É vedada a discriminação por idade de qualquer forma, inclusive no processo de admissão em emprego e concursos públicos. Este dispositivo é garantia constitucional, e configura preceito básico do Estado Democrático brasileiro. Apenas na hipótese de comprovada exigência do cargo poderá haver restrição nesse sentido.
Com relação ao concurso público cumpre salientar que a idade será considerada critério de desempate, dando-se preferência à pessoa mais experiente quando os demais critérios não forem suficientes para determinar objetivamente a pessoa mais capacitada para exercer o cargo.
Fonte: Lei Federal nº 10.741/03, art. 27.Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.
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