PREZADOS LEITORES

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23 de fevereiro de 2011

Alimentos devidos para pessoas idosas

A expressão "Alimentos" engloba toda a manutenção da pessoa em geral, incluindo vestuário, lazer, saúde, educação, etc. Devem ser fixados na medida da necessidade do interessado e da possibilidade da pessoa responsável por fornecer o benefício ao interessado.



A legislação é clara no sentido de estender a possibilidade do pedido para o idoso carente de recursos em relação aos seus descendentes. Da mesma forma que um filho reivindica dos pais uma assistência adequada para sua formação na juventude, podem os pais (e até mesmo avós) fazerem pedido inverso, garantindo assim um envelhecimento digno ao invés de um completo descaso por parte daqueles que ajudou a formar.



Algumas vezes o idoso faz doações em vida para os filhos para evitar problemas de divisão posterior, mas se arrepende em função do descaso que se segue. O parente obrigado a fornecer o benefício dos alimentos pode até vir a ser preso se não cumprir com seu dever.

Fonte: Código Civil, art 1694. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0625.04.032795-3/001 - COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI




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