PREZADOS LEITORES

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Mostrando postagens com marcador Direitos dos idosos. Mostrar todas as postagens
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30 de junho de 2010

Cartão do Idoso Autorização especial para estacionamento em vagas sinalizadas com a legenda “IDOSO”.

Em São Paulo - Capital

O que é Cartão Idoso?
É uma Autorização Especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim.

Nas vagas especiais, em área de estacionamento rotativo pago Zona Azul, além do Cartão Idoso, o usuário deverá utilizar também a folha Zona Azul.

O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.
Quem tem direito ao Cartão Idoso?
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores e residentes no Município de São Paulo.
Como solicitar o Cartão Idoso?
O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do Idoso. Se for seu primeiro acesso, entenda passo a passo como deverá proceder para solicitar o cartão:
1. Fazer seu cadastro como Requerente – para acessar o SUAE, é necessário fazer seu cadastrado como “Requerente” (pessoa física que deseja requerer alguma autorização especial ao DSV);
2. Acessar o sistema – os dois últimos dados solicitados no cadastro do requerente são obrigatórios para acessar o sistema:
a. Usuário – dado que identifica cada requerente no sistema SUAE. Informe o seu CPF para este campo ou qualquer outro dado que sirva para sua identificação.
b. Senha - A senha deverá ter no mínimo quatro e no máximo oito caracteres.

c. Atenção, pois serão consideradas na validação da digitação do usuário e senha, as letras maiúsculas e minúsculas.
3. Solicitar Novo Requerimento de Idoso – somente um requerimento por requerente (Idoso) será possível ser cadastrado e duas condições serão verificadas:

a. Requerente (Idoso) deverá residir no município de São Paulo;

b. Requerente deverá possuir idade mínima de 60 (sessenta) anos, através da data de nascimento informada no seu cadastro.
4. Acompanhar a situação do seu requerimento pelo sistema – a qualquer momento o requerente poderá consultar o status atual do seu requerimento pelo próprio sistema, clicando na opção “Consultar Requerimentos”;

Encaminhar o protocolo impresso e assinado juntamente com cópias do R.G., CPF e comprovante de residência, via correios para a Caixa Postal 11.400 ou para o DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros, no prazo máximo de 15 dias.

Observação:
  • O preenchimento e entrega do requerimento não implica na aceitação e emissão do Cartão do Idoso;
     
  • O não encaminhamento do protocolo e documentos no prazo de 15 dias implicará no cancelamento automático do seu requerimento
     
5. Se o requerimento for “Deferido”, após 10 dias do deferimento você ou um representante legal  poderá retirar o cartão no DSV-AE - Rua Sumidouro, 740 – Pinheiros.

O cartão pode ser retirado por uma outra pessoa?
Sim. Para retirar o cartão o representante legal deverá apresentar cópias simples do RG ou CNH, da Procuração, Curatela ou Tutela, dos documentos do requerente e do requerimento.

Dúvidas: ligue 156

O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do Cartão Idoso.

O Cartão Idoso emitido pelo DSV-AE poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.

28 de junho de 2010

Idosos não conseguem enxergar letreiros de ônibus



A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) colocarão em prática até final de julho uma resolução que padroniza os letreiros dos ônibus em todo o Brasil. Não só os letreiros deverão ser modificados, como também assentos para obesos, espaço para cadeirantes e rampa de acesso.

Trata-se da norma NBR 14022:2009, que estabelece os parâmetros e critérios técnicos de acessibilidade a serem observados em todos os elementos do sistema de transporte coletivo de passageiros de características urbanas. Uma reportagem feita por André Naddeo com passageiros, especialmente idosos, no Rio de Janeiro, e divulgada no dia 20 de maio em vídeo na tvuol (veja link abaixo) mostra como as cores e os formatos ainda confundem muito os passageiros. A fiscalização deve começar em julho. Estão obrigados a seguir as regras os ônibus fabricados a partir de 2002.

De acordo com as novas normas, as letras terão que medir 15 centímetros de altura, o que deve permitir ao passageiro enxergar o destino do ônibus a pelo menos 50 metros de distância - o que significa mais ou menos meio quarteirão. Também foram definidas cores para os letreiros. Para os letreiros de pano, as informações, os caracteres têm de estar na cor verde limão ou amarelo-limão, no fundo preto. Já os letreiros eletrônicos precisam ter os caracteres na cor amarelo âmbar ou branco.

10 de fevereiro de 2010

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso

Lei n° 12.213 de 20 de janeiro de 2010 institui o Fundo Nacional do Idoso autorizando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Com isso, a presente lei 12.213 contempla alteração na lei 9.250 de 1995, que trata da legislação do imposto de renda, passando a trazer em sua redação que do imposto apurado poderão ser deduzidas as contribuições de pessoas físicas e jurídicas feitas aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

A competência para a aplicação e repasse dos recursos recebidos através das doações ficará a cargo dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, que são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

Dessa forma, cabe às Apaes buscarem a interação junto aos referidos Fundos, requerendo recursos para o desenvolvimento e promoção de ações para a defesa de direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa com deficiência intelectual.

Ainda, é interessante que as Apaes se articulem juntos aos Conselhos do Idoso pleiteando uma cadeira junto ao mesmo, considerando esse potencial fundo de recurso para as Entidades que desenvolvem o trabalho junto a pessoa idosa com deficiência intelectual, de forma a possibilitar sua participação nas decisões e fortalecer seu posicionamento na comunidade.

Caso não exista Conselho Municipal do Idoso no município da Apae pode se buscar maiores orientações no Conselho do Idoso de jurisdição da Entidade ou ainda junto aos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso.

Clique aqui para acessar na íntegra a lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Fonte: Federação Nacional das Apaes

8 de fevereiro de 2010

Calçadas e acessibilidade




Jary de Carvalho e Castro*

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o que se convencionou a chamar de direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, qualquer pessoa, livre ou não de deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de poder chegar facilmente a qualquer lugar. A liberdade a que me refiro neste caso, é aquela que possibilitaria com que caminhássemos pelos passeios públicos sem nos deparar com desníveis, buracos, inexistência de ligação entre ruas e calçadas, rampas fora dos padrões, lixeiras, pontos de ônibus, bancas de jornais, bueiros destampados, ambulantes e pisos escorregadios.

Utopia ou não, o fato é que esses casos são ainda muito comuns nas mais diferentes cidades do Brasil. Nos países desenvolvidos a legislação de trânsito prioriza o pedestre facilitando sua travessia e forçando a redução da velocidade dos carros. No Brasil ocorre o contrário. O privilégio concedido aos automóveis chega a criar barreiras intransponíveis para quem está a pé. Da mesma forma, nossos passeios públicos deveriam facilitar a circulação dos pedestres e possibilitar com que as pessoas com deficiência e seus familiares encontrassem menos ou nenhuma dificuldade para chegar até atendimentos de saúde, cinemas, igrejas, estabelecimentos comerciais, parques públicos, shows artísticos. Locais comuns e que devem ser frequentados por qualquer pessoa, mesmo aquelas sem condições ou com dificuldades de locomoção.

Os passeios sem qualidade e os locais inacessíveis inibem a circulação dessas pessoas, levando-as ao isolamento, forçando-as a se concentrarem em espaços fechados e impedindo-as de sociabilizarem-se. As calçadas são os ambientes mais democráticos que existem, já que impulsionam as atividades econômicas. Por meio delas chegamos ao trabalho, ao comércio, aos clubes, aos shoppings. A grande questão é que esses espaços, conforme determinam as leis, são de responsabilidade do proprietário do imóvel e talvez por isso nos deparamos com as mais diferentes situações: pisos inadequados, degraus, raízes de árvores, enfim, passeios deteriorados e, o mais grave, inacessíveis.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 2000, apontam que mais de 14% dos brasileiros convivem com algum tipo de deficiência definitiva. Esse dado pode aumentar significativamente, se incluirmos aí os idosos, os obesos ou os deficientes temporários, como aqueles que estão com algum membro imobilizado, assim como os milhares que se acidentam diariamente no trânsito de nossas cidades.

Um estudo do Hospital das Clínicas de São Paulo revelou que idosos e mulheres com sapato de salto alto são as duas vítimas mais comuns de acidades nas calçadas. Os Ministérios Públicos e uma parcela significativa das prefeituras municipais têm feito cumprir as legislações que prevêem que prédios de uso público e coletivo possibilitem acesso a todas as pessoas.

Mas, de que adianta ter, por exemplo, um banco com rampas e elevadores acessíveis, se as calçadas, que são a principal forma de acesso a esses locais e aos meios de transportes, são inacessíveis? A calçada acessível deve atender aos critérios contidos na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

A construção de ambientes acessíveis deve ser cadeira obrigatória nos cursos de engenharia e arquitetura. Os órgãos públicos devem fazer cumprir a legislação e, principalmente, os engenheiros e arquitetos são os responsáveis pelos ambientes construídos. Muito nos cabe e já é chegada a hora de se caminhar olhando para o horizonte e não para baixo, desviando dos obstáculos do caminho.



http://www.confea.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=8685&sid=10&pai=8

3 de fevereiro de 2010

Reajuste de mensalidade do Plano de saúde por faixa etária é abusiva.



JURISPRUDÊNCIA: "O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo".



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AgRg no REsp 707286 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0169313-7
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/12/2009
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.

- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
- Agravo Regimental improvido.

Fonte: Reclame Comsumidor

1 de fevereiro de 2010

Futuridade.

Um programa em prol da pessoa idosa


Dados do IBGE dão conta de que 11% dos paulistas têm mais de 60 anos e que, dentre de algumas décadas, o número de idosos será superior ao de todos os jovens com até 15 anos de idade.

Se por um lado, viver mais é uma das maiores conquistas da humanidade, por outro, o fenômeno da longevidade chegou antes que o nosso país tivesse encontrado soluções para resolver seus graves problemas sociais, gerados durante muitos anos.

Neste sentido, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social idealizou, com a ajuda de especialista, o Plano Estadual para a Pessoa Idosa, chamado de Futuridade.

Lançado em 2008, seu objetivo é criar é criar instrumentos que possibilitem e incentivem a promoção de ações voltadas à pessoa idosa e a sensibilização em relação ao processo de envelhecimento no Estado de São Paulo, de forma a cumprir o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e o Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (Madri / Espanha, 2002).

Dividido em dois eixos (educação e município), o Futuridade prevê a realização de campanhas educativas dentro e fora do espaço escolar a respeito do envelhecimento, a construção e o fortalecimento de uma rede de ações e serviços que os atenda, além da formação permanente de profissionais que lidam com idosos em seu dia-a-dia.

Fonte: Portal do Governo do estado de São Paulo

Para monitorar o impacto dessas ações, o Plano contou com a assessoria da Fundação Seade para criar um índice, baseado no conceito de envelhecimento ativo da Organização Mundial de Saúde (OMS). Chancelado pela ONU, o índice é um instrumento que permite diagnosticar e acompanhar as ações e serviços voltados ao idoso.

O Futuridade é a primeira iniciativa brasileira voltada a integrar esforços e ações para aprimorar o sistema de garantias dessa faixa etária, resultado da parceria do Conselho Estadual do Idoso, Ministério Público, OAB-SP e todas as secretarias do Estado de São Paulo.

Visando atender às diretrizes do Futuridade, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) autorizou, em 2009, o início da construção do primeiro conjunto habitacional do Programa Vila Dignidade, desenvolvido pelo Governo do Estado para promover moradia digna e apoio social aos idosos de baixa renda.

Recursos de acessibilidade serão instalados nas áreas comuns para facilitar a locomoção e dar segurança e conforto ao idoso. Os conjuntos terão projeto paisagístico diferenciado para proporcionar um ambiente agradável e coNontarão, ainda, com salão para atividades diversas, como festas, reuniões, cursos, dentre outras.

A Secretaria de Estado da Educação iniciou a implantação do Futuridade nas 2.650 unidades escolares estaduais. Os trabalhos acontecem dentro do Programa Escola da Família e envolve todas as 91 Diretorias de Ensino da pasta. A meta é incluir o cidadão da terceira idade no contexto social local. Entre as atividades oferecidas estão exercícios físicos, cursos, apresentações artísticas, debates, exibição de filmes, palestras, entre outros.

2 de janeiro de 2010

STJ: Cadastro prévio de idoso é legal


As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente. Tal medida pode evitar fraudes e não viola os direitos de personalidade do idoso.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para a ministra, o cadastramento dos idosos feito pela viação
parece ser mais eficiente para evitar fraudes. A ministra afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia entrado com ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, pediu indenização por
dano moral aos usuários e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias.
O MP recorreu ao STJ, sustentando que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. O recurso foi negado.



01/01/2010 20:06:09

28 de dezembro de 2009

Envelhecer com dignidade se torna um prêmio a ser conquistado



A vida do idoso não se resume ao tempo de sua vivência e juventude, mas perdura através do tempo. Desta forma, não são lembranças que caracterizam a vida do idoso e, sim, a sua vivência que se transporta através do tempo, cruzando a vida de outras pessoas, independente da idade. Neste sentido, envelhecer não significa seguir um caminho já traçado, pelo contrário, constitui a construção do permanente.

A análise profunda do exposto no Artigo nono (ver 5ª parte desta série) leva à uma síntese conclusiva de que envelhecer é fato da natureza e do tempo. A medicina, o progresso e a ciência apenas encontram maneiras de prolongar a vida.

Mas a dignidade é algo que supera conceitos e, deste modo, envelhecer com dignidade se torna um prêmio a ser conquistado, em particular pela parceria da população quando submetida às durezas da idade avançada.

O idoso, enquanto ser humano, possui diversas qualidades que podem ser tão importantes quanto outras que vão se perdendo com o tempo. Ressalta-se que sempre se deve evitar o envelhecimento psicológico, com o apoio da família e da sociedade, e não apenas do governo.

Deve-se (re)valorizar e repensar a importância, bem como o aproveitamento do idoso na sociedade, com o intuito de desenvolvimento social e de lhes garantir o pleno exercício da cidadania, rompendo antigos paradigmas que menosprezam a velhice.


Por: Dra. Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade

o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social

    Direito personalíssimo -  O que é intransferível e inalienável, só podendo, pois, ser exercido pelo seu titular.
O artigo oitavo da Lei 1.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social. Prosseguindo, o artigo nono atribui ao Estado a obrigação de garantir à pessoa idosa a proteção, por conseguinte, constitui um direito social.

O Artigo nono atribui ao estado a obrigação de “garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.

Mas, afinal, o que significa ter condições de dignidade? A dignidade é o grau de respeitabilidade que um ser humano merece, o que difere da caridade, solidariedade e assistência, que trazem em sí um conteúdo pejorativo de hipossuficiência.

O Estatuto do Idoso se destaca pelos direitos sociais garantidos e apregoados. Contudo, estes somente serão assegurados se a sociedade assumir a responsabilidade de permitir o resgate da cidadania das pessoas que contribuíram para a construção de nosso País.

Portanto, observa-se o reconhecimento da importância sobre o tópico da terceira idade uma vez que o percentual aumenta paulatinamente comparado com o número da população.

Trata-se de um contingente populacional que possui experiência de vida, qualificação e potencialidade a oferecer à sociedade.

Por: Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade

Lei estabelece prioridade ao atendimento para aqueles com idade superior a sessenta e cinco anos



Lei nº 10.048/2000 estabelece prioridade ao atendimento para aqueles com idade superior a sessenta e cinco anos

Visando um atendimento mais rápido para as pessoas de maior idade, a Lei nº 10.048/2000 estabeleceu prioridade ao atendimento para aqueles com idade superior a sessenta e cinco anos em todos os órgãos públicos, bancos e concessionárias de serviço público e, no campo processual, a Lei nº 10.173/2001 alterou o Código Civil Brasileiro estabelecendo prioridade de tramitação nos processos judiciais de idosos.

Somente em 2003 foi alcançada a redução de idade para idoso, sendo considerado assim aquela pessoa que alcançasse idade igual ou superior a sessenta anos, com preservação da sua saúde física e mental, através do Estatuto do Idoso, aprovado em 1º de outubro de 2003 pela Lei nº 10.741.

Amparando os mais diferentes aspectos da vida cotidiana, a referida Lei destaca o papel da família, reforçando e enfatizando a obrigação da mesma, bem como de que a sociedade e o Poder Público assegurarem o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar.

A função principal do Estatuto é funcionar como uma carta de direitos, fortalecendo o controle do Poder Público em relação ao melhor tratamento das pessoas com idade avançada, respeitando a sua dignidade, galgando-o à um lugar de respeito, transformando-o num verdadeira instrumento de educação para o cidadão, buscando, para o idoso com participação ativa, alcançar a posição de cidadão efetivo na sociedade.

Deste modo, o idoso deve e tem participação no complexo sistema que compõe a sociedade onde vive e tem o direito de exigir o seu lugar.

Por: Dra. Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade

Preconceitos e mitos sempre acabam se transformando em empecilhos para a concretização de seus direitos


Justificar

O exercício da cidadania é algo que nem sempre é fácil de ser aplicado, pois ser cidadão significa conquistar direitos econômicos e sociais, cumprindo com seus deveres, implicando, assim, em redução de espaços individuais para oportunizar ao outro ocupar o espaço que é de todos.

A cidadania acaba se tornando um exercício individual, embora construído coletivamente, porque o ser humano é um ser social. No que diz respeito ao idoso, preconceitos e mitos sempre acabam se transformando em empecilhos para a concretização de seus direitos.

Desse modo, uma das estratégias para a viabilidade desta cidadania seria o amadurecimento da mentalidade da sociedade. Todos sabemos que as pessoas não possuem direitos inteiramente iguais ou porque as constituições não os garantem ou porque as instituições administrativas não o fazem cumprir. Assim, quando há um defasamento entre normas, os direitos não são respeitados, como ocorre freqüentemente no caso de discriminação dos idosos.

Portanto, a democracia deve ser aplicada como uma forma de organizar a sociedade, de modo que as pessoas não sofram desigualdades extremas que impeçam o exercício de sua cidadania.

Registra-se que no campo legislativo, em 1966, surgiu a Lei 1.948, que oficializou a política de saúde do idoso, disciplinando as ações de atenção à saúde em conformidade aos princípios do SUS e da Política Nacional do Idoso, priorizando ainda mais a figura da pessoa como parte integrante da sociedade.

Posteriormente, ainda dizendo respeito aos idosos, o Decreto Federal nº 2170/1997 alterou o Decreto Federal nº 89250/1983, estabelecendo um campo na Carteira de Identidade para a expressão “idosos” ou “maior de sessenta e cino anos”.

Por: Dra. Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade

Constituições garantem a proteção do idoso



Os idosos são o futuro do Brasil
Verifica-se que as Constituições garantem a proteção do idoso, mas não têm se mostrado suficientes diante dos atos da sociedade



A idade não é critério de discriminação, muito menos condição determinante dos atos da vida, pois ela não torna um ser humano menos cidadão que o outro. Contudo, apesar de ser menos preciso, o critério cronológico é um dos mais utilizados para estabelecer o que é ser idoso.

O critério cronológico é utilizado para delimitar a população de um determinado estudo, ou para análise epidemiológica, ou com propósitos administrativos e legais voltados para o desenho de políticas públicas e para o planejamento ou oferta de serviços.

Assegurar a dignidade dos idosos é fundamental para que seja alcançado o fim social almejado, qual seja, um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Verifica-se que as Constituições garantem a proteção do idoso, mas não têm se mostrado suficientes diante dos atos da sociedade. Daí a necessidade de beneficiar o ser humano, em todas as fases de sua existência, com uma proteção legal que lhe assegure não somente a vida mas a dignidade como pessoa humana.

A assistência do Estado para com o idoso encontra previsão no Artigo 203, quando assegura o direito a um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de se sustentar ou ser sustentado por sua família.

Por outro lado, num campo mais amplo, o Artigo 203 acima citado, por si só, já seria suficiente para garantir a proteção do idoso, porque “assegura a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito à vida”.

Buscando a efetividade dos princípios constitucionais, foi implementada no Brasil a Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, que estabelece as normas da política nacional do idoso. Resultado de inúmeras discussões, a referida norma adota como princípio fundamental garantir aos idosos os direitos de cidadania efetiva na sociedade, avalizando a sua autonomia e integração social, bem como promover o bem-estar e o direito à vida, trazendo estes como dever do Estado e da família.

Ressalta-se que a cidadania na participação das questões sociais e na busca de soluções para estes problemas almeja benefícios e igualdade entre todos. Desta forma, após a chegada desta lei, o Estado começa a intervir e proíbe qualquer tipo de discriminação às pessoas com idade avançada, bem como inicia a divulgação de conhecimentos sobre o processo de envelhecimento para a população brasileira.

Por: Dra.Lionete Limaa Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade

27 de dezembro de 2009

Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]

Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar alguns dos direitos dos idosos, abordando, inicialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e afirmando que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar as condições mínimas para que o idoso possa viver dignamente na sociedade. Em continuidade, examina os direitos do idoso previstos na Constituição, que estabelece a solidariedade nas obrigações da família, sociedade e do Poder Público em assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa. Por fim, examina os direitos dos idosos regulamentados no Estatuto do Idoso, concluindo-se que, embora muito deva ser feito, o Brasil tem cuidado da geração idosa de forma efetiva, implantando políticas públicas para que todo brasileiro tenha um envelhecimento ativo e saudável.
Artigo completo aqui

BPC-LOAS, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, é um benefício de direito aos idosos de



BPC-LOAS, Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, é um benefício de direito aos idosos de baixa renda e às pessoas com deficiência, pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Mesmo que você nunca tenha contribuído com o INSS, pode ter esse benefício. Para ter esse direito, você deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

Para calcular a renda familiar, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: o requerente, cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se ao filho(a) mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Você pode solicitar o benefício nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual (CPF)/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Certidão de Óbito do esposo (a) falecido (a), se o beneficiário for viúvo(a);
- Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.

Caso você se encaixe nesse contexto, solicite este benefício. É seu direito!

Auxílio Doença: quem tem esse direito?



O Auxílio Doença é um direito de qualquer trabalhador que, tendo contribuído para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), fica impossibilitado de exercer suas funções, por acidente ou doença, por mais de quinze dias seguidos.

O Auxílio Acidente é dado ao trabalhador que adquiriu incapacidade permanente, mas que pode retornar ao trabalho em outra atividade. O benefício é pago até a sua aposentadoria.

O trabalhador que ficar impossibilitado de voltar a trabalhar receberá a Aposentadoria por Invalidez. Segundo uma nova regra do INSS, quem não conseguir a Aposentadoria por Invalidez ou o Auxílio Doença após a perícia médica, não terá que esperar os 30 dias para remarcar um novo exame para tentar conseguir seu benefício.

O trabalhador agora pode marcar uma nova perícia em qualquer outro posto do INSS, o que antes não era permitido. Essa lei vale para os que estão procurando o benefício pela primeira vez e também para quem já recebia e quer a prorrogação do mesmo.

Se você recebe um destes auxílios e precisa que ele seja estendido por mais tempo, deverá pedir um novo exame de perícia até 15 dias antes do término do seu benefício. Lembrando sempre que o prazo maior de recebimento desses auxílios não ultrapassa 2 anos.

Direitos do idosos no Metro de São Paulo



Uma pesquisa realizada pela STM (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) possibilitou a criação do "Embarque Preferencial" no Metrô de São Paulo.

A pesquisa destacou reclamações há muito existentes feitas por usuários idosos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo (com até 5 anos) e pessoas com mobilidade reduzida sobre a lotação dos trens nos horários de pico.

Uma sinalização específica será criada, mas não haverá nenhum instrumento, como grades, para impedir que outras pessoas entrem no vagão. Os idosos, cadeirantes e mulheres grávidas não serão impedidos de entrar em outros vagões, se quiserem. O Metrô diz que está fazendo uma campanha de conscientização junto aos usuários.

O controle do fluxo é realizado de segunda à sexta, das 6h às 9h da manhã e das 16h às 19h, horários do pico, e é realizada por agentes de estação e de segurança, que utilizam megafones para reforçar a organização dos embarques preferenciais, segundo a assessoria de imprensa do Metrô.

As mudanças acontecem em cinco pontos da rede, nas estações Corinthians-Itaquera, Palmeiras-Barra Funda, Sé, Luz e Paraíso. Em duas das quatro portas do primeiro vagão, o acesso será exclusivo para este público. Os demais usuários terão acesso livre nas demais 51 estações. A iniciativa será estendida gradativamente para outras estações.

“É preciso evitar a superlotação do vagão no novo esquema, já que, em outras estações, o embarque de mais passageiros será permitido. A medida é boa, mas é importante que haja respeito e vasta divulgação", afirma Maria Elisa Munhol, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB-SP.

10 de dezembro de 2009

Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]



Direito dos Idosos por Volmir Coletti[1]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar alguns dos direitos dos idosos, abordando, inicialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana e afirmando que o Estado tem o dever constitucional de proporcionar as condições mínimas para que o idoso possa viver dignamente na sociedade. Em continuidade, examina os direitos do idoso previstos na Constituição, que estabelece a solidariedade nas obrigações da família, sociedade e do Poder Público em assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa. Por fim, examina os direitos dos idosos regulamentados no Estatuto do Idoso, concluindo-se que, embora muito deva ser feito, o Brasil tem cuidado da geração idosa de forma efetiva, implantando políticas públicas para que todo brasileiro tenha um envelhecimento ativo e saudável.

Leia na íntegra aqui



[1] Acadêmico de Direito no Centro Universitário Univates. Os dados deste artigo são baseados na monografia de conclusão do Curso - Direitos dos idosos nas áreas da saúde e assistência social: um estudo voltado ao município de Lajeado-RS, defendida em nov/2009. vcoletti@universo.univates.br

18 de setembro de 2009

Projeto amplia isenção de Imposto de Renda para idosos


18/09/2009

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de Renda a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil percebida por contribuintes com mais de 70 anos.

A proposta ainda prevê a isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos. Com essa idade, o cidadão terá desconto de 20% no IR que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil mensais. O desconto vai subir 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.

Legislação atual
Atualmente, apesar de a Lei 11482/07 assegurar a isenção total de Imposto de Renda aos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, o benefício atinge apenas quem recebe até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.434,59. Portanto, pela lei atual a isenção total é apenas para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 2.869,18.

A legislação atual (Lei 11052/04) ainda garante isenção total de IR para aposentadorias de beneficiários que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou para aquelas concedidas a portadores de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer e outras doenças graves.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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