Na hipótese de se verificarem condições inadequadas para a criação do menor pelos pais, poderão os parentes reivindicarem sua guarda, bastando demonstrarem terem maiores condições de o faze-lo no caso concreto.
Embora não exista um preceito legal assegurando o direito dos avós de visitarem os netos, os juízes têm entendido que esta prerrogativa é válida. A própria tendência constitucional de dar maior importância às relações afetivas representa um reforço na necessidade de não privar os jovens do contato com seus parentes mais próximos.
Fonte: Lei Federal nº 8.069, art 33.Código Civil, art. 1586.Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.166.394-7/00 - COMARCA DE SABARÁ· APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.224.597-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.
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