PREZADOS LEITORES

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5 de setembro de 2010

Isenção Fiscal para idosos- benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha


Por : Bel. Clóvis Correia de Albuquerque Neto



Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar os aspectos legais da Isenção fiscal, contextualizando para a atualidade, com a intenção de demonstrar que este benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha, propondo finalmente mudanças na legislação para a isenção fiscal determinada na Lei 7.713/88 para outros casos especiais.


1. Crítica a Lei 7.713


Há 24 anos esta Lei entrou em vigor, e apesar de suas modificações que não foram de grande significância, a Lei continua isentando da cobrança de Imposto de renda, como por exemplo:


- Heranças, doações

- aplicações financeiras de curto prazo, quotas, etc.

O erro do governo federal em tolerar tais, é que, por exemplo, aprovou o Estatuto do Idoso a Lei 10.741/2003, e a Lei 7.713/88 que passou por modificações em 2007 e 2008, mesmo assim, continua isentando o Idoso do pagamento de Imposto de renda sobre proventos apenas quando o mesmo completa 65 anos.


A falha, está no fato de que a pessoa é idosa com 60 anos em diante, é o que considera esta lei de 2003, porém para o fisco, ela somente será idosa a partir dos 65 anos de idade, e ainda assim, será isenta do imposto de renda sobre proventos parcialmente, pois a Lei 7.713 determina o quantum para receber o benefício.

Não há explicação legal para que a pessoa com 60 anos de idade não seja considerada isenta, a Lei 11.482/2007 por outro lado, determina que só serão isentos os que completarem 65 anos.

Outro momento insano do Legislador é quando o mesmo deixa passar as grandes e gordas heranças, e as enormes aplicações financeiras, por mais que curtas, ora por que não delimitar um quantum de tolerância a estas da mesma forma que é feito de maneira cruel com aposentados maiores de 60 anos?

A exemplo disto poderiam ser isentas as Heranças de até 500 mil reais, ou as aplicações financeiras de até 50 mil reais, é uma suposição a se considerar, ao invés de taxar de aposentados idosos e que necessitam muito mais do dinheiro para sua mantença, ao passo que pessoas que recebam 20 milhões de reais de herança podem ser taxados nos 27,5%, por que não?

Outra observação é o disposto no Art. 7º da Lei 7.713/88 que deixa bem claro, o interesse do estado ao taxar as pessoas físicas ou jurídicas sobre salários pagos a terceiros, ao passo que países dão crédito tributário àqueles que se propõe a empregar mais, o Brasil, cobra valores dos que empregam.



No Art. 9º temos um motivo para uma bancarrota daqueles que trabalham com Logística, e um estímulo a informalidade, ou seja motoristas de caminhão pessoa física, neste artigo a Lei 7.713/88, taxa em 40% do Bruto para quem transporta cargas e 60% do Bruto de quem transporta pessoas, e isso independente do veiculo ser próprio, adquirido com reserva de domínio ou a famosa alienação fiduciária – É notório porém que contratos de alienação fiduciária são caríssimos, e recentemente tem havido um boom de ações judiciais para revisão dos juros destas ações, e isto tudo por que? Por que o governo não controla os juros cobrados por Bancos e financeiras, mas que auferir vantagens em cima daquela pessoa que tenta fazer com quem seu negócio cresça, neste caso supondo que seja uma empresa de transportes de carga.



A mesma lei taxa o garimpo em 10%, desconsiderando que o próprio DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, já realiza taxação própria da extração e comércio de pedras preciosas, por exemplo, e a taxação é sempre do bruto.



Finalmente, uma vantagem no Art. 11, e desta vez para “os titulares” do Serviço Notarial, onde poderá ser deduzido do imposto de renda, os valores pagos de remuneração, os emolumentos pagos à terceiros e despesas do serviço notarial, o que me deixa pasmo, o curioso é que o faturamento dos cartórios é tão alto que independente desta dedução ou não, eles não sentiriam nenhum prejuízo ao seu patrimônio.



Há muitos benefícios como o de dedução sobre valores pagos a titulo de pensão alimentícia, que só vieram surgir com a medida provisória nº 497 do ano de 2010, ou seja, no 24º aniversário desta Lei.



A chamada gratificação de natal ou natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é taxa na forma do art. 25 desta lei, deixando que a RFB taxe o 13º salário conforme taxou o salário de fato, isto tudo previsto no art. 26, conhecendo a realidade social do Brasil, e considerando que muitos utilizam o 13º para quitação de débitos, ou até mesmo para ter uma vida melhor no mês do natal, por que taxar o 13º, quero dizer não haveria um modo de transferir esta necessidade de recolhimento para atingir alguma outra relação jurídica?



No Art. 31 desta lei, há determinações absurdas como, por exemplo, taxar valores recebidos pela previdência privada que, aliás, não há nenhum tipo de sugestão por parte do legislador de isenção atual ou futura dos proventos recebidos pelas Aposentadorias e pensões de Previdencia Privada, é como se o legislador considerasse este um valor de tributação exclusiva do Governo Federal, ao passo que não considera que as grandes fortunas, heranças, e aplicações financeiras curtas sejam, é uma contradição que deixa bem claro que não há interesse social quando se trata de recolhimento de impostos no Brasil.



Na tentativa de demonstrar que quando o poder público quer este realmente faz, é que isentou da cobrança de Imposto de renda os lucros obtidos do famoso Fundo 157, mas isso claro, com uma ressalva de que o investidor deveria ter falecido sem gozar dos lucros deste investimento, restando ao cônjuge e filhos requerer a RFB.



Encerro observando o Art. 43, que determina que serão taxadas as aplicações financeiras, com uma ressalva para as aplicações de curto prazo, exatamente é o caso de aplicações realizadas na Bovespa por exemplo, que movimenta bilhões de reais, quiçá por semana, e mesmo estes valores não serão cobrados e tudo isto por que motivo? Por que as principais aplicações e demais movimentações financeiras na Bovespa são realizadas por Home brokers que são negociadores de experiência média e que colocam seu dinheiro em um curto período que chamam de Day trade, realizando até mais de 100 movimentações por dia, e tudo com isenção fiscal o que até favorece maior especulação financeira por não haver controle de movimentação de negócios, em outras palavras, alguém retira 50 milhões de reais em quotas e as vende a um terceiro, a operação em si é isenta, mas não haverá saída para o investidor que ao final pagará o imposto, pois não se guarda 50 milhões de reais no colchão, então até mesmo o incentivo fiscal deste tipo no Brasil, é calote, ainda assim, defendo a taxação sobre o volume de negociações, pois, se em um dia são realizadas 5.000 transações pela Bovespa por que não cobrar uma taxa fixa de que está movimentando aquelas quotas?



2. Contextualizando a Ampliação da Isenção fiscal a Doentes



Para tratar exclusivamente de Isenção fiscal haveria muitos aspectos a serem abordados que o leitor deste artigo por si só poderá realizar algumas observações de críticas expostas no ponto acima, necessário se faz observar que muitos seriam os motivos e situações para se defender a isenção, escolhi pois defender a isenção para pequenos grupos, como os idosos e doentes de um modo geral.



Para não ser injusto com os representantes do povo, Deputados e Senadores eleitos, já há projeto de Lei para reduzir a idade mínima do benefício fiscal para aposentados de 65 para 60 anos, PLS 187/2004 que fora aprovado no Senado em Março de 2010 para a modificação da Lei 7.713/88, ainda que tardia, esta modificação será útil para diminuir o déficit financeiro no qual já vivem milhares de aposentados e pensionistas, muitos por suas doenças cumulativamente com baixas e defasagens salariais, tal forma que este projeto de Lei, que tem como autor o Ilustríssimo Senador César Borges, não obstante citar que o mesmo é opositor do governo atual,aprovado pelo Comissao de assuntos econômicos em caráter terminativo isentaria maiores de 60 anos recebendo até R$ 1.164,00, salvo se houvesse um requerimento que foi feito pelo Senador Romero Jucá(PMDB-RR), até então pendente de apreciação da Câmara e votação, por causas meramente políticas, prejudicado mais uma vez o direito das pessoas idosas.



Na hipótese deste projeto ser aprovado, acaba com a dualidade na definição de idoso para fins tributários e nos demais fins, adiantando em 5 anos a isenção fiscal para os que já são considerados idosos na forma do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03).



Na isenção por doenças, temos a seguinte situação: Sabemos que alguns problemas de saúde, são precursores de outros problemas mais graves, a Lei porém não considera que estes possam vir em decorrencia de, ou não consideram o risco a que estão expostas mais pessoas de um determinado grupo, assim por exemplo, a Lei 7.713/88 isenta quem já sofre de doenças profissionais, a Lei trabalhista por outro lado obriga ao Empregador a pagar diferenças salariais por risco de vida, insalubridade e situações semelhantes ao empregador como forma de prevenção ou de ajuda ao trabalhador de custear essa prevenção ou já prevendo que o mesmo ficará doente após a execução de determinado trabalho, por outro lado a Lei 7.713/88 só vem a propor a isenção fiscal daquele que já está acometido da moléstia profissional, então de que servirá a isenção fiscal?



Minha sugestão é de que sejam isentos os trabalhadores deste grupo de risco, para que os ganhos em relação às indenizações sejam ganhos de fato e não falsos ganhos em seus contracheques, onde o legislador deveria ter feito ressalvas neste inciso XIV do Artigo 6º e ainda em artigo anteriormente citado que fala do recolhimento de imposto pago sobre previdência privada e sobre remuneração que for paga.



Da mesma forma com outras doenças que prevê o mesmo inciso XIV do Art. 6º, citando, por exemplo, cegueira, por outro lado a RFB - Receita Federal do Brasil que goza de absurdos poderes de controle efetivo da cobrança de impostos pode muito bem limitar este benefício a cegueira total ao invés de visão monocular e outros tipos, não sendo clara a redação para este tipo de doença, quando fala de paralisia irreversível, adiciona o termo incapacitante, deixando uma lacuna fatal para os que buscam o benefício da isenção.



Sem dúvida o maior caso de omissão em se tratando de legislação tributária está neste inciso, onde isenta-se o cardiopata grave, mas não se inclui o portador de Hipertensão tampouco o Diabético que é um doente crônico gravíssimo e com despesas relativas a saúde absurdamente altas, o doente de chron e outras milhares de moléstias gravíssimas que incapacitantes ou não, causam gastos que se revelam uma hecatombe no orçamento para o doente, o que demonstra a falta de tato do legislador neste sentido, é neste momento oportuno que se questiona o uso de Laudos com o CID – Código Internacional de Doenças, não poderia o legislador ter citado: Do CID nº X até o Y considerando a gravidade das doenças classificadas pelo código internacional de doenças?



De um modo geral, o legislador esquece que a isenção de impostos neste caso é uma medida compensatória para ajudar o doente a compensar os seus gastos financeiros com a doença, ao usar os termos “irreversível e incapacitante”, veja que a intenção não é a real, é de limitar o direito a paralisia que seja irreversível e ainda incapacitante, ora, vejamos então a pessoa que possua paralisias irreversíveis, mas que não sejam incapacitantes não conseguirão o direito a isenção, o mesmo para aqueles que possuem lesões nas vértebras da coluna e que mantém a pessoa em cima de uma cama, mas que mesmo que sejam incapacitantes e somente por serem possivelmente reversíveis, mesmo não sabendo quando irão regredir a pessoa não terá o direito àquela isenção de imposto, e para isto tudo claro haverá gastos constrangedores com advogados, mandados de segurança e outros, como se na verdade a pessoa estivesse pleiteando um Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.



Há ainda outro tipo de extensão deste benefício que deve ser feita, o Art. 6º, XIV, é claro ao dizer que estarão isentos do pagamento de imposto de renda em suas aposentadorias e pensões, e citando no inciso XIV as doenças, ou seja, a pessoa que trabalhe, mas que seja portador do vírus HIV não terá o direito à isenção de impostos.



É uma Lei que possui uma essência contrária aos princípios constitucionais, que é absolutamente antagonista do Princípio da Igualdade, quando determina que idoso é para fins fiscais somente aquele com mais de 65 anos, ou quando determina que só o doente com AIDS pode obter a isenção fiscal, é uma diferenciação preconceituosa entre o idoso de fato e o maior de 65 anos, também entre o doente com AIDS e o portador do HIV, e que possui uma determinação que retira todos o seu fim social quando isenta somente o aposentado ou pensionista nestas condições, mas não isenta àqueles que ainda trabalham nestas condições, pois é sabido que muitos só trabalham ainda nestas condições com medo do valor que receberão de aposentadoria.



De outro lado, o legislador considera porém que o doente com AIDS que trabalha é diferente do doente com AIDS que é aposentado, vale ressaltar que a AIDS é a forma final da doença para o portador do vírus HIV.



Também é diferente o idoso que trabalha com mais de 65 anos, ora, o governo paga uma miséria de proventos aos aposentados e ainda com teto limitando seu salário e sem vinculação ao salário mínimo e não quer que o idoso vá trabalhar para complementar a renda?



3. Conclusões sobre a Lei 7.713/88



Contextualizando a aprovação da Lei 7.713, podemos fazer a seguinte observação a respeito: É uma lei de caráter infantil e totalmente fora da realidade atual no contexto econômico-social do Brasil, infantil pois nasceu com exatos 3 meses depois do surgimento da Constituição da Republica, e isto significa que havíamos acabado de sair de um regime massacrante para os direitos e garantias fundamentais e demais direitos civis, perdoáveis são algumas falhas desta Lei, leia-se compreensíveis, porém que necessitam de urgente modificação para que seja mantida a compreensão de intolerância por parte do legislador em relação à qualquer forma de preconceito de idade, cor, raça, mantendo portanto o conceito de que todos os homens e mulheres são iguais perante a Lei, independente destas condições citadas e outras mais que são irrelevantes.



Ademais, a necessidade de reforma tributária não advém apenas das notórias falhas nesta lei, que vem sendo remendada há muito tempo desde meados de 1990, pouco tempo depois de sua aprovação, até datas mais recentes com Medidas provisórias como citei neste artigo, que deixam bem claro que o legislador foi omisso em tantos momentos nesta lei como fora em 24 anos de republica, havendo necessidade em minha opinião de revogação total deste dispositivo infra constitucional e aniquilação de seus efeitos contraditórios com isso recuperando a defesa dos direitos civis e o caráter indefectível que deve gozar a suprema lei constitucional.



Não é, pois, questão de defesa de direitos das minorias apenas, pois,levando em consideração que a omissão que fora demonstrada sim é quanto a uma minoria de pessoas, que logo mais serão maioria, mas em se tratando de um dispositivo que exprime tanta contradição e preconceito, é prudente defender a sua revogação e substituição total por dispositivo que seja mais atual, e elaborado a luz de 24 anos de republica e outras modificações que sofreu o ordenamento.



Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor:

Uma Análise crítica da Lei 7.713/88: A necessidade de ampliação dos benefícios fiscais publicado 29/08/2010 por Clóvis Albuquerque em http://www.webartigos.com


Um comentário:

Fernando Alves de Almeida disse...

Achei esse artigo muito interessante, muito inteligente o posiscionamento do autor e o levantamento da questao.

Com certeza é de utilidade pública!