Dispõe o Código Civil em seu artigo 1.696 que o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (avós, bisavós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Dispõe ainda o mesmo diploma legal em seu artigo 1.697 que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Em relação aos avós o entendimento é de que a obrigação alimentar é subsidiária e complementar. Significa dizer que, os alimentos somente ser o devidos pelos avós quando ficar demonstrado que o pai dos menores não puder cumprir com a sua obrigação. Antes de serem chamados os avós para suprirem as necessidades de seus netos, precisar ficar patente a impossibilidade dos pais em garantir-lhes o sustento. Para tanto, faz-se necessário que a ação de alimentos deva ser intentada primeiramente em face do pai, para, na imposibilidade dele, serem demandados os avós. Com a comprovação da impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho, poderia ele, o filho, promover ação em face dos avós. Claro, é preciso provar-se ainda a possibilidade dos avós.
Ressalte-se que, a pretensão alimentar em face dos avós é sempre subsidiária, conforme decidiu o Suprior Tribunal de Justiça: “Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complemetar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos”.
Em relação aos avós o entendimento é de que a obrigação alimentar é subsidiária e complementar. Significa dizer que, os alimentos somente ser o devidos pelos avós quando ficar demonstrado que o pai dos menores não puder cumprir com a sua obrigação. Antes de serem chamados os avós para suprirem as necessidades de seus netos, precisar ficar patente a impossibilidade dos pais em garantir-lhes o sustento. Para tanto, faz-se necessário que a ação de alimentos deva ser intentada primeiramente em face do pai, para, na imposibilidade dele, serem demandados os avós. Com a comprovação da impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho, poderia ele, o filho, promover ação em face dos avós. Claro, é preciso provar-se ainda a possibilidade dos avós.
Ressalte-se que, a pretensão alimentar em face dos avós é sempre subsidiária, conforme decidiu o Suprior Tribunal de Justiça: “Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complemetar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos”.
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