1. Introdução
1. Introdução
A dignidade da pessoa humana, metaprincípio de força obrigatória que vincula os órgãos públicos, deita influência determinante na promulgação de leis como o Estatuto do Idoso, que tem por desígnio essencial efetivar e proteger direitos fundamentais. O artigo 71 dessa norma infraconstitucional, que trata da tramitação prioritária dos processos que contemplam idosos, é disposição que possui idêntica finalidade, devendo, por isso, ser observado pelas entidades públicas em geral, como os Tribunais de Contas dos Estados.
O presente trabalho, pois, tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos processos em que pessoas idosas são partes, na esfera das Cortes de Contas, órgãos públicos que analisam diariamente casos que envolvem esse grupo de pessoas; o que, aliás, destaca a importância de um estudo como o agora desenvolvido.
Assim sendo, colocando-se em prática disposição desse jaez, os Tribunais de Contas seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, que é a pedra angular da ciência jurídica contemporânea. Portanto, em linhas afoitas, é a respeito desse tema que o presente artigo se dispõe a tratar.
2. A dignidade da pessoa humana como norma-princípio de força imediata que informa o ordenamento jurídico
A dignidade da pessoa humana é norma-princípio que orienta a ordem jurídica. Ela está contida no núcleo de todos os direitos previstos na Constituição Federal, sendo considerada o seu elemento ético unificador [01]. Na hermenêutica contemporânea, ocupa posição de destaque. É o componente cardeal na aplicação, interpretação e integração das leis [02].
É através dos direitos fundamentais que esse verdadeiro supraprincípio encontra realização no mundo jurídico. O que significa dizer que, consagradas e protegidas essas garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana estará igualmente preservada e efetivada. Daí a razão de se verificar, atualmente, uma tendência constante e crescente na elaboração de leis que têm por finalidade o amparo e a concretização dos direitos fundamentais. O que não possibilita concluir que para que eles venham a ser observados seja imprescindível uma positivação infraconstitucional.
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Na verdade, pelo fato de conterem em sua essência a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, eles, os direitos fundamentais, possuem eficácia imediata. Sua concretização independe de qualquer regulamentação, devendo ser observados, de pronto, por todos os órgãos do Estado. Tanto que no entender de Jorge Miranda, conspícuo tratadista desta matéria, o princípio da eficácia jurídica dos direitos fundamentais envolve a aplicação imediata dos direitos fundamentais e a vinculatividade das entidades públicas [03].
O que acontece, por vezes, é que para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é preciso uma atuação ativa do Estado, sendo necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação. Bem de ver, os direitos fundamentais devem ser compreendidos não só estaticamente, mas, também, dinamicamente, através das formas da sua concretização, porquanto se reconhece hoje que não basta declarar os direitos, é preciso instituir meios organizatórios de realização [04].
É dentro desse contexto, pois, que surge no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso. Legislação infraconstitucional que foi promulgada exatamente com o objetivo de concretizar os direitos dos idosos assegurados pela própria Constituição. Essa lei, seguindo os ditames da Carta Maior, impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a defesa dos direitos e garantia dos idosos, trazendo no seu corpo uma plêiade de normas consagradoras de direitos fundamentais. Em síntese, parafraseando Herbert Krueger citado por Paulo Bonavides, é a lei movendo-se no âmbito dos direitos fundamentais [05].
3. A vinculação dos Tribunais de Contas ao Estatuto do Idoso
Escorando-se na previsão contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que todos os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente, tendo em vista que a menor violação dos seus direitos fundamentais afrontará, invariavelmente, a dignidade da pessoa humana [06].
O artigo 230 da Carta Maior, nesse sentido, é paradigmático quando diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O certo, porém, é que o legislador ordinário, tendo em linha de conta a notória fragilidade dessa categoria de pessoas - que se encontram em situação desigual quando confrontadas com o restante da sociedade - achou por bem promulgar a Lei n° 10.741/2003, fazendo despontar um verdadeiro microssistema, com normas de direito material e processual que explicitam, resguardam e efetivam os direitos fundamentais das pessoas idosas.
Basta uma rápida olhada na sistemática dessa lei para que se chegue a tal constatação. O seu título II, por exemplo, cognominado "dos direitos fundamentais", trata de apontar os direitos fundamentais dos idosos, como o direito à vida, à liberdade, e o respeito à dignidade. Por sua vez, o título V, "do acesso à justiça", regulamenta as normas procedimentais que viabilizam a aplicação dos direitos das pessoas idosas.
É nesse título V, ao seu turno, que está contido o artigo 71, norma que garante prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa idosa. Trata-se, assim, de verdadeira regra processual que deve ser compreendida como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, e que, mormente por isso, tem assegurada sua execução no âmbito da Administração Pública [07].
Na verdade, o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003, como de resto todas as outras disposições normativas contidas nesse comando infraconstitucional, tem aplicação imediata no âmbito dos órgãos que compõem o Estado, tanto por ser dispositivo que tem por finalidade fazer valer direitos fundamentais, quanto por seu parágrafo terceiro dispor que a preferência se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública [08].
A observância do artigo 71 do Estatuto do Idoso, portanto, é obrigatória. Ele deve ser aplicado não só nos processos judiciais, mas também nos processos e procedimentos que tramitam na Administração Pública em geral, da qual os Tribunais de Contas dos Estados fazem parte.
4. A tramitação prioritária dos processos, em que os idosos são interessados, nos Tribunais de Contas dos Estados: uma proposta de efetivação
Como visto, o Tribunal de Contas - sendo órgão que compõe a Administração Pública - tem o dever inexpurgável de aplicar os ditames do Estatuto do Idoso, no que lhe couber. Por se tratar de ente que analisa regularmente processos em que pessoas idosas são partes interessadas [09], a observância de dispositivos como o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 é de importância praticamente irrefutável [10].
De qualquer forma, na seara dos Tribunais de Contas dos Estados brasileiros, a afirmação no sentido de que os idosos têm o direito de ver seus processos tramitando de maneira prioritária, encontra novo argumento que se soma aos vistos anteriormente. É que, no âmbito dessas Cortes de Contas, a par da força ostentada pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana e pelo próprio Estatuto do Idoso, é comum que exista norma infralegal determinando a aplicação subsidiária dos ditames previstos na legislação processual civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no seu artigo 1.211-A, com redação dada pela Lei 12.008, de julho de 2009, dispõe que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Dessa forma, ainda que se desconsiderasse tudo quanto ficou dito, só por esse argumento seria possível afirmar que é imprescindível que os Tribunais de Contas dos Estados passem a observar a preferência da tramitação dos processos que envolvem pessoas idosas. A questão, então, restringe-se em se identificar qual a melhor forma para que essa tramitação preferencial seja adotada na esfera das Cortes de Contas.
Na prática dos tribunais, é sabido que a aplicação dessa regra da priorização processual concedida ao idoso acontece pela colocação de carimbo ou etiqueta na capa dos autos do processo com os dizeres: "tramitação preferencial: idoso". Tal providência é observada pelo Cartório, no momento da autuação ou mediante determinação do Juízo, uma vez constatado o implemento do requisito da idade [11].
Nos contornos dos Tribunais de Contas dos Estados, portanto, é viável que seja adotada medida semelhante, pondo nos autos dos processos carimbo ou etiqueta que tenha por finalidade destacar a presença de pessoa idosa como parte interessada. Além disso, como vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais, seria igualmente interessante que no próprio Sistema de Acompanhamento de Processos constasse informação nesse sentido, para efeito até mesmo de estatística.
Tal procedimento, por sua vez, poderá ser feito pela própria Diretoria de Expedientes, que é, na Corte de Contas, o setor que faz as vezes do Cartório Judicial, sendo responsável pela distribuição dos processos.
Assim, como se vê, a colocação em prática dessa espécie de procedimento não é dispendiosa e não desemboca em maiores dificuldades. É questão, apenas, de efetivar mecanismo que já encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, utilizado pela maioria dos tribunais que compõem o poder judiciário, e que se reveste de importância ímpar no que diz respeito à realização dos direitos dos idosos.
5. Considerações conclusivas
Os idosos, portanto, têm o imperioso direito de ver os processos em que figuram como partes tramitarem prioritariamente nos Tribunais de Contas dos Estados. É o que se constatou no presente estudo.
Essa constatação é decorrência da comprovação da incidência do supraprincípio da dignidade da pessoa humana sobre as disposições contidas no Estatuto do Idoso, como também de sua força cogente diante das entidades que fazem parte da Administração Pública.
Aliás, esse entendimento ficou ainda mais latente, tendo em vista o teor de dispositivo contido, em regra, nos seus próprios Regimentos Internos, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, por sua vez, contem norma que trata do tramite prioritário nas demandas envolvendo idosos.
De resto, concluiu-se que a adoção de medidas desse jaez, na esfera dessas Cortes de Contas, não desemboca em importantes dificuldades práticas. Muito pelo contrário. Tudo não passa de uma questão de ordem meramente burocrática.
No mais, o certo é que, atualmente, não se podem fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelas pessoas idosas, que sofrem gravemente com o alargamento do caminhar processual. Elas precisam do apoio da sociedade. Como disse Simone de Beauvoir, de maneira lancinante: "paremos de trapacear, o sentido de nossa vida está em questão no futuro que nos espera; não sabemos quem somos, se ignoramos quem seremos: aquele velho, aquela velha, reconheçamo-nos neles. Isso é necessário, se quisermos assumir em sua totalidade nossa condição humana. Para começar, não aceitaremos mais com indiferença a infelicidade da idade avançada, mas sentiremos que é algo que nos diz respeito. Somos nós os interessados" [12].
Referências bibliográficas
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Notas
Sobre a dignidade da pessoa humana como elemento ético unificador, confira: Jorge Miranda. Manual de direitos constitucional. 4º Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 197.
Para uma visão pormenorizada do assunto, ver Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
Jorge Miranda. op. cit., p. 291.
Jorge Miranda, op. cit., p. 112.
Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.
Roberto Mendes de Freitas Júnior. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
Mutatis mutandis, confira-se José Joaquim Gomes Canotilho. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.
Nesse sentido são os ensinamentos do professor Edilson Pereira Nobre Júnior, quando diz que "a sujeição aos direitos fundamentais permeia a atividade dos organismos encarregados da solução dos conflitos de interesse, ainda que não integrantes do aparato estatal".
Típico exemplo são os processos que envolvem registros de aposentadorias.
Tem-se questionado sobre a real utilidade de normas com essa espécie de conteúdo. Argumenta-se que os processos que exigem prioridade (urgência) na sua tramitação já são tantos, que tal imposição acaba sendo de acaciana inutilidade. Esse tipo de crítica, porém - perfeitamente válida quando posta sob a perspectiva do Poder Judiciário - não encontra viso de procedência quando transpostas para o âmbito dos Tribunais de Contas. É que, nesses órgãos, a gama de procedimentos que exigem urgência é pequena, sendo perfeitamente viável e eficaz o dispositivo que impõe a tramitação prioritária dos processos.
Rosane Ramos de Oliveira Michels. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. In: VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas-RS, jun/2009.
Simone de Beauvoir. A velhice. Tradução: Maria Helena Franco Monteiro, Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1990.
Sobre o autor :Advogado. Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar - UNP. Professor da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN
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