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18 de junho de 2011

Agora é lei. Percentual de residências para os idosos.

A Presidente da República Dilma Rousseff sancionou no último dia 09 de junho, as Leis 12.418 e 12.419, que dão prioridade aos idosos na aquisição de unidades residenciais. Desta forma, ficam estabelecidos a partir da data da publicação, que 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos sejam destinados aos idosos e ainda, que sejam em unidades térreas.

4 de junho de 2011

Serviços de saúde públicos e privados terão de notificar violência contra idoso

Projeto de Lei | 3 de junho de 2011

Os casos de suspeita ou a confirmação de violência contra idosos deverão ser notificados compulsoriamente pelos serviços de saúde públicos e privados. A denúncia deverá ser feita à autoridade sanitária e comunicada também à autoridade policial, ao Ministério Público e aos conselhos Municipal, Estadual e Nacional do Idoso. A medida está em projeto da Câmara (PLC 298/09) que a Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta quinta-feira, (02), em caráter terminativo.
De acordo com a proposta, que altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), violência contra o idoso é qualquer ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, seja ela praticada em, local público ou privado.

O relator, senador Paulo Davim (PV-RN), lembra que o Estatuto do Idoso já obriga os profissionais de saúde a fazerem esse tipo de denúncia e observa que o projeto estende essa obrigação aos serviços públicos e privados de saúde. Em sua avaliação, a proposta favorece o fim da impunidade de agressores contra idosos.

“Essa modalidade de agressão costuma ser especialmente covarde e merecedora de enérgica reprovação social e legal, especialmente quando os autores dessa violência se favorecem de superioridade física ou da relação de dependência econômica ou afetiva que mantêm contra os agredidos”, avalia.
O senador acredita que a notificação compulsória permitirá a devida punição dos culpados e favorecerá a elaboração de políticas públicas voltadas para a prevenção e a repressão da violência contra os idosos.

Para o autor, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), muitos idosos deixam de denunciar as violências que sofrem, ou por estarem fragilizados e assustados ou por sentirem constrangimento em denunciar os autores, principalmente quando estes são seus próprios parentes. 

COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROJETO DE LEI524/2011
            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RAFAEL DO GORDO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades residenciais construídas através de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos idosos comprovadamente carentes. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 2º - Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuem imóvel, urbano ou rural. Art. 3º - Em caso de desistência do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado que fará nova redistribuição. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de maio de 2011. DEPUTADO RAFAEL DO GORDO


JUSTIFICATIVA
    O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa visa ampliar o percentual de cotas para 10% (dez por cento) e, sobretudo, proteger as pessoas idosas garantindo-lhes moradia digna e assegurando-lhes um direito constitucional estabelecido na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. “Art. 37 – O Idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada.” Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já no Censo de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, por si só, já confirmam a necessidade de se implementar programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna e humana para essa população. Destarte, o tema é de suma importância para a política social do Estado e dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20110300524 Autor RAFAEL DO GORDO
Protocolo 2865 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:

Datas:
Entrada 31/05/2011 Despacho 31/05/2011
Publicação 01/06/2011 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle



NOTA COMPLETA AQUI

2 de junho de 2011

Seguridade aprova jornada de oito horas para empregados acima de 60 anos

1/6/2011 14:20, Por Agência Câmara

Diógenis SantosJosé Linhares: medida visa adequar lei brasileira a recomendação da Organização Internacional do Trabalho.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6685/09, do Senado, que limita a jornada de trabalho de empregados com 60 anos ou mais a oito horas diárias.
Esse limite, conforme a proposta, poderá ser prorrogado em até duas horas, por meio de acordo coletivo de trabalho, desde que o tempo excedente seja compensado no dia seguinte. Na semana, a jornada máxima permitida será de 44 de horas ou outra inferior fixada em lei.
Para o relator, deputado José Linhares (PP-CE), a proposta “é meritória porque inclui na legislação vigente normas específicas de proteção ao trabalho do idoso”. Ele lembra que o objetivo da medida é adequar a legislação brasileira à Recomendação 162/80, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa norma determina que os Estados integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) – como o Brasil – adotem medidas para proteger trabalhadores de 60 anos ou mais.

Prorrogação
Pelo texto, caso o idoso trabalhe em condições penosas, perigosas ou insalubres, a jornada será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo do adicional a que tem direito. O projeto permite a prorrogação do trabalho do idoso em até 12 horas, em caráter excepcional, mas somente quando sua presença for imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregado terá direito a receber aumento salarial de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

De acordo com a proposta, a cada seis meses, os empregadores deverão realizar exames laboratoriais e teste de acuidade visual dos funcionários maiores de 60 anos. Todos os resultados serão obrigatoriamente comunicados ao trabalhador.
O idoso não poderá ainda, conforme o projeto, ser submetido a serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos, no caso de trabalho ocasional.
O empregador que infringir qualquer uma dessas determinações ficará sujeito a multas de R$ 300 a R$ 3 mil.

21 milhões de idosos
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pelo deputado, mostram que, em 2008, o Brasil contava com mais de 21 milhões de idosos. Até 2025 esse contingente deverá alcançar 32 milhões.

“O IBGE também estima que hoje cerca de 6 milhões de aposentados continuam no mercado de trabalho, tornando urgente regulamentar com mais rigor as normas aplicáveis ao trabalho dos idosos”, argumenta.

Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto segue para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:PL-6685/2009Reportagem – Maria Neves
Edição – Newton Araújo

1 de junho de 2011

Benefício da Tarifa Social de Energia chega a 12 milhões de residências

    
Toda família com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica que permite desconto na conta de luz. Esses consumidores precisam, no entanto, estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Desde o ano passado, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), gestor do Cadastro Único, e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estão trabalhando na regulamentação da Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática destinada a residências com consumo de até 80 kWh/mês e passou a exigir o cadastramento.

O Cadastro Único é feito pelas prefeituras e serve como base para seleção de beneficiários do Bolsa Família e outros programas sociais. Em todo Brasil, 19,5 milhões de famílias com renda de até meio salário foram cadastradas. Destas, 12,9 milhões recebem transferência de renda e só precisam apresentar às concessionárias de energia o Número de Identificação Social (NIS), que consta no seu cartão ,para obter o desconto na conta de luz.

As famílias que estão no Cadastro Único, mas não foram incluídas no Bolsa Família (renda mensal por pessoa da família de até R$ 140,00), devem solicitar à prefeitura do município em que mora o seu NIS e depois se dirigir à concessionária de energia para obter a Tarifa Social. O MDS vai enviar, ainda no primeiro semestre, seis milhões de cartas orientando essas famílias sobre como obter o NIS junto à gestão local do Bolsa Família.

Indígenas e quilombolas - A exceção ocorre quando a pessoa é atendida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), caso em que ela deve informar à distribuidora o seu número de benefício ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT). Além de idosos e pessoas com deficiência que recebem o BPC, a Tarifa Social passa a atender indígenas e quilombolas, que terão isenção total da conta de luz até o limite de 50 kWh/mês. A redução na conta de luz vai beneficiar ainda doentes que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Neste caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família e ela deve também ser cadastrada.

Segundo o diretor geral da Aneel, Nelson Hubner, 12 milhões de pessoas já apresentaram o Número de Identificação Social, que comprova o cadastramento, às concessionárias de energia. Essas estão com a situação resolvida. O MDS e a Aneel têm até novembro para regularizar a situação dos beneficiários da Tarifa Social conforme prevê a legislação.

A diretora do Cadastro Único do MDS, Letícia Bartholo, explica que o primeiro desenho da Tarifa Social tinha parte dele vinculado ao consumo e parte à renda. “A ideia do MDS, do Ministério das Minas e Energia e também da Aneel foi converter a parte do consumo também à renda, porque muitas vezes as famílias pobres não têm consumo baixo de energia”, observa. O critério automático vinculado apenas ao baixo consumo, previsto na Lei 10.438 de 2002, acabava beneficiando moradores de flats e proprietários de casas de veraneio.

Prazo prorrogado - A migração das unidades consumidoras que tinham redução na conta de luz para o modelo atual começou no ano passado e foi escalonada de acordo com a faixa de consumo. Em novembro de 2010 terminou o prazo para acesso à Tarifa Social para quem não estava no Cadastro Único e tinha consumo maior ou igual a 80 kWh/mês. A segunda etapa – residências com consumo maior ou igual a 65 kWh/mês - terminaria em 1º de junho de 2011 e teve o prazo prorrogado pela Aneel para 1º de agosto. Nesta data, todos os consumidores desta faixa deverão estar cadastrados para manter o desconto na conta de luz, que varia entre 10% e 65%. A prorrogação tem por objetivo evitar transtornos à população de baixa renda que ainda desconhece a exigência do cadastramento.

Fim dos cortes - A inclusão na Tarifa Social foi a salvação da família de Maria Raimunda da Conceição Machado, moradora de Feira de Santana (BA). Desesperada com os recorrentes cortes de energia de sua casa por falta de pagamento, Raimunda Machado escreveu uma carta desabafo para a Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) expondo sua situação econômica e pedindo uma solução para o problema. O desabafo deu resultado: técnicos da Coelba visitaram a família e incluíram sua residência no programa de eficiência energética, que permite a troca de geladeira, e também na Tarifa Social.

“Gastava R$ 100,00 ou mais pagando a conta de luz, depois da tarifa e da geladeira nova diminuiu para R$ 50,00 ou R$ 65,00”, conta a moradora de Feira de Santana, também beneficiária do Bolsa Família. Aos 57 anos, Raimunda Machado cuida de quatro netos e nunca teve a carteira profissional assinada. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental, mas mesmo assim voltou a escrever outra carta para a Coelba. Desta vez de agradecimento. Trabalhou como doméstica e o marido realiza serviços esporádicos com material reciclável, quando não está adoentado. “Só tenho essa renda”, diz em relação ao Bolsa Família. Com esse dinheiro, acrescenta, compro alimento e pago a conta de água.

Estado com maior número de beneficiários no Bolsa Família, a Bahia está adiantada em relação às novas regras da Tarifa Social. São mais de 1,3 milhão de unidades consumidoras que recebem o desconto na conta de luz e já apresentaram o NIS, segundo a Coelba. A Companhia realizou uma série de iniciativas para avisar aos consumidores sobre a mudança na legislação: campanha de TV, rádio, cartilha para eletricista e leiturista saber informar a população e conta ainda com os agentes da Coelba que atuam nas comunidades. A divulgação da mudança pelas concessionárias é fundamental para informar a população.

Além da campanha, a Coelba adotou outras iniciativas, como parcerias com o MDS e a Caixa Econômica Federal; agências móveis em Salvador e no interior; reuniões específicas em centros comunitários e grupos de ação social também na capital e em outras regiões da Bahia; treinamento dos atendentes envolvidos no processo e teleatendimento gratuito em todo Estado por quatro meses.


Média de consumo dos últimos 12 meses / Data para o fim do benefício
Maior ou igual a 80 kWh / 01/12/2010
Maior que 65 kWh / 01/08/2011
Maior que 40 kWh / 01/09/2011
Maior que 30 kWh / 01/10/2011
Menor ou igual a 30 kWh / 01/11/2011


Percentuais de desconto
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

18 de maio de 2011

Aprovada cota para idosos nos planos habitacionais

Interlegis - Comunidade Virtual do Poder Legislativo Por LetíciaÚltima modificação 16/05/2011 12:33

Plenário acata proposta que reserva pelo menos 3% das casas em programas públicos ou subsidiados pelo governo. Já aprovado na Câmara, texto vai à sanção presidencial. Veja mais detalhes na matéria da Agência Senado:


O Plenário aprovou na última quinta-feira projeto de lei que reserva aos idosos pelo menos 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiado com recursos públicos (PLC 150/08). A matéria será encaminhada à sanção presidencial.

A proposta original estabelecia 5% das moradias para os idosos, mas foi modificada na própria Câmara para 3%, que se transformou em patamar mínimo. Pelo Estatuto do Idoso, o percentual fixado é de 3%, mas a introdução da expressão "pelo menos" abre a possibilidade de elevar-se essa quantidade, conforme o autor do projeto, deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP). 

A matéria provocou polêmica e recebeu dois pareceres diferentes em comissões do Senado, um a favor e outro contrário. O primeiro, do senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). 

No entanto, o Plenário aprovou requerimento solicitando que a matéria fosse debatida na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o relator (o ex-senador Efraim Morais) pediu a rejeição. Segundo ele, ao estabelecer uma reserva habitacional de 3%, o projeto não traria um teto, mas um piso — percentual mínimo.

O Censo do IBGE de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, segundo Paim, confirmariam a necessidade de programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna para esses brasileiros.

Paulo Paim observou ainda que os idosos têm maior dificuldade de obter financiamento bancário para a compra de casas, especialmente pela objeção das seguradoras. Por esse motivo, argumentou, o projeto seria um dos poucos instrumentos legais capazes de proporcionar aos brasileiros acima de 60 anos a chance de adquirir moradia. 

7 de maio de 2011

Resolução da ANS confirma reajuste máximo de 20,59% na adaptação de contratos antigos às novas regras

Plantão | Publicada em 06/05/2011 às 18h33m
O Globo
RIO - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira, no "Diário Oficial da União" a Resolução Normativa nº 254, que dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos de planos e seguros-saúde, firmados até 1º de janeiro de 1999 à novas regras do setor, sem cumprimento de nova carências
São os chamados planos antigos porque são anteriores à Lei nº 9.656/98, que regula o setor. A resolução entra em vigor no dia 3 de agosto. Segundo a ANS, atualmente, existem cerca de 9 milhões de beneficiários de planos antigos que não têm direito à todas as garantias da nova legislação.
Com a migração ou a adaptação, o segurado passa a ter regras de reajuste autorizados pela ANS,, garantia às coberturas mínimas obrigatórias listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e portabilidade de carências, adequação das faixas etárias ao estatuto do idoso.
Na adaptação, feita por meio de um aditivo contratual, a operadora deve apresentar proposta ao beneficiário, demonstrando o ajuste do valor a ser pago relativo à ampliação das coberturas. Este ajuste poderá ser até o limite máximo de 20,59%.
Na migração, celebração de um novo contrato dentro da mesma operadora, o consumidor deverá utilizar o Guia de Planos de Saúde para verificar as opções de planos compatíveis com o seu. O preço do plano compatível será o valor dos planos disponíveis no mercado.
Mais da metade dos beneficiários de planos antigos estão em contratos coletivos e seriam adaptados automaticamente, de acordo com resolução, na data de aniversário. No caso dos contratos com prazo indeterminado, dependeria do interesse do grupo.


Fonte: aqui

6 de maio de 2011

Gastos com idosos e doações a programa de emprego poderão ser deduzidos do IR

05/05/2011 - 15h06
SÃO PAULO - A Câmara dos Deputados aprovou duas propostas que permitem aos contribuintes receber benefícios fiscais.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, passou o Projeto de Lei 5.988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que permite ao contribuinte deduzir do Imposto de Renda as despesas com dependentes idosos.

De acordo com a proposta, só poderão deduzir os gastos os contribuintes que abrigarem pessoas com 60 anos ou mais que não tenham rendimentos superiores ao limite mensal de isenção.

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação, por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe os idosos e supre suas necessidades.

Segundo a Agência Câmara, ao referir-se ao Estatuto do Idoso e à previsão constitucional, que determina ser dever do Estado amparar os idosos, o relator argumentou que o projeto permite que o cidadão possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, o que justificaria a possibilidade de isenção.

Programas de geração de emprego
Já a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviços Públicos aprovou Projeto de Lei 7825/10, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), que determina que poderão ter dedução do IR as pessoas físicas e empresas que fizerem doações para projetos de incentivo à geração de emprego, ocupação e renda.

Para a relatora da proposta, deputada Flávia Morais (PDT-GO), o projeto pode estimular o investimento privado a gerar mais crescimento.

Conforme o projeto, a dedução do imposto das empresas doadoras pode chegar a 4% e a das pessoas físicas, a 6%. A proposta ainda permite um abatimento de 80% sobre os valores doados pelas pessoas físicas. No caso das empresas, o abatimento é de 40%.

Por outro lado, as empresas e pessoas que deixarem de executar os projetos sem justa causa serão punidas, segundo a Agência Câmara.

Além de medidas administrativas, o ato será qualificado como crime e será punido com pena de reclusão de dois a seis meses e multa de 50% sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos.

A relatora apresentou emendas a proposta, pois, segundo ela, o texto original prevê a doação para projetos sem controle governamental e isso não está de acordo com a legislação.

Ela ainda propôs que os projetos beneficiados sejam antes aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que devem atender os critérios do Fundo de Amparo ao Trabalhador e devem buscar a geração de emprego, ocupação e renda na cidade em que o doador mora.

Tramitação
Os dois projetos serão examinados pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

22 de abril de 2011

Direito dos Idosos, conhecer para cobrar

Conhecer para cobrar

Lembrar os idosos da existência de direitos desconhecidos é tarefa para toda a sociedade. 

Muito além da meia-entrada, das vagas preferenciais, do atendimento prioritário e da passagem gratuita no ônibus. Prestes a completar sete anos, o Estatuto do Idoso prevê garantias e direitos ainda pouco conhecidos dos cidadãos – tanto os diretamente beneficiados quanto os que devem trabalhar pelo cumprimento da lei.

Ter os direitos garantidos ainda é um desafio. Não é difícil encontrar, por exemplo, quem não respeite a vaga para idosos. Mas ou­­tros direitos, que igualmente fa­­zem a diferença na vida de quem tem mais de 60 anos, são ainda mais desconhecidos. Fazer com que eles sejam lembrados e atendidos exige atuação de quem trabalha com o tema, especialmente os conselhos de defesa dos direitos da terceira idade. 

“Avan­çamos muito e creio que em 10 anos o país tratará melhor os seus idosos, graças, principalmente, ao pessoal de cabeça branca que não parou de lutar, aos conselhos e ao Ministério Pú­­blico”, diz a gerontóloga e ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin. Confira sete direitos apontados por especialistas como fundamentais para garantir a efetividade do estatuto: 

Confira quais documentos e procedimentos são necessários para obter alguns dos direitos citados na reportagem:

- Prioridade em programas habitacionais:

Os documentos podem variar dependendo do programa, mas alguns são sempre requisitados: RG, CPF, contracheque da aposentadoria (INSS ou instituição privada), certidão de casamento ou óbito do cônjuge, caso viúvo, contrato de aluguel e cópia de inscrição no programa habitacional

- Passagem gratuita no transporte público municipal:

Para obter o benefício, basta apresentar o RG ou qualquer outro documento que comprove a idade (mais de 60 anos). O idoso que não quiser andar com o documento pode fazer cadastro na Urbs e utilizar o cartão transporte do idoso, que serve para a identificação, é feito gratuitamente e deve ser renovado todo ano. Confeccionar o cartão, no entanto, não é medida obrigatória.

- Transporte interestadual gratuito ou com desconto de 50%

Nesse caso, é preciso solicitar à empresa transportadora um Bilhete de Viagem específico para idosos, mediante apresentação de RG ou documento para comprovar a idade (mais de 65 anos) e de contracheque de aposentadoria, que prove que o idoso recebe até dois salários mínimos mensais. 

Para retirar o bilhete, é necessário se dirigir ao guichê da empresa com antecedência de pelo menos três horas.

No dia da viagem, o usuário deve comparecer no guichê da empresa até 30 minutos antes da viagem.

Para os que solicitarem desconto de 50%, é preciso respeitar os seguintes prazos: comprar o bilhete com seis horas de antecedência para viagens com distancia de até 500 km, e com doze horas de antecedência para viagens com distância superior a 500 km.

- Acompanhamento em hospitais e postos de saúde

Basta fazer uma solicitação ao médico. Alguns exigem que isso seja feito por escrito. Na recusa, caso a família assim desejar, a justificativa deve ser entregue por escrito.

- Julgamento prioritário

A requisição deve ser entregue por escrito pelo advogado do idoso ao juiz, que deve anotar no processo que o caso é prioritário.

Em caso de desrespeito a esses direitos, o idoso pode procurar a Justiça individualmente ou acionar o Ministério Público para ajuizar ações coletivas. 

Planos de saúde em foco

É preciso ficar atento ao reajuste da mensalidade dos planos de saúde por faixa etária a partir dos 60 anos. O Estatuto do Idoso proíbe as operadoras de cobrar valores diferenciados dos usuários com mais de 60 anos à medida que eles vão envelhecendo. A lei só permite cobrança diferenciada por faixa etária até os 60. A partir daí, a mensalidade deve ser a mesma até o fim da vida. Só é permitido o reajuste para repassar custos. Ainda não há consenso sobre o assunto. Para as operadoras, a lei não vale para contratos firmados antes de 2004. Já para advogados que atuam na defesa dos direitos do idoso, o estatuto é claro. “Não importa a data em que foi feito o contrato, a lei proíbe o reajuste a partir dos 60 anos e ponto final. A lei federal prevalece, inclusive porque obedece a um dispositivo constitucional. A Constituição proíbe a discriminação por idade”, diz o presidente da Comissão de Direitos do Idoso da OAB-PR, Cornélio Capaverde.

“Ir e vir” garantidos

Além da gratuidade no transporte coletivo municipal para maiores de 60 anos, viagens interestaduais também têm benefícios. Cada ônibus deve destinar dois assentos para idosos com renda de até dois salários mínimos e com mais de 65 anos. Se mais de dois idosos precisarem do benefício, os que não obtiverem a gratuidade têm direito a desconto de no mínimo 50% na passagem. O benefício, no entanto, não se estende a tarifas de pedágio, nem a despesas com alimentação.

Atualmente, a briga dos conselhos de defesa do idoso é para que o limite de 65 anos caia para 60. O Estatuto do Idoso considera que o benefício entre os 60 e 65 incompletos deve ficar a critério de cada município. O benefício, portanto, depende da sensibilização de prefeitos e vereadores para o tema. “Vamos realizar maiores esclarecimentos a respeito do assunto. Idoso é quem tem mais de 60 anos e não se discute”, diz o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José de Araújo Silva.

Sempre juntos

Todo idoso tem direito a atendimento preferencial na área de saúde, seja na rede pública ou particular. E, se for internado e necessitar de assistência, pode solicitar que um familiar o acompanhe 24 horas por dia, no quarto ou em outros espaços. Nem sempre a situação permitirá a presença do acompanhante. Nesses casos o médico deve entregar uma justificativa por escrito à família. Se essa não convencer, a direção do hospital deve ser acionada. Em último caso, é possível ir à Justiça. Segundo a ex-presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso Shirley Scremin, ainda há estabelecimentos que não aceitam a presença do acompanhante e casos em que ocorre o contrário. “Há os que só fazem a internação com acompanhante, o que também é contra a lei e fere a autonomia da pessoa. O que deve valer é a vontade do idoso e da família. Se ele optar pelo acompanhante, o estabelecimento tem o dever de providenciar um espaço adequado.”

Casa própria com conforto

O idoso que ainda não realizou o “sonho da casa própria” tem prioridade assegurada em qualquer programa público de habitação, como o Minha Casa, Minha Vida, do governo federal. Em qualquer loteamento, 3% das unidades residenciais devem ser reservadas a idosos quando há demanda. Embora a importância de tal direito seja inquestionável, a gerontóloga Shirley Scremin lembra que o Estatuto do Idoso também determina a garantia de conforto e segurança nesses locais. “É preciso garantir a acessibilidade do entorno e da própria residência. As calçadas, por exemplo, não podem ser de petit-pavê, e deve haver rampas ou estruturas que facilitem a locomoção”, exemplifica Shirley, que já foi presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná.

Leão mais manso

Outro direito assegurado é a isenção adicional no Imposto de Renda sobre a aposentadoria. Além da isenção a que tem direito todo contribuinte que ganha até o teto, o idoso tem direito a uma segunda isenção, no mesmo valor. Ela equivale a duas vezes o valor do teto, que em 2011 (ano base de 2010) é de R$ 1.499,15 ao mês. Ou seja, terá isenção quem ganhar até R$ 2.998,30 mensais (ou R$ 38.977,90 anuais). Mas é preciso tomar cuidado se o idoso tiver mais de uma aposentadoria. Cada uma delas utiliza o limite de isenção máximo permitido, partindo do pressuposto de que aquela é a única renda do contribuinte. Quando as rendas são somadas, no entanto, o limite de dois tetos é ultrapassado. Nesse caso, como explica o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná Divanzir Chiminacio, é preciso fazer o reajuste anual e tributar o excedente. “O imposto será cobrado sobre o rendimento a mais que ficou isento durante o ano”, diz.

Prioridade e sensibilidade

Idosos que necessitem entrar com uma ação na Justiça têm prioridade no julgamento. O direito vale para qualquer instância: primeiro, segundo e terceiro graus. Para fazer valer o que diz a lei, o idoso deve solicitar a seu advogado que faça o requerimento ao juiz da vara para onde seu caso foi distribuído. A partir de então, a prioridade deve ser anotada no processo, para que qualquer funcionário que venha a ter contato com a ação tenha ciência e respeite a solicitação. Além da garantia de atendimento prioritário (que é assegurado em outras áreas), o advogado Cornélio Capaverde afirma que é preciso capacitar e sensibilizar o Judiciário para a questão. “Não adianta apenas escrever no processo que aquela pessoa tem prioridade. É preciso capacitar os demais funcionários, senão o juiz determina, mas ninguém cumpre, porque não entende a importância de respeitar o direito”.

Morar com desconto

Os maiores de 65 anos podem ter isenção parcial do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O direito não está diretamente previsto no estatuto, mas já é realidade em algumas cidades do país. Ou seja, é uma política pública municipal influenciada pelo que prega a lei federal, que prevê políticas que propiciem moradia digna à terceira idade. Em Curitiba, o idoso que tiver imóvel no valor venal de até R$ 33 mil, com até 70 m² de área construída, não paga o imposto. É preciso morar no imóvel e ter renda de até 3 salários mínimos. De acordo com o presidente do Conselho Municipal do Idoso, José Araújo da Silva, o órgão agora luta para que a prefeitura reconheça o direito à isenção de quem tem entre 60 e 65 anos incompletos. “O estatuto afirma que idoso é quem tem mais de 60 anos, então, esse público entre 60 e 65 também precisa ser contemplado. Como a isenção depende de lei municipal, vamos lutar para que a prefeitura se sensibilize”.

Fonte: Estatuto do Idoso/ Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec)

20 de abril de 2011

A aplicação do estatuto do idoso em contrato de plano de saúde.

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de "uma tutela diferenciada e reforçada".
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 -na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98)-, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo , inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual "a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito".
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). "É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde", ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.
Transcrito do site do STF (18/04/2011) 

14 de abril de 2011

Doença grave para o fim de isenção do Imposto de Renda

A Lei nº 7.713, de 22.12.1988, instituiu o benefício da isenção do imposto de renda relativamente aos proventos da aposentadoria ou reforma, conforme art. 6º, inciso XIV in verbis: 
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
A fruição do benefício é condicionada ao despacho da autoridade administrativa competente mediante exame de cada caso concreto. Indispensável a submissão do interessado à inspeção médica. 
Algumas das moléstias, porém, ainda que corretamente diagnosticadas pelo médico, enseja dúvida quanto à outorga do benefício da isenção. É o caso, por exemplo, da cegueira. 
O que caracteriza a cegueira? A perda total da visão, ou basta o comprometimento irreversível da visão em um dos olhos? A lei sob exame nada esclarece a respeito. 
A invocação analógica da legislação sobre acidente do trabalho, cujo benefício é sempre dimensionado de acordo com a natureza e gravidade da lesão sofrida, é descabível, quer em função do princípio da interpretação literal da norma isentiva previsto no art. 111, do CTN, quer porque esse benefício tributário não comporta isenção parcial ou gradual. 
Se o laudo médico consignar a cegueira em um olho ou em ambos os olhos entendo que à luz do preceito legal específico sob exame caracterizada fica a hipótese legal da isenção. 
Isenção condicional não significa ato discricionário do agente público competente. Presentes os requisitos legais impõe-se a concessão do benefício tributário, sob pena de ilegalidade e abuso de poder, corrigível por via do mandado de segurança. 

A interpretação literal do texto legal específico conduz ao entendimento de que o favor fiscal foi outorgado em função do gênero patológico "cegueira" abrangendo, tanto o comprometimento da visão binocular, quanto da visão monocular. De fato, o texto legal não se refere à cegueira em um dos olhos, como o faz a legislação sobre acidentes do trabalho, sempre que se tratar de lesão em órgãos duplos. 

O certo é que a perda de visão em um dos olhos afeta profundamente a alma humana trazendo sofrimento e desequilíbrio da normalidade psíquica do indivíduo, causando-lhe trauma emocional e grande constrangimento de ordem moral. Daí a incidência da hipótese isencional de que estamos cuidando, mediante interpretação literal do texto legal que não comporta adjetivação: cegueira binocular ou cegueira monocular. Nesse sentido decidiu o STJ, conforme ementa abaixo: 
"TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia. 
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira. 
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica. 
6. Recurso Especial não provido." (Resp nº 1196500/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04-02-2011).
Consigne-se, por oportuno, que para efeito de pagamento de precatórios judiciais a credores alimentícios com privilégios qualificados (idosos e portadores de doenças graves) de que cuida o § 2º, do art. 100, da CF aplica-se o inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88 até que seja editada lei específica em função da Emenda Constitucional nº 62/2009. As mesmas considerações aqui feitas são válidas para o efeito de pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves.

Autor Kiyoshi Harada: Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Fonte:Fiscosoft

13 de abril de 2011

Proposta isenta idosos de pedágio em rodovias federais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7900/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que isenta os idosos do pagamento de pedágios em rodovias, pontes, túneis e viadutos federais. A proposta altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

Conforme a proposta, a gratuidade terá como objeto o veículo de propriedade do idoso e por ele ocupado, como condutor ou como passageiro.
O texto apresentado por Manoel Junior é baseado em uma proposta de 2004 da ex-deputada Kelly Moraes, que foi arquivada em 2007.

Segundo o deputado, embora nem todos os idosos enfrentem dificuldades para pagar pedágio, certamente a maioria deixa de viajar ou viaja de ônibus por não poder pagar essa tarifa. Os que não podem evitar esse gasto “terminam por comprometer seu rendimento de tal forma que, muitas vezes, fica difícil dar conta de alguns outros gastos essenciais, como os ligados à saúde e à alimentação”, acrescenta.

Ainda segundo o autor, o efeito dessa isenção na rentabilidade das empresas concessionárias será muito reduzido.


Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 4251/01, do ex-deputado Luiz Bittencourt, que isenta de pagamento de pedágio os portadores de deficiência física. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

31 de março de 2011

Fundo Nacional do Idoso é a mais uma opção para doadores

Aprovado em 2010, mas em vigor a partir deste ano, o Fundo Nacional do Idoso permite que o contribuinte deduza 1% do valor devido no Imposto de Renda, em caso de doações.
A criação do fundo levou cinco anos para ser aprovada. "Somente esta lei já justificaria todo o meu mandato", diz o deputado federal Beto Albuquerque-PSB (atulamente licenciado por ter assumido a Secretaria de Infraestrutura e Logística do Rio Grande do Sul), autor do projeto.

Folha - Como surgiu a ideia do projeto de lei? Era uma reivindicação de suas bases?

Beto Albuquerque - O projeto foi apresentado em 2005 após uma visita que fiz ao Asilo Padre Cacique, em Porto Alegre. Na oportunidade, fui informado que, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, havia sido reduzida, significativamente, a doação de recursos para instituições de idosos, o que achei inaceitável dado o aumento da população de idosos e ao grau de necessidade das pessoas que necessitam de amparo quando estão em idade avançada.

Foi então que apresentei o projeto que cria o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não tenho dúvida nenhuma para afirmar que a sanção do projeto pelo presidente Lula, originando a Lei nº 12.213, no dia 20 de janeiro de 2010, transformou o dia numa data muito especial para mim e me atrevo a dizer que somente esta lei já justificaria todo o meu mandato de deputado federal.

Beto - Um dos problemas do atraso foi uma emenda ao projeto apresentada no Senado, o que obrigou o retorno do texto à Câmara. Isso, infelizmente, impediu a sanção da lei ainda em 2009. A consequência foi um atraso de um ano, porque, pela legislação fiscal, sendo sancionado em 2010, o fundo somente começará a funcionar na prática, e a recolher contribuições, apenas a partir deste ano.Folha - O senhor apresentou o projeto de lei em 2005. A que atribui a demora na aprovação?

Nos cabe agora começarmos a preparar a sociedade para colaborar, especialmente por meio da divulgação pelos conselhos municipais e estaduais do idoso. Ao todo, o projeto levou cinco anos para ser aprovado, já que protocolei em 2005, mas tenho dito que, infelizmente, no nosso país, as coisas boas demoram mais para serem realizadas do que as ruins, mas o que importa é que hoje podemos contabilizar como uma grande vitória.

Folha - Como será constituído o Fundo Nacional do Idoso?

Beto - A partir de recursos destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, já existente; das contribuições a fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso; recursos do Orçamento da União; contribuições e resultados de aplicações de governos e organismos estrangeiros e internacionais e resultados de aplicações no mercado financeiro.

Folha - Como o Fundo Nacional do Idoso irá influir no cotidiano das pessoas da terceira idade?

Beto - Será um mecanismo fundamental para viabilizar e financiar os programas federais, estaduais e municipais de apoio ao idoso. Há no Brasil milhares de instituições, algumas centenárias, que cuidam dos idosos pobres, abandonados absurdamente por familiares, e que vivem apenas da solidariedade.

O importante é que está sendo criado um estímulo tributário para as pessoas físicas e jurídicas contribuírem, abatendo do Imposto de Renda.

Em primeiro lugar, vamos dar condições de sustentação para as casas de abrigo e ajudá-las a cumprir um papel que o Poder Público não cumpre: cuidar dos idosos desvalidos, atendê-los em todos os desdobramentos que a velhice e o abandono provocam, como, por exemplo, fornecendo alimentação e medicamentos. Esse foi o grande motivo que deu origem ao projeto.

Em segundo lugar, poderão ser financiados programas de inclusão social, de cultura, de proteção, tudo dentro de um sistema organizado, com controle de qualidade a cargo dos conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos do idoso.

Folha - Quais tipos de programas e ações estão previstos no fundo?

Beto - O Fundo Nacional do Idoso, de maneira geral, vai ser o instrumento para financiar todas as políticas que foram definidas no Estatuto do Idoso, instituído em 2003, que foi um avanço na legislação, mas que não indicava, infelizmente, as fontes dos recursos para financiar todas as ações e programas nele previstos.

O CNDI (Conselho Nacional de Defesa da Pessoa Idosa), responsável pela administração do Fundo Nacional, defende que o fundo, por exemplo, não deve financiar políticas públicas de ação continuada que são de responsabilidade do Estado, como saúde, assistência social, educação, transporte, entre outros.

Essas áreas devem ser contempladas pela população de maneira universal, e não somente para a terceira idade. O fundo, para o CNDI, precisa ser dirigido. A ideia é promover capacitação de conselheiros e cuidadores, campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade e financiar estudos e pesquisas que vão ajudar a subsidiar projetos e políticas públicas de alcance específico para a população idosa.

Folha - Como ocorrerá a contribuição das pessoas físicas e jurídicas?

Beto - Pessoas físicas e jurídicas poderão doar anualmente, até o limite de dedução equivalente a 1% do Imposto de Renda devido, para os fundos nacional, estaduais ou municipais de proteção ao idoso ou ainda destinar recursos diretamente para as instituições reconhecidas pelos conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso.

Esse é um recurso cujo uso tem controle social, portanto somente será possível deduzir do Imposto de Renda doações destinadas a entidades, programas, ações e projetos de ações públicas reconhecidos pelos conselhos. Isso gera responsabilidade e certeza da boa aplicação do recurso.

Folha - O senhor tem uma previsão ou expectativa de quanto o fundo conseguirá arrecadar por ano por meio dessas contribuições?

Beto - É imensurável o volume de receita tributária oriunda do Imposto de Renda. Portanto, a capacidade contributiva nesse tipo de ação social é gigantesca. Falamos aqui de dezenas de bilhões de reais sobre os quais pode-se incidir a dedução.

O potencial que a sociedade tem para deduzir do Imposto de Renda é imenso. Precisamos despertar esse espírito solidário. A lei que criou o Fundo Nacional do Idoso legitima essa ação e protege os doadores para que eles não tenham complicações com o fisco.

O momento agora é de os municípios instituírem seus conselhos e criarem seus fundos para legitimar e credenciar instituições para que recebam esse benefício. Além disso, já tive a oportunidade de me reunir com técnicos da Receita Federal para solicitar a imediata regulamentação da lei, a fim de que a população tome total conhecimento das regras.

Uma dessas regras é a sistematização da arrecadação das doações que poderão ser feitas por pessoas físicas e jurídicas do Imposto de Renda devido, como hoje ocorre com o Fundo da Infância e Adolescência. Essa questão operacional é que precisa ser regulamentada pela Receita Federal.

POR SILVIA DE MOURADE SÃO PAULO

24 de fevereiro de 2011

Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade

Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu fornecimento gratuito mediante liminar judicial.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.

Fonte: Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo 2º.· APELAÇÃO CÍVEL
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay

23 de fevereiro de 2011

Alimentos devidos para pessoas idosas

A expressão "Alimentos" engloba toda a manutenção da pessoa em geral, incluindo vestuário, lazer, saúde, educação, etc. Devem ser fixados na medida da necessidade do interessado e da possibilidade da pessoa responsável por fornecer o benefício ao interessado.



A legislação é clara no sentido de estender a possibilidade do pedido para o idoso carente de recursos em relação aos seus descendentes. Da mesma forma que um filho reivindica dos pais uma assistência adequada para sua formação na juventude, podem os pais (e até mesmo avós) fazerem pedido inverso, garantindo assim um envelhecimento digno ao invés de um completo descaso por parte daqueles que ajudou a formar.



Algumas vezes o idoso faz doações em vida para os filhos para evitar problemas de divisão posterior, mas se arrepende em função do descaso que se segue. O parente obrigado a fornecer o benefício dos alimentos pode até vir a ser preso se não cumprir com seu dever.

Fonte: Código Civil, art 1694. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0625.04.032795-3/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI




22 de fevereiro de 2011

Igualdade de condições na procura por emprego/concursos

É vedada a discriminação por idade de qualquer forma, inclusive no processo de admissão em emprego e concursos públicos. Este dispositivo é garantia constitucional, e configura preceito básico do Estado Democrático brasileiro. Apenas na hipótese de comprovada exigência do cargo poderá haver restrição nesse sentido.

Com relação ao concurso público cumpre salientar que a idade será considerada critério de desempate, dando-se preferência à pessoa mais experiente quando os demais critérios não forem suficientes para determinar objetivamente a pessoa mais capacitada para exercer o cargo.



Fonte: Lei Federal nº 10.741/03, art. 27.Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

21 de fevereiro de 2011

Direito de Guarda e Visita pelos Avós

Na hipótese de se verificarem condições inadequadas para a criação do menor pelos pais, poderão os parentes reivindicarem sua guarda, bastando demonstrarem terem maiores condições de o faze-lo no caso concreto.

Embora não exista um preceito legal assegurando o direito dos avós de visitarem os netos, os juízes têm entendido que esta prerrogativa é válida. A própria tendência constitucional de dar maior importância às relações afetivas representa um reforço na necessidade de não privar os jovens do contato com seus parentes mais próximos.



Fonte: Lei Federal nº 8.069, art 33.Código Civil, art. 1586.Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.394-7/00 - COMARCA DE SABARÁ· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.224.597-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

20 de fevereiro de 2011

Capacidade civil do idoso

O idoso deve ser orientado e motivado a decidir sua vida, sua moradia, sua vida e seus bens. À família cabe apenas o apoio. A família não deve expropriar o idoso de suas decisões, mesmo que seja sob o argumento de protegê-lo. Ninguém deve ser impedido de gerir sua própria vida, senão depois de exaustivamente demonstrada sua incapacidade em um processo legal denominado interdição judicial.

A legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por si só exercer os atos da vida civil, e a idade avançada não corresponde a uma dessas hipóteses.

Portanto, apenas na hipótese de haver laudo médico comprovando a incapacidade é que deverá a pessoa ser auxiliada pelos que lhe são próximos, visando a defesa de seus interesses.

Fonte: Código Civil, art. 5º.Agravo - 1.0024.04.385138-5/002 - BH

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

19 de fevereiro de 2011

Voto facultativo para maiores de 70 anos

Assim como os jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, a Lei permite ao maior de 70 (setenta) anos exercer o direito de voto para todas as eleições (presidente, governador, prefeito, etc).Não é preciso constituir advogado, tampouco procurar a Justiça Eleitoral. Não se proíbe para não restringir a liberdade de escolha; também não se obriga a votar, tendo em vista a dificuldade de locomoção em muitos casos.

O exercício do direito cívico do voto é opcional, de acordo o interesse do idoso, podendo no dia da eleição comparecer ou não ao local que consta em seu título de eleitor.

Fonte: Constituição Federal - Art. 14, II, b

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

18 de fevereiro de 2011

Direito de desconto em eventos culturais para idoso

O Estatuto do Idoso estende o desconto de 50% para todos os maiores de 60 (sessenta) anos em todo tipo de evento artístico, cultural, esportivo ou de lazer. Portanto, além de acesso privilegiado (atendimento preferencial), o idoso tem direito de pagar metade do preço independente de doações de alimentos ou outras condições.


Ao apresentar a carteira de identidade automaticamente a pessoa idosa poderá pagar metade do ingresso do evento para qualquer setor, não podendo, porém, estender o benefício a acompanhantes, se estes não tiverem direito a pagar metade do valor por qualquer motivo.

Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 23

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.