PREZADOS LEITORES

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17 de novembro de 2012

Desrespeito a Lei 10.741 - que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e ...
A unidade de Marília/SP da empresa de ônibus interestadual Gontijo de Transporte Ltda., não respeitou a lei que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, pois não ...
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6 de novembro de 2012

O idoso e o direito prestacional de receber alimentos

O direito de alimentos do idoso deve ser garantido pela família e na falta desta pelo Estado, tendo como finalidade a proteção da integridade e dignidade humana do idoso como prevista na Constituição Federal do Brasil.
INTRODUÇÃO


O presente estudo tem como fundamento expor os direitos e garantias fundamentais do individuo idoso, sendo-lhes assegurada uma forma digna de envelhecimento. Asseveradas principalmente pela Constituição Federal Brasileira, como direito fundamental, e em legislação especial como o Estatuto do Idoso e também nas demais leis nacionais e internacionais no que abriga o presente assunto.


O envelhecimento é um processo inerente a todo ser vivo, desta forma é forçoso ao homem sofrer com as transformações físicas e mentais geradas pelo decorrer dos anos, é quase inevitável os desconfortos resultados pela ação do tempo, porém,é fundamental que possam acontecer de uma forma menos dolorosa e mais saudável.


Com o aumento da população idosa, faz-se necessário, uma maior dedicação a este assunto sendo imprescindível a efetiva aplicação dos preceitos legais destinados ao idoso, haja vista que é cada vez mais comuns relatos sobre o desrespeito e a negação dos direitos fundamentais a esta faixa etária. Mostrando a omissão das famílias e do Estado perante os idosos que se encontram em condições vulneráveis.


Este artigo será destinado a divulgar o direito do idoso de receber alimentos, denominação dada pela legislação à obrigação auxiliar que tem como objetivo suprir as necessidades fundamentais do idoso desamparado. Sendo um comprometimento primeiramente executado pela família e na falta desta pelo Estado, tendo como finalidade a proteção da integridade e dignidade humana do idoso como prevista na Constituição Federal do Brasil.
CONCEITO DE IDOSO

O envelhecimento é um processo inerente a todo ser vivo, desta forma é forçoso ao homem sofrer com as transformações físicas e mentais geradas pelo decorrer dos anos, é quase inevitável os desconfortos resultados pela ação do tempo, porém,é fundamental que possam acontecer de uma forma menos dolorosa e mais saudável.

Segundo Maria Berenice Dias em seu livro Manual de Direito das Famílias, a palavra idoso pode apresentar uma conotação pejorativa, sendo cercada de certo desprestigio dispondo quase de um conteúdo ofensivo, originando inclusive, uma série de expressões para identificar as pessoas que somente deixaram de ter plena capacidade competitiva na sociedade como: terceira idade, melhor idade, adulto maduro, adulto maior e etc. existindo sempre um questionamento de em qual idade o individuo se torna idoso.[1] 


Para Norberto Bobbio o envelhecimento apresenta três sentidos, tendo a velhice censitária ou cronológica, que decorre da idade biológica vivida que se inicia com os oitenta anos. Tem se também a velhice burocrática, estabelecida pela legislação em vigor, e por ultimo a velhice psicológica ou subjetiva, determinada pelo estado de ânimo, bem como pelas circunstancias históricas e sociais[2]. 


Para a filósofa Simone de Beauvoir, a velhice não é um fato estático, mas sim o resultado e o prolongamento de um processo, mudar é a lei da vida, e o envelhecimento é caracterizado por mudanças irreversíveis e desfavoráveis, Simone citando o gerontólogo americano Lansing [3] define o envelhecimento como “Um processo progressivo de mudanças desfavoráveis, geralmente ligados à passagem do tempo, tornando-se aparente depois da maturidade e desembocando invariavelmente na morte.” Dessa forma, envelhecer é o processo natural de todo ser vivo. 
A SITUAÇÃO ATUAL DO IDOSO NO MUNDO E NO BRASIL 


Com o aumento da população idosa, faz-se necessário, uma maior dedicação a este assunto sendo imprescindível a efetiva aplicação dos preceitos legais destinados ao idoso, haja vista que são cada vez mais comuns relatos sobre o desrespeito e a negação dos direitos fundamentais a esta faixa etária. Mostrando a omissão das famílias e do Estado perante os idosos que se encontram em condições vulneráveis. 


Sob o ponto de vista demográfico a população idosa é definida pelo grupo etário de 65 anos ou mais de idade, a Organização Mundial de Saúde - OMS propõe que, para países em desenvolvimento, o limite etário seja de 60 anos ou mais de idade, prevalecendo o mínimo de 65 anos para os países desenvolvidos[4] 


No Brasil o Estatuto do Idoso, Lei 10741 de 1º de Outubro de 2003, define em seu artigo 1º que tal lei é destinada a regular os direitos assegurados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, adotando assim o conceito definido aos países em desenvolvimento. 


Estima se que a população idosa represente 10% de toda a população mundial, dados das Organizações das Nações Unidas (ONU) indicam que em 2050 essa faixa etária será de 32%, pela primeira vez, maior que o numero de crianças no mundo. Outro dado importante é de que atualmente, 64% de todas as pessoas mais velhas vivem em regiões menos desenvolvidas, um número que deverá aproximar-se de 80% em 2050.[5]Esses índices são resultados da redução da mortalidade em todas as idades e em especial, as avançada alta fecundidade que prevaleceu nos anos de 1950 e 1960. 


Em nota divulgada pela Divisão de População do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, a coordenadora do estudo global sobre o Envelhecimento e a Saúde Adulta da Organização Mundial de Saúde (OMS), Sommath Chatterji, em declaração afirmou: “Minha mensagem é que o envelhecimento da população é algo que deve ser abordado. Há uma mudança dramática que atingirá tanto o mundo em desenvolvimento como o desenvolvido".[6] 


Nos países desenvolvidos o envelhecimento ocorreu de forma lenta e associado a melhoria nas condições de vida, como a diminuição de mortes na infância, bem como a queda de fecundidade e também a redução da mortalidade em idades avançadas, já nos países em desenvolvimento esse processo ocorreu de forma rápida, sem que se possa haver uma reorganização social e de saúde adequadas para atender as novas demandas emergentes.[7] Como afirmado por Sommath Chatterji: “Os países em desenvolvimento envelhecerão antes de se tornarem ricos”[8]. 


Conforme os estudos atuais, é notório que a população idosa seja a mais exposta as doenças e agravos crônicos não transmissíveis, sendo a maioria com seqüelas que limitam a independência do idoso, os quais consequentemente necessitarão de cuidados. Assim espera-se que o aumento da população idosa demandará cuidados maiores e por mais tempo[9]. 


Os idosos brasileiros, segundo o ultimo censo populacional realizado em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informa que em 2005 o numero de pessoas acima dos 60 anos, idade em que o individuo é considerado idoso no Brasil, foi superior a 18 milhões, o que corresponde a quase 10% da população brasileira. Este grupo está crescendo a cada ano, e teve um aumento de 5 milhões de pessoas entre 1995 e 2005.[10] 


Contribuindo para estes números, tem-se os ganhos sobre a mortalidade e consequentemente o aumento da expectativa de vida, associado à relativas melhorias ao acesso da população aos serviços de saúde, bem como campanhas de vacinação e avanços tecnológicos na medicina, no entanto a queda do nível geral de fecundidade resultaram no aumento absoluto e relativo da população idosa.[11] 


Um dado importante a constatar é que 43,2% dos idosos sobrevivem com até 1 salário mínimo, uma renda baixa para um grupo de pessoas que utiliza boa parte de sua renda para saldar grandes gastos com a saúde, que se debilita com o passar dos anos.[12] 


O IBGE baseado em dados dos indicadores sociais e demográficos, divulgados anualmente, vem alertando que a estrutura etária do País está mudando e que o grupo de idosos é hoje um contingente populacional expressivo em termos absolutos e de crescente importância relativa no conjunto da sociedade brasileira, consequentemente, levando a uma série de novas exigências e demandas em termos de políticas públicas de saúde e inserção ativa dos idosos na vida social.[13] 


Segundo Ana Maria Viola de Sousa, prevalece na realidade brasileira a carência de programas de assistência ao idoso, em especial para as classes sociais menos privilegiadas, nas quais deveriam ser destinados programas e serviços de instituições sociais voltadas para a prevenção e solução de problemas decorrentes da velhice.[14] 


Conforme a mesma autora, a questão do idoso tornou se uma preocupação mundial, já que muitos países passaram a enfocar o tema em suas Constituições demonstrando a necessidade e importância de defender os direitos dos idosos. Tratado como um direito constitucional a ser protegido face ao aumento da longevidade e a iminência de um numero cada vez maior de idosos, que necessitam de proteção jurídica, legal e social[15] 

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E O DIREITO PRESTACIONAL DE RECEBER ALIMENTOS 

A primeira menção direta a proteção do idoso brasileiro, ocorreu com a Promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988, que prevê em seu Título VIII, dedicado a família, criança, adolescente e ao idoso, determinou que tanto a família e a sociedade bem como o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, dando preferência para que ocorra em seus lares, assegurando sua participação na comunidade, bem como a sua dignidade, seu bem estar e acima de tudo seu direito a vida.[16] 


Em termos constitucionais, idoso é a pessoa com mais de 65 anos de idade.[17] Já para garantir o direito a gratuidade dos transportes coletivos urbanos a idade definida foi aos maiores de 75 anos na forma do disposto no artigo 230 do capitulo contido no Titulo VII, que trata da ordem social.[18] 


O artigo 5º inciso XLVIII, que se refere aos direitos e garantias fundamentais destacando os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dispõe igualdade de tratamento sem distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros que residam em território nacional, no que couber a não violação dos direitos a vida, liberdade, igualdade e segurança em especial ao direito de ser resguardada a integridade física em razão da idade em estabelecimentos prisionais.[19] 


Segundo Roberto Mendes de Freitas Junior, os direitos dos idosos estão baseados e protegidos por inúmeros princípios, porém, é importante destacar três: o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, o Principio da Solidariedade Social e o Principio da manutenção dos Vínculos Familiares.[20] 


O Principio da Dignidade da Pessoa Humana está previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e constitui o principio dos direitos dos idosos. Outro Principio a se destacar é o da Solidariedade Social, que impõe a todo cidadão o dever de se ater aos direitos da pessoa idosa, acolhendo aquele que não possuir condições de suprir suas necessidades vitais sozinho, estando desamparado e sem família que possa lhe acolher. Para Marcos Ramayana, este Princípio se encontra no artigo 36 da Lei 10.741/2003 mencionando “o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.”[21] 


Pelo Principio da Solidariedade Social podemos entender como sendo também o direito do amparo da pessoa idosa, pois possui posição jurídica subjetiva atribuída as pessoas neste grupo etário e tendo como finalidade a acolhida destes anciãos, remetendo ao principio da dignidade humana estando inserida esta proteção na base institucional de todos os direitos fundamentais.[22] 


Por fim, o ultimo Principio a se destacar é o da Manutenção dos Vínculos Familiares, previstos nos artigos 226 e 230 da Constituição Federal, e artigo 3, inciso V do Estatuto do Idoso. Este princípio preza que qualquer decisão judicial proferida deverá ter como objetivo preservar os vínculos familiares existentes entre o idoso e sua família. O idoso tem a preferência de ser mantido em seu lar junto a sua família, “a fim de que se sejam preservados sua intimidade, o direito de propriedade, a privacidade, cultura e costumes, bem como para garantir a manutenção dos laços familiares”.[23] 


A retirada do idoso de seu lar é uma medida extrema só devendo ser aplicada em ultimo caso. No entanto, o convívio familiar não deverá ser imposto ao idoso, deverá ser respeitada a vontade do mesmo de escolher onde e com quem deseja morar ou mesmo se desejar permanecer só, respeitando assim a maneira que atender suas expectativas. Porém, em casos de incapacidade do idoso será necessária a decisão de seu curador ou familiares responsáveis por zelar pelo ancião.[24] 


A família é a base para o desenvolvimento psíquico e social do idoso, é o grupo social que ostenta um relacionamento afetivo primordial, desta forma o individuo sendo um ser social tem a sua história a história da família, Ana Maria Viola de Sousa conclui que “a manutenção desta raiz amolda-se à estrutura de nossa sociedade, na medida em que nosso comportamento é o reflexo do comportamento familiar”, no entanto a família nem sempre será o melhor ambiente para o idoso, pois “a família terá um papel fundamental se o idoso a possuir e desejar nela estar inserido”.[25] 


Portanto, a família em que o idoso se encontra deverá dispor a estes toda a assistência necessária, promovendo todas as medidas protetivas imprescindíveis, visando sua reintegração ao seio familiar, para que possa se sentir querido, ouvido e respeitado. “A família deverá repensar seu papel, deixar de ser apenas núcleo econômico e passar a ser um alicerce de segurança afetiva ao idoso”.[26] 


Todavia, o idoso que não possuir condições e nem família para suprir suas necessidades deverá buscar ajuda junto ao Estado, mas não tolerando situações em que o idoso não possua condições para sua própria subsistência, mas houver família que possa suprir tais necessidades, desta maneira, não deve se deixar aos cuidados de uma entidade publica aquele que possui uma família abastada.[27] 


Tendo o núcleo familiar o centro para o desenvolvimento pleno do individuo se encontrará nela os ideais de harmonia, amor e proteção aos seus membros, e desta maneira como o envelhecimento estes ideais se tornam elos mais plausíveis e sustentáveis à tutela do Estado.[28] 


Desta maneira o sistema jurídico estabeleceu uma política m que o Poder Público controla e protege a manutenção das relações familiares, portando, a proteção devida à família é uma norma constitucional, “de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo certa também tutela ao idoso por parte da família”.[29] 


O artigo 229 da Constituição Federal diz que “os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” este artigo trata do dever dos familiares em especial o dever dos filhos retribuírem os cuidados prestados por seus pais nos momentos de necessidade e enfermidade. 


Um dos principais artigos da Constituição Federal que trata sobre o direito do idoso é o art. 230, em especial o caput e parágrafos 1º e 2º, os quais disciplinam sobre a família, a sociedade e o Estado ter o dever de amparar as pessoas idosas, lhes assegurando a participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida. Determinando desta forma a preferência da execução de programas de assistência ao idoso dentro do núcleo familiar.[30] 


Para a Maria Berenice Dias, este artigo caracteriza a doutrina da proteção integral ao idoso, sendo uma tentativa do Estado de se desonerar de seu dever de proteger os seus cidadãos. O que não poderia ser outra postura estatal, já que o tímido e lamentável sistema previdenciário brasileiro é completamente desestruturado e injusto, o que não permite uma solução diferente a não ser “repassar a família e a sociedade o encargo de cuidar dos idosos”[31]. 


Já no que cabe a Previdência Social e o idoso, esta deverá ser organizada sob forma de regra geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, devendo preservar o equilíbrio financeiro e atualizado, prevendo que o idoso tem o direito a aposentadoria por idade aos 65 anos os homens, e 60 anos as mulheres, com a redução de 5 anos para trabalhadores rurais de ambos os sexos.[32] 


No âmbito da assistência social, o artigo 203, V prevê que será prestado o recebimento de um salário mínimo mensal como beneficio aqueles idosos sem condições de se manterem sozinhos ou sem auxilio de sua família, desde que sejam devidamente comprovadas as necessidades. 


Quanto a execução da assistência social, esta será de responsabilidade do Governo Federal, Estadual e Municipal, com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes bem como da participação popular e organizações representativas na elaboração de políticas e do controle das ações em todos os níveis[33]. 


Assim, o Estado deverá oferecer aos idosos que necessitarem desse amparo, em especial aqueles que não contribuíram para a previdência social, um salário mínimo de beneficio mensal, sendo que este valor deverá suprir as necessidades vitais básicas dos idosos desamparados. 


Com a criação do Estatuto do Idoso passou a existir a obrigação alimentar do Estado de modo explicito, com o principio fundamental da dignidade da pessoa humana presente na Constituição Federal tendo como pressuposto o direito a vida e a sobrevivência.[34] 


Para obter ajuda da Assistência Social, não é necessário ter realizado alguma contribuição para tal benefício, a Constituição Federal em seu artigo 203, prevê que assistência social será devida a quem dela precisar, independendo de contribuição à seguridade social. Tal auxilio, tem o dever de amparar qualquer cidadão em estado de miserabilidade, concedendo-lhes o mínimo necessário para a sobrevivência. [35] 


A instituição da assistência social ao idoso foi prevista pela Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris no dia 10 de dezembro de 1948, em seu artigo 25 § 1º, onde toda pessoa terá direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família as mínimas condições de sobrevivência, quando se encontrarem na velhice ou em casos de perda dos meios de subsistência em circunstancias fora de seu controle.[36] 


O artigo 203 inciso V da Constituição Federal, disciplina sobre os objetivos da assistência social e a quem se destina, porém o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que este preceito legal não é auto explicativo, dependendo da regulamentação disposta na legislação infraconstitucional especifica. A legislação específica mencionada é a Lei 8.742/1993, chamada de Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a concessão de benefícios aos idosos. [37] 


Logo, o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social, BPC/ LOAS, é um benefício integrante do Sistema Único da Assistencial Social, SUAS, pago pelo Governo Federal, cujo reconhecimento do direito a tal benefício é realizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, INSS, e previsto em lei, permitindo o acesso de idosos e pessoas portadoras de deficiência com condições mínimas de subsistência a ter uma vida digna.[38] 


Porém, como afirma Roberto Mendes de Freitas Junior, com base no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente e assim qualquer violação a estes direitos fundamentais afrontará consequentemente a dignidade da pessoa idosa.[39]. 


Mas segundo o mesmo autor citando um trecho do artigo de autoria do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Doutor Luiz Antonio Rizzatto Nunes a realidade do idoso brasileiro é bem diferente frente a inaplicabilidade de seus direitos: 


[...] veja se, a titulo de exemplo, o que está acontecendo exatamente nesse momento no País: milhares de aposentados fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS no Brasil inteiro; eles ficam várias horas por dia debaixo de chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem, centenas tem mais de setenta e até mesmo oitenta anos; outros milhares fazem filas diante dos prédios da Justiça Federal para ajuizarem ação em face do INSS.O que eles fazem lá? Pleiteiam o direito que lhes é assegurado por lei ao reajuste correto de suas pensões pelo índice do salário- mínimo de 1994. O irônico é que não há necessidade de dar prioridade a nenhum deles, pois todos já tem mais de sessenta anos. Como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Publico e suas autarquias (caso mais do que conhecido do INSS) é o primeiro a descumpri-la?. Fazemos questão de colocar aqui esse comentário, pois, para dar prioridade ao idoso o Poder Publico jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.[40] 


Conforme o artigo exposto a realidade do idoso pertencente as classe menos favorecidas é lamentável, verifica-se cada vez mais o descumprimento das leis destinadas a essa faixa etária principalmente os preceitos contidos na Constituição Federal, uma realidade que precisa ser urgentemente modificada. 




O ESTATUTO DO IDOSO E O DIREITO A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS 


Até a efetiva criação do Estatuto do Idoso um longo caminho foi percorrido, no dia 04 de janeiro de 1994 foi promulgada a Lei 8.842/1994 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, tendo como objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, devendo promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.[41] 


Em seguida veio o Decreto 4.227 de 13 de maio de 2002, que instituiu o Conselho Nacional dos Diretos do Idoso, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, tendo como competência supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso e demais funções pertinentes o tema.[42] 


Finalmente o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, é uma legislação atual com objetivo de proteger e dar assistência às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, o estatuto assegura através de tutela legal ou outros meios, todas as formas possíveis para se preservar a saúde física e psíquica, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social em plenas condições de serem desenvolvidos pelos idosos.[43] 


Para Maria Berenice Dias, o Estatuto do Idoso em seus 118 artigos, consagra uma série de benefícios e direitos as pessoas com mais de 60 anos, porém, pontua Dias, os indivíduos com mais de 65 anos de idade necessitam de cuidados ainda maiores. A Constituição Federal já prevê estas normas que definem os direitos e garantias fundamentais de aplicação imediata os quais se encontram em seu artigo 5º. § 1º.[44] 


O Estatuto do Idoso está situado em um sistema onde a fonte hierárquica é a Constituição Federal, portanto existe uma normativa infraconstitucional e ela exerce sua função junto ao ordenamento jurídico nacional sendo orientado pelo valor máximo do principio da dignidade da pessoa humana.[45] 

Aliás, a dignidade da pessoa humana será obtida e mantida se designada ao individuo “em suas circunstancias, na realidade social em que se insere, com as contingencias de vida que possui”, havendo assim a necessidade de uma diferenciação do ordenamento jurídico em relação as pessoas em idades mais vulneráveis.[46] 


Compete a todos evitar que ocorram ameaças ou violação aos direitos dos idosos, desta maneira uma das mais importantes alterações introduzidas no Estatuto do Idoso é a que dispões sobre a obrigação do Estado de prover alimentos ao idoso desamparado em caso deste ou de seus familiares não possuírem condições econômicas[47]. 


Há três princípios extraídos da interpretação teleológica do Estatuto do Idoso baseados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo estes subpricípios os “da proteção integral do idoso e da absoluta prioridade outorgada ao idoso que conformam o princípio do melhor interesse do idoso”[48]. 


O Subprincípio da proteção integral do idoso se encontra no artigo 2º. do presente Estatuto que diz: 


O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei, ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação da sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 


Assim, a pessoa idosa deverá ter não só oportunidades, mas também meios acessíveis para preservar sua saúde física e metal, bem como todos seus direitos acima enunciados colocando em destaque a liberdade e dignidade dos que se encontram na terceira idade[49]. 


Constam como direitos fundamentais à pessoa idosa presente no Estatuto do Idoso e sendo a base para sua proteção integral, o direito a vida, à liberdade ao respeito e à dignidade, o direito aos alimentos, à saúde, a educação ao esporte e ao lazer, o direito a profissionalização e ao trabalho, a previdência social e a assistência social bem como a habitação e ao transporte[50]. 


Ainda se tratando do subprincípio da proteção integral do idoso, é importante mencionar que esta proteção só será efetiva se for adotado certos comportamentos, pois sua interpretação e aplicação necessitam de avaliações das ligações “entre o estado de coisas colocado como fim – a tutela integral do idoso – e os efeitos decorrentes dessa conduta tida como necessária, isto é, a efetividade do princípio na prática.”[51] 


O artigo 3º do Estatuto trata do subprincipio da absoluta prioridade assegurada ao Idoso diz: 


É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Publico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária.


Desta maneira a pessoa idosa tem o direito de receber a proteção integral e também a tutela prioritária colocando-a em situação preferencial na efetivação de direitos fundamentais do ser humano, acarretando obrigações a família, a sociedade e ao Estado.[52] 


É fato que legislações para proteger os idosos existem, porém, não exclui comportamentos de abandono e desrespeitos por parte, principalmente, da família bem como da sociedade e do estado para com esse grupo vulnerável de pessoas. Como conseqüência, o idoso se torna “vitima da família e da sociedade, discriminado, devido à sua fragilidade física e mental, deixando-o como um ser isolado e abandonado à sua própria sorte”.[53] 


Por isso, deve se falar da proteção integral do idoso, o Estatuto traça metas a ser seguido por cada instituição com um rol exemplificativo presente no parágrafo 3º desta lei, como tratamento adequado em órgãos públicos destinados e adaptado para melhor atender as exigências desta faixa etária. 


Deve-se observar com atenção o artigo 4º do Estatuto do Idoso dispõe a respeito do subprincipio do melhor interesse do idoso, assim: 


“Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.


§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso [..]”. 


Entende-se que nenhum idoso deverá ser negligenciado ou discriminado por sua família, Estado ou pela sociedade.[54]O Estatuto do idoso tipifica crimes específicos quanto a determinadas condutas, fixando penas de detenção e reclusão que variam de 6 meses a 12 anos, ou multa[55]. 


Segundo a cartilha nacional “Plano de Ação de Enfrentamento de Violência Contra o Idoso”, os dados recentemente coletados a cerca de agressões praticada contra esse grupo indicaram que 14.973 mil idosos foram mortos por violência e acidentes, em torno de 41 pessoas por dia, no ano de 2002. E 108.169 mil, cerca de 296 pessoas por dia, foram internados por lesões e violências praticadas no mesmo período de 2002. Comprovando-se que os maus tratos contra os idosos são um numero muito elevados[56]. 


Destarte, os registros de morte referem-se exclusivamente aos casos de lesões, traumas ou fatalidades que chegaram aos serviços de saúde ou de segurança pública, estes dados revelam “uma cultura relacional agressiva, de conflitos intergeracionais de negligencias familiares e institucionais.[57] 


Outra reportagem que aborda o mesmo tema foi realizada com o Promotor de justiça Zenon Lotufo,[58] que atua na cidade de Guarulhos Estado de São Paulo, em entrevista ao jornal Estado de São Paulo, ele explica que o Estatuto do Idoso prevê penalidades para quem abandona idoso em situação de necessidade, deixando de prestar assistência ou correndo risco de vida, como presente nos artigos 97 e 98 do Estatuto 


Porém como afirma Zenon Lotufo "É difícil responsabilizar parentes que abandonam idosos. A pena é muito branda, pois é um crime de baixo potencial ofensivo", afirma também, inclusive, os próprios idosos desconhecem o Estatuto que lhes foi destinado devendo ser realizada uma maior divulgação para este grupo. No entanto o Promotor de Justiça explica que os próprios idosos sabem que poderiam obter melhorias em suas vidas, as quais estão previstas legalmente, porém acabam se conformando com a situação precária em que vivem.[59] 


Defende-se que em nenhuma hipótese o idoso deverá ser negligenciado ou discriminado por sua família, Estado ou pela sociedade, porém os fatos e estudos expostos apontam que a maior forma de violência praticada contra essa faixa etária é o preconceito contra a velhice.[60] 


Como os dados e relatos acima mencionados são assustadores e tal discriminação intolerável, cabe ao Poder Público, a família, a sociedade bem como aos profissionais da área da saúde e social e principalmente do direito, combaterem todo o tipo de discriminação voltada aos idosos executando as leis presentes em seu estatuto.[61] 
O IDOSO E A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 


Com a promulgação da Lei. 10.741/2003, mostrou se incontestável o direito do idoso buscar auxílio em seus familiares através da obrigação alimentar. Portanto, o individuo com idade igual ou superior a 60 anos que não possuir sozinho as condições de suprir as mínimas necessidades básicas de sobrevivência, poderá pedir auxilio através da prestação de alimentos para seu cônjuge ou parente conforme dispõe a lei civil.[62] 


Deverá assim remeter aos artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil para esclarecer quais pessoas poderão figurar no pólo passivo da ação de alimentos. Portanto apesar de cada espécie de obrigação ter origem diversa e característica própria todas serão ajustadas pelo Código Cívil de maneira uniforme.[63] 


A obrigação alimentar é um direito irrenunciável, dessa forma o Código Civil prevê a irrenunciabilidade dos alimentos, porém o credor tem o direito de não exercer-lo como previsto no artigo 1.707 do presente código. Há inúmeras controvérsias quanto ao tema em sede doutrinária.[64] 


A prestação alimentícia é um direito pessoal e intransferível, em decorrência destas características não pode ser objeto de cessão como previsto no artigo 1.707 do Código Civil, muito menos sujeito a compensação como contido no artigo 373, inciso II do código citado, onde se reconhece caráter alimentar a pagamentos realizados em favor do alimentando. Também por ser um direito pessoal os alimentos são impenhoráveis, posto que garantisse a subsistência do alimentando.[65] 


Os alimentos são prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir as necessidades e assegurar a subsistência do individuo que dela necessita. A doutrina distingue alimentos em naturais, os quais são aqueles indispensáveis para garantir a subsistência, sendo os que englobam alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação entre outros. E em civis, destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão social e status do alimentante.[66] . 


O artigo 1694 § 1º descreve a regra fundamental dos alimentos civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada”. Portanto, não se pode deixar que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade e muito menos que o necessitado se enriqueça a suas custas. Cabendo ao juiz valorar a causa apresentada.[67] 


A prestação de alimentos ocorrerá em dinheiro ou espécie fornecida a uma pessoa para que possa atender as necessidades básicas de sua vida. Não se trata só de sustento, mas, também de atender as necessidades de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doenças, ou seja, todos os itens necessários para se manter uma vida digna.[68] 


Será necessário que se mantenha o principio da proporcionalidade através da observação das condições econômicas e financeiras do alimentante. Onde só poderá ser fixado o valor de acordo com as condições que o alimentante poderá dispor sem comprometer seu próprio sustento conforme o disposto no artigo 1.695, do Código Civil.[69] 


Em situações que ocorra modificações na condição econômica do alimentante e do alimentado será cabível a propositura de uma ação revisional de alimentos ou exoneração dos mesmos. Tal decisão concede ou nega alimentos, mas, nunca faz coisa julgada. [70] 


Aprofundando um pouco sobre o tema alimentos, podemos assegurar que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. Portanto a necessidade deverá ser suprida através dos meios materiais como consumir alimentos, vestuários, abrigos entre outros.[71] 


Segundo Silvio Rodrigues, a pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. Como conseqüência a sociedade tem o dever de prestar assistência, porém o Estado determina que em primeiro lugar a família deva fazê-la, aliviando desta maneira parte do encargo social. Os familiares podem exigir uns dos outros alimentos quando necessitarem. Assim, se observa que a obrigação alimentar é do interesse do Estado, da sociedade e da família.[72] 


Maria Berenice Dias, afirma que todos tem o direito de viver com dignidade, e desta maneira o direito a alimentos surge como principio da dignidade da pessoa humana presentes na Constituição Federal artigo 1º inciso III. Igualmente os alimentos tem natureza de direito de personalidade assegurando a inviolabilidade do direito a vida, à integridade física, estando inclusive inseridos entre os direitos sociais presentes no artigo 6º da Constituição Federal.[73] 


Silvio Rodrigues assevera que a tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro aos desamparados, porém este se desincumbe, ou deve desincumbir-se por meio de sua atividade assistencial. Assim o Estado transfere por determinação legal, aos parentes, cônjuge ou companheiro do necessitado ou aqueles que possam suprir tal obrigação. O artigo 1694 do Código Civil atual diz “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”.[74] 


No entanto, cabe ao Estado prover alimentos na ausência de recursos, contudo, o Estado não tem condições de suprir as necessidades matérias de todos os cidadãos, assim, determinou o legislador que através das relações de parentescos e da solidariedade familiar deveriam ser utilizadas para prover o sustendo dos desfavorecidos, inserindo-as como fundamentos da obrigação alimentar.[75] 


O artigo 229 da Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores, também fala do dever dos filhos maiores de auxiliar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, assim, comprova- se que a natureza jurídica dos alimentos tem como origem a obrigação baseada na solidariedade familiar entre os parentes em linha reta que se prolonga infinitamente. Destacando que esta obrigação se prolonga até o quarto grau de parentesco alinhado como o direito sucessório.[76] 


A ordem de convocação para auxiliar os que não possuem condições de subsistência inicia-se com os cônjuges ou companheiros. Maria Berenice dias afirma que a lei transformou os vínculos afetivos em encargos para garantir a sobrevivência dos parentes. Seria a reciprocidade das relações familiares transformada em lei[77]. 


Ainda a mesma autora destaca que a fundamentação do dever de alimentos esta localizada no principio da solidariedade assim citando Rodrigo da Cunha Pereira: 


[...] a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras.[78] 


Maria Berenice observa que este é um dos motivos que levou a Constituição Federal a dispor determinada proteção a família como previsto no artigo 226 da Constituição. Todos os familiares tem a obrigação prevista em lei de sustentar uns aos outros, aliviando o Estado e a sociedade desse ônus. Lembrando que o Estado tem o interesse da efetivação desta obrigação ao ponto de penalizar o seu descumprimento com a possibilidade até de prisão do devedor de alimentos, como previsto no artigo 5º inciso LXVII da Constituição Federal.[79] 


Segundo Silvio Venosa os alimentos citados são derivados do direito de família, do casamento e do companheirismo, ou seja, obrigações legais como previstas no artigo já citado 1.694 do Código Civil.[80] 


Já Maria Berenice Dias define os alimentos como aqueles devidos por vinculo de parentalidade, afinidade e até por dever de solidariedade, é um que busca preservar o direito à vida assegurada constitucionalmente. Como é um dever de interesse geral é regulado por normas cogentes de ordem publica, desta maneira, são regras que não podem ser derrogadas ou modificadas por acordo entre particulares. [81] 


O direito a alimentos é recíproco, o dever de assistência é mutuo a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A reciprocidade tem fundamento no dever de solidariedade. Este dever esta presente nos artigos 1.694 onde ocorre entre cônjuges e companheiros e no artigo 1.696 do Código Civil, este ultimo tratando dos parentes.[82] 


Portanto, ,o vinculo de parentesco gera bônus e ônus, os parentes tem direito e deveres, se o parente tem direito a herança tem o dever de prestar alimentos, como observa, nem o parentesco em linha reta, nem o vinculo parental (art. 1.591 do Código Civil), nem a obrigação alimentar (art. 1.696 do Código Civil), e muito menos direito sucessório (art. 1829, I e II do Código Civil) tem limite. Na linha colateral o parentesco é limitado até o 4º grau, para efeitos alimentícios e do direito sucessório[83]. 


Desta forma inexistindo descendentes ou ascendentes até 4º grau integraram a ordem de vocação hereditária, tendo direito a herança e também a obrigação de alimentar. 


A obrigação alimentar em beneficio do idoso, independentemente da fixação judicial da obrigação alimentar a privação de alimentos in natura a estes caracteriza crime previsto no artigo 99 do Estatuto do idoso[84]. Desta maneira, a obrigação alimentar fixada em favor do idoso transmite-se aos seus herdeiros até o limite da herança recebida conforme dita o artigo 1.700 do Código Civil. [85] Porém, os herdeiros não respondem por encargos que sejam superiores as forças da herança como descreve o artigo 1.792 do Código Civil. 


Assim, a cobrança esta limitada a disponibilidade do espólio, sendo cobrado somente o valor que puder ser suportado pelo espolio do alimentante mesmo que o valor da obrigação seja superior.[86] 


Porém Maria Berenice Dias afirma a respeito de pais ausentes no tocante ao auxilio mutuo dos familiares: “ainda que exista o dever de solidariedade da obrigação alimentar a reciprocidade só é invocável respeitando um aspecto ético.” Desta forma o pai que deixar de auxiliar os filhos menores não cumprindo os deveres do poder familiar não poderá invocar a reciprocidade da obrigação alimentar para exigir alimentos dos filhos caso deles necessitar[87]. 


A obrigação alimentar também é divisível entre vários parentes conforme os artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil. Igualmente, outros parentes podem contribuir conforme sua cota parte em acordo com sua capacidade econômica para contribuir, sem que aconteça solidariedade entre eles.[88] 


Entretanto, com o implemento do Estatuto do Idoso este passou de modo expresso a reconhecer em seu artigo 12: “a obrigação alimentar é solidaria podendo o idoso optar entre os prestadores”. De tal modo adotou como solidária a obrigação alimentar, assegurando ao idoso o direito de escolher quais deveriam ser os prestadores de alimentos. Todavia, estando ainda presentes diversas abordagens, a lei deixou bem clara não havendo como negar que o legislador definiu a natureza do encargo alimentar em favor de quem merece especial tutela do Estado. [89] 


Maria Berenice Dias expõe que a divisibilidade do dever de alimentos não desconfigura a natureza solidaria da obrigação, deste modo, por o Código Civil reconhecer a subsidiariedade da obrigação concorrente em seus artigos 1.696 e 1.697, não exclui a solidariedade posto que se tem a possibilidade de chamar os demais parentes obrigados a prestar os alimentos. Estando obrigados, os cônjuges, companheiros, pais, filhos, parentes e também o próprio Estado. 


Sobre este tema constantemente debatido na jurisprudência, o Recurso Especial 775.565/SP, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cuja relatora Nancy Andrighi afirmou a respeito do prevalecimento de lei especial no caso em tela o estatuto do idoso foi aplicado não se utilizando os artigos 1696 a 1.698 do Código Civil. .[90] 


Portanto, o artigo 12 tem a função de dar celeridade ao processo, pois se o filho chamado a lide se sentir injustiçado poderá entrar com uma ação regressiva contra os demais irmãos desobrigados ou mesmo com recurso na própria ação de alimentos.[91] 


Para Maria Berenice Dias, quando os alimentos decorrerem do poder familiar, não deve se falar em reciprocidade, como descrito no artigo 229 da Constituição Federal. Entretanto quando os filhos atingem a maioridade e cessa o poder familiar surge entre pais e filhos a obrigação mutua de alimentos em razão do vinculo familiar. 


A obrigação alimentar é transmissível, o Código Civil no artigo 1.700 prevê que a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor. Em relação aos parentes consanguíneos há uma grande resistência para seu cumprimento, pois se alega que tal transmissibilidade do encargo geraria desequilíbrio na divisão da herança. Frisa-se que se transmite a obrigação alimentar, sendo esta exigida aos sucessores, devendo tal encargo ser imposto judicialmente antes do falecimento do alimentante.[92] 


Igualmente, impossibilitado de alcançar espontaneamente os alimentos, poderá o idoso buscar seu cumprimento através das vias judiciais. Por possuírem idade avança o que implica em serem mais vulneráveis, o idoso tem urgência para que a obrigação alimentar seja executada, esta ação terá um rito diferenciado cuja característica será a celeridade processual como prevista na Lei de Alimentos nº 5.478/1969.[93] 


A referida lei também possibilita ao alimentando ingressar com a ação sem obrigatoriamente solicitar os serviços de um advogado. Portando, o idoso deverá se dirigir a um cartório judicial e manifestar sua vontade de propor a ação de alimentos, reduzida a termo pelo escrivão que servirá como petição inicial não devendo ser questionado a eventual ausência de advogado, se esta ocorrer.[94] 


Desta maneira, após o ingresso da ação de alimentos na via judicial será imprescindível a presença de um advogado para a defesa dos interesses do alimentando, se o mesmo não apresentar um advogado por falta de recursos financeiros para o mesmo, deverá o juiz oficiar à Defensoria Pública para a defesa do idoso desamparado.[95] 


O idoso possui fórum privilegiado absoluto como previsto no artigo 80 do Estatuto do Idoso, as ações deverão tramitar na Vara do Idoso existente na Comarca de seu domicilio, caso não existam, deverão ser distribuídas nas Varas de Família[96]. 


O Estatuto do Idoso também prevê que a obrigação alimentar poderá ser celebrada perante o Ministério Publico conferindo natureza de titulo executivo extrajudicial, tal acordo também poderá ser realizada perante a Defensoria Publica. O artigo 13 do Estatuto não admite interpretação diversa da sua redação. Assim, não se estenderá aos acordos celebrados perante Conselhos Municipais de Idoso[97]. 


O Ministério Público, como previsto no Estatuto do Idoso passou a ser o maior guardião natural dos direitos e interesses da pessoa idosa, portanto este tem legitimidade para atuar como substituto processual nos casos em que o idoso encontra-se em situação de risco, mas é obrigatória a participação do mesmo em todos os processos sob pena de ocorrer nulidade absoluta. Porém a maior parte da jurisprudência não tem anulado processos nos quais não se evidencia prejuízo a parte que a lei protege, no caso em tela, os idosos.[98] 


Destarte, o objetivo maior da ação de alimentos é auxiliar o idoso que se encontra em condições precárias de sobrevivência possa através do ingresso desta ação alcançar os meios necessário e adequados para que de forma rápida possa suprir suas necessidades vitais, assegurando acima de tudo a sua dignidade como pessoa humana. 







CONCLUSÃO 






O presente artigo tem como principal foco o direito do idoso manter sua integridade física e psíquica bem como dispor de um envelhecimento saudável. Desta maneira, quando o idoso não possuir mais condições de suprir sozinhas suas necessidades básicas de subsistência, a sua família será invocada em primeiro lugar a fim de suprir tal penúria, se esta não possuir condições ou o idoso não possuir família o dever será do Estado. 


A forma de auxilio ocorrerá através da prestação de alimentos, tal obrigação esta baseada no principio constitucional da solidariedade familiar. A Constituição Federal, bem como o Estatuto do Idoso e a Lei de Alimentos prevêem a forma que este procedimento deverá ocorrer. 


A criação do Estatuto do Idoso foi fundamental para assegurar uma proteção maior e mais adequada aos direitos dos idosos, em especial aqueles que se encontram marginalizados por suas famílias e pelo Estado. 


O Estatuto do Idoso destinou um capítulo especial para tratar do tema alimento, prevê em seus artigos que os alimentos serão prestados na forma estabelecida pelo Código Civil, estabeleceu também que tal prestação alimentar tem caráter solidário, ou seja, o idoso poderá escolher dentre seus familiares quem possui melhores condições de lhe prover alimentos, estando estes obrigados a prestá-los. 


O caráter solidário da prestação alimentícia incorporado pelo Estatuto teve como intuito solucionar o impasse gerado pelo caráter da obrigação alimentícia ao idoso, se esta era divisível e proporcional a todos os familiares que possuem direito de fornecer alimentos, ou solidária e total, estando somente o familiar que possui melhores condições de fornecer tais alimentos a quem dele necessite. 


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Mas como demonstrado, a doutrina e a jurisprudência entraram em um consenso e entenderam ser a obrigação alimentar solidária, podendo o autor da ação de alimentos escolher quem irá compor o polo passivo, podendo ser mais de um obrigado, para que desta maneira ocorra a celeridade do processo judicial a fim de suprir da maneira mais rápida e eficaz a necessidades do idoso carente. 


Importante também, demonstrar que o Poder Publico tem papel imprescindível para auxiliar o idoso desamparado. Quando a família dos idosos não possuir condições para auxiliá-lo ou o ancião não possuir nenhuma família a quem possa buscar ajuda deverá o Estado fornecer alimentos na forma de um beneficio assistencial, como previsto na Lei Orgânica de Assistência Social. 


Além da prestação do beneficio assistencial, o Estado tem o dever de promover programas sociais para amparar os idosos e reintegrá-los ao convívio familiar quando destes separados, e integrá-los à sociedade. 


O quadro mais lamentável é o que idoso busca a via judicial para poder exigir de sua própria família o direito que lhe foi negado, pois a reciprocidade e solidariedade familiar já não existem, o afeto destinado por estes idosos a seus familiares não é recíproco, e cada vez mais tem sido observado casos de abandono e negligência praticada por famílias contra seus idosos. 


Portanto, o idoso possui uma grande rede de proteção legal, porém o que se comprova é sua deficitária execução. Muitas vezes por falta de conhecimento e divulgação aos próprios idosos de seus direitos, mas principalmente por negligencia dos agentes públicos destinados a proteger e executar os direitos garantidos por esta grande parcela representativa da sociedade. 


Logo, é essencial a participação em conjunto do Estado da sociedade e da família, mas primordialmente é dever do Estado dedicar cada vez mais recursos para elaboração e efetivação de políticas públicas adequadas para esse grande contingente populacional em acelerado crescimento. Assim, como assegurado na Constituição Federal Brasileira em seu artigo 230 o Estado deve executar de forma apropriada e eficiente tal preceito vital, pois como disse o sociólogo Herbert José de Sousa, “quem tem fome tem pressa”. 


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Notas 






[1] DIAS, Maria Berenice, Manual do Direito das Famílias, 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 460. 


[2] BOBBIO,Norberto. O Tempo da Memória- de Senectude e Outros Escritos Autobiográficos.Tradução: Daniela Versiani. 4. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 1997 p. 20. 


[3] LANSING, apud BEAUVOIR, Simone. A Velhice., Tradução de Martins, Maria Helena Franco. Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1990. p. 17 


[4] RIO DE JANEIRO. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE.Estudos e pesquisas , informação demográfica e socioeconômica n. 27. Síntese de indicadores sociais – uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2010. p. 196. 


[5] A ONU e as pessoas idosas.< http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-as-pessoas-idosas/ . Acesso em 14 de agosto 2011>. 


[6] População idosa será maior que a de crianças pela 1ª vez na história em 2050. UOL Noticias. <http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2007/04/11/ult1766u21157.jhtm. Acesso 22 de agosto de 2011>. 


[7] BRASILIA. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção a Saúde.Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Área Técnica Saúde do Idoso. Atenção à saúde da pessoa idosa e envelhecimento. Brasilia, 2010. P.12. 


[8] Idem. 


[9]MELLO, Juliana Leitão; CAMARANO, Ana Amélia (Org.). Cuidados de longa duração para a população idosa: um novo risco social a ser assumido?.: CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO NO BRASIL: O ARCABOUÇO LEGAL E AS AÇÕES GOVERNAMENTAI S. Rio de Janeiro: Ipea, 2010. p. 14. 


[10] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICAS: banco de dados. Disponivel em: < http://www.ibge.gov.br/home/. Acesso 22 de agosto de 2011>. 


[11] BRASILIA. Ministério da Saúde. . Secretaria de Atenção a Saúde.Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas. Área Técnica Saúde do Idoso op. cit., p. 15. 


[12]Idem. 


[13] RIO DE JANEIRO. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE.Estudos e pesquisas , informação demográfica e socioeconômica n. 27. 


[14] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 181. 


[15] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 25. 


[16] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 106. 


[17] Ibidem., p. 106 


[18] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., 81. 


[19][19] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit.,p. 107. 


[20] Ibidem., p. 7. 


[21] RAMAYANA, Marcos. Estatuto do idoso comentado. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2007. apud FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 7. 


[22] BARLETTA. Faniana Rodrigues, op. cit., p. 85 


[23] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.9. 


[24] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 10. 


[25] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 180. 


[26] Ibidem., p. 181. 


[27] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p. 104. 


[28] ZAMBERLAM, Cristina de Oliveira. Os novos paradigmas da família contemporânea – uma perspectiva interdisciplinar: Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 9. 


[29] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 178. 


[30] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p.108. 


[31]BIRCHAL, Alice de Souza. A relação processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 54. apud DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.460. 


[32] Ibidem., p. 107. 


[33] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 107. 


[34] DIAS, Maria Berenice.,op. cit., p. 538. 


[35] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 108. 


[36] Ibidem., p. 108. 


[37] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 108. 


[38] MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23. Acesso 19 out. 2011. 


[39] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso :doutrina, jurisprudência e legislação. 2. ed.São Paulo: Atlas, 2011. p.4-5. 


[40] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de, op. cit., p. 6. 


[41] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.2. 


[42] Ibidem., p. 2. 


[43] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p.179. 


[44] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 463. 


[45] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 86. 


[46] Ibdem., p. 87. 


[47] Ibidem., p. 179. 


[48] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 94. 


[49] Ibidem., p. 95. 


[50] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op. cit., p. 95. 


[51] Ibidem., p 96. 


[52] Ibidem., p. 102. 


[53] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 179 


[54] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p.106. 


[55] SOUSA, Ana Maria Viola de, op. cit., p. 179. 


[56] BRASILIA. Subsecretaria de Direitos Humanos. Plano de ação para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa. Brasília, 2005. p.15-16. 


[57] BRASILIA. Subsecretaria de Direitos Humanos. Plano de ação para o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa. Brasília, 2005., p. 16. 


[58] Conselho do Idoso de São Paulo atende 537 vítimas de violência no 1º semestre. O Estado de São Paulo.São Paulo., Disponível em : <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,conselho-do-idoso-de-sp-atende-537-vitimas-de-violencia-no-1%C2%B0-semestre,779588,0.htm . Acesso em 1 de out. 2011>. 


[59] Conselho do Idoso de São Paulo atende 537 vítimas de violência no 1º semestre. O Estado de São Paulo.São Paulo., Disponível em : <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,conselho-do-idoso-de-sp-atende-537-vitimas-de-violencia-no-1%C2%B0-semestre,779588,0.htm . Acesso em 1 de out. 2011>. 


[60] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p.107. 


[61] BARLETTA, Fabiana Rodrigues, op cit., p 107. 


[62] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.82. 


[63] Ibidem., p. 506. 


[64] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 515. 


[65] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 508. 


[66] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 328 


[67] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p.374. 


[68] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 374. 


[69] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.81. 


[70] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit., p. 374-375. 


[71] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. v. 6.28. ed. revista e atualizada por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva. 2004.p. 373. 


[72] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit. p. 373. 


[73] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 505. 


[74] RODRIGUES, Silvio, op. cit., p.373 


[75] FREITAS JUNIOR, op. cit., p.80. 


[76] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 506. 


[77] Ibidem., p. 505. 


[78] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José;-----(coord.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Imago, 2003, p.2. apud Dias, Maria Berenice, op. cit. p.506. 


[79] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 505. 


[80] Ibidem., p.375. 


[81] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p. 508. 


[82] Ibidem., p. 510. 


[83] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.58. 


[84] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.81. 


[85] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 81-82. 


[86] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p.82. 


[87] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p.510. 


[88] VENOSA, Silvio de Salvo, op. cit., p.381. 


[89] DIAS, Maria Berenice, op. cit. p.59. 


[90] BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. São Paulo. Recurso Especial n. 775565 SP 2005/0138767-9. 3ª Turma. Rel: Min. NANCY ANDRIGHI. Brasília.26 jun.2006. p. 143. 


[91] MENDONÇA, Camila Ribeiro de. STJ tem garantido que um só filho pague pensão aos pais. Consultor Jurídico.Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-set-11/stj-garantido-filho-pague-pensao-alimenticia-pais-idosos. Acesso em 1 out. 2011.>. 


[92] Ibidem., p. 513-515. 


[93] DIAS, Maria Berenice., op. cit., p. 545. 


[94] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p. 82. 


[95] Ibidem., p. 83 


[96] Ibidem., p. 83. 


[97] FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes, op. cit., p83. 


[98] DIAS, Maria Berenice, op. cit., p. 464.