantes e pisos escorregadios.

Utopia ou não, o fato é que esses casos são ainda muito comuns nas mais diferentes cidades do Brasil. Nos países desenvolvidos a legislação de trânsito prioriza o pedestre facilitando sua travessia e forçando a redução da velocidade dos carros. No Brasil ocorre o contrário. O privilégio concedido aos automóveis chega a criar barreiras intransponíveis para quem está a pé. Da mesma forma, nossos passeios públicos deveriam facilitar a circulação dos pedestres e possibilitar com que as pessoas com deficiência e seus familiares encontrassem menos ou nenhuma dificuldade para chegar até atendimentos de saúde, cinemas, igrejas, estabelecimentos comerciais, parques públicos, shows artísticos. Locais comuns e que devem ser frequentados por qualquer pessoa, mesmo aquelas sem condições ou com dificuldades de locomoção.

Os passeios sem qualidade e os locais inacessíveis inibem a circulação dessas pessoas, levando-as ao isolamento, forçando-as a se concentrarem em espaços fechados e impedindo-as de sociabilizarem-se. As calçadas são os ambientes mais democráticos que existem, já que impulsionam as atividades econômicas. Por meio delas chegamos ao trabalho, ao comércio, aos clubes, aos shoppings. A grande questão é que esses espaços, conforme determinam as leis, são de responsabilidade do proprietário do imóvel e talvez por isso nos deparamos com as mais diferentes situações: pisos inadequados, degraus, raízes de árvores, enfim, passeios deteriorados e, o mais grave, inacessíveis.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000, apontam que mais de 14% dos brasileiros convivem com algum tipo de deficiência definitiva. Esse dado pode aumentar significativamente, se incluirmos aí os idosos, os obesos ou os deficientes temporários, como aqueles que estão com algum membro imobilizado, assim como os milhares que se acidentam diariamente no trânsito de nossas cidades.

Um estudo do Hospital das Clínicas de São Paulo revelou que idosos e mulheres com sapato de salto alto são as duas vítimas mais comuns de acidades nas calçadas. Os Ministérios Públicos e uma parcela significativa das prefeituras municipais têm feito cumprir as legislações que prevêem que prédios de uso público e coletivo possibilitem acesso a todas as pessoas.

Mas, de que adianta ter, por exemplo, um banco com rampas e elevadores acessíveis, se as calçadas, que são a principal forma de acesso a esses locais e aos meios de transportes, são inacessíveis? A calçada acessível deve atender aos critérios contidos na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

A construção de ambientes acessíveis deve ser cadeira obrigatória nos cursos de engenharia e arquitetura. Os órgãos públicos devem fazer cumprir a legislação e, principalmente, os engenheiros e arquitetos são os responsáveis pelos ambientes construídos. Muito nos cabe e já é chegada a hora de se caminhar olhando para o horizonte e não para baixo, desviando dos obstáculos do caminho.



http://www.confea.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=8685&sid=10&pai=8

3 de fevereiro de 2010

Reajuste de mensalidade do Plano de saúde por faixa etária é abusiva.



JURISPRUDÊNCIA: "O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo".



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no REsp 707286 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0169313-7
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2009
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido.

Fonte: Reclame Comsumidor

1 de fevereiro de 2010

Futuridade.

Um programa em prol da pessoa idosa


Dados do IBGE dão conta de que 11% dos paulistas têm mais de 60 anos e que, dentre de algumas décadas, o número de idosos será superior ao de todos os jovens com até 15 anos de idade.

Se por um lado, viver mais é uma das maiores conquistas da humanidade, por outro, o fenômeno da longevidade chegou antes que o nosso país tivesse encontrado soluções para resolver seus graves problemas sociais, gerados durante muitos anos.

Neste sentido, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social idealizou, com a ajuda de especialista, o Plano Estadual para a Pessoa Idosa, chamado de Futuridade.

Lançado em 2008, seu objetivo é criar é criar instrumentos que possibilitem e incentivem a promoção de ações voltadas à pessoa idosa e a sensibilização em relação ao processo de envelhecimento no Estado de São Paulo, de forma a cumprir o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (Madri / Espanha, 2002).

Dividido em dois eixos (educação e município), o Futuridade prevê a realização de campanhas educativas dentro e fora do espaço escolar a respeito do envelhecimento, a construção e o fortalecimento de uma rede de ações e serviços que os atenda, além da formação permanente de profissionais que lidam com idosos em seu dia-a-dia.

Fonte: Portal do Governo do estado de São Paulo

Para monitorar o impacto dessas ações, o Plano contou com a assessoria da Fundação Seade para criar um índice, baseado no conceito de envelhecimento ativo da Organização Mundial de Saúde (OMS). Chancelado pela ONU, o índice é um instrumento que permite diagnosticar e acompanhar as ações e serviços voltados ao idoso.

O Futuridade é a primeira iniciativa brasileira voltada a integrar esforços e ações para aprimorar o sistema de garantias dessa faixa etária, resultado da parceria do Conselho Estadual do Idoso, Ministério Público, OAB-SP e todas as secretarias do Estado de São Paulo.

Visando atender às diretrizes do Futuridade, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) autorizou, em 2009, o início da construção do primeiro conjunto habitacional do Programa Vila Dignidade, desenvolvido pelo Governo do Estado para promover moradia digna e apoio social aos idosos de baixa renda.

Recursos de acessibilidade serão instalados nas áreas comuns para facilitar a locomoção e dar segurança e conforto ao idoso. Os conjuntos terão projeto paisagístico diferenciado para proporcionar um ambiente agradável e coNontarão, ainda, com salão para atividades diversas, como festas, reuniões, cursos, dentre outras.

A Secretaria de Estado da Educação iniciou a implantação do Futuridade nas 2.650 unidades escolares estaduais. Os trabalhos acontecem dentro do Programa Escola da Família e envolve todas as 91 Diretorias de Ensino da pasta. A meta é incluir o cidadão da terceira idade no contexto social local. Entre as atividades oferecidas estão exercícios físicos, cursos, apresentações artísticas, debates, exibição de filmes, palestras, entre outros.