PREZADOS LEITORES

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24 de abril de 2013

Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais?


Luiz G. Brandão de Carvalho


Quem pode ser considerando idoso nos dias atuais? Sabemos que em virtude da melhor qualidade de vida, as pessoas chegam à terceira idade em condições excepcionais psicofísicas do que no passado.

No Brasil, considera-se idoso quem tiver atingido os 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada, de serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social (Martinez, 2005, pg. 20).

A preocupação com os idosos se alastra pelo mundo inteiro, até porque em vários países a taxa demográfica caiu vertiginosamente com a política de redução da natalidade, tendo surgido uma verdadeira gerontocracia em várias nações, daí o desenvolvimento de políticas públicas para garantir a proteção à velhice com dignidade.

Fernanda Paula Diniz, mestra e doutoranda em Direito Privado pela PUC/Minas Gerais diz: “No Brasil, especificamente, são criados inúmeras leis com o intuito de defender esta classe de indivíduos. Todavia, os brasileiros em sua maioria não têm conhecimento de todos os instrumentos de proteção, o que acaba por torná-lo grande parte das vezes, obsoleto. Vejam, por exemplo, o alvoroço criado pela edição do Estatuto do Idoso em 2003.

Ora, o antigo Código Civil (1916), o Código Penal (1940), a Consolidação das Leis do Trabalho (1943), Leis Previdenciárias, editadas na década de 70, a Lei 8.842/94 e outras tantas, já traziam em seus corpos dispositivos de proteção ao idoso, ou seja, o celebrado Estatuto do Idoso, ao contrário do que foi apregoado, não trouxe tantas inovações”.

Nossa legislação, no entanto, limita o exercício de direitos dos idosos, deixando de serem sujeitos de direitos, para apenas objetos de proteção, porquanto manietados de muitos dos seus direitos fundamentais. Vejamos: o art. 1.641 do nosso Código Civil Brasileiro impõe o regime de separação obrigatória de bens aos maiores de 60 (sessenta) anos e o art. 977 do mesmo Código, veda aos casados sob este regime de bens a contratação de sociedade entre si ou terceiros. A professora Fernanda Paula Diniz é enfática: “notório o desrespeito aos direitos de liberdade de escolha e associação, além da dignidade da pessoa humana”.

Também criticamos a falta de fiscalização das determinações do Estatuto do Idoso seja por parte da sociedade, dos órgãos envolvidos na sua persecução ou do próprio Estado. Observemos o que acontece entre o idoso e o Sistema Único de Saúde– SUS que, não cumpre à risca as obrigações advindas de sua área de atuação. Neste contexto, o idoso teria atendimento preferencial à distribuição dos medicamentos, principalmente de uso continuado (hipertensão, diabetes, alzaimer, etc.) assim como de próteses e órteses, mas notamos que o poder público claudica, através de seus agentes na prestação desses serviços.

Os planos de saúde particulares, como sabemos, são terminantemente proibidos de reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante por tempo determinado pelo profissional que o atende.

Há de se ressaltar que as empresas de plano de saúde, no afã de tentar ver declarada a inaplicabilidade de tal norma aos contratos anteriormente firmados, vem alegando que os contratos seriam atos jurídicos perfeitos, não havendo como se admitir a retroatividade da lei. No governo Lula foi instituído a execrável contribuição previdenciária sobre os proventos dos aposentados, corroendo sobremaneira as condições materiais depois que deram tudo de si para o desenvolvimento do país, esvaziando-lhe o bolso em benefício de ações às vezes nada republicanas, porquanto os nossos impostos nem sempre são aplicados em benefício da população.

Parabenizamos a iniciativa do deputado federal Paes Landim pela PEC de sua autoria, que prevê a extinção desta malévola contribuição.

A professora Cláudia Lima Marques diz: “Contudo, há de se destacar que o Estatuto do Idoso é formado de normas cogentes, de caráter público, não havendo escusa para sua não aplicação imediata”. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 230 caput é taxativa: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Tem-se como comprovado estatisticamente que apenas um em cada sete idosos tem a coragem de espontaneamente declarar ter sofrido alguma violência, por sua condição de pessoa idosa, após o estímulo de diferentes formas de maus tratos ou desrespeito, mais de 1/3 dos idosos informam já terem sofrido alguma violência por conta da idade. O Diário do Nordeste, em sua coluna “Opinião” é enfático ao dizer:

“Um dos casos mais comuns de descumprimento do Estatuto do Idoso, entre os enviados ao MPE, é a apropriação indébita, quase sempre por parte dos próprios familiares, de suas aposentadorias, pensões e outros tipos de rendimentos.

Em várias oportunidades, seus cartões bancários e outros documentos são retidos com a finalidade de garantirem recebimento de dívidas, muitas vezes contraídas sob coação em proveito de terceiros. São incontáveis os registros de assinaturas de procurações concebidas a pessoas mal-intencionadas, cujo propósito é dilapidar os bens daqueles que representam”. Vamos ter cuidado com nossos idosos que já foram jovens e deram tudo de si para o bem-estar de suas famílias, para o progresso do seu Estado e para grandeza de sua pátria.

22 de abril de 2013

AÇÃO DE INTERDIÇÃO (IDOSO POR DOENÇA DEGENERATIVA) - DRA. PAULA CAMILA PINTO

Fonte: Dra. Paula Camila Pinto

SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO
O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.
Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).
Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).
INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).
Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).
Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento ou Casamento (para comprovar parentesco), Atestado de Sanidade Física e Mental. Interditando/Requerido - Cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência,  Certidão de Nascimento ou Casamento, Atestado Médico atualizado que informe a doença e a incapacidade para atos da vida civil, Comprovante de Rendimentos, Registro de Imóveis, Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). Extra - Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos.
PETIÇÃO INICIAL
Ao redigir qualquer petição inicial, devemos, primeiramente, atentar aos requisitos do Art. 282, Código de Processo Civil, que determina que a Petição Inicial deverá conter: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.


(clique no Link acima)
[EDIT em 23/03/2012]
Nos comentários, respondi a um explicando isso, mas como a busca é considerada, segue o que eu costumo fazer. Recomendo colocar uma cópia de identidade com a filiação do declarante, para mostrar que ele é filho do interditando.
PROCEDIMENTO 
1. Distribuição da Petição Inicial. Há pedido de tutela antecipada? Se houver, haverá remessa para o Ministério Público.
 Art. 1.180.  Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam
a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
2. Citação Pessoal do Interditando para Audiência de Interrogatório. Se houver determinação da curatela provisória, haverá assinatura do Termo de Compromisso. 
 Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
4. Prazo de 5 dias para Impugnação da Interdição (pelo MP, Advogado do interditando nomeado por este ou descedentes, curador).
Art. 1.182.  Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o  Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2o  Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3o  Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
6. Realização da Perícia Médica.
7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haverá 
Audiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

7. Se houver necessidade de esclarecimento, depoimento pessoal ou prova testemunhal, haveráAudiência de Instrução e Julgamento.
Art. 1.183.  Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.  Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
8. Sentença. Efeitos imediatos. Nomeação do Curador, inscrição no Registro de Pessoas Naturais e publicação na imprensa local.
Art. 1.184.  A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
 CLIQUE NO LINK ACIMA PARA ABRIR O 

 ALGUMAS SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
Mais sentenças. 

19 de abril de 2013

É vedado aumento no Plano de Saúde dos idosos. Por Pedro Matos

Todos sabem que a saúde pública no Brasil está totalmente abandonada. E por isso, muitos, quando reúnem condições, fazem questão de pagar plano de saúde para não agonizar na fila de espera nos postos de saúde.

Acontece que muitos começam a pagar o plano de saúde muito antes de completar 60 anos de idade, e quando completam a referida idade são surpreendidos com um reajuste na mensalidade de mais de 100%.

Este reajuste é ilegal, podendo ser anulado através do ajuizamento de uma ação judicial.

De acordo com o § 3°, do art. 15, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Recentemente, mais precisamente em abril de 2013, o Juiz da 32ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, deferiu medida liminar para a operadora Amil Assistência Médica Internacional deixar de reajustar a mensalidade de uma cliente que completou 60 anos. O juiz determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Segundo Fabio de Souza Pimenta, juiz que deferiu a referida liminar, “Um aumento de 181% em mensalidade de plano de saúde pode causar risco à integridade física do cliente, “diante de eventual cancelamento de seu plano por inadimplência”.


Em caso semelhante, patrocinado por mim, o Juiz do Juizado Especial Cível de Andradina, afastou um reajuste de 166,666% na mensalidade de um consumidor que havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


Além de anular o reajuste, é possível postular o reembolso da diferença paga a maior.

FONTE: MIX CIDADE




17 de abril de 2013

TST estuda mudanças para facilitar a aplicação da nova lei das domésticas Ideia é que cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais.

TST estuda mudanças para facilitar a aplicação da nova lei das domésticas Ideia é que cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais.
Profissionais teriam escala semelhante a de trabalhadores da saúde.

Heloísa TorresBrasília, DF
Fonte: G1


Algumas mudanças podem facilitar a aplicação dos novos direitos dos empregados domésticos. A negociação está aberta para que os cuidadores de idosos possam ter jornadas de trabalho especiais. A idéia é usar a mesma escala dos profissionais de saúde para os cuidadores de idosos.
Pela nova legislação para os empregados domésticos, já estão valendo as horas extras e a jornada semanal de 44 horas. Se não trabalhar sábado, pode fazer a compensação durante a semana, desde que haja entendimento entre patrão e empregado.

Outros detalhes da lei estão sendo discutidos e ainda terão que ser regulamentados. Entre as possibilidades estudadas pelo governo está a de permitir a redução no horário de almoço de no mínimo uma hora para 30 minutos.
É exatamente o que Edite Pinto quer. Com intervalo menor, o expediente acaba mais cedo. “Ficar uma ou duas horas de intervalo sem fazer nada, eu acho bem melhor trabalhar e ser compensada à tarde e parar mais cedo, ver a novela mais tarde, é bem melhor”, conta.

Outra possibilidade que está sendo avaliada pelo governo, é a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para cuidadores de idosos e de doentes. Uma adaptação de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que já vale para vigilantes e profissionais de saúde.

No caso dos domésticos, especialistas dizem que poderia ser igual, mas, mediante um acordo entre patrão e empregado. Mas o ministro do Trabalho lembra que tudo ainda está em fase de estudos. “Não há como flexibilizar a lei. A lei é lei. Ela pode ser adaptada através, pela natureza especial que é esta função, de uma maneira de que as pessoas possam trabalhar e cumprir com as tarefas adequando à realidade de cada casa, de cada pessoa que ela vai trabalhar”, afirma Manoel Dias.

É a Casa Civil da Presidência da República que está coordenando esses estudos. A regulamentação é justamente para que a lei possa ser totalmente aplicada. A orientação do governo é para que técnicos e o Congresso facilitem o máximo possível as novas regras, para que seja mantida a relação amigável e amistosa entre patrões e empregados e para que as tarefas sejam cumpridas de acordo com a nova lei sem afetar a realidade de cada casa.