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28 de fevereiro de 2011

Direito do Idosos ´Causas da Violação do direito do idoso ao vínculo familiar'

APRESENTAÇÃO

A realização do presente estudo justifica-se não somente pela importância da temática em si, como também pelo embasamento legal advindo da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto do Idoso (Lei 8.842/94).

Como estratégias para identificar a manifestação empírica do fato, o estudo contará com participação dos idosos residentes no “Lar Mãe Rainha” na cidade de Mirabela e suas famílias, na tentativa de localizar os casos específicos de cortes/reduções dos vínculos Familiares, com aplicação de formulário para averiguação de suas principais causas, possibilitando, deste modo, sugerir intervenções futuras, através de ações capazes de promover o restabelecimento e fortalecimento destes vínculos Familiares, tão importantes à qualidade de vida do idoso, particularmente, e da sociedade como um todo.

O projeto parte do pressuposto de que a fragilização destes vínculos possa ter origem cultural e econômica, posto que o modelo de produção capitalista desvalorize precocemente os indivíduos, computando seu valor à sua atuação no mercado de trabalho e desprezando o conhecimento acumulado ao longo dos anos da chamada “vida Produtiva”, em um mercado de trabalho onde os postos são escassos e onde se pode contar com enorme contingente de mão-de-obra, limitando ao idoso sua possibilidade de atuar.

O Idoso torna-se desta forma, um “peso” para as famílias, que necessitadas de promover subsistência, têm todos seus membros voltados a esta necessidade, carecendo de meios para cuidar, atender e acompanhar este idoso, repassando, então, suas responsabilidades sobre ele, às instituições. 

Interno em instituição, o idoso vai aos poucos perdendo o vínculo familiar, seja pela distância, pela falta de condições financeiras da família em mantê-lo ou mesmo acessá-lo. 

Levantadas às hipóteses, pretende-se como metodologia entrevistar os idosos do asilo buscando conhecer melhor seu histórico familiar e seu ponto de vista em relação aos seus vínculos familiares, confirmar as hipóteses das causas para a quebra ou redução dos vínculos familiares e desvelar outras possíveis causas, com o uso de formulário aplicado às famílias destes idosos e verificação dos dados obtidos, sistematizando as conclusões e possibilitando sugerir futuras intervenções.

Visando organizar o desenvolvimento do estudo científico, o presente projeto está organizado em seções: inicialmente apresenta uma breve justificativa sobre a relevância do estudo seguida da colocação do problema a ser pesquisado e a revisão teórica, visando melhor situar o objeto a ser estudado. Em seguida apresenta os objetivos a serem alcançados, a metodologia a ser aplicada na pesquisa, o cronograma prevendo as ações e relação de fontes consultadas. 


2 OBJETIVOS 
GERAL

Estabelecer as principais causas da fragilização e rompimento de vínculos familiares dos idosos, asilados no Lar Mãe Rainha, no município de Mirabela -MG, relacionando um conjunto de ações articuladas que permita intervenção sócio-assistencial para o enfrentamento da questão da fragilização da convivência familiar do idoso. 

ESPECÍFICOS

Identificar as causas principais da situação de omissão da responsabilidade da família no que se refere ao idoso asilado no Lar Mãe Rainha do município de Mirabela;

Levantar histórico familiar através de relatos pessoais dos idosos do Lar Mãe Rainha e a visão do idoso sobre sua própria condição em relação aos vínculos com a família;

3 JUSTIFICATIVA 

Mais do que em qualquer outro período ao longo da vida, o idoso precisa de uma relação direta, estreita e duradoura com a família. Este é o eixo de significância para seu cotidiano. 
Desta forma, ele espera manter os espaços vitais que lhe permitam privacidade, aconchego e preservação da sua história.
Com base no conjunto de informações que fundamentam teoricamente esta pesquisa, definiu-se por aprofundar a compreensão das principais causas da fragilização e rompimento dos vínculos familiares dos idosos. 
O Brasil, que ainda é considerado um país de jovens, caminha para se tornar um país com significativa população de idosos, seja pelos avanços científicos ou outras causas que prolongam a média de vida do brasileiro. Isso passa a exigir ações conjuntas do Poder Público, Assistência Social e Sociedade Civil e investimento crescente em políticas de proteção e prevenção da saúde física e mental do idoso. 

De um modo geral, estudos relacionados à família, (nos aspectos culturais, de arranjos familiares, de estrutura, de espaço e muitos outros), ainda que em número reduzido no país, concordam que, cada vez mais, torna-se inadequada a permanência do idoso junto à família, contrariando seu direito constitucional ao vínculo familiar e comprometendo, assim, sua qualidade de vida.

Uma das ações relevantes no desenvolvimento da pesquisa está o contato com os idosos asilados no Lar Mãe Rainha, privados ou ameaçados de privação deste vínculo, com o fim de averiguar as razões que levam à violação do direito ao convívio familiar, garantido por lei no Estatuto do Idoso. 

No Lar Mãe Rainha os idosos que lá residem encontram-se em situação semelhante de fragilidade ou ausência destes vínculos, e o Assistente Social possui um campo bastante amplo para atuar, buscando então amenizar esta questão. 

A evidência da importância da família para o idoso surge, para esta pesquisa, do contato com idosos, seja nas unidades de atendimento, onde se realizam as atividades de prática disciplinares, nas visitas ao asilo do município ou nas visitas domiciliares onde o idoso ainda se encontra, por vezes, como chefe e único produtor de renda da família. 

Contraditoriamente, o idoso é visto como limitado para atuar no mercado de trabalho, ainda que seja responsabilizado no lar por várias e importantes tarefas que desoneram outros membros, estando assim sujeito, também, à exploração da família. 

Porém a questão se agrava ainda mais quando o idoso se encontra aos cuidados de instituições, ou seja, quando a família não se mostra apta a mantê-lo, quando este não possui meios de colaborar com a família e necessita dos cuidados dela. Essa responsabilidade familiar para com o idoso é mascarada e repassada aos asilos, tendo por fundamento a ideologia dominante, que considera os asilos como locais mais adequados e preparados para o atendimento ao idoso, ainda que o idoso não o perceba do mesmo modo e sim, como condenação à perda de autonomia, tanto para definir suas questões mais importantes quanto para situações simples de vida como horários e escolhas relativas à sua alimentação, sono, vestuário, etc.

Neste cenário, que faz parte do cotidiano, o idoso perde espaço, papel e função social. Relegado a segundo plano dentro da sociedade, muitas vezes considerado na família como “peso-morto”, o idoso é instalado fora da família em asilos, passando a ser vítima de abandono ou descaso, temporário ou mesmo vitalício, pela família. 


Em Mirabela, quem se responsabiliza pelo acolhimento ao idoso é o Lar Mãe Rainha que é uma associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, qualificável como de interesse público, pessoa jurídica de direito privado, constituída por prazo indeterminado, na forma prevista no Código Civil Brasileiro. 
No aspecto administrativo e operacional é uma entidade indissoluvelmente vinculada à Igreja Católica Apostólica.
Sua administração é exercida por uma diretoria composta de: um presidente; vice-presidente; primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros e uma comissão fiscal composta de quatro membros eleitos por votação secreta.
É de dois anos a duração do exercício dos cargos, podendo haver reeleição prolongando a gestão.
Os recursos financeiros são provenientes de doações, eventos, da municipalidade e de porcentagem da aposentadoria dos usuários. Trinta por cento desta aposentadoria são destinados à poupança do usuário.
Percebeu-se a necessidade de criar uma instituição desta natureza, no município de Mirabela, ao encontrar idosos mendigando nas ruas da cidade.
O Lar Mãe Rainha funciona com capacidade para atender 25 idosos em Mirabela e municípios vizinhos. 
Uma vez que o Serviço Social desempenha papel de grande importância nas situações de violação de direitos, com plena condição de intervir, e mediar as questões sociais, é importante também considerar ações que garantam o bem estar do idoso. E é dever do Assistente Social buscar alternativas, conversar com as famílias, compreender as causas do abandono e mostrar a importância do convívio familiar e da afetividade, de uma vida digna e cidadã, na qual os idosos possam desfrutar dos mesmos direitos e deveres que todos em comunidade. 

4 PROBLEMA DA PESQUISA
Quais as principais causas da violação do direito do idoso ao vínculo familiar, no Lar Mãe Rainha do Município de Mirabela?

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Para o presente estudo, foi adotado o conceito de família expresso na Constituição Federal do Brasil de 1988, segundo a qual a família "é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (... )”. (BRASIL, 1988).

Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. “Entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”. (Brasil, 2003).

No Brasil, a lei nº 8.842/94 que instituiu a Política Nacional do Idoso PNI, em seu artigo 1º destaca a necessidade de assegurar os direitos sociais do idoso e, em seu artigo 3º, apresenta seus princípios: "I- a família, a sociedade, o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida (...)" (Brasil, 1994). 

O Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, ampara os idosos nos mais diferentes aspectos da vida cotidiana, mas destaca o papel da família em todos eles. No art 3º reforça a lei 8.842 quando enfatiza obrigação da família, da sociedade e do poder público em assegurar o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar (Brasil, 2003).

É previsto para daqui a 15 anos, segundo a ONU, que o Brasil será o 6º país no mundo em população idosa, perfazendo 14% do total da população do país.

A Organização das Nações Unidas (ONU Resolução 46/91 de 16/12/1991) adotou princípios em favor das pessoas de idade, exortando os governos a incorporarem estes princípios na medida do possível.

São destacados os seguintes aspectos: independência, participação, cuidados, auto-realização, dignidade. No aspecto cuidados, está posto que as pessoas idosas devem desfrutar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade, de conformidade com os valores culturais e cada sociedade (ONU, 2000).

A pesquisa abrangerá as áreas de referência de vínculos familiares dos idosos assistidos pelo Lar Mãe Rainha, onde reside a maioria das famílias, distribuídas por vários bairros do município, em sua maioria bairros periféricos e zona rural.

Mirabela é um município do estado de Minas Gerais. Foi fundada em 30 de Dezembro de 1962. Está a uma altitude de 600 metros. Sua população estimada em 2008 era de 13.198 habitantes. Possui uma área de 720,828 km². É conhecida por ser a capital nacional da tradicional carne de sol e do pequi. 

Tem vida cultural ativa com Festival da carne de sol anual e calendário folclórico, cuja festa mais importante é a do padroeiro, São Sebastião e outras festas religiosas das quais o Lar Mãe Rainha é assíduo participante.
É considerada cidade pacata e hospitaleira, de população simples ( população é considerada de baixa renda), com as dificuldades naturais aos municípios interioranos no que diz respeito a emprego, moradia, etc. Tem sua área central bem abastecida e bairros periféricos em sua maioria populares. 
O Lar Mãe Rainha atende aos idosos privados da assistência familiar em Mirabela e tem atendido também aos municípios vizinhos. 
De acordo com Estatuto do Idoso, medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos requeridos nesta lei forem ameaçados ou violados, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (BRASIL, 2003). 

"A família e os amigos são a primeira fonte de cuidados. O maior indicador para o asilamento e outras formas de institucionalização de longa duração entre idosos é a falta de suporte familiar" (Caldas, 2002, p. 51).

As queixas mais frequentes na violação dos direitos do idoso e confirmadas por pesquisa (Silva, 2001; Araújo, 2003) são: o descuido do familiar para com o idoso; a inadequação de moradia; a falta de pessoas para ajudar no cuidado; escassos recursos financeiros; inacessibilidade aos recursos comunitários, incluindo os de saúde e o padrão de relacionamento entre os membros da família, na maioria das vezes, excluindo ou dificultando ao idoso o convívio familiar harmonioso. Dentre estes, o mais excluído do convívio familiar é aquele que se encontra aos cuidados de instituições, devido a causas que vão além das descritas acima.

É na família que o idoso realiza suas relações afetivas e significativas, e é da família que ele espera a segurança e o apoio necessário para que continue vivendo sua velhice autonomamente, de modo bem sucedido (Néri, 1999). 

A ideologia vigente reforça o enfraquecimento dos vínculos familiares e gera uma espécie de frieza afetiva, justificada pela necessidade precoce de inserção no mercado de trabalho, que por sua vez impulsiona o indivíduo a buscar identificação e pertencimento a grupos maiores, deteriorando seu processo formativo que é moldado para aceitar a ordem vigente. A sociedade defende as instituições asilares como capazes e preparadas para atender e beneficiar o idoso, enquanto os próprios idosos as classificam como locais onde todos os dias são tristes e onde esperam a morte. Vítimas deste mesmo processo de danificação da personalidade pelo intenso repasse ideológico, o idoso se vê asilado, privado de sua auto identificação, de objetos pessoais e escolhas, incapaz de questionar e obrigado a submeter-se, excluído pelas mesmas questões que, em dado momento de sua vida, ele próprio absorveu, aceitou e ajudou a construir.” (ALVES, 2006, p. 02).

A proposta de gestão participativa das políticas relacionadas ao idoso, que poderiam ajudar a garantir seus direitos encontra-se em processo de construção em Mirabela. (BRASIL,1988).

situação que demonstra a necessidade de participação ainda mais atuante do CREAS e dos Profissionais desta área na busca das causas da violação do direito do idoso ao vínculo familiar, na proposição de ações de enfrentamento desta questão, ações constantes, fomentadoras e mantenedoras destes vínculos, que perdurem após o tempo previsto dos projetos de intervenção e que possam ser levadas adiante pelo staff da instituição, promovendo o bem estar do idoso no que se refere ao seu direito à convivência familiar.

6 METODOLOGIA
O projeto foi precedido de visita ao Lar Mãe Rainha no início do mês de Maio de 2010, com o propósito de apresentar os objetivos do estudo aos responsáveis pela instituição, averiguando, também, sua viabilidade e autorização. 

As últimas semanas do mês de abril 2010 serão dedicados à revisão de literatura e serão feitas as alterações necessárias ao projeto. 
A pesquisa de campo será iniciada em Maio de 2010 com as seguintes etapas e procedimentos: 
Será feito levantamento de informações via Instituição – Lar Mãe Rainha em relação à situação de cada idoso residente, respectivos contatos e endereços dos familiares e responsáveis pelo idoso. Esta instituição fornecerá, conforme combinado em Abril, listagem dos idosos asilados, informando a localização das famílias, neste ou em outros municípios e identificará idosos que não possuem parentes.( são Informações sigilosas)
Pretende-se sugerir ações interventivas em termos de garantir além do vínculo familiar, o direito ao vinculo social para os casos dos idosos destituídos de família. 
Os idosos asilados (em condições de saúde para tal) serão entrevistados para obter histórico pessoal e sua visão particular sobre a qualidade de seus vínculos familiares, sobre a instituição na qual se encontra, sua condição atual e suas perspectivas futuras.
Será elaborado questionário específico, tipo formulário, a ser respondido pelas famílias para esclarecer condições de vínculo familiar em cada caso.
Os contatos serão feitos via telefone, e visitas domiciliares, em Mirabela e , para aplicação do questionário, com a finalidade de perceber a qualidade de vínculo familiar de cada idoso, identificar famílias, ausentes (total e parcialmente) do convívio com o idoso, entendendo as principais causas, na intenção de obter subsídios para sugerir futuras ações interventivas. 


As visitas domiciliares serão também utilizadas para informar, através de conversa informal, sobre a importância do convívio com a família para o idoso, anotando-se sugestões que possibilitem manutenção e restauração deste vínculo.
Os dados obtidos serão organizados, analisados e comparados às hipóteses levantadas, com o fim de verificar sua veracidade.
A equipe se reunirá para discutir resultados do tratamento dos dados e apurar considerações finais. Será redigido artigo referente aos dados coletados na pesquisa, do qual também constarão sugestões e estratégias plausíveis para futura publicação.


REFERÊNCIAS 
ALVES, Aparecida F. Personalidade Autoritária e Frieza Afetiva: Reflexos do Enfraquecimento Familiar, DPSIC/UFSJ, São João Del Rey, 2006.
ARAÚJO, A. R., O Cuidador Familiar de Idosos: Uma Abordagem Compreensiva. Dissertação de mestrado em Enfermagem Comunitária. UFC. Fortaleza CE, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Artigo 43, parágrafo II. Estatuto do Idoso. Brasília DF, 2003.

Artigo 226 parágrafo II e III. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003

Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003. 
Lei 8.842/94 de 1° de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF, 2003.



BRASIL. Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde no Brasil - Legislação Federal Compilada - 1973/ 2006 - Ministério da Saúde. Brasília, DF, 2007. 
CALDAS, C. P., O Idoso Em Processo Demencial: O Impacto na Família. In: 

Antropologia, Saúde e Envelhecimento (M. C. S. Minayo & C. Coimbra Jr., org.), pp. 51-71, Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.Rio de Janeiro RJ, 2003.

NERI, Liberalesso Anita - Cuidar de Idosos no Contexto das Famílias - Editora Alínea 1ªEdição – São Paulo SP; 2002.
Idosos No Brasil Vivencias Desafio e Expectativas na Terceira Idade - Perseu Abramo - 1ªEdição, 2007.
ONU – Assembléia Geral das Nações Unidas 16/12/1991- Princípios das Nações Unidas para o Idosos, N. York EUA, 1991
SARAIVA, Alessandra; População Continua Envelhecendo - IBGE- CENSO 2001- Gazeta Mercantil, São Paulo SP, 2001.
SILVA, Maria J.; BESSA Maria Eliane;OLIVEIRA Adriana c. Tamanho e Estrutura Familiar de Idosos – vol.10 n.01- FUNCAP/PIBIC/CNPq. Fortaleza CE ,2004


SILVA, Marlet. Quem Vai Cuidar dos Nossos Pais? A Inversão de Papéis Quando a Idade Avança – Record, 2a. edição, 2007.



PRINCIPAIS CAUSAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO IDOSO AO VÍNCULO FAMILIAR publicado 25/02/2011 por Daniely Lopes de oliveira em http://www.webartigos.com



2 de setembro de 2010

A pessoa idosa e o direito à celeridade processual.

1. Introdução


1. Introdução

A dignidade da pessoa humana, metaprincípio de força obrigatória que vincula os órgãos públicos, deita influência determinante na promulgação de leis como o Estatuto do Idoso, que tem por desígnio essencial efetivar e proteger direitos fundamentais. O artigo 71 dessa norma infraconstitucional, que trata da tramitação prioritária dos processos que contemplam idosos, é disposição que possui idêntica finalidade, devendo, por isso, ser observado pelas entidades públicas em geral, como os Tribunais de Contas dos Estados.

O presente trabalho, pois, tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos processos em que pessoas idosas são partes, na esfera das Cortes de Contas, órgãos públicos que analisam diariamente casos que envolvem esse grupo de pessoas; o que, aliás, destaca a importância de um estudo como o agora desenvolvido.

Assim sendo, colocando-se em prática disposição desse jaez, os Tribunais de Contas seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, que é a pedra angular da ciência jurídica contemporânea. Portanto, em linhas afoitas, é a respeito desse tema que o presente artigo se dispõe a tratar.



2. A dignidade da pessoa humana como norma-princípio de força imediata que informa o ordenamento jurídico

A dignidade da pessoa humana é norma-princípio que orienta a ordem jurídica. Ela está contida no núcleo de todos os direitos previstos na Constituição Federal, sendo considerada o seu elemento ético unificador [01]. Na hermenêutica contemporânea, ocupa posição de destaque. É o componente cardeal na aplicação, interpretação e integração das leis [02].

É através dos direitos fundamentais que esse verdadeiro supraprincípio encontra realização no mundo jurídico. O que significa dizer que, consagradas e protegidas essas garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana estará igualmente preservada e efetivada. Daí a razão de se verificar, atualmente, uma tendência constante e crescente na elaboração de leis que têm por finalidade o amparo e a concretização dos direitos fundamentais. O que não possibilita concluir que para que eles venham a ser observados seja imprescindível uma positivação infraconstitucional.

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Na verdade, pelo fato de conterem em sua essência a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, eles, os direitos fundamentais, possuem eficácia imediata. Sua concretização independe de qualquer regulamentação, devendo ser observados, de pronto, por todos os órgãos do Estado. Tanto que no entender de Jorge Miranda, conspícuo tratadista desta matéria, o princípio da eficácia jurídica dos direitos fundamentais envolve a aplicação imediata dos direitos fundamentais e a vinculatividade das entidades públicas [03].

O que acontece, por vezes, é que para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é preciso uma atuação ativa do Estado, sendo necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação. Bem de ver, os direitos fundamentais devem ser compreendidos não só estaticamente, mas, também, dinamicamente, através das formas da sua concretização, porquanto se reconhece hoje que não basta declarar os direitos, é preciso instituir meios organizatórios de realização [04].

É dentro desse contexto, pois, que surge no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso. Legislação infraconstitucional que foi promulgada exatamente com o objetivo de concretizar os direitos dos idosos assegurados pela própria Constituição. Essa lei, seguindo os ditames da Carta Maior, impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a defesa dos direitos e garantia dos idosos, trazendo no seu corpo uma plêiade de normas consagradoras de direitos fundamentais. Em síntese, parafraseando Herbert Krueger citado por Paulo Bonavides, é a lei movendo-se no âmbito dos direitos fundamentais [05].



3. A vinculação dos Tribunais de Contas ao Estatuto do Idoso

Escorando-se na previsão contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que todos os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente, tendo em vista que a menor violação dos seus direitos fundamentais afrontará, invariavelmente, a dignidade da pessoa humana [06].

O artigo 230 da Carta Maior, nesse sentido, é paradigmático quando diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O certo, porém, é que o legislador ordinário, tendo em linha de conta a notória fragilidade dessa categoria de pessoas - que se encontram em situação desigual quando confrontadas com o restante da sociedade - achou por bem promulgar a Lei n° 10.741/2003, fazendo despontar um verdadeiro microssistema, com normas de direito material e processual que explicitam, resguardam e efetivam os direitos fundamentais das pessoas idosas.

Basta uma rápida olhada na sistemática dessa lei para que se chegue a tal constatação. O seu título II, por exemplo, cognominado "dos direitos fundamentais", trata de apontar os direitos fundamentais dos idosos, como o direito à vida, à liberdade, e o respeito à dignidade. Por sua vez, o título V, "do acesso à justiça", regulamenta as normas procedimentais que viabilizam a aplicação dos direitos das pessoas idosas.

É nesse título V, ao seu turno, que está contido o artigo 71, norma que garante prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa idosa. Trata-se, assim, de verdadeira regra processual que deve ser compreendida como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, e que, mormente por isso, tem assegurada sua execução no âmbito da Administração Pública [07].

Na verdade, o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003, como de resto todas as outras disposições normativas contidas nesse comando infraconstitucional, tem aplicação imediata no âmbito dos órgãos que compõem o Estado, tanto por ser dispositivo que tem por finalidade fazer valer direitos fundamentais, quanto por seu parágrafo terceiro dispor que a preferência se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública [08].

A observância do artigo 71 do Estatuto do Idoso, portanto, é obrigatória. Ele deve ser aplicado não só nos processos judiciais, mas também nos processos e procedimentos que tramitam na Administração Pública em geral, da qual os Tribunais de Contas dos Estados fazem parte.



4. A tramitação prioritária dos processos, em que os idosos são interessados, nos Tribunais de Contas dos Estados: uma proposta de efetivação

Como visto, o Tribunal de Contas - sendo órgão que compõe a Administração Pública - tem o dever inexpurgável de aplicar os ditames do Estatuto do Idoso, no que lhe couber. Por se tratar de ente que analisa regularmente processos em que pessoas idosas são partes interessadas [09], a observância de dispositivos como o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 é de importância praticamente irrefutável [10].

De qualquer forma, na seara dos Tribunais de Contas dos Estados brasileiros, a afirmação no sentido de que os idosos têm o direito de ver seus processos tramitando de maneira prioritária, encontra novo argumento que se soma aos vistos anteriormente. É que, no âmbito dessas Cortes de Contas, a par da força ostentada pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana e pelo próprio Estatuto do Idoso, é comum que exista norma infralegal determinando a aplicação subsidiária dos ditames previstos na legislação processual civil.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no seu artigo 1.211-A, com redação dada pela Lei 12.008, de julho de 2009, dispõe que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, ainda que se desconsiderasse tudo quanto ficou dito, só por esse argumento seria possível afirmar que é imprescindível que os Tribunais de Contas dos Estados passem a observar a preferência da tramitação dos processos que envolvem pessoas idosas. A questão, então, restringe-se em se identificar qual a melhor forma para que essa tramitação preferencial seja adotada na esfera das Cortes de Contas.

Na prática dos tribunais, é sabido que a aplicação dessa regra da priorização processual concedida ao idoso acontece pela colocação de carimbo ou etiqueta na capa dos autos do processo com os dizeres: "tramitação preferencial: idoso". Tal providência é observada pelo Cartório, no momento da autuação ou mediante determinação do Juízo, uma vez constatado o implemento do requisito da idade [11].

Nos contornos dos Tribunais de Contas dos Estados, portanto, é viável que seja adotada medida semelhante, pondo nos autos dos processos carimbo ou etiqueta que tenha por finalidade destacar a presença de pessoa idosa como parte interessada. Além disso, como vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais, seria igualmente interessante que no próprio Sistema de Acompanhamento de Processos constasse informação nesse sentido, para efeito até mesmo de estatística.

Tal procedimento, por sua vez, poderá ser feito pela própria Diretoria de Expedientes, que é, na Corte de Contas, o setor que faz as vezes do Cartório Judicial, sendo responsável pela distribuição dos processos.

Assim, como se vê, a colocação em prática dessa espécie de procedimento não é dispendiosa e não desemboca em maiores dificuldades. É questão, apenas, de efetivar mecanismo que já encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, utilizado pela maioria dos tribunais que compõem o poder judiciário, e que se reveste de importância ímpar no que diz respeito à realização dos direitos dos idosos.



5. Considerações conclusivas

Os idosos, portanto, têm o imperioso direito de ver os processos em que figuram como partes tramitarem prioritariamente nos Tribunais de Contas dos Estados. É o que se constatou no presente estudo.

Essa constatação é decorrência da comprovação da incidência do supraprincípio da dignidade da pessoa humana sobre as disposições contidas no Estatuto do Idoso, como também de sua força cogente diante das entidades que fazem parte da Administração Pública.

Aliás, esse entendimento ficou ainda mais latente, tendo em vista o teor de dispositivo contido, em regra, nos seus próprios Regimentos Internos, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, por sua vez, contem norma que trata do tramite prioritário nas demandas envolvendo idosos.

De resto, concluiu-se que a adoção de medidas desse jaez, na esfera dessas Cortes de Contas, não desemboca em importantes dificuldades práticas. Muito pelo contrário. Tudo não passa de uma questão de ordem meramente burocrática.

No mais, o certo é que, atualmente, não se podem fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelas pessoas idosas, que sofrem gravemente com o alargamento do caminhar processual. Elas precisam do apoio da sociedade. Como disse Simone de Beauvoir, de maneira lancinante: "paremos de trapacear, o sentido de nossa vida está em questão no futuro que nos espera; não sabemos quem somos, se ignoramos quem seremos: aquele velho, aquela velha, reconheçamo-nos neles. Isso é necessário, se quisermos assumir em sua totalidade nossa condição humana. Para começar, não aceitaremos mais com indiferença a infelicidade da idade avançada, mas sentiremos que é algo que nos diz respeito. Somos nós os interessados" [12].



Referências bibliográficas

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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.

FREITAS, Júnior. Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Estatuto do idoso – Lei federal 10.741/2003. Aspectos processuais – observações iniciais. Revista de Processo. Maio/junho. 2004. n. 115, p. 110-127.

MICHELS, Rosane Ramos de Oliveira. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas, jun. 2009.

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MORAES, Alexandre de. Cidadania das Pessoas Idosas e o Novo Estatuto. As Regras Mudaram - Questões de Direito Civil e o Novo Código. São Paulo, p. 46-95, 2004.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

_______. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.



Notas

Sobre a dignidade da pessoa humana como elemento ético unificador, confira: Jorge Miranda. Manual de direitos constitucional. 4º Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 197.

Para uma visão pormenorizada do assunto, ver Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Jorge Miranda. op. cit., p. 291.

Jorge Miranda, op. cit., p. 112.

Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

Roberto Mendes de Freitas Júnior. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Mutatis mutandis, confira-se José Joaquim Gomes Canotilho. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.

Nesse sentido são os ensinamentos do professor Edilson Pereira Nobre Júnior, quando diz que "a sujeição aos direitos fundamentais permeia a atividade dos organismos encarregados da solução dos conflitos de interesse, ainda que não integrantes do aparato estatal".

Típico exemplo são os processos que envolvem registros de aposentadorias.

Tem-se questionado sobre a real utilidade de normas com essa espécie de conteúdo. Argumenta-se que os processos que exigem prioridade (urgência) na sua tramitação já são tantos, que tal imposição acaba sendo de acaciana inutilidade. Esse tipo de crítica, porém - perfeitamente válida quando posta sob a perspectiva do Poder Judiciário - não encontra viso de procedência quando transpostas para o âmbito dos Tribunais de Contas. É que, nesses órgãos, a gama de procedimentos que exigem urgência é pequena, sendo perfeitamente viável e eficaz o dispositivo que impõe a tramitação prioritária dos processos.

Rosane Ramos de Oliveira Michels. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. In: VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas-RS, jun/2009.

Simone de Beauvoir. A velhice. Tradução: Maria Helena Franco Monteiro, Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1990.

Sobre o autor :Advogado. Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar - UNP. Professor da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN

25 de maio de 2010

A imposição do regime de separação de bens aos sexagenários



O maior de sessenta anos é, como qualquer cidadão, pessoa de direito e deveres e deveria ter a liberdade, como qualquer outro cidadão, de escolher o regime de bens de seu casamento. A imposição do artigo 1641 do Código Civil presume, equivocadamente, a incapacidade do sexagenário.
24/mai/2010
Daniella Ribeiro de Andrade Rosas
danirosas78@hotmail.com
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1. INTRODUÇÃO

O artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro enumera o rol de hipóteses em que o regime de separação de bens é obrigatório. Diante da imposição legal, não há necessidade de pacto antenupcial.

Parte da doutrina defende a medida tomada pelo legislador que, quando da reforma do Código Civil, decidiu por manter a obrigatoriedade do regime de separação de bens aos idosos, igualando apenas a idade às mulheres e homens em sessenta anos. Qualificam-na como meramente protetiva, qual busca evitar a realização de casamentos por motivos exclusivamente econômicos.

Em contrapartida, outra vertente entende que a medida é incompatível com o princípio constitucional da isonomia e com cláusulas de tutela da dignidade da pessoa humana, da intimidade e com a garantia do justo processo da lei, previstas na Carta Magna Brasileira.

Tal norma não somente fere a Constituição Brasileira, como ainda é ineficaz quanto à proteção dos bens jurídicos tutelados, conforme se demonstra adiante.

2. OBRIGATORIEDADE DE REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

As hipóteses de obrigatoriedade de regime de separação de bens estão elencadas no artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro.

A primeira hipótese de obrigatoriedade de tal regime é a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. A obrigatoriedade aqui tem caráter de sanção, haja vista que, será aplicada caso um dos cônjuges, ou ambos, deixem de observar o quanto elencado no artigo 1.523 do mesmo diploma legal. Tal intervenção se justifica posto que as causas suspensivas do artigo 1.523 fundamentam-se em impedir confusão patrimonial nos incisos I e III, evitar a confusão de sangue no inciso II, assim como coibir qualquer tipo de coação moral entre tutor e tutelado e curador e curatelado no inciso IV do mesmo artigo.

Outra hipótese justificada para o regime de separação obrigatória prevista no artigo 1.641 do Código Civil é a do inciso III, qual se impõe aos que dependeram de autorização judicial para casar, dado que visa proteger os menores que ainda não tem idade para casar, nem obtiveram autorização dos pais, necessitando buscar suprimento judicial para tal. Esta hipótese tem natureza protetiva e, para garantir os direitos patrimoniais dos cônjuges, adquiridos na constância do casamento, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que, desde que comprovado esforço comum dos cônjuges na sua aquisição, comunicam-se entre os cônjuges (RSTJ, 39:413; RT, 691:194; RF, 320:84).

Porém, ocorre que, no inciso II, o legislador determina que os maiores de sessenta anos, independentemente de sexo, obrigam-se ao regime se separação de bens pela simples completude da idade determinada, sem analisar nenhum outro requisito ou circunstância quanto às pessoas dos cônjuges ou a situação em que se deu o casamento. O Código Civil de 1916 também previa dispositivo semelhante, em seu artigo, porém, imposto aos sessenta anos para os homens e aos cinqüenta às mulheres.

3. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia está consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Objetiva equilibrar as diferenças, para buscar a paridade e, também, está disperso em vários outros mandamentos constitucionais, tendo em vista a preocupação do legislador em concretizar o direito à igualdade. Os mais importantes poderiam ser citados como os que visam garantir igualdade racial (art. 4º, VIII), igualdade entre os sexos (art. 5º, I), igualdade de credo e convicção religiosa (art. 5º, VIII), igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII), paridade trabalhista (art. 7º, XXXII), paridade tributária (art. 150, II), nas relações internacionais (art. 4º, V), nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV), na organização política (art. 19, III) e na administração pública (art. 37, I).

Segundo este princípio, que se estende a todos os brasileiros, a lei não pode ser discriminatória, bem como, não o pode ser a sua aplicação.

A ofensa ao princípio descrito acima, quando da obrigatoriedade do regime de separação de bens aos maiores de sessenta anos, é explícita, pois a simples condição de atingir um determinado limite de idade não pode ser utilizada como motivo suficiente para que direitos lhe sejam tolhidos.

Ora, o sexagenário é, como qualquer cidadão, pessoa de direito e deveres e, como tal, deveria ter a liberdade de escolher o regime de bens de seu casamento. Tal imposição feita pelo legislador civil presume, equivocadamente, a incapacidade de discernimento do idoso a partir dos sessenta anos.

A Lei Federal 10.741 de 2003, o Estatuto do Idoso, criou proteção especifica que busca, exatamente, proteger o idoso de discriminação em seu artigo 2º:“O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (...)” e no artigo 4º, caput: “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”

Entretanto, apesar da contrariedade à lei e ao dispositivo constitucional, permanece vigente o dispositivo discriminatório do Código Civil, ora abordado.

Compartilhando o mesmo entendimento, diversos posicionamentos jurisprudenciais insurgem no território brasileiro, dentre eles, ilustre julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Cézar Peluso: “CASAMENTO – Regime de Bens – Separação legal Obrigatória – Nubente Sexagenário – Doação à consorte – Validez – Inaplicabilidade do art. 258, parágrafo único (atual art. 1641, CC), que não foi recepcionado pela ordem jurídica atual – Norma jurídica incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV, da CF em vigor – Improcedência da Ação Anulatória – Improvimento dos recursos. É válida toda doação feita ao outro cônjuge que se casou sexagenário, porque, sendo incompatível com as cláusulas constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica e da intimidade, bem como com a garantia do justo processo da lei, tomado na acepção substantiva (‘substantive due process of law’), já não vige a restrição constante do art. 258, par. Único, II, do CC (atual art. 1641, CC)”. (TJ/SP, Ac. 2º Câm. De Direito Privado, Ap. Cív. 007.512-4/2-00 – comarca de São José do Rio Preto, rel. Des. Cezar Peluso, j. 18.8.98, in RBDFam 1:98).

Convergente julgado pelo mesmo Tribunal:“CASAMENTO – Regime de separação de bens imposto pelo art. 258, par. ún., II, do CC – Norma incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV, da CF – Inadmissibilidade de se conferir à cônjuge sobrevivente direito em menor extensão que o previsto pela convivente – Aplicação analogia legis do art. 226, § 3º, da CF e do art. 7º, par. ún., da Lei 9.278/96. A norma estampada no art. 258, par. ún., II, do CC, não foi recepcionada pela ordem jurídica atual por ser incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV, da CF. Afastado, portanto, o regime obrigatório de separação de bens, não se justifica a aplicação do disposto no art. §1º do art. 1.611 do CC. Aplicando-se a analogia legis, não se pode conferir à cônjuge sobrevivente direito em menor extensão que o previsto em lei para a simples convivente, consoante art. 226, §3º, da Constituição da República e o que dispõe o art. 7º, par. ún., da Lei 9.278/96, que, com base na regra constitucional, confere ao convivente sobrevivo o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência familiar.” (AC nº 74.788-4/6 – 10ª CCTJSP – rel. Des. Paulo Menezes – j. em 13.04.1999 – in RT 767/224).

Neste mesmo diapasão decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado nesta Câmara o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto o seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. A partilha igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens se impõe, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Busca-se, outrossim, a justa e eqüânime partilha do patrimônio adquirido mediante o esforço comum, e que muitas vezes são registrados apenas no nome de um dos cônjuges. Aplicação da Súmula 377 do STF. Afastada a preliminar do recorrido, apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70007503766, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 17/12/2003)”.
4. DA INEFICÁCIA DA NORMA NA PROTEÇAO AO PATRIMÔNIO DO IDOSO

A norma ora apreciada, em caso de real má-fé e interesse puramente econômico, diante de pessoas tidas como oportunistas e interesseiras, demonstra-se ineficaz, haja vista que, sabedor da imposição de regime de separação de bens, o “interesseiro” poderia, simplesmente, demandar por declaração de união estável, com escolha livre de qualquer regime de bens, inclusive, de comunhão universal, mediante simples contrato ou declaração.

Poderia ainda sugerir ou exigir, em troca de convivência ou favores pessoais de qualquer natureza, a transferência de bens, através da doação e de testamento.

Ressalta-se que, nestes casos, não há nenhuma proibição ou mesmo imposição de limites quanto à idade para a prática de tais atos, devendo ser, apenas, respeitados os limites da reserva de bens ou renda suficientes a sua subsistência do doador ou, no caso do testamento, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.

Partindo-se da premissa de que, uma pessoa ao atingir sessenta anos, possua uma situação financeira estável e continua sendo capaz de praticar todos os outros atos da vida civil como doação, compra e venda de bens, etc., da mesma maneira que o fazia quando ainda contava com cinqüenta e nove anos. Caso esse sexagenário passe a dilapidar o seu patrimônio de maneira irresponsável, sem fins úteis e prejudiciais a si mesmo, necessitando da intervenção de terceiros para sua proteção patrimonial, a legislação já poderia protegê-lo, pois o mesmo poderia ser considerado pródigo e seria passível de ação de interdição nos termos da lei, para, só aí, ter seu direito de dispor de seus bens limitados.

5. CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto foi exposto, conclui-se que o legislador foi infeliz ao manter dispositivo em lei, contrário à Constituição Federal de 1988, posto que considera que o sexagenário é incapaz de decidir sobre seus relacionamentos íntimos e sobre a disponibilidade de seu patrimônio, interferindo na autonomia de vontade e tratando de maneira discriminatória os cidadãos pelo simples fato de atingirem determinado limite de idade, ao invés de enaltecer a experiência apreendida com o passar do tempo.

Divagando, em analogia, se a lei considera que um sexagenário não pode decidir quanto ao regime de bens a ser adotado em seu casamento, utilizando a escusa de proteger seu patrimônio, também deveria considerar que maiores de sessenta anos não poderiam figurar como legisladores, administradores públicos, ou como chefes de Poder Executivo, sob a alegação de que lhes faltará discernimento para direcionar, gerir e administrar o patrimônio público?



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.