O idoso deve ser orientado e motivado a decidir sua vida, sua moradia, sua vida e seus bens. À família cabe apenas o apoio. A família não deve expropriar o idoso de suas decisões, mesmo que seja sob o argumento de protegê-lo. Ninguém deve ser impedido de gerir sua própria vida, senão depois de exaustivamente demonstrada sua incapacidade em um processo legal denominado interdição judicial.
A legislação prevê taxativamente as hipóteses em que a pessoa não poderá por si só exercer os atos da vida civil, e a idade avançada não corresponde a uma dessas hipóteses.
Portanto, apenas na hipótese de haver laudo médico comprovando a incapacidade é que deverá a pessoa ser auxiliada pelos que lhe são próximos, visando a defesa de seus interesses.
Fonte: Código Civil, art. 5º.Agravo - 1.0024.04.385138-5/002 - BH
Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.
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