PREZADOS LEITORES

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28 de junho de 2011

Votações de projetos que consolidam leis são adiadas por falta de acordo

Contrário à mudança no Estatuto do Idoso que restringiria concessão do benefício de prestação continuada, Arnaldo Faria de Sá pediu mais tempo para a análise da proposta que consolida a legislação de assistência social.

Em razão de discordâncias do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) sobre a consolidação das leis de assistência social (PL 3800/08), o presidente da Câmara, Marco Maia, retirou de pauta esse projeto e encerrou a Ordem do Dia do Plenário nesta terça-feira.
Segundo Arnaldo Faria de Sá, da forma como o texto está redigido, a regra de concessão do benefício de prestação continuada (BPC-Loas) para idosos com mais de 65 anos não permitiria a concessão desse benefício para mais de um membro da família, porque ela segue redação da atual Lei de Assistência Social (8.742/93), incorporada ao projeto de consolidação.
“A consolidação revoga dois artigos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), mas nós queremos que o estatuto seja mantido na íntegra. Como não é possível alterar o mérito, nós vamos ter de encontrar uma outra solução”, defendeu Faria de Sá.

Mais debate
Devido a essa discordância e ao acordo dos líderes para retirar de pauta os outros projetos de consolidação de leis (4247/08, do Senado, sobre saúde; e 7078/02, do Executivo, sobre Previdência Social), o presidente Marco Maia concedeu mais 15 dias para essas matérias serem analisadas pelas assessorias e lideranças. Também foi adiada a votação do Projeto de Resolução 50/11, da Mesa Diretora, que realoca cargos de natureza especial na Câmara.

Maia lamentou que, apesar de serem discutidos nas comissões, os projetos não prosperem no Plenário quando pautados. “O grande problema é que vamos construindo acordos nas comissões, mas quando vêm ao Plenário aparecem outras questões que impedem sua análise”, ressaltou.
Segundo o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), isso acontece porque o Plenário é soberano e nem todos os deputados podem participar das discussões nas comissões. Marco Maia concordou com essa visão do deputado fluminense.

Tramitação simplificada
O PL 3800/08, da ex-deputada Rita Camata, consolida a legislação de assistência social e está pronto para a pauta desde agosto de 2009, quando foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Por ser um texto de consolidação, ele precisa passar apenas pelo Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e pela CCJ.

Essa consolidação não pode mudar o conteúdo das leis vigentes, mas pode atualizar termos, harmonizar o vocabulário e indicar datas de vigência para facilitar o uso da legislação. Esse trabalho também revoga de maneira integral ou parcial leis que, apesar de estarem formalmente em vigor, são incompatíveis com o ordenamento jurídico ou com a Constituição e, portanto, não são mais aplicáveis.
Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Marcos Rossi



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O reajuste por faixa etária nos planos de saúde e o Estatuto do Idoso

Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última Instância. 

As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade, de legalidade questionável; e o reajuste por mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), em seu artigo artigo 15, previu a possibilidade das operadoras efetuarem este reajuste, desde que o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Mas também fez uma única ressalva: proíbe tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Pois bem. Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e, portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar previa sete faixas etárias e autorizava o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante
Em 1º de janeiro de 2004 entrou em vigor a Lei 10.741/03, conhecida como Estatuto do Idoso. Assim como outras legislações existentes no país – Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo – o Estatuto do Idoso objetiva dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade.
Para o Estatuto, é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais. Dentre as suas medidas protetivas está a vedação de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. Assim determina o artigo 15, parágrafo 3º: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Vale observar que o Estatuto do Idoso foi criado pois constatou-se que as operadoras de planos de saúde passaram a criar obstáculos para a permanência de consumidores de terceira idade em suas carteiras, através da imposição de altos reajustes por mudança de faixa etária concentrados nas últimas faixas.
Então, a partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso e a proibição do aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade, a ANS criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove) anos ou mais.
Mas, infelizmente, esta nova norma da ANS não resolveu o problema enfrentado pelos idosos nos planos de saúde, já que Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
Pesquisa do Idec, realizada no final de 2008, com base nas propostas de vendas e contratos de planos de saúde de 16 operadoras revela que pessoas a partir dos 60 anos são indesejadas pelas empresas. Entre as irregularidades, estão aumentos abusivos nas últimas faixas etárias, que chegam a 104%, o que tem levado à "prática de expulsão" dos mais velhos das carteiras.
Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004.
Evidente que a melhor interpretação e o correto entendimento da legislação leva ao entendimento de que as disposições do Estatuto do Idoso são aplicáveis a todos os contratos, indiferente da data de sua assinatura.
Como é sabido, regra geral, as leis somente podem produzir efeito sobre atos que se derem depois de sua entrada em vigor. É o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao falar de direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Mas existem situações em que, para a proteção da própria relação contratual e dos direitos envolvidos, leis podem recair sobre relações contratuais que se iniciaram antes delas, desde que sejam normas que visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, como é o caso dos contratos de planos de saúde.
O consumidor, quando contrata um plano de saúde, contrata um serviço contínuo e o seu principal objeto é “a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar” [1]. Ou seja, o que o consumidor deseja ao contratar um plano de saúde é ter garantido que, no futuro, quando ele ou sua família precisar de atendimento, haverá a cobertura.
E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. Esse tipo de contrato é conhecido, na linguagem jurídica, como contrato relacional, ou contrato de trato sucessivo.
A legislação, por sua vez, assim como a sociedade, tende a evoluir, e não faz sentido “prender” o consumidor à legislação do momento da assinatura de um contrato desse tipo, se surge uma legislação posterior, de interesse social. Assim, quando são editadas leis como o Estatuto do Idoso, que são de interesse social, sua aplicação deve ser imediata, incidindo sobre todas as relações que, na execução do contrato de trato sucessivo, acontecerem a partir da edição dessa nova lei.
Não é qualquer lei que tem esse efeito de aplicação imediata, mas somente aquelas que são consideradas de ordem pública ou de interesse social (como é o caso do Estatuto do Idoso) , e não é qualquer contrato que é afetado, mas apenas aqueles que, por suas peculiaridades – expressas acima, são classificados como contratos de trato sucessivo (como é o caso dos planos de saúde).
E o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento favorável ao consumidor, reconhecendo a aplicação do Estatuto do Idoso e vedando a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme ementas exemplificativamente transcritas a seguir:
“Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade.
- O Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, parágrafo 3º).
- Se o implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.
- A previsão de reajuste contida na cláusula depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o implemento da idade de 60 anos.
- Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
- Apenas como reforço argumentativo, porquanto não prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o artigo 15 da Lei 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.
- E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
- Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser.
- Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido.”
(REsp 809329/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
E este mesmo entendimento foi replicado no julgamento do AgRg no Ag 978565/RJ, do REsp 989380/RN, do AgRg no REsp 707286/RJ, do AgRg no AgRg no REsp 533539/RS, do REsp 1106557/SP e do AgRg no REsp 325593/RJ.
Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação do Estatuto do Idoso e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

27 de junho de 2011

Passageiros idosos fogem de metrô superlotado em São Paulo

"Dizem que tenho a preferência. Mas, se não me cuidar, me derrubam no chão", relata a aposentada Maria do Socorro Alves, 69, em reportagem de Alencar Izidoro sobre a superlotação no metrô de São Paulo --a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
De 2005 a 2010, 3,2 milhões de idosos com mais de 65 anos deixaram de usar o metrô -- uma queda de 11%. O número total de passageiros, no entanto, aumentou 47%. Dentre as possibilidades para a redução no número de passageiros idosos está a superlotação, que no metrô passa de 8 por m2 no rush. E também a migração para os carros.
Juca Varella/Folhapress
A aposentada Maria do Socorro Alves, 69, que já desistiu de usar o metrô devido à superlotação
Maria do Socorro Alves, 69, que já desistiu de usar o metrô para ir a compromissos devido à superlotação
Por terem horários flexíveis, os idosos sempre evitaram os picos. O problema, diz Horácio Augusto Figueira, 59, mestre em engenharia pela USP, é que a superlotação hoje dura mais. "A frota, reduzida fora do pico, precisaria ser total ao longo do dia."

Editoria de Arte/Folhapress

18 de junho de 2011

Agora é lei. Percentual de residências para os idosos.

A Presidente da República Dilma Rousseff sancionou no último dia 09 de junho, as Leis 12.418 e 12.419, que dão prioridade aos idosos na aquisição de unidades residenciais. Desta forma, ficam estabelecidos a partir da data da publicação, que 3% das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos sejam destinados aos idosos e ainda, que sejam em unidades térreas.

14 de junho de 2011

Curso gratuito sobre o ESTATUTO DO IDOSO

ADEJUR-I esta proporcionando um curso gratuito sobre o ESTATUTO DO IDOSO
administrado e apresentado por Adermir Ramos Silva, e gostaríamos muito de 
poder compartilhar com vocês do Blog Longevidade. Segue o endereço eletrônico 
do nosso site para uma apresentação mais ampla. Qualquer dúvida, só entrar em contato.


Muito obrigada, 

ATT,
  
Bruna Moro
Central de Empreendimentos Caminho
(11) 3873-2876

9 de junho de 2011

Crescimento de violência contra idosos exige tratamento diferenciado, alerta procurador

Os crimes de ameaça, roubo, lesão corporal e estelionato figuram como as principais ocorrências registradas em 2010 contra pessoas idosas no Estado de Mato Grosso. De acordo com relatório da Polícia Civil, foram registradas 664 ocorrências referentes a ameaças, 442 de roubo, 281 de lesão corporal e 237 de estelionato. Para o titular da Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Cidadania no Ministério Público Estadual, procurador de Justiça Edmilson da Costa Pereira, ainda existem inúmeras dificuldades a serem superadas para que o idoso seja reconhecido como alguém que requer tratamento diferenciado, o que contribuirá para a redução da violência.
Na próxima quarta-feira, (15.06), será o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. O procurador de Justiça garante que a temática vem sendo discutida no âmbito das Promotorias de Justiça que atuam na Defesa da Cidadania. A implementação de ações voltadas para a redução da violência contra a pessoa idosa foi uma das metas estabelecidas pela instituição.
“O Ministério Público tem duas importantes linhas de atuação na defesa dos idosos: a melhoria das condições de acessibilidade e criação de padrões de atendimento a idosos vítimas de violência e, de outro lado, a análise de como está sendo tratada a questão da violência contra o idoso no ambiente doméstico, ligada diretamente a área da saúde”, afirmou o procurador de Justiça.
Segundo ele, outro ponto que merece atenção especial diz respeito à violência decorrente de acidentes domésticos. “Não são raras as vezes em que, por inadequação técnica, os idosos caem, sofrem fraturas e terminam engrossando as filas de espera da ortopedia na rede hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS)”, destacou.
O procurador de Justiça defende a necessidade do envolvimento dos gestores das políticas públicas, em todos os níveis, para que o Brasil possa ser reconhecido como Nação que trata a população idosa com os critérios e condições que as transformações biológicas lhes impõem. “A sociedade como um todo deve prestar mais atenção a pessoa idosa, elaborando alternativas com o fim de erradicar as causas das diversas violências que este contingente sofre”, disse.
Conforme Pereira, no Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, os promotores de Justiça estão sendo orientados a divulgar o trabalho que vem sendo realizado, além da promoção de audiências públicas, reuniões com conselhos municipais e visitas a asilos, abrigo e/ou hospitais e centro de convivências.

ATENDIMENTO ESPECIALIZADO: O Ministério Público do Estadual, em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, está discutindo a viabilização de um treinamento com abordagem das questões relativas à pessoa idosa com todos os agentes de segurança pública do Estado. A capacitação vai tratar das condições específicas do idoso como vítima, proteção que a lei consagra aos maiores de sessenta anos e os crimes previstos no estatuto, respeitadas as peculiaridades locais. 

4 de junho de 2011

Serviços de saúde públicos e privados terão de notificar violência contra idoso

Projeto de Lei | 3 de junho de 2011

Os casos de suspeita ou a confirmação de violência contra idosos deverão ser notificados compulsoriamente pelos serviços de saúde públicos e privados. A denúncia deverá ser feita à autoridade sanitária e comunicada também à autoridade policial, ao Ministério Público e aos conselhos Municipal, Estadual e Nacional do Idoso. A medida está em projeto da Câmara (PLC 298/09) que a Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta quinta-feira, (02), em caráter terminativo.
De acordo com a proposta, que altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), violência contra o idoso é qualquer ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, seja ela praticada em, local público ou privado.

O relator, senador Paulo Davim (PV-RN), lembra que o Estatuto do Idoso já obriga os profissionais de saúde a fazerem esse tipo de denúncia e observa que o projeto estende essa obrigação aos serviços públicos e privados de saúde. Em sua avaliação, a proposta favorece o fim da impunidade de agressores contra idosos.

“Essa modalidade de agressão costuma ser especialmente covarde e merecedora de enérgica reprovação social e legal, especialmente quando os autores dessa violência se favorecem de superioridade física ou da relação de dependência econômica ou afetiva que mantêm contra os agredidos”, avalia.
O senador acredita que a notificação compulsória permitirá a devida punição dos culpados e favorecerá a elaboração de políticas públicas voltadas para a prevenção e a repressão da violência contra os idosos.

Para o autor, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), muitos idosos deixam de denunciar as violências que sofrem, ou por estarem fragilizados e assustados ou por sentirem constrangimento em denunciar os autores, principalmente quando estes são seus próprios parentes. 

COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROJETO DE LEI524/2011
            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE COTAS EM PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADAS COM RECURSOS PÚBLICOS PARA IDOSOS CARENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RAFAEL DO GORDO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades residenciais construídas através de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos idosos comprovadamente carentes. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. Art. 2º - Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuem imóvel, urbano ou rural. Art. 3º - Em caso de desistência do imóvel após a aquisição, o mesmo retornará para o Estado que fará nova redistribuição. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de maio de 2011. DEPUTADO RAFAEL DO GORDO


JUSTIFICATIVA
    O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa visa ampliar o percentual de cotas para 10% (dez por cento) e, sobretudo, proteger as pessoas idosas garantindo-lhes moradia digna e assegurando-lhes um direito constitucional estabelecido na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. “Art. 37 – O Idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada.” Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já no Censo de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, por si só, já confirmam a necessidade de se implementar programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna e humana para essa população. Destarte, o tema é de suma importância para a política social do Estado e dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20110300524 Autor RAFAEL DO GORDO
Protocolo 2865 Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:

Datas:
Entrada 31/05/2011 Despacho 31/05/2011
Publicação 01/06/2011 Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle



NOTA COMPLETA AQUI

2 de junho de 2011

Seguridade aprova jornada de oito horas para empregados acima de 60 anos

1/6/2011 14:20, Por Agência Câmara

Diógenis SantosJosé Linhares: medida visa adequar lei brasileira a recomendação da Organização Internacional do Trabalho.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6685/09, do Senado, que limita a jornada de trabalho de empregados com 60 anos ou mais a oito horas diárias.
Esse limite, conforme a proposta, poderá ser prorrogado em até duas horas, por meio de acordo coletivo de trabalho, desde que o tempo excedente seja compensado no dia seguinte. Na semana, a jornada máxima permitida será de 44 de horas ou outra inferior fixada em lei.
Para o relator, deputado José Linhares (PP-CE), a proposta “é meritória porque inclui na legislação vigente normas específicas de proteção ao trabalho do idoso”. Ele lembra que o objetivo da medida é adequar a legislação brasileira à Recomendação 162/80, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa norma determina que os Estados integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) – como o Brasil – adotem medidas para proteger trabalhadores de 60 anos ou mais.

Prorrogação
Pelo texto, caso o idoso trabalhe em condições penosas, perigosas ou insalubres, a jornada será reduzida em 30 minutos, sem prejuízo do adicional a que tem direito. O projeto permite a prorrogação do trabalho do idoso em até 12 horas, em caráter excepcional, mas somente quando sua presença for imprescindível ao funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregado terá direito a receber aumento salarial de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

De acordo com a proposta, a cada seis meses, os empregadores deverão realizar exames laboratoriais e teste de acuidade visual dos funcionários maiores de 60 anos. Todos os resultados serão obrigatoriamente comunicados ao trabalhador.
O idoso não poderá ainda, conforme o projeto, ser submetido a serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos, no caso de trabalho ocasional.
O empregador que infringir qualquer uma dessas determinações ficará sujeito a multas de R$ 300 a R$ 3 mil.

21 milhões de idosos
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), citados pelo deputado, mostram que, em 2008, o Brasil contava com mais de 21 milhões de idosos. Até 2025 esse contingente deverá alcançar 32 milhões.

“O IBGE também estima que hoje cerca de 6 milhões de aposentados continuam no mercado de trabalho, tornando urgente regulamentar com mais rigor as normas aplicáveis ao trabalho dos idosos”, argumenta.

Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto segue para análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:PL-6685/2009Reportagem – Maria Neves
Edição – Newton Araújo

1 de junho de 2011

Benefício da Tarifa Social de Energia chega a 12 milhões de residências

    
Toda família com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo tem direito à Tarifa Social de Energia Elétrica que permite desconto na conta de luz. Esses consumidores precisam, no entanto, estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Desde o ano passado, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), gestor do Cadastro Único, e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estão trabalhando na regulamentação da Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática destinada a residências com consumo de até 80 kWh/mês e passou a exigir o cadastramento.

O Cadastro Único é feito pelas prefeituras e serve como base para seleção de beneficiários do Bolsa Família e outros programas sociais. Em todo Brasil, 19,5 milhões de famílias com renda de até meio salário foram cadastradas. Destas, 12,9 milhões recebem transferência de renda e só precisam apresentar às concessionárias de energia o Número de Identificação Social (NIS), que consta no seu cartão ,para obter o desconto na conta de luz.

As famílias que estão no Cadastro Único, mas não foram incluídas no Bolsa Família (renda mensal por pessoa da família de até R$ 140,00), devem solicitar à prefeitura do município em que mora o seu NIS e depois se dirigir à concessionária de energia para obter a Tarifa Social. O MDS vai enviar, ainda no primeiro semestre, seis milhões de cartas orientando essas famílias sobre como obter o NIS junto à gestão local do Bolsa Família.

Indígenas e quilombolas - A exceção ocorre quando a pessoa é atendida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), caso em que ela deve informar à distribuidora o seu número de benefício ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT). Além de idosos e pessoas com deficiência que recebem o BPC, a Tarifa Social passa a atender indígenas e quilombolas, que terão isenção total da conta de luz até o limite de 50 kWh/mês. A redução na conta de luz vai beneficiar ainda doentes que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Neste caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família e ela deve também ser cadastrada.

Segundo o diretor geral da Aneel, Nelson Hubner, 12 milhões de pessoas já apresentaram o Número de Identificação Social, que comprova o cadastramento, às concessionárias de energia. Essas estão com a situação resolvida. O MDS e a Aneel têm até novembro para regularizar a situação dos beneficiários da Tarifa Social conforme prevê a legislação.

A diretora do Cadastro Único do MDS, Letícia Bartholo, explica que o primeiro desenho da Tarifa Social tinha parte dele vinculado ao consumo e parte à renda. “A ideia do MDS, do Ministério das Minas e Energia e também da Aneel foi converter a parte do consumo também à renda, porque muitas vezes as famílias pobres não têm consumo baixo de energia”, observa. O critério automático vinculado apenas ao baixo consumo, previsto na Lei 10.438 de 2002, acabava beneficiando moradores de flats e proprietários de casas de veraneio.

Prazo prorrogado - A migração das unidades consumidoras que tinham redução na conta de luz para o modelo atual começou no ano passado e foi escalonada de acordo com a faixa de consumo. Em novembro de 2010 terminou o prazo para acesso à Tarifa Social para quem não estava no Cadastro Único e tinha consumo maior ou igual a 80 kWh/mês. A segunda etapa – residências com consumo maior ou igual a 65 kWh/mês - terminaria em 1º de junho de 2011 e teve o prazo prorrogado pela Aneel para 1º de agosto. Nesta data, todos os consumidores desta faixa deverão estar cadastrados para manter o desconto na conta de luz, que varia entre 10% e 65%. A prorrogação tem por objetivo evitar transtornos à população de baixa renda que ainda desconhece a exigência do cadastramento.

Fim dos cortes - A inclusão na Tarifa Social foi a salvação da família de Maria Raimunda da Conceição Machado, moradora de Feira de Santana (BA). Desesperada com os recorrentes cortes de energia de sua casa por falta de pagamento, Raimunda Machado escreveu uma carta desabafo para a Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) expondo sua situação econômica e pedindo uma solução para o problema. O desabafo deu resultado: técnicos da Coelba visitaram a família e incluíram sua residência no programa de eficiência energética, que permite a troca de geladeira, e também na Tarifa Social.

“Gastava R$ 100,00 ou mais pagando a conta de luz, depois da tarifa e da geladeira nova diminuiu para R$ 50,00 ou R$ 65,00”, conta a moradora de Feira de Santana, também beneficiária do Bolsa Família. Aos 57 anos, Raimunda Machado cuida de quatro netos e nunca teve a carteira profissional assinada. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental, mas mesmo assim voltou a escrever outra carta para a Coelba. Desta vez de agradecimento. Trabalhou como doméstica e o marido realiza serviços esporádicos com material reciclável, quando não está adoentado. “Só tenho essa renda”, diz em relação ao Bolsa Família. Com esse dinheiro, acrescenta, compro alimento e pago a conta de água.

Estado com maior número de beneficiários no Bolsa Família, a Bahia está adiantada em relação às novas regras da Tarifa Social. São mais de 1,3 milhão de unidades consumidoras que recebem o desconto na conta de luz e já apresentaram o NIS, segundo a Coelba. A Companhia realizou uma série de iniciativas para avisar aos consumidores sobre a mudança na legislação: campanha de TV, rádio, cartilha para eletricista e leiturista saber informar a população e conta ainda com os agentes da Coelba que atuam nas comunidades. A divulgação da mudança pelas concessionárias é fundamental para informar a população.

Além da campanha, a Coelba adotou outras iniciativas, como parcerias com o MDS e a Caixa Econômica Federal; agências móveis em Salvador e no interior; reuniões específicas em centros comunitários e grupos de ação social também na capital e em outras regiões da Bahia; treinamento dos atendentes envolvidos no processo e teleatendimento gratuito em todo Estado por quatro meses.


Média de consumo dos últimos 12 meses / Data para o fim do benefício
Maior ou igual a 80 kWh / 01/12/2010
Maior que 65 kWh / 01/08/2011
Maior que 40 kWh / 01/09/2011
Maior que 30 kWh / 01/10/2011
Menor ou igual a 30 kWh / 01/11/2011


Percentuais de desconto
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.