PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

31 de março de 2011

Fundo Nacional do Idoso é a mais uma opção para doadores

Aprovado em 2010, mas em vigor a partir deste ano, o Fundo Nacional do Idoso permite que o contribuinte deduza 1% do valor devido no Imposto de Renda, em caso de doações.
A criação do fundo levou cinco anos para ser aprovada. "Somente esta lei já justificaria todo o meu mandato", diz o deputado federal Beto Albuquerque-PSB (atulamente licenciado por ter assumido a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Rio Grande do Sul), autor do projeto.

Folha - Como surgiu a ideia do projeto de lei? Era uma reivindicação de suas bases?

Beto Albuquerque - O projeto foi apresentado em 2005 após uma visita que fiz ao Asilo Padre Cacique, em Porto Alegre. Na oportunidade, fui informado que, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, havia sido reduzida, significativamente, a doação de recursos para instituições de idosos, o que achei inaceitável dado o aumento da população de idosos e ao grau de necessidade das pessoas que necessitam de amparo quando estão em idade avançada.

Foi então que apresentei o projeto que cria o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não tenho dúvida nenhuma para afirmar que a sanção do projeto pelo presidente Lula, originando a Lei nº 12.213, no dia 20 de janeiro de 2010, transformou o dia numa data muito especial para mim e me atrevo a dizer que somente esta lei já justificaria todo o meu mandato de deputado federal.

Beto - Um dos problemas do atraso foi uma emenda ao projeto apresentada no Senado, o que obrigou o retorno do texto à Câmara. Isso, infelizmente, impediu a sanção da lei ainda em 2009. A consequência foi um atraso de um ano, porque, pela legislação fiscal, sendo sancionado em 2010, o fundo somente começará a funcionar na prática, e a recolher contribuições, apenas a partir deste ano.Folha - O senhor apresentou o projeto de lei em 2005. A que atribui a demora na aprovação?

Nos cabe agora começarmos a preparar a sociedade para colaborar, especialmente por meio da divulgação pelos conselhos municipais e estaduais do idoso. Ao todo, o projeto levou cinco anos para ser aprovado, já que protocolei em 2005, mas tenho dito que, infelizmente, no nosso país, as coisas boas demoram mais para serem realizadas do que as ruins, mas o que importa é que hoje podemos contabilizar como uma grande vitória.

Folha - Como será constituído o Fundo Nacional do Idoso?

Beto - A partir de recursos destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, já existente; das contribuições a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso; recursos do Orçamento da União; contribuições e resultados de aplicações de governos e organismos estrangeiros e internacionais e resultados de aplicações no mercado financeiro.

Folha - Como o Fundo Nacional do Idoso irá influir no cotidiano das pessoas da terceira idade?

Beto - Será um mecanismo fundamental para viabilizar e financiar os programas federais, estaduais e municipais de apoio ao idoso. Há no Brasil milhares de instituições, algumas centenárias, que cuidam dos idosos pobres, abandonados absurdamente por familiares, e que vivem apenas da solidariedade.

O importante é que está sendo criado um estímulo tributário para as pessoas físicas e jurídicas contribuírem, abatendo do Imposto de Renda.

Em primeiro lugar, vamos dar condições de sustentação para as casas de abrigo e ajudá-las a cumprir um papel que o Poder Público não cumpre: cuidar dos idosos desvalidos, atendê-los em todos os desdobramentos que a velhice e o abandono provocam, como, por exemplo, fornecendo alimentação e medicamentos. Esse foi o grande motivo que deu origem ao projeto.

Em segundo lugar, poderão ser financiados programas de inclusão social, de cultura, de proteção, tudo dentro de um sistema organizado, com controle de qualidade a cargo dos conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos do idoso.

Folha - Quais tipos de programas e ações estão previstos no fundo?

Beto - O Fundo Nacional do Idoso, de maneira geral, vai ser o instrumento para financiar todas as políticas que foram definidas no Estatuto do Idoso, instituído em 2003, que foi um avanço na legislação, mas que não indicava, infelizmente, as fontes dos recursos para financiar todas as ações e programas nele previstos.

O CNDI (Conselho Nacional de Defesa da Pessoa Idosa), responsável pela administração do Fundo Nacional, defende que o fundo, por exemplo, não deve financiar políticas públicas de ação continuada que são de responsabilidade do Estado, como saúde, assistência social, educação, transporte, entre outros.

Essas áreas devem ser contempladas pela população de maneira universal, e não somente para a terceira idade. O fundo, para o CNDI, precisa ser dirigido. A ideia é promover capacitação de conselheiros e cuidadores, campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade e financiar estudos e pesquisas que vão ajudar a subsidiar projetos e políticas públicas de alcance específico para a população idosa.

Folha - Como ocorrerá a contribuição das pessoas físicas e jurídicas?

Beto - Pessoas físicas e jurídicas poderão doar anualmente, até o limite de dedução equivalente a 1% do Imposto de Renda devido, para os fundos nacional, estaduais ou municipais de proteção ao idoso ou ainda destinar recursos diretamente para as instituições reconhecidas pelos conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso.

Esse é um recurso cujo uso tem controle social, portanto somente será possível deduzir do Imposto de Renda doações destinadas a entidades, programas, ações e projetos de ações públicas reconhecidos pelos conselhos. Isso gera responsabilidade e certeza da boa aplicação do recurso.

Folha - O senhor tem uma previsão ou expectativa de quanto o fundo conseguirá arrecadar por ano por meio dessas contribuições?

Beto - É imensurável o volume de receita tributária oriunda do Imposto de Renda. Portanto, a capacidade contributiva nesse tipo de ação social é gigantesca. Falamos aqui de dezenas de bilhões de reais sobre os quais pode-se incidir a dedução.

O potencial que a sociedade tem para deduzir do Imposto de Renda é imenso. Precisamos despertar esse espírito solidário. A lei que criou o Fundo Nacional do Idoso legitima essa ação e protege os doadores para que eles não tenham complicações com o fisco.

O momento agora é de os municípios instituírem seus conselhos e criarem seus fundos para legitimar e credenciar instituições para que recebam esse benefício. Além disso, já tive a oportunidade de me reunir com técnicos da Receita Federal para solicitar a imediata regulamentação da lei, a fim de que a população tome total conhecimento das regras.

Uma dessas regras é a sistematização da arrecadação das doações que poderão ser feitas por pessoas físicas e jurídicas do Imposto de Renda devido, como hoje ocorre com o Fundo da Infância e Adolescência. Essa questão operacional é que precisa ser regulamentada pela Receita Federal.

POR SILVIA DE MOURADE SÃO PAULO

30 de março de 2011

O Direito do idoso por Edvaldo Soares


 Para a legislação brasileira, idosa é a pessoa com idade igual ou superior a de 60 (sessenta) anos. Por exemplo, no artigo 1º do Estatuto do Idoso lemos: “È instituído oEstatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos” (BRASIL, 2003). Porém, como sabemos, nem sempre o idoso foi prioridade, tanto em termos legais, como em termos de políticas públicas. Conforme Rodrigues e colaboradores (2007), os idosos, até pouco tempo, só foram mencionados em alguns artigos, decretos-leis, leis, portarias, etc. Podemos destacar entre tais documentos alguns artigos contidos no Código Civil (1916), no Código Penal (1940), no Código Eleitoral (1965) e na Lei 6.179 de 1974. Tal cenário efetivamente só começou a modificar-se a partir da realização da I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, organizada pela ONU. A referida assembléia, que pode ser considerada o marco mundial que iniciou as discussões direcionadas aos idosos, teve como sede a cidade de Viena, e realizou-se no período de 26 de julho a 06 de agosto de 1982. É importante salientar que houve uma representação de 124 países, incluindo o Brasil.


 Durante os trabalhos foi estabelecido um Plano de Ação para o Envelhecimento, o qual foi posteriormente publicado em 1983. (RODRIGUES et al., 2007). Tal Plano almejou sensibilizar os governos e sociedades para a necessidade de direcionar políticas públicas voltadas para os idosos, bem como alertar para o desenvolvimento de estudos futuros sobre os aspectos do envelhecimento, bem como estabelecer alguns princípios para a implementação de políticas públicas em relação aos idosos, como por exemplo: 1) a definição da família como a unidade fundamental mantenedora e protetora dos idosos; 2) a concepção de que cabe às políticas sociais prepararem as populações para os estágios mais tardios da vida, assegurando assistência integral de ordem física, psicológica, cultural, religiosa, econômica, de saúde, entre outros aspectos (RODRIGUES, 2001). Definiu-se também que aos idosos deveria ser proporcionada oportunidade de contribuição para o desenvolvimento dos seus países, bem como a participação ativa na formulação e implantação de políticas, incluindo aquelas a eles direcionadas. Além disso, concordou-se que, os órgãos governamentais, não governamentais e todos que têm responsabilidades para com os idosos devem dispensar atenção especial aos grupos vulneráveis, particularmente os mais pobres, mulheres e residentes em áreas rurais (RODRIGUES et al., 2007). 

O Brasil, seguindo a tendência mundial, promulgou a 4 de janeiro de 1994 a Lei 8.842/1994, que estabelecia aPolítica Nacional do Idoso, a qual estabelecia entre suas diretrizes a descentralização de suas ações por intermédio dos órgãos setoriais nos estados e municípios, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais. A Lei 8.842 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto 1.948/96, publicado no dia 3 de junho de 1996, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo. Pode-se dizer que a referida Lei tinha por finalidade assegurar direitos sociais que garantiriam a promoção da autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade (RODRIGUES et al., 2007). Entre os princípios que regiam a Lei 8.842/1994 podemos destacar: 1) assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, sendo a família, a sociedade e o Estado os responsáveis em garantir sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade de forma geral e o idoso não deve sofrer discriminação de nenhuma natureza, bem como deve ser o principal agente e o destinatário das transformações indicadas por essa política e 3) cabe aos poderes públicos e à sociedade em geral a aplicação dessa lei, considerando as diferenças econômicas, sociais, além das regionais (BRASIL, 1994). 

De acordo com o estabelecido, a mencionada lei determinou a articulação e integração de setores ministeriais e de uma secretaria para a elaboração de um Plano de Ação Governamental para a Integração da Política Nacional do Idoso (PNI). No referido plano, nove órgãos deveriam estar envolvidos: Ministério da Previdência e Assistência Social; Educação e Desporto; Justiça; Cultura; Trabalho e Emprego; Saúde; Esporte e Turismo; Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Para colocar em prática as ações preconizadas pela PNI, foi elaborado um Plano de Ação Conjunta, que tratava de ações preventivas, curativas e promocionais, objetivando à melhor qualidade de vida do idoso. O referido Plano procurava balizar ações que viabilizassem a efetiva implantação da PNI, a partir das seguintes estratégias: definir ações para cada órgão setorial, negociar recursos financeiros entre as três esferas de governo e acompanhar, controlar e avaliar as ações. Para isto, conforme Rodrigues e colaboradores (2007, p 538) foram traçadas as seguintes diretrizes: viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações; promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizar o atendimento ao idoso por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuíssem condições de garantir sua sobrevivência; descentralizar as ações político-administrativas; capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; implementar o sistema de informações com vistas à divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo; estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço; apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. O espírito de tal lei, em síntese, pode ser sintetizado noartigo 3º, no qual fica estabelecido:  

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (BRASIL, 1994).
  
Como observado por Rodrigues e colaboradores (2007), a referida política apresentava ações inovadoras. Entretanto, a garantia dos direitos sociais para a população idosa não se concretizava efetivamente, pois esta vinha sendo implantada no Brasil de forma lenta e gradativa.  Acerca disso, Neri (2005) comenta que a Política Nacional do Idoso (PNI), Lei 8.842 de ainda que apenas em nível legislativo, mesmo que a consideremos um avanço, previa de um modo menos abragente que o Estatuto do Idoso a garantia de direitos sociais do idoso. A Constituição de 1988 também reafirma a preocupação com as populações idosas, especialmente nos seus artigos 229 e 230:
  
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).

A Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) foi aprovada em setembro de 2003 e sancionada pelo presidente da República no mês seguinte (1º de outubro de 2003), após sete anos de tramitação no Congresso. Néri (2005), de forma otimista, acredita que tal lei garante e amplia os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Sem dúvida podemos afirma que o Estatuto é mais abrangente que a Política Nacional do Idoso e que inova ao instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.
  
Nesse sentido podemos afirmar que o Estatuto do idoso veio assegurar, de forma explícita, o que a Constituição Federal já trazia em seu bojo e, de forma mais abrangente o que previa a Lei 8.842/94. Em termos de estrutura, o Estatuto do Idoso é composto por 118 artigos dispostos em sete títulos: Título I – Disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento; Título II – Dos direitos fundamentais: vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à alimentos; a alimentos; à saúde; à educação; à educação, cultura,esporte e lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à habitação; ao transporte; Título III – Das medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas; Título IV – Da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções;Título V – Do acesso à justiça: reafirma-se a prioridade de atendimento aos idosos e dispõe sobre as competências do Ministério Público para atender aos idosos; Titulo VI – Dos crimes: identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções e Título VII – Disposições finais e transitórias: descreve inclusões no Código Penal que dizem respeito ao idoso;estabelece as fontes de recursos públicos para o atendimento aos programas e ações voltadas aos idosos; prescreve a inclusão de dados sobre os idosos nos censos demográficos do país; condiciona a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742 de 07 de dezembro de 1993) ao nível de desenvolvimento socioeconômico do País. (BRASIL, 1993; 2003).
  
Podemos dizer que o objetivo central é promover ainclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida. Segundo Neri (2005), o Estatuto do Idosogarante também: a distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos; que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade; odireito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos e, que nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência,   crueldade e opressão; prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais; 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.
  
A fiscalização e controle da aplicação da referida lei deveria ficar a cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público. Porém, nossa vivência tem demonstrado que, com algumas exceções para o Ministério Público, tal fiscalização e controle não tem sido realizados de forma efetiva, como por exemplo ocorre em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Há a necessidade urgente, não só de fiscalização, mas de implantação efetiva de políticas públicas para os idosos; políticas essas que não restritas a ações ou programas isolados; políticas que sejam além de fiscalizadoras, educativas e emancipatórias. Os artigos 43 e 46 do referido estatuto fundamentam tal necessidade.
  
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal. (BRASIL, 2003).


  
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 2003).

          Também é importante citar o artigo 34 da referida lei, que garante ao idoso o mínimo para sua subsistência:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. (BRASIL, 2003).
        
Tal artigo reafirma o já disposto na Constituição Federal, Artigo 203, inciso V.
Fundamental também levarmos em consideração o que dispõe o Capítulo II (Das Entidades de Atendimento ao Idoso), artigos 48 a 51; Capítulo II (Da Fiscalização das Entidades de Atendimento), artigos 52 a 55; Capítulo IV (Das Infrações Administrativas), artigos 56 - 58; Capítulo V (Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso), artigos 59-63; Capítulo VI (Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento), artigos 63-68. Tais capítulos e artigos referem-se mais especificamente ao abandono e à violência contra o idoso, bem como à institucionalização, objeto de fiscalização do Ministério Público. 

Referências 
BERQUÓ, E. Plano de Ação Governamental Integrado para o Desenvolvimento da Política Nacional do Idoso. Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social/ Secretaria de Assistência Social, 1994. 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. 
______. Senado Federal. Estatuto do Idoso. Brasília: Senado Federal, 2003. 
______. Lei No 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências [acesso em 2007 Maio 01]. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. 
______. Lei Orgânica da Assistência Social: lei 8742/93 - dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1993. 
FREIRE, A. R. F. Art. 46. In: PINHEIRO, N. M. (Coord.)Estatuto do Idoso ComentadoCampinas: LZN, 2006. 
NERI, A.L. Qualidade de vida na idade madura. Campinas: Papirus, 1993. 
NERI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressas no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v. 16, p. 7-24, 2005. 
NERI, A. L.; DEBERT, G. G. (Orgs) Velhice e Sociedade. 2. ed. Campinas: Papirus, 2004. 
RODRIGUES N.C. Política Nacional do Idoso: retrospectiva histórica. Estudos Interdiscipl. Envelhec. 2001; 3:149-58. 
RODRIGUES, R.A.P.; KUSUMOTA, L.; MARQUES, S. FABRÍCIO, S.C.C.; ROSSET-CRUZ, I.; LANGE, C. Política nacional de atenção ao idoso e a contribuição da enfermagemTexto Contexto Enferm, Florianópolis, 2007 Jul-Set; 16(3): 536-45. 

18 de março de 2011

''Falta educação. Precisamos brigar pelos nossos direitos''

João Batista Inocentini, PRESIDENTE DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS


Estadão 17/03/2011
O presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini, de 60 anos, diz que já brigou por uma vaga para idoso, mas não tem o cartão emitido pela Prefeitura.

O senhor acha que o número de vagas reservadas para idosos na capital é suficiente?
São poucas, ainda mais em uma cidade onde os idosos e as leis não são respeitadas. Muitas vezes estão ocupadas por carros de meninões que se acham espertos. Se a lei fosse respeitada, seria meio caminho andado.
O desrespeito à legislação é falta de educação?
É comodismo, porque as pessoas querem só o que é melhor para elas, ou seja a vaguinha perto da loja. E falta de educação.
O senhor já tentou estacionar e não conseguiu?
Já, e briguei por causa disso. Fui parar o carro no Ipiranga e a vaga estava ocupada por um veículo que não poderia estar lá. Fiz questão de fechar o carro do homem. Quando ele voltou, disse que só tiraria quando a polícia chegasse para multá-lo. Por fim, ele foi multado e eu tirei o veículo. Precisamos brigar pelos nossos direitos.
Tem o Cartão do Idoso?
Não tenho, achava que poderia parar na vaga por estar na idade. Vou fazer a carteirinha em breve.

3 de março de 2011

Você sabia que os idosos contam com descontos em passagens aéreas?

Saiba que existe uma lei que obriga as empresas aéreas a oferecer esse desconto de cerca de 50% nos bilhetes aéreos comercializados para idosos maiores de 60 anos de idade. Foram exigidos que em cerca de 5% das poltronas em cada voo sejam reservadas para os idosos, sendo que a reserva deve ser feita com ao menos 3 dias de antecedência.
É preciso ficar atento, já que várias empresas aéreas não informam aos seus passageiros sobre a possibilidade desses descontos. É essencial que no ato de sua compra do bilhete aéreo, você cite o tal benefício do desconto para conseguir essa economia.
Na hora de comprar a sua passagem, será necessário apresentar os seus documentos que afirmem que você tem idade maior que 60 anos. Exija o seu direito e aproveite os descontos em passagens aéreas e viaje pelo Brasil e pelo mundo todo!