PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

27 de janeiro de 2012

O direito herdado dos avós e suas obrigações



O direito avoenga e suas obrigações (Título original)

avoengo
a.vo.en.go
adj (avô+engo21 Que procede ou é herdado dos avós. 2Relativo aos avós. 3 Muito antigo. sm pl 1 Os avós (avô, bisavô etc.). 2 Os que vieram antes; antepassados. 3 Coisa que produz outra.

A relação avoenga é o convívio entre avós e netos, que deverá ser preservado por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar, é um dever desobstruir os canais do preconceito, intolerância, egoísmo, para que não seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e socioafetivas.

A crescente e abrangente organização familiar, suas múltiplas concepções, provoca não só direitos, as obrigações surgem e se instalam socialmente, requerendo a perspicácia aguçada dos operadores de direito para a busca da legalização ao atendimento destes conflitos.
Indiscutivelmente, a família transformou-se, acompanhando as mudanças sociais, comportamentais dos indivíduos, isto, decorrente das informações que tecnologicamente são propagadas em tempo real para todo o planeta.

No Brasil, assistimos “ao vivo”, no dia 05/05/11, um banho de civilidade, progresso, desprendimento de conceitos arraigados e arcaicos, inaceitáveis nos dias atuais: a consagração com o reconhecimento do direito dos homo afetivos, a equiparar essa união à condição legal de união estável, já que vivem em uniões com os seus pares, objetivando a formação familiar. Breve adendo porém, para comprovadamente deixar clara a pluralidade das famílias, inegavelmente acobertadas pelo ordenamento jurídico.
A preocupação deverá voltar-se em primeiro plano para a criança, seja em uma relação biológica ou afetiva. Daí imprescindível inseri-la em um contexto familiar abrangente, onde os membros envolvidos, na relação parental serão basilares para a sua formação psicossocial. Aqui, relacionamos diretamente os pais biológicos e afetivos ligados diretamente as relações intergeracionais da criança que são os avós maternos, paternos e os sócio afetivos.

Obviamente que toda esta multiplicidade de agentes decorre em consequência ao desfazimento da família, com a readaptação de seus membros a novas realidades, a posteriores enlaces e o inevitável surgimento dos terceiros, consolidando as relações sócio afetivas.
Embora pareça simples, a complexidade existe e evitar ou ao menos minimizar a exposição da criança aos riscos e consequências dessa prática cabe exclusivamente ao bom senso dos genitores. Os divorciandos dificilmente encontram-se preparados para as agruras do fim da relação e convergem para o travamento de uma batalha que fere direta e frontalmente os seus descendentes, sendo estes comumente atingidos pela disseminação da alienação parental e, em algumas situações, vitimados pela síndrome dessa mesma alienação.
Neste limiar os resquícios vão além, atingindo os ascendentes, os avós, precisamente aqueles onde a detenção da guarda não coube ao seu filho, na tentativa ao apagamento implícito do vínculo familiar. A prática predominante é que a guarda da criança esteja com a mãe e como a família materna predominantemente assiste e se faz presente diretamente na vida de suas filhas e netos, o problema acomete frontalmente os avôs paternos, que comumente já não mantinham uma convivência habitual com seus descendentes antes do divórcio, quiçá com a sua instauração.

O convívio entre avós e netos deverá ser preservado justificadamente por ser parte do equilíbrio da estrutura familiar, nutrindo o sentimento de continuidade, de entrelaçamento, de afeto, na medida em que para os avós representa o fruto dos seus frutos e para os netos o doce carinho, os momentos inesquecíveis de liberdade familiar e a certeza que a vida está em constante processo de evolução. A idade avança com o passar dos anos e produz um sentimento inestimável que só poderá ser classificado como o amor mais puro, será brutal negar a ancestralidade, plenamente tutelada juridicamente, de forma integral e especial, na Constituição Federal, artigos 5º e 226.

A legislação brasileira por muito tempo calou-se frente à relação avôs e netos, compreensível, já que a família até meados de 1970 conservava uma estrutura não tão dinâmica como a atual, onde as separações, hoje divórcios, eram minorias; os casamentos se perpetuavam e com eles os entrelaçamentos familiares. Os avós eram autoridades maiores e suas características estéticas eram indiscutivelmente semelhantes: idosos, cabelos brancos, isto tudo sem esquecer que no domingo o dia era na casa da vovó.
Veio o divórcio, as sucessivas uniões, os irmãos maternos, os irmãos paternos, os irmãos comuns, a grande transformação da família em “das famílias”, a fluência dos vínculos sócio afetivos e com toda esta efervescência muito de bom aconteceu, embora tenhamos que reconhecer que as famílias sócio afetivas muito pouco tem de afeto e muito mais de divisão, neste diapasão difícil sobrar um tempinho para os avós, para aquele almoço de domingo.
O importante é o poder de adaptação e superação desta realidade e os jovens possuem esse perfil de sobrepor-se ao novo, daí o equilíbrio essencial dos pais e a disposição em propiciar o convívio familiar e suas ramificações, assim, todos ganharão.

Sutilmente a Lei n° 12.398, de 2011, estabelece o direito de visitas aos avós. Incluindo o parágrafo único ao artigo 1589 do Código Civil: “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Parágrafo único: “o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.
O artigo 888, VII, do Código de Processo Civil, imprime nova redação: “o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós”.

O artigo 227 da Constituição Federal, determina ser dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária. O ECA, avança mais um pouco e em seus artigos 16, V e 25 assegura à criança e ao adolescente o direito a participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação e o resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.

Quando se requer direitos não poderá ser esquecido que existirá uma contra partida, as obrigações, os deveres e a reversão aqui é perfeitamente aplicável. Vejamos que a Constituição Federal, artigo 229, estabelece que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Os avós poderão subsidiariamente serem compelidos a prestarem alimentos para os seus netos, substituindo na totalidade ou parcialmente a obrigação imposta ao seu filho, que poderá ser o pai ou a mãe da criança ou adolescente, conforme preceitua os artigos 1696 e 1698 do Código Civil, intitulada como pensão avoenga.

A relação avoenga é reconhecida e deverão ser alardeados e difundidos os seus direitos e obrigações, sempre no sentido da proteção a criança, ao adolescente e ao idoso. Ademais, as atuais constituições familiares não deverão provocar apenas um alargamento da estrutura das famílias, muito mais a sua integração, proteção àqueles que neste contexto são hipossuficientes, as nossas crianças e os nosso“jovens” velhos. Neste diapasão, é um dever desobstruir os canais do preconceito, intolerância, egoísmo, para que não seja permitida a quebra da íntima união entre as ligações sanguíneas e sócio afetivas.

26 de janeiro de 2012

Motorista alcoolizado que transportar criança ou idoso pode ter punição mais severa


SÃO PAULO - Está em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2895/11, que prevê a cassação da carteira de habilitação do motorista que dirigir alcoolizado, ou após utilizar substância que provoque dependência, transportando criança com menos de 12 anos, gestantes, idosos ou pessoa portadora de deficiência. “Considerando a dependência, ou a incapacidade de defesa e discernimento, ou a dificuldade motora, essas pessoas podem se tornar virtuais reféns de motoristas embriagados ou drogados”, disse o autor da proposta, o deputado Roberto de Lucena (PV-SP).
A proposta também aumenta em um terço a pena atual para esses motoristas, que hoje é de seis meses a três anos.
De acordo com o autor do projeto, a Lei Seca (11.705/08) endureceu as sanções para o motorista que dirigir depois de beber. Segundo ele, este motorista deve ser punido com mais severidade se estiver conduzindo criança, grávida, idoso ou pessoa com deficiência, pois eles constituem “segmentos vulneráveis da população”, afirma.
Segundo o parlamentar, dados do SIM (Sistema de Informações de Mortalidade) do Ministério da Saúde apontam que 40.160 pessoas morreram em acidentes de trânsito em 2010, aumento de 36%, se comparado ao resultado obtido em 2000, de 29.645 óbitos por conta de acidentes.

Tramitação
De acordo com a Agência Câmara, a matéria ainda será distribuída às comissões técnicas responsáveis.

24 de janeiro de 2012

Proposta de emenda amplia proteção aos idosos


A Constituição brasileira poderá conter uma regra mais detalhada destinada a garantir prioridade no amparo aos idosos pelo Estado, a família e a sociedade. A proposta de emenda à Constituição 56/03 que conferenovos direitos a essa parcela da população está na lista de itens prontos para serem votados pelo Plenário do Senado.
De autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a iniciativa resultou da seguinte preocupação suscitada pelas pesquisas demográficas: enquanto a expectativa de vida no Brasil aumenta, a cada ano nascem menos brasileiros. De acordo com o IBGE, em 1991, as pessoas acima de 65 anos correspondiam a 4,8% da população. O censo de 2010 revelou que, agora, elas chegam a 7,4% da população.

Para o parlamentar, é dever do Congresso aperfeiçoar o ordenamento legal vigente, de forma a oferecer aos idosos uma velhice descente. Por isso, sua iniciativa desdobra a defesa do idoso para além do direito à vida e ao amparo da família, da sociedade e do Estado, hoje garantidos pela Constituição. Demóstenes deseja que sejam garantidos também o direito à saúde, educação, alimentação, lazer, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, bem como proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na justificação da PEC, Demóstenes Torres afirma que o Brasil caminha rapidamente para ter a sexta população mais idosa do mundo. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo em número de idosos.

De acordo com o parlamentar, esses dados devem servir de alerta ao poder público, que já acumula uma dívida social considerável com os idosos.

"Basta ver a situação de desamparo e desalento que caracteriza a maior parte das pessoas com mais de 65 anos, atualmente entregues à própria sorte, sobretudo nas periferias das grandes cidades" - diz ele em defesa da proposta.

Se o Legislativo aprovar essa mudança, que tem parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o senador diz que o Brasil estará construindo um quadro jurídico e fático muito mais apto a oferecer um futuro promissor à velhice.


Teresa Cardoso / Agência Senado

20 de janeiro de 2012

A ditadura da terceira idade - Por Antonio Trovão



"Contra legem facit, quid id facit quod lex prohiber enfraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam rius circumveni".
("Age em fraude à Lei quem, respeitadas as suas palavras, contorne o seu sentido")(Digesto, Livro I, Título III, de Legibus, de Paulus) .

Todos nós bem sabemos que envelhecer faz parte da experiência de viver. A biologia nos ensina que todo o ser vivo nasce a partir da concepção, cresce, vive, reproduz, envelhece e morre. Portanto, o envelhecimento é um processo que integra a nossa existência, tornando-se parte de nossa própria existência.
Trata-se de um ciclo contínuo e harmonioso que faz o suceder da existência ter uma razão de ser, não apenas do ponto de vista biológico, mas também social psicológico e afetivo. Quando este processo se inicia (com o nascimento), inicia-se também o processo de envelhecimento; ou seja, desde o momento em que somos concebidos passamos a sofrer os efeitos do tempo.
Todavia, quando envelhecemos temos uma tendência à resistividade com relação a tudo que é novo, tudo que representa uma mudança radical de pensar e compreender tudo o que nos cerca. Tornamo-nos indivíduos cujo senso crítico se amplia ao extremo, nossos sentimentos ficam mais expostos e nossa fragilidade física e emocional explode para o mundo, forçando-nos a saborear o gosto amargo das impossibilidades, fragilidades, dependências e fraquezas que até então desconhecíamos por completo.
Quando envelhecemos, perdemos a noção de certo para admitirmos que tudo passa a ser incerto, duvidoso, nebuloso e que nossos horizontes foram encurtados abruptamente, cerceando possibilidades e eliminando probabilidades.
E, a partir disso, deixamos de agir de forma racional, para agirmos de forma emocional, usando as pessoas com base em nossa “longa experiência de vida”, e impondo aos que nos cercam nossa visão de mundo, nossa compreensão sobre o que é certo e o que é errado. Afinal, somos velhos, impotentes, porém muito experientes, e nossa alma contém toda a sabedoria do universo.
Pensando nisso, o legislador achou por bem estabelecer, a partir de uma norma própria, limites do relacionamento entre os idosos e a sociedade, em especial no que se refere ao tratamento que deve ser dado ao idoso em face de sua situação “especial”,delimitando o espaço que o idoso deve ocupar na sociedade e de que forma esta sociedade deve compreendê-lo e recebê-lo a partir desta nova situação.
Com o advento do Estatuto do Idoso editado através da lei nº.10.741/03, criou-se uma nova concepção sobre como o homem ou mulher com mais de sessenta e cinco anos deve ser recebido pela sociedade e pelo Estado, este último responsável pela introdução de meios e possibilidades pelas quais o idoso possa coexistir com o meio social em que vive sendo respeitado e amado por todos, não apenas porque é idoso, mas principalmente porque integrado à sociedade pode vivenciar melhor a sua vida e aproveitar as doces guloseimas da vida, sem medos, sem incertezas e sem dúvidas quanto ao seu futuro.
O parágrafo 3º da citada lei estabelece algumas premissas em relação ao idoso que deverão ser observadas desde a sua edição, das quais destacam-se alguns novos direitos que ressaltamos in verbis:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I– atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II– preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III– destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV– viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V– priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI– capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII– garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O inciso I do parágrafo único criou uma situação cujos desdobramentos são constantemente sentidos por todo o meio social. Senão vejamos. A todo o momento, desde a edição do estatuto em comento somos tomados por situações corriqueiras que passaram a tornar-se um verdadeiro tormento, posto que a priorização ao atendimento do idoso colocou em segundo plano todos os demais indivíduos que, independentemente da urgência ou relevância de seus afazeres, são obrigados a curvar-se ao que determina a lei, permitindo que não apenas idosos sejam respeitados em prioridade absoluta, bem como as demais urgências ou relevâncias sejam colocadas num plano de inferioridade ante a supremacia que o estatuto auferiu ao seu indivíduo civilmente protegido.
Gostaríamos de ressalvar que nosso interesse com a confecção do presente opúsculo não possui qualquer intenção maldosa ou de desvalorização do idoso, pelo qual sentimos enorme respeito e consideração.
O que queremos de fato é evidenciar que, da mesma forma que não se muda a consciência da empresas a respeito de suas centrais de atendimento ao consumidor com a edição pura e simples de um conjunto normativo recentíssimo com vistas a eliminar de uma vez por todas as incongruências deste sistema, o mesmo se dá com o estatuto ora em comento.
Não se pode admitir que a simples edição de uma lei por si só seria o fim de todos os problemas, até mesmo porque criação normativa consiste em perceber situações em abstrato aplicáveis a casos concretos, cabendo ao legislador formular hipóteses socialmente aceitas que deverão ser prevenidas ou asseguradas a todos os cidadãos, sem criar situações que possam tornar-se discriminatórias ou privilegiando uns em detrimento de outros. Me perdoem, mas o fato é exatamente este: o estatuto do idoso cria uma situação, no mínimo, sui generis, na medida em que estabelece uma priorização dentro de um universo de absoluta ausência de estabelecimento de reais prioridades.
Veja-se, a título de exemplificação, uma situação na qual tenha-se que estabelecer certa prioridade no atendimento entre um idoso e uma criança; qual seria a decisão correta a ser tomada? Que prioridade deveria ser estabelecida pelo médico encarregado de fazer a escolha– uma verdadeira escolha de Sofia – que redundasse em atendimento prioritário de um sobre o outro. Verticalismo Constitucional seria uma alternativa jurídica adequada, mas seria ela eficaz na tomada de decisão?
Melhor esclarecendo: a aplicação da lei atenderia ao anseio do médico encarregado da decisão? Sentir-se-ia ele mais confortável ao saber que sua escolha encontra-se protegida e amparada pelo ordenamento jurídico vigente?
As respostas que encontramos não são das mais satisfatórias. Esta decisão sofre não de análise jurídica, mas de perspicácia ideológica e de pragmatismo social: estabelecer-se prioridades para aqueles menos capazes de enfrentarem a lida social em igualdade com os demais é algo além de louvável, repleto de nobreza de caráter. Porém, como se estabelece prioridade quando todo o resto carece da mesma necessidade; como dar-se preferência a uns em detrimento de outros, enquanto todos têm sede de justiça social e todos merecem a mesma oportunidade.
Como bem observado pela ilustre pensadora brasileira MARILENA CHAUÍ, do excerto que abaixo transcrevemos:
“Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existência de eleições, de partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão... essa visão é cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”. (página 435, Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002). [1].

Como também preconiza o professor José Afonso da Silva (2004, pág. 215), [2] “o princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos”.Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador “(Silva, José Afonso da , 1998, p.p129)”.
Ou seja, devemos “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.Assim, ao ignorarmos este princípio máximo do direito e auferirmos a alguns direitos especiais em relação aos demais, não estamos privilegiando a sua desigualdade, mas sim construindo um enorme vácuo entre a teoria e a vida real, abusando de direitos para alguns em detrimentos dos demais.
Não se trata de uma mera crítica vã e vazia condenando sob todos os seus aspectos o estatuto do idoso, mas, por outro lado, queremos revisionar a forma com que a legislação abarca pensamentos ideológicos sem se preocupar com as conseqüências de seus atos, até mesmo porque o legislador não é perfeito e, na maioria das vezes apela para uma excessiva demagogia que a nada leva a não ser em direção ao precipício.
Ademais, vale ressaltar a diferenciação entre hipossuficiência e vulnerabilidade, razão pela qual destacamos as considerações do iminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes no excerto abaixo transcrito:
(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. (2000, p. 106). [3].
Observe-se que na presente análise não de adequa o princípio da vulnerabilidade ao idoso de forma geral, posto que mais acolhido neste aspecto seria o da hipossuficiência, já que o idoso assim deva ser considerado na medida em que se encontra, via de regra, submetido em face do outro com que se relaciona, opondo-se, portanto, a uma situação de vulnerabilidade, já que o outro encontra-se em situação mais vantajosa que ele, resistindo à sua condição e impedindo-o de usufruir seus direitos e prerrogativas.
Ainda nesta mesma vertente, vamos analisar a seguinte notícia extraída dos jornais por meio eletrônico:
Segunda, 31 de outubro de 2005, 14h43
Fonte: INVERTIA Trabalho.
Empresas usam idosos para furar fila em bancos
Enquanto os bancos tentam se adaptar às leis que estabelecem limite de tempo para o atendimento dos clientes, diversas empresas estão contratando idosos para conseguir se livrar da fila nas agências. Com atendimento preferencial garantido pelo Estatuto do Idoso, os chamados "office-olds" conseguem fazer mais pagamentos em menos tempo.
Segundo reportagem publicada na Folha de S.Paulo, os idosos tornaram-se mão-de-obra atraente para escritórios de contabilidade, de advocacia e despachantes. O salário médio pago a um "office-old" (trocadilho de "office-boy" com "old", que significa velho em inglês) é de R$ 500.
A presença dos idosos profissionais nos bancos, no entanto, tem gerado reclamações de gerentes e de clientes. Com passagem livre e carregando documentos e pagamentos de empresas e despachantes, os "office-olds" aumentam o tempo de espera para os outros correntistas e usuários dos bancos.
"As empresas estão se aproveitando dos idosos e aposentados", afirma o coordenador geral do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Wilson Roberto Ribeiro. "Eles não têm registro, assistência médica e seguro. Se sofrerem um acidente ou assalto, não têm a quem recorrer", completa.
O presidente do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas, João Batista Inocentini, concorda com a avaliação de Ribeiro. "Elas (as empresas) pagam R$ 8 a R$ 10 por dia e uma 'quentinha'. O coitado, que não ganha nem para comprar remédio, aceita. É humilhação".
A simples leitura deste texto evidencia como o próprio beneficiado pela legislação abusa de seu direito, valendo-se das prerrogativas que lhe foram auferidas pelo texto legal para obter vantagem sobre os demais, agindo de forma que vai além do ilegal chegando às raias da imoralidade.
Somente os tolos acreditam que uma lei deve servir aos seus interesses privados, esquecendo-se de que ele não é uma ilha, que existem outras pessoas – idosos como ele, inclusive – que são traídos pela sua postura, tornando letra morta aquela que deveria ser uma inovação metodológica e jurídica que lhe concedesse mais dignidade e respeito de todos e de si próprio.
Por óbvio não estamos aqui tomando uma postura de apologia contra o idoso, até mesmo porque isto seria contraproducente contra nós mesmos, posto que também pretendemos ser beneficiados pela mesma oportunidade de envelhecer como os demais seres humanos. O que não podemos admitir é o abuso, o tratamento quase delituoso de um indivíduo em face da lei que foi criada com a intenção de conceder-lhe um estado social com maior grau de dignidade e não como mesquinho instrumento de oportunização de vantagens de uns poucos sobre os demais.
O mesmo se dá quando constatamos a utilização de vagas em estacionamentos dedicas exclusivamente ao uso por idosos. São estes mesmos idosos que, novamente, em abuso de seu próprio direito não se preocupam com os demais, ignorando que, mesmo ante a constatação do excesso de zelo pelas empresas, o próprio idoso não se revolta em defesa dos demais que também são, como ele, consumidores dom deveres e direitos. Veja-se o seguinte excerto extraído do bloghttp://ericgallardo.wordpress.com/2008/04/28/vagas-para-idosos-em-estacionamento/:
Não sei qual foi a lei, decreto ou medida que instituiu uma cota de vagas em locais públicos para os idosos. Claro que defendo que temos de respeitar os idosos e priorizar seu bem estar. Países altamente desenvolvidos possuem esta regra muito mais clara do que nós tupiniquins que preferimos desprezá-los.
O fato é que exageraram um pouco. Praticamente todas as vagas próximas à entrada do supermercado que freqüento foram destinadas a idosos. São tantas vagas, que as únicas não destinadas exigem alguns minutos de caminhada até a porta do estabelecimento. Tamanho exagero resultou no óbvio. Com essa hipérbole de vagas para idosos disponíveis, ninguém respeita.
Mais uma vez constatamos a lei que deveria funcionar com instrumento de eqüidade serve apenas como instrumento de manipulação do interesse individual em detrimento do coletivo. Não se trata de uma crítica gratuita à condição e atuação do idoso em face do estatuto concebido para protegê-lo e conceder-lhe direitos que antes de seu evento seriam impossíveis de serem sequer cogitados. Não se trata de uma severa e doentia perseguição contra todos os integrantes da terceira idade (até mesmo porque todos nós dele faremos parte um dia).
Trata-se, na verdade, de uma crítica contumaz à concepção de que se pode resolver todos os problemas sociais existentes a partir da edição de um texto legislativo que, por sua própria natureza, deva ser capaz e suficiente de eliminar de uma única vez, todos os problemas sociais pelos quais a sociedade periodicamente passa e que, ao longo da própria história da raça humana, tem demonstrado a impossibilidade de ser resolvido de uma única vez e de um único modo.
No momento em que o idoso – alvo do estatuto – vale-se de seu conteúdo de forma antiética, dele aproveitando-se para a satisfação de interesses próprios de natureza escusa, em detrimento dos reais fundamentos para a existência, ele comete um crime legislativo, agindo como o criador que mata a sua própria criação, suprimindo-lhe a própria razão de ser, sua essência e tornando-a o que os juristas chamam de “letra morta”.
É necessário não apenas ser ético, mas parecer ético, compreendendo que o seu comportamento dita o comportamento dos demais, dando a exata dimensão que o problema possui e não aquela que queremos que ele tenha. Nós não somos a lei, mas somos aquilo que ela almeja que nós nos tornemos: pessoas cujos relacionamentos pautam-se pela verdade, pela igualdade, pela fraternidade e pela necessária solidariedade que todos os relacionamentos humanos precisam para frutificar em uma sociedade mais justa e mais equilibrada.
Mais uma vez valho-me do momento para pedir o perdão daqueles que além de não concordarem com minhas observações aqui expendidas, consideram perniciosas as afirmações que aqui desenvolvi, assumindo uma postura pela qual o idoso merece muito mais que respeito. Com eles comungo integralmente, porém o que não posso – e nunca irei– concordar é com a evidência escancarada dos fatos, pelos quais interpreta-se a lei em caso concreto. Utilizar-se de um dispositivo legal para defesa de sua própria torpeza é, no mínimo, ilegal, além de imoral e puro comportamento reticente de quem acha que a lei é apenas letra que deve ser interpretada da maneira mais útil aos seus próprios interesses, pouco importando quais as conseqüências para o resto do mundo que o cerca.
Por diversas vezes tenho presenciado o comportamento reticente, arrogante e até mesmo ameaçador com que alguns idosos fazem valer seus direitos, humilhando outras pessoas, ridicularizando aqueles que estão apenas exercendo suas atividades profissionais, dependentes destes para a sua própria sobrevivência. Utilizando-se de expedientes incontidos, eivados de ira, de abuso e de excesso.
Muitos foram os momentos em que também presenciei pessoas desrespeitando idosos à luz do dia, achando que podem inferiorizá-los, menosprezá-los, deles extraindo o pouco de dignidade que lhes resta no outono de suas existências. Por diversos momentos constatei que abusos existem de ambos os lados (como em qualquer fato social que analisemos por uma condição acima do evento), porém, cabe aqui a afirmativa de conhecimento popular de que um erro não justifica o outro; ou seja, não é porque ignoram os direitos dos idosos que estes tem o direito de ignorar os direitos conquistados em prejuízo de seus semelhantes, apenas e tão somente porque sabem que a arrogância é a melhor arma para se combater a indiferença e o desprezo.
Inobstante ao que foi acima explanado pedimos vênia para não adentrar na esfera penal relativamente ao estatuto do idoso, posto que as recentes evidências jornalísticas são o doloroso testemunho que também os idosos cometem crimes cuja natureza é sórdida ao extremo para que seja objeto de qualquer comentário neste momento. Deixemos que o tempo demonstre até que ponto indivíduos – idosos ou não –devam ser capazes de compreender que a pretensão, ou melhor, o ideal do legislador ao apresentar determinado projeto de lei é o de criar uma sociedade mais justa e que, mesmo ante as suas próprias limitações, ele tem este foco em mente não apenas para satisfazer seu eleitorado, mas principalmente para atender a um anseio popular que clama por algo mais que um sentimento de justiça. Clama pela consecução desta através do Direito.
“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”(Eduardo Couture).
Referências
[1] CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 2004.
[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.

FONTE: Aqui

18 de janeiro de 2012

Cap. X do Estatuto do idoso - gratuidade dos transportes coletivos públicos


Lei Nº 10.741 / 2003 do Estatudo do Idoso
Cap. X
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

17 de janeiro de 2012

A efetivação do direito fundamental à saúde: responsabilidades públicas, judicialização e critérios de distribuição de competências - Por Mateus Barbosa Gomes Abreu



1. Saúde e Constituição
Compreender o alcance da expressão “saúde” no contexto moderno é tarefa árdua, porém, de grande importância para ensejar a apropriada efetivação das políticas públicas de saúde.
DALLARI (1995, p. 18), busca desenhar a questão de forma didática, através do paralelo traçado entre corpo humano/doença e máquina/defeito:
“compara-se o corpo humano doente a uma máquina com defeito e, logo, a ausência de defeito/doença caracterizaria o homem sadio”.
WEICHERT (2004, p. 121), ao seu turno, defende que saúde não deve ser compreendida apenas como a ausência de males, há de se considerar, igualmente, o bem estar físico, social e mental.
Ainda ajustando as arestas conceituais, importante registrar que a tutela à saúde, promovida mediante políticas públicas estatais, dar-se-á não só pela prevenção de doenças, como também por promoção de saúde.
Neste vértice, por prevenção entende-se a detecção precoce de enfermidades, fatores de risco específicos ou coadjuvantes e causas de enfermidades. O adoecimento ou doença é a questão central e a detecção dos fatores causadores desta e sua correção são os objetos de trabalho. A promoção, por sua vez, qualifica-se como o processo de capacitar indivíduos ou comunidades para aumentar o controle sobre os determinantes da saúde e, assim, incrementar sua saúde. [1]
Por conseguinte, para concretizar a justiça social, é imperial que tais políticas tenham por escopo, em especial, amparar aos menos favorecidos, proporcionando-lhes condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real. Por isso, a Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos, lançou olhos sobre os velhos, os desempregados, os portadores de deficiências, as crianças, os adolescentes, sem deixar à mingua os hipossuficientes, para que o bem estar comunitário não ficasse adstrito a certas parcelas da sociedade. (BULOS. 2003, p. 409).

2. Responsabilidade do Estado na prestação de saúde

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu bojo normativo, diversos dispositivos que têm como escopo a tutela do direito à saúde, para salvaguardar e preservar a qualidade de vida da população.

No preâmbulo da CF, se destaca a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Obviamente, dentro de bem-estar, como uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública.

Ademais, o direito à vida e à saúde, dentre outros, aparecem como reflexos imediatos da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.

José Afonso da Silva (1994, p.707-708) salienta que

a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização.

O entendimento acima relatado ratifica-se no art. 196 da Constituição Federal que, conforme exposição acima, compele o Estado a obrigação de prestar serviços de saúde, assim como promover investimentos, campanhas de vacinação, informação sobre patologias, dentre outras ações.

Ante o exposto, evidencia-se que toda e qualquer pessoa que não seja dotada de recursos para prover saúde própria ou de dependente, ou seja, que não possua meios para custear tratamento de saúde, tem direito assegurado a uma prestação positiva do Estado, qual seja, custeio integral dos cuidados médicos necessários, uma vez que Carta Maior da República Federativa do Brasil assim estabelece.

A seguir, outra jurisprudência bastante ilustrativa, que retrata o entendimento do STF com relação à distribuição de medicação a pessoas carentes:

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, com base na Lei estadual 9.908/93, reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer, de forma gratuita, medicamentos para portadora do vírus HIV que, comprovadamente, não podia arcar com essas despesas sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento de sua família. Considerou-se que o acórdão recorrido baseou-se em Lei estadual regulamentadora do art. 196, da CF (‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’), afastando-se a alegação do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que esta norma constitucional depende de normatividade ulterior (STF – 1ª T. – RExtr. nº 242.859/RS – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 29-6-1999, Informativo STF nº 155).

Conforme se pode perceber, o entendimento jurisprudencial é recorrente – leia-se majoritário – no sentido da concessão da prestação de saúde pelo Poder Publico a toda e qualquer pessoa que dela necessite, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia material.

Em denotada inquietude e visando a proteção da saúde da criança e do adolescente, dentre outros temas, o art. 227, da CF, também institui o Estado como co-responsável pelo direito à saúde.

Comentando o supracitado artigo, Alexandre de Moraes (2007, p.2221) afirma que

o Estado, no cumprimento de sua obrigação constitucional, promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.


O direito à saúde dos idosos – outra parcela fragilizada da população – foi reafirmado sob o prisma do bem estar e direito à vida. É o que se vê no art. 230, verbis:“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Ora, é evidente que para que seja deflagrada a dignidade e bem estar e, por conseqüência lógica, a plenitude da qualidade de vida dos idosos, é necessário que estes tenham sua saúde provida pelo Estado, de forma a que, no mínimo, lhes seja assegurado o mínimo para viver com dignidade. Ou seja, o Estado quando realiza tratamentos no intuito de restaurar a saúde dos necessitados, não pratica caridade ou beneficência. É direito assegurado pela lei maior brasileira e, como tal merece respeito.

Importante destacar que, além de tudo até aqui abordado, o Estado tem ainda obrigação de prestar tratamento fora do domicílio de paciente cujo município não disponha ou não tenha condições de prestá-lo. Destacamos que estes pacientes devem, originalmente, estarem sendo atendidos na rede pública ou conveniados do SUS e que, somente serão tratados em outro município, se insuficientes os meios e recursos do município de origem e comprovado que o município de tratamento é centro de referência para aquela especificidade.

O TFD encontra guarida na Portaria/SAS/nº55 de 24 de fevereiro de 1999 do Ministério da Saúde. Ao que pese toda a energia despendida pelo legislador, lamentamos não mais haver legislação que autorize o encaminhamento de pacientes para a realização de tratamentos no exterior, pois, embora a ciência, medicina e tecnologia tenham avançado substancialmente, o Brasil não é um país auto-suficiente em todo e qualquer tratamento existente e, por isso, apenas beneficiam-se dos tratamentos mais avançados da atualidade aqueles que possuem recurso próprio para custeio.

3.1. O sistema de distribuição de competências

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Quanto a isso, é clara a previsão do art. 196 da Constituição Federal. Entretanto, se faz necessário estabelecer a distribuição de competência entre os entes federativos, na esfera legislativa e na prestacional, uma vez que tal distinção afeta diretamente o sujeito passivo da ação de responsabilidade, assim como a competência da Vara da Fazenda Pública em para apreciar a questão.

No que que tange a competência para legislar, Segundo Marlon Alberto Weichert (2004, p.141),

em matéria de saúde, a competência legislativa é compartilhada entre todos os entes federativos, segundo a técnica vertical limitada. Compete a Uniãoeditar normas gerais sobre o tema, aos Estados editar as normas complementares necessárias ao funcionamento dos seus serviços e à sua função de direção estadual do SUS, e aos Municípios a edição de normas complementares necessárias à sua esfera de atuação.

Entretanto, conforme art. 23, II, cuidar da saúde e da assistência pública é competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Deste modo, embora o art. 30, VII, da CF reze ser de competência dos Municípios, diretamente ou através dos entes da administração indireta, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviço de atendimento à saúde da população, tal responsabilidade é linear, alcançando também a União e os Estados.

Neste sentido Ieda Tatiana Cury (2005, p.126), advoga que

da solidariedade decorre, na forma dos artigos 264 e 275 do Novo Código Civil, que os serviços de saúde podem ser exigidos de um ou de alguns dos entes federados, fazendo-se a compensação entre os referidos órgãos na forma do dispositivo no artigo 35, inciso VII, da Lei nº8.080/90.

Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, sobre a existência de solidariedade entre os entes federativos, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. A concessão de tutela antecipatória no sentido do fornecimento de remédios, próteses, equipe médica e hospital é atitude correta ante a presença dos elementos essenciais para o seu provimento. A Lei Federal 9.213/96, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e atende à norma do art. 196 da Carta Constitucional, não pode sofrer restrições ab initio. Sendo o direito à vida uma garantia constitucional, justo não é submeter-se os portadores a procedimentos burocráticos ou a padronização de remédios, ou o que seja que nem sempre serve a todos, ensejando o agravamento da doença ou a morte do cidadão. O Estado e o Município são solidários na obrigação. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, distrito federal e os Municípios (TJ-RJ, Ap. Cív. nº 18.557/2001).

Portanto, não é pelo fato do art. 196 ter, à primeira vista, caráter programático, que não tem aplicabilidade imediata. Segundo Raul Machado Horta (1995, p.227), “as normas programáticas dependem, como é de sua natureza, da atividade sucessiva na via da lei e da lei complementar, sem prejuízo da eficácia imediata das referidas normas”.

Sintetizando este ponto, Júlio Cesar de Sá da Rocha apud Sueli Dallari (1999, p.39) afirma que “a conclusão inevitável do exame da atribuição de competência em matéria sanitária é que a Constituição Federal vigente não isentou qualquer esfera do poder político da obrigação de proteger, defender e cuidar da saúde”.

Posto isto, o cidadão, ao buscar o Poder Judiciário para concretização do direito à saúde, pode demandar quaisquer dos entes federativos, inclusive com cumulação de entes no polo passivo.

4. Conclusão

A apreciação da temática do direito à saúde, mais especificamente, da necessidade de efetivação do direito constitucionalmente assegurado a tratamentos de saúde, promovidos pelo Estado, destinado aos enfermos carentes de recursos e que necessitem de cuidados urgentes, é tema que merece toda a atenção por parte daqueles que legislam, gerem a coisa pública ou operam o direito.
O presente estudo buscou, sem ter, contudo, intenção de esgotar o tema, destacar a necessidade de concretização do direito fundamental à saúde e a responsabilidade Pública instituída pela Constituição.
Sintaticamente, é possível fazer uma compilação sumária das idéias aqui levantadas, nas seguintes preposições:
I – Os Direitos Fundamentais, modernamente, são direitos humanitários e servem como sustentáculo para compreensão do direito à saúde. Deste modo, o Estado ao gerir a saúde pública, deve sempre praticar atos embasados pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Uma vez que o Estado não consegue prover adequadamente os serviços e tratamentos de saúde, não obstante da sua responsabilidade constitucionalmente prevista, o enfermo poderá vir a socorrer-se na via judicial.
III – No que tange às competências legislativas, a competência é compartilhada entre todos os entes federativos da seguinte forma: União legisla acerca das normas gerais, Estados editam as normas complementares necessárias ao funcionamento dos seus serviços e à sua função de direção estadual do SUS, e aos Municípios coube a edição de normas complementares necessárias à sua esfera de atuação.
IV – Quanto ao item da prestação de serviços de saúde, a responsabilidade é compartilhada: União, Estados e Municípios tem o dever de zelar pela saúde dos cidadãos, logo, diante de omissões quanto a políticas públicas, é cabível a postulação judicial face a qualquer deles, permitida, inclusive, a cumulação no polo passivo.
Por conseguinte, através dos fatos aqui expostos, reafirmamos que o presente estudo apenas representa humilde contribuição ao tema, tão rico, fértil e apaixonante. Só foi possível a conclusão desta obra acadêmica, em função da tomada de empréstimo dos conhecimentos de notórios estudiosos, componentes da indiscutível elite intelectual brasileira e mundial.
Ambicionamos que nossos esforços não tenham sido em vão e que, de algum modo, sirvam para alertar sobre o alarmante rumo que a saúde pública no Brasil vem tomando, sensibilizando todos aqueles que fazem parte do processo necessário para viabilizar os tratamentos de saúde: políticos, intelectuais, agentes da mídia, médicos, enfermeiros, juízes, advogados, promotores de justiça, enfim, todos aqueles que ainda acreditam que é possível se fazer uma sociedade mais humana.

Referências
[1] ROCHA, Márcio; MENDES, Marcelo. Medicina Preventiva – Vol. 4. Rio de Janeiro: Medwriters, 2007.
[2] ARAUJO, 1996, p. 27.

ARAUJO, Luis Alberto David. O Conceito de Relevância Pública na Constituição Federal de 1998. In: DALLARI, Sueli Gandolfi (org.). O Conceito Constitucional de Relevância Pública. 2. ed. Brasília: Organização Pan Americana de Saúde, 1996.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados Brasileiros e o Direito à Saúde. São Paulo: HUCITEC, 1995.
HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2995.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
ROCHA, Márcio; MENDES, Marcello. Medicina Preventiva. Vol. 4. Rio de Janeiro: Medwriters, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

Fonte: Aqui

16 de janeiro de 2012

LEGISLAÇÃO SOBRE O IDOSO

Última atualização em Qua, 23 de Novembro de 2011 13:02 Escrito por Wagner Alves Qua, 23 de Novembro de 2011 11:22
Distrital

LEI Nº 3.575, DE 08 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
(4@11@9@11@9@5xe" filled="f" stroked="f"> <!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 31 Kb)

LEI Nº 3.822, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
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PORTARIA N° 32, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
Disciplina os procedimentos operacionais para implantação do Serviço de Convivência para Idosos – “Mestre do Saber”, instituído no inciso VIII, do artigo 2°, do Decreto n° 29.970, de 22 de janeiro de 2009.
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PORTARIA Nº 223, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão da Carteira do Idoso como meio de comprovação de renda para pessoas idosas do Distrito Federal, que não possuem meios de comprovar renda igual ou inferior a 2 salários mínimos, para fins da gratuidade no valor das passagens no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.
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Federal

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 52 Kb)

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 141 Kb)

LEI Nº 11.433, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 33 Kb)

DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.
(<!--[if !vml]--><!--[endif]--> Baixar arquivo PDF, 53 Kb)

DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências
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