21 de maio de 2012

Barreiras em calçadas são proibidas e resultam em notificação e multas

Geralmente encontrados em esquinas, “postinhos” são comuns em muitas cidades

Vivian Guilherme
Construir barreiras em frente às casas ou estabelecimentos comerciais é prática corriqueira em Rio Claro e em diversas cidades da região, mas o que pouca gente sabe é que o Código Brasileiro de Trânsito não permite essas construções.
Feitas pelos próprios moradores, as barreiras têm por finalidade coibir o avanço de carros, protegendo a estrutura das casas. Diversos casos já foram registrados na cidade, principalmente em esquinas, nos quais os carros acabam por destruir a fachada e até mesmo ferir moradores.

Entretanto, de acordo com a Secretaria de Mobilidade Urbana e Sistema Viário de Rio Claro, o CTB proíbe qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via pública quanto na calçada.
Segundo Luis Carlos Luz, secretário da pasta, essas barreiras se transformam em um obstáculo, dificultando a mobilidade das pessoas, principalmente de idosos, crianças e portadores de necessidades especiais, que precisam procurar o lugar mais adequado para subir na calçada.

“Quando existe uma barreira, o pedestre precisa ficar um tempo maior na pista de rolamento dos veículos e pode sofrer algum tipo de acidente”, explica o diretor.
O professor do Departamento de Transportes da Universidade de São Paulo (USP) em São Carlos, Antônio Nelson da Silva, explica que, em alguns casos, a medida pode diminuir a gravidade dos acidentes, mas também pode provocar outros problemas.

“Se ela for, por exemplo, baixa demais, o indivíduo pode tropeçar nela. Se ela for alta demais, também pode ser um problema. Quando você a coloca muito próxima da guia, seja em um trecho reto ou em uma curva, o carro pode, ao manobrar, raspar nesse objeto e, em uma situação extrema, até prensar um pedestre entre o carro e o obstáculo”, disse o docente.

Em Rio Claro, os fiscais da Secretaria de Obras e Serviços fazem a fiscalização em toda cidade. “É proibida a construção de qualquer tipo de obstáculo fora dos limites da propriedade. O morador poderá ser notificado, multado e terá que remover a barreira”, avisa o secretário.

Na região, cidades como São Carlos, Ribeirão Preto e Campinas possuem regulamentação municipal que reforça a proibição das barreiras. Em São Carlos, o proprietário e responsável pela construção do obstáculo pode ser notificado pela administração pública e receber multa de até R$ 500. Em Ribeirão Preto a multa pode passar de R$ 400 e em Campinas a prefeitura retira as barreiras e envia o valor do serviço ao proprietário.

12 de maio de 2012



Convênios driblam a lei e dobram fatura de idosos - BOL Notícias
São Paulo - Pagar o convênio médico todos os meses tem se tornado uma enorme dor de cabeça para os consumidores que se aproximam dos 60 anos de ...
noticias.bol.uol.com.br/.../convenios-driblam-a-lei-e-dobram-f...

23 de abril de 2012

Seguridade aprova isenção maior de Imposto de Renda para idosos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou hoje o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de renda a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil para contribuintes com mais de 70 anos.

O texto ainda prevê a isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos. Com essa idade, o cidadão terá Desconto de 20% no IR que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil mensais. O Desconto vai subir 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.

Legislação atual

Atualmente, apesar de a Lei 11.482/07 assegurar a isenção total de Imposto de renda aos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, o benefício atinge apenas quem recebe até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.566,61. Portanto, pela lei atual a isenção total é apenas para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 3.133,22.

A legislação atual (Lei 11.052/04) ainda garante isenção total de IR para aposentadorias de beneficiários que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou para aquelas concedidas a portadores de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer e outras doenças graves.

Segundo o relator na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO), o atual limite de isenção é baixo para compensar o aumento dos gastos com saúde na terceira idade. “Por serem progressivos os gastos com saúde com o avançar da idade deve ser progressivo o percentual da renda isenta”, disse. O parlamentar lembrou que boa parte dos idosos tem redução de renda ao se aposentar.

Rejeitadas

Outras nove propostas apensadas (PL 2890/08, PL 3382/08, PL 5018/09, PL 5373/09, PL 5761/09, PL 6447/09, PL 334/11, PL 2047/11 e PL 1538/11) foram rejeitadas pela comissão.

Algumas das propostas queriam que o início da isenção fosse aos 60 anos. Campos rejeitou a diminuição, afirmando que o próprio Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) prevê idade mínima de 65 para benefícios como o transporte gratuito. Outras propostas rejeitadas queriam estender a isenção para outros rendimentos além das aposentadorias e pensões.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-5338/2009

Fonte: Agência Câmara

1 de abril de 2012

Previdência dos Idosos, Planos de Saúde e Reajustes


17,2 milhões de idosos são beneficiários da Previdência, e isso ajuda? O que fazer com o complexo funcionamento dos planos de saúde?27/03/2012 - por Por Redação Portal na categoria 'Legislação' 

A reportagem do Jornal do Brasil, publicada no dia 7 de março, relata situação da previdência dos idosos no Brasil. Segundo dados estatísticos, a proteção aos idosos do país, por meio da Previdência Social, chega a 83,6% dos 20,6 milhões de brasileiros que têm mais de 60 anos. Entre as mulheres a cobertura é de 84,2% - maior que a dos homens, de 81,9%. Segundo dados do Anuário Estatístico de Previdência Social (AEPS), divulgados no dia 07 de março/2012, 17,2 milhões idosos são beneficiários da Previdência.

Para a população acima de 65 anos de idade, o percentual sobe para 94,8% de um contingente de 14,1 milhões de pessoas, de acordo com o Ministério da Previdência Social. Desse total, 3,4 milhões são beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo dados do ministério, o Brasil é um dos país que oferece maior nível de proteção social à população idosa em toda a América Latina. 

O mesmo ocorre na contribuição a Previdência Social: os vínculos empregatícios no país aumentaram de 24,3 milhões, em dezembro de 2003, para 37,5 milhões em dezembro de 2010, com alta acumulada de 54,3%.

Quando analisamos os números acima, o cenário parece bem animador. Mas podemos perguntar: Será suficiente? A previdência consegue dar conta das necessidades de saúde quando envelhecemos e dos diversos “gatilhos” impostos pelos Planos de Saúde? A advogada Fernanda Bazanelli Bini, atuante na área médico-hospitalar e especialista em direito desportivo faz uma reflexão sobre os reajustes promovidos pelas Operadoras de Planos de Saúde nas mensalidades dos usuários idosos em decorrência da alteração de sua faixa etária.

Ela diz que “a questão ganhou tanta relevância que em 2011 foi reconhecida a Repercussão Geral do tema no Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 630852-RS, o qual segue pendente de julgamento”.

A advogada explica que “na prática o que tem ocorrido é que muitos contratos de planos de saúde foram firmados antes da criação de importantes Leis a respeito do tema (...).

Tais contratos foram firmados baseados em legislações anteriores que previam reajustes por faixas etárias para maiores de sessenta anos e sempre mantiveram estreita regulamentação e fiscalização da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pelo que, até então, sempre foram contratos aparentemente regulares”.

Bini complementa: “De uns anos pra cá, no entanto, diversos usuários de planos de saúde passaram a questionar tais reajustes com base no artigo 15 § 3º do Estatuto do Idoso que diz:”

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Muito se discutiu a respeito da abusividade e discriminação de tais reajustes, chamado a atenção do Ministério Público que iniciou inúmeras ações civis públicas por todo país alegando a defesa de direitos individuais homogêneos e coletivos.

Bini admite que a situação é complexa: “É que, se considerarmos a mentalidade imediatista que tem sido a mais usual no país nas ultimas décadas, nos parece realmente abusivos tais reajustes que variam de 100% a 200% dependendo da faixa etária do usuário, fazendo dobrar o custo desses com os planos de saúde, dando a clara impressão de violação imediata do Código de Defesa do Consumidor”.

Ela resume: “em palavras muito simples, as regras não podem simplesmente mudar no meio do jogo, ou seja, novas legislações não podem ser aplicadas em contratos perfeitos e acabados em momento anterior”.

O argumento para tal questão é que “existe todo um cálculo que é feito para cada contrato ou produto vendido aos consumidores” e não podemos esquecer que é certo que quanto mais a idade se aproxima, mais cresce a utilização média do Plano de Saúde, porquanto maiores são as despesas arcadas por este com a manutenção de toda a estrutura para atender prontamente todos aqueles que necessitam e, na contramão, quanto mais jovens os usuários, menor é a perspectiva de utilização do plano, naturalmente.

A advogada afirma que é necessário e fundamental, em algum momento, pararmos para reavaliarmos todo o sistema já que, ao que nos parece, a situação não está satisfatória para nenhum dos lados.

Referências

AGÊNCIA BRASIL (2012). Cobertura previdenciária alcança 83,6% dos idosos brasileiros, diz ministério. Disponível em http://www.jb.com.br/pais/noticias/2012/03/07/cobertura-previdenciaria-alcanca-836-dos-idosos-brasileiros-diz-ministerio/. Acesso em 08/03/2012. 

BINI, F. (2012). Idosos, Planos de Saúde e os Reajustes nas Mensalidades. http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/597639/?noticia=IDOSOS+PLANOS+DE+SAUDE+E+OS+REAJUSTES+NAS+MENSALIDADES. Acesso em 08/03/2012.




31 de março de 2012

Maus tratos a idoso não geram responsabilidade solidária


Embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, a responsabilidade penal não é. Esse foi um dos fundamentos que culminou na concessão da ordem de Habeas Corpus pelo STJ a nove acusados de maus-tratos à mãe idosa. O julgamento se deu no HC 200.260/MG, relatado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ.
No Estado de Direito vigente vigora, no Direito Penal, o princípio da responsabilidade pessoal, que repele qualquer tipo de responsabilidade societária, familiar ou comunitária (conforme García-Pablos de Molina e L. F. Gomes,Fundamentos e limites do direito penal , São Paulo: RT, no prelo). Nenhuma denúncia pode ser fundada nessas proibições e, ademais, nunca pode ser genérica.
Já na práxis típica do Estado de Exceção, que significa violação dos direitos e garantias inerentes ao Estado de Direito, atropelam-se os princípios do Estado de Direito, aceita-se denúncia genérica.
No caso concreto aqui analisado, o STJ afastou a praxe do Estado de Exceção e reconduziu o caso para o trilho do Estado de Direito.
Após disputa judicial acerca de ação de alimentos ajuizada por uma idosa contra seus nove filhos, o parque local ajuizou ação penal contra estes, imputando-lhes o fato típico descrito no Estatuto do Idoso, cuja redação segue para conhecimento:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
A defesa dos acusados, no entanto, combatia a inicial acusadora sob o argumento de que ela seria inepta, já que não descrevia a conduta de cada um deles, sendo, portanto, uma denúncia genérica, o que prejudicaria o exercício da ampla defesa.
Recentemente nos manifestamos sobre o posicionamento adotado pelo mesmo Tribunal da Cidadania em relação às denúncias genéricas. Na oportunidade, no entanto, a decisão referia-se a crimes societários, aqueles nos quais há maior incidência da tese defensiva de denúncia genérica, em vista das características da espécie delitiva.
O posicionamento lá firmado foi o de que, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que a denúncia estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa. 
Dessa vez, no entanto, deparamo-nos com um crime de maus-tratos de idoso. Em regra, o crime não é caracterizado pela prática em pluralidade de agentes. Mas no caso em espécie, diante da omissão de nove filhos que não amparavam a mãe idosa, formou-se um concurso de agentes eventual, não necessário.
Diante desta especificidade, o ministro Og Fernandes lembrou que muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser, havendo a necessidade de se delinear o nexo causal e a participação de cada um para a ocorrência do crime.

DENÚNCIA INEPTA

Filhos acusados de maus-tratos ganham Habeas Corpus

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de nove irmãos denunciados pelo crime de maus-tratos contra sua mãe, viúva de 77 anos. Para o relator, ministro Og Fernandes, “é inepta a denúncia quando não há a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, em inobservância aos requisitos legais, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa”.
Em 2004, foi proposta ação de alimentos pela vítima contra seus nove filhos. Na petição, constava que ela necessitava de cuidados especiais, assim como de medicamentos diários, já que era portadora de distúrbio encefálico. A vítima reconheceu, na mesma ação, que dois de seus filhos prestavam-lhe ajuda, conforme suas possibilidades, mas que essa ajuda seria insuficiente diante de tantas despesas.
Em 2005, em audiência de conciliação, ficou decidido valor fixo entre 10% e 20% do salário mínimo, a ser depositado por cada filho numa conta aberta especificamente para este fim. Porém, havia notícias de que os filhos não estavam cumprindo o acordo, o que fez o Ministério Público pedir cópia dos autos. Em 2006, a idosa faleceu. Com o intuito de trancar a Ação Penal, um dos filhos impetrou pedido de Habeas Corpus, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Daí a nova tentativa, dessa vez no STJ.
A defesa alegou que a denúncia foi genérica, impedindo o exercício da ampla defesa. Alegou também ausência de justa causa, pois, segundo ela, não havia elemento concreto de prova que pudesse sustentar a acusação. As alegações foram acatadas pelo relator.
Em voto, Og Fernandes observou que a denúncia foi genérica e que, muito embora a assistência ao idoso seja solidária entre os filhos, isso não significa que a responsabilidade penal também deva ser. “Há que se delinear o nexo causal e participação de cada um para a ocorrência do crime”, disse ele. O relator verificou também que, apesar de alguns dos filhos não terem cumprido o acordo e efetuado corretamente o pagamento, outros o fizeram. Para ele, isso é suficiente para suspeitar da acusação.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

29 de março de 2012

Câmara proíbe órgãos públicos de exigir comparecimento de idoso enfermo

28/03/2012 11:18

Projeto deverá ser analisado pelo Senado.

Brizza Cavalcante
A Câmara aprovou nesta quarta-feira (28) o Projeto de Lei 3210/08, da deputada Rebecca Garcia (PP-AM), que proíbe órgãos públicos de exigir o comparecimento de idosos enfermos para procedimentos burocráticos, como recadastramentos, por exemplo. O projeto, que altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), foi aprovado hoje pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e já havia sido aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Como tramita de forma conclusiva, segue para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário. 

O texto aprovado determina que, quando houver necessidade, o agente público deverá entrar em contato com o idoso enfermo em sua residência. O projeto também permite que o idoso enfermo constitua procurador legal para representá-lo em eventuais audiências ou pedidos de comparecimento. 

A proposta ainda assegura ao idoso o direito a atendimento domiciliar em casos de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde. Essas perícias são feitas para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. 
Qualidade de vida
Para o relator da proposta, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida representa uma melhoria na qualidade de vida dos idosos. “Se o projeto for aprovado e sancionado, o idoso que tiver algum problema de mobilidade por doença ou deficiência poderá fazer os tratamentos necessários em seu ambiente familiar, em sua residência, o que representa uma melhoria importante”, avaliou.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza 
Edição –Mariana Monteiro


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28 de março de 2012

Idosos poderão ser beneficiados pela modalidade de educação de jovens e adultos

A modalidade de educação de jovens e adultos, regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, poderá beneficiar também os idosos. Esse é o objetivo do projeto de lei do Senado (PLS 651/11), de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), que recebeu nesta terça-feira (27) parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). O projeto ainda será analisado, em decisão terminativa, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). 

Segundo a proposta, a oferta da modalidade de educação de jovens e adultos, quando destinada a idosos, ocorrerá em colaboração entre os sistemas de ensino. Caberá à União, nesse sentido, promover programas intersetoriais nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, assegurando-se “o cuidado com o corpo, mediante concurso de espaços e equipamentos apropriados e presença obrigatória de profissionais da saúde e de educação”. 

Em seu voto favorável, o relator do projeto, senador Armando Monteiro (PTB-PE), recordou que, segundo o Censo de 2010, já existem 18 milhões de brasileiros com mais de 60 anos. O número deverá subir para 40 milhões em 2030, segundo previsões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

- Essa é uma realidade para a qual devemos estar preparados. Ela já chegou e precisamos enfrentá-la com a mesma competência que o Japão, o Canadá e outros países desenvolvidos o fazem. Em nosso país, é fundamental tratar das políticas sociais dos idosos, sob o enfoque educacional – afirmou Monteiro.

Fonte: Senado , em 27/03/2012 - 14h16 Comissões - Educação - Atualizado em 27/03/2012 - 14h16 - por Marcos Magalhães

18 de março de 2012

Guia Prático sobre Planos de Saúde


 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou, o Guia Prático sobre Planos de Saúde com informações para esclarecer dúvidas dos beneficiários ou de quem deseja contratar um plano pela primeira vez. O Guia será distribuído em vários eventos pelo país organizados pelos Procons e nos Núcleos da Agência.
Além de descrever o papel da ANS e suas atribuições, o guia traz um passo a passo com orientações para contratação de um plano, com exemplos sobre os vários tipos de produtos oferecidos pelas operadoras. Há também recomendações ao consumidor, no momento de escolher um plano.

A publicação ressalta ainda a importância de se informar sobre a rede credenciada de profissionais, laboratórios, clínicas e hospitais e sobre os valores diferenciados conforme a idade. O Guia aborda ainda os direitos quanto à cobertura mínima obrigatória de acordo com o tipo de plano e as acomodações (apartamento ou enfermaria), além da área geográfica de cobertura (municipal, estadual, regional ou nacional). Dúvidas frequentes sobre situações que poderão ocorrer com o beneficiário também são esclarecidas na publicação.

Os reajustes de preços para cada tipo de plano, a portabilidade das carências para outra operadora, além de um glossário com os termos mais usados pelo setor, também são abordados pelo Guia. A publicação traz ainda os canais de relacionamento da Agência com os consumidores, por meio de telefone, sítio eletrônico e atendimento presencial nos Núcleos da ANS.
Caso haja interesse, por favor peça por e-mail: longevidadeblog@gmail.com  que enviaremos gratuitamente.                                               Ao solicitar para efeito de estatística do blog, apenas informe:

Idade

Cidade e estado

Formação escolar e como soube do Blog Longevidade.

11 de março de 2012

Legislação aplicada aos planos de saúde já contempla as novas súmulas do TJ-SP




São muitas as ações na Justiça contra os planos de saúde, questionando, na maioria dos casos, a negativa de cobertura para certos procedimentos médicos, sobretudo os mais complexos, e para alguns tipos de doenças graves, como câncer e problemas cardíacos, além de transplantes. Daí porque o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) levou a proposta de criação de uma câmara especial para tratar de assuntos relacionados a planos de saúde para votação em seu Órgão Especial.
As câmaras especiais são criadas para tratar de temas que exigem maior especialização dos juízes, diante da alta complexibilidade de determinada matéria. Entretanto, o resultado da votação realizada em 8 de fevereiro, foi de 16 votos contra e 8 a favor. De acordo com a maioria dos desembargadores, o tema já tem jurisprudência consolidada na corte, inclusive com a edição de súmulas, e o grande número de processos não justifica a criação de uma nova câmara.
O desembargador Elliot Akel, um dos que votou contra, justificou que a criação da câmara especializada não é necessária em virtude da pacificação de diversos entendimentos sobre o tema. "Tanto que ainda nesta sessão, o item 16 da pauta diz respeito a oito enunciados (súmulas) aprovados pela Turma do Direito Privado I, acerca de planos de saúde”, disse.
Oito súmulas
As oito súmulas, editadas na mesma reunião, tratam sobre diversas questões envolvendo planos de saúde e formalizam posicionamentos consolidados do tribunal. Na prática, por não serem vinculantes, ou seja, obrigatórias, as súmulas servem como orientação aos juízes de primeira. De acordo com as súmulas publicadas, os planos são obrigados a fornecer Home Care, se existir a indicação médica; não podem reajustar a mensalidade por mudança de faixa etária, como dispõe o Estatuto do Idoso; e não podem limitar o tempo de internação do usuário.
Além disso, "a falta de pagamento da mensalidade não pode gerar, por si, a pronta rescisão unilateral do contrato, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias; e não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, se houver indicação médica".
A íntegra das súmulas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Sem avanços
“Tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela ANS”, dizem as especialistas em Direito Médico e Saúde, Sandra Franco e Nina Neubarth. Segundo elas, apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores.
Para o médico Marco Antonio Gazel, fundador da MA Gazel Assessoria Médico Securitária, em muitas decisões de tribunais, os juízes costumam privilegiar a parte que consideram mais fraca, o usuário. “Isso ocorre porque, geralmente, porque os juízes tendem a projetar seus problemas pessoais na situação do reclamante”, analisa.
Considerando que a recusa de cobertura de alguns procedimentos é baseada nas regras do contrato que os planos firmaram com o usuário, em acordo com as normas do órgão regulador do setor, a ANS, Gazel observa que as súmulas do TJ-SP não trouxeram avanços à questão. Mesmo assim, sugere que as operadoras de planos e seguradoras se protejam, incluindo em suas defesas decisões superiores da Justiça.
“Não existe má-fé”
Luiz Celso Dias Lopes, Superintendente Regulatório e de Relações Institucionais da SulAmérica, membro da Fenasaúde e do IESS, além de professor da Escola Nacional de Seguros, explica que as súmulas do TJ-SP refletem o posicionamento do Poder Judiciário paulista acerca das questões que são levadas à Justiça pelos consumidores. Segundo ele, grande parte dessas decisões refere-se a contratos firmados antes da regulamentação do setor, a qual ocorreu em 1999, com a vigência da Lei 9.656. “Os contratos firmados antes dessa data tem uma cobertura mais limitada do que os chamados "planos novos", mas os valores cobrados (prêmios) também são proporcionais a essa cobertura”, afirma.
De acordo com Luiz Celso, a maioria das decisões tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as cláusulas limitativas são abusivas. Ele ressalta que, que em grande parte, as condutas das operadoras e seguradoras tidas como abusivas pelo Judiciário estão, na verdade, em perfeita sintonia com o que dispõem os contratos ou até mesmo as regras previstas na lei e nas resoluções da ANS. “Portanto, não existe má fé das operadoras. É fato que a forte interferência do Judiciário na saúde, originando a denominada judicialização, tem gerado forte impacto ao setor, afetando o mutualismo e o equilíbrio atuarial, fatores estes fundamentais à sustentabilidade do sistema", diz.

10 de março de 2012

Idoso pode pagar Imposto de Renda maior

Receita vai usar duas tabelas de corte do IR de beneficiário que fez 65 anos em janeiro de 2011
R7


A Receita Federal vai usar duas bases de isenção do Imposto de Renda para os aposentados que completaram 65 anos até 31 de janeiro de 2011 e pode fazer o beneficiário da Previdência pagar mais por isso.

Neste ano, a Receita usará dois tetos de isenção para os aposentados que fizeram aniversário de 65 anos até o dia 31 de janeiro de 2011. Um segue o limite de R$ 1.499,15, que foi válido entre janeiro e março de 2011, e o outro considera o limite de R$ 1.566,61, que passou a valer em abril do mesmo ano.

Seguindo essa tabela, o contribuinte aposentado que deveria ser isento terá uma conta maior para pagar. O valor, contudo, vai depender da alíquota a ser aplicada, que é avaliada de acordo com os ganhos declarados no ano.

Para os demais contribuintes, a Receita vai usar apenas o limite maior de isenção (R$ 1.566,61), que passou a valer em abril, após um reajuste na tabela.

Em termos práticos, a Receita usa o valor menor (R$ 1.499,15) por três meses e o maior (R$ 1.566,61) por dez meses (incluindo o 13º salário), o que gera uma soma de R$ 20.163,55. Se fosse usado o mesmo critério para os aposentados com 65 anos ou mais, ou seja, 13 vezes R$ 1.566,61, o total de rendimentos isentos seria de R$ 20.365,93. Essa diferença de R$ 202,38 pode ser tributada casos esses aposentados tenham tido uma renda anual acima de R$ 23.499,15.

- Não são valores expressivos, mas revelam uma incoerência no cálculo, que tem uma metodologia diferente para uma parte dos aposentados. Isso acaba prejudicando quem ganha pouco, diz Rubens Nakano, presidente da Delegacia Sindical de São Paulo do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil).