PREZADOS LEITORES

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4 de junho de 2011

COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROJETO DE LEI524/2011
            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RAFAEL DO GORDO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades residenciais construídas através de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos idosos comprovadamente carentes. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 2º - Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuem imóvel, urbano ou rural. Art. 3º - Em caso de desistência do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado que fará nova redistribuição. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de maio de 2011. DEPUTADO RAFAEL DO GORDO


JUSTIFICATIVA
    O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa visa ampliar o percentual de cotas para 10% (dez por cento) e, sobretudo, proteger as pessoas idosas garantindo-lhes moradia digna e assegurando-lhes um direito constitucional estabelecido na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. “Art. 37 – O Idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada.” Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já no Censo de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, por si só, já confirmam a necessidade de se implementar programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna e humana para essa população. Destarte, o tema é de suma importância para a política social do Estado e dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20110300524 Autor RAFAEL DO GORDO
Protocolo 2865 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:

Datas:
Entrada 31/05/2011 Despacho 31/05/2011
Publicação 01/06/2011 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle



NOTA COMPLETA AQUI

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