Ao regulamentar o capítulo referente à saúde da pessoa idosa, o Estatuto foi claro no sentido de garantir o atendimento dessa parcela da população, seja no próprio domicílio ou em hospital conveniado ao SUS, quando assim for necessário.
Não havendo justificativa razoável para atendimento de casos emergenciais, o estabelecimento de saúde poderá inclusive incorrer no crime de omissão de socorro, devendo o Estado propiciar à pessoa idosa condições dignas para manutenção de uma vida saudável.
Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.
Fonte: Lei 10.741/03 - Estatuto do Idoso - Art. 15, IV. Jurisprudência:· APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.04.146665-5/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS· REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0145.04.162017-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA
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