PREZADOS LEITORES

PREZADOS LEITORES

13 de fevereiro de 2011

Fornecimento de medicamentos gratuitos para terceira idade

Segundo disposição contida no Estatuto dos Idosos, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos pode requerer junto ao Poder Público o fornecimento de medicamentos, próteses e tratamento adequado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda que os medicamentos necessários para o adequado tratamento médico não sejam usualmente oferecidos pelo SUS, é possível requerer seu fornecimento gratuito mediante liminar judicial.

Tendo em vista que se trata de previsão legal expressa, tal direito é considerado líquido e certo, podendo ser garantido inclusive por meio de Mandado de Segurança, uma forma rápida e barata de requerer o benefício, bastando ao interessado constituir um advogado.

Fonte: Lei 10.741/03 - Art. 15, parágrafo 2º.• APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.04.256942-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE• MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.414616-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE

Informação de utilidade pública assinada pelo advogado Marco Túlio, consultor jurídico do projeto JurisWay.

FONTE:www.jurisway.org.br.

12 de fevereiro de 2011

Calote Cruel

Há mais de três décadas, o marido de Alzira de Araújo morreu e deixou para ela uma pensão. No entanto, a cada ida ao banco, ela só recebia 75% do valor a que tinha direito. Em 2000, entrou na Justiça paulista para pedir a correção do benefício. Conseguiu o valor integral em 2001, mas a diferença dos atrasados nunca foi paga. Pela lei, a idosa de 102 anos deveria ter recebido o dinheiro em 2008. O revés se deu com a resolução do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual os entes devedores passariam a ter 15 anos para quitar suas dívidas. Com a novidade, Alzira pode ter que viver até os 117 anos para receber o que lhe é devido.

A realidade da centenária é compartilhada por pelo menos outros 400 mil credores, somente no estado de São Paulo. Juntos, eles esperam para receber, um dia, R$ 20 bilhões. A gravidade do quadro, somada à idade avançada de muitos que esperam pela quitação dos débitos, mais o espírito empreendedor de investidores e empresas, têm levado ao desenvolvimento de uma nova modalidade comercial: a compra e a venda de precatórios, tudo nos conformes da lei.

Um desses investidores foi procurar Alzira, oferecendo comprar seu título por cerca de 50% do valor de face. Ele chegou ao nome dela por meio do site do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 2008, com a Emenda Constitucional 62, a responsabilidade pela elaboração de listas únicas recaiu sobre os Tribunais de Justiça do país. Com o pé atrás, sua filha, Edna de Araújo, de 60 anos, foi procurar o Marcatto, escritório voltado para a defesa de servidores públicos.

"Considerando algumas exceções pontuais, não vale a pena vender o precatório, por mais absurda que possa parecer essa afirmação se contraposta à caótica situação dos precatórios", alerta Rafael Jonatan Marcatto, sócio-fundador do escritório, membro da Comissão de Dívida Pública da Ordem dos Advogados de São Paulo e também membro do Movimento dos Advogados Credores da Administração Pública, o Madeca.

A notícia que o advogado traz pode ser animadora para os milhares de credores. Segundo ele, depois de anos de descaso com o credor alimentar, a tendência é que a situação mude em três ou quatro anos, quando a Administração Pública já vai ter dado conta de 95% do que deve. "Por muito tempo, só se pagou o [precatório] não-alimentar. O Judiciário percebeu a falha e está buscando formas de quitar os débitos da Administração Pública. O pagamento dos precatórios alimentares deixa as pessoas mais felizes, e isso interessa a muita gente", explica.

Na carona dessa tendência, por exemplo, o governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, assinou um decreto determinando que 50% do montante previsto para o pagamento em 2010 seja obrigatoriamente destinado ao pagamento dos créditos por ordem crescente de valor. Ou seja, os R$ 2,4 bilhões serão distribuídos, de forma prioritária, aos que menos têm a receber.

Qualquer credor pode vender seu precatório. Porém, segundo Marcatto, o melhor a fazer, ainda, é esperar pelo desenrolar da história, "a não ser que a pessoa precise muito do dinheiro". E que história. Na maior parte das vezes, o valor que a pessoa consegue no mercado está muito abaixo do valor real do título. "A oferta é grande e a demora na execução do pagamento do precatório faz o valor pago pelas empresas cair", revela.

A partir do momento em que o credor concordou em vender o precatório, ele deve observar todas as questões que merecem atenção em qualquer outro tipo de venda. Além disso, ele lembra que, ao repassar o direito de receber o débito a um terceiro, o credor "ajudará a aliviar cada vez mais a obrigação do estado de resolver definitivamente a questão".

A responsabilidade do estado no assunto também é citada por outra advogada. A especialista em Direito Financeiro Eliane Izilda Fernades Vieira, do Fernandes Vieira Advogados Associados, vê esse tipo de transação com ressalvas. "A compra e a venda de precatórios é um calote institucionalizado. Quando o contribuinte deve, o Estado é feroz. Quando o inverso acontece, ele faz leis para o seu próprio bem. A Emenda Constitucional 62 só veio para favorecer o governo", opina.

A emenda constitucional em questão mudou o regime do pagamento de precatórios, instituindo a fila dupla: de um lado, os credores alimentares e, de outro, os não-alimentares. Para os primeiros ficou decidido que assim que a decisão transitasse em julgado o valor deveria ser pago. Já o segundo grupo pode receber os valores em parcelas, que deverão ser pagas em no máximo dez anos. Em tese.

O que se vê são credores vendendo seus precatórios por, no máximo, 30% do valor de face. Ou, como explica Eliane, "por 10% do que eles valem de verdade, já que as empresas não consideram a correção monetária no momento da compra". Para ela, o mais injustiçado com os as idas e vindas do tema é o credor.

Para aquele credor que decidiu vender seu precatório não sair mais prejudicado ainda, Eliane sugere algumas precauções: lavrar o contrato em cartório e procurar os serviços de um advogado são atitudes que podem prevenir problemas no futuro. "Senão a pessoa para de esperar pelo precatório e começa a esperar pela Justiça", brinca. De qualquer maneira, como em qualquer contrato, o credor é protegido pelo Código Civil.

Um negócio arriscado

A empresa que consegue vencer a dúvida do credor e comprar o precatório para compensar tributos, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pode estar apenas no começo de uma batalha jurídica. Embora autorizada pelo artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a jurisprudência de alguns tribunais ainda vacila na concessão do direito legal. Como lembra Eliane, "o governo não pode se negar a receber seu próprio título". Mesmo assim, municípios e os estados vêm desafiando a determinação.

Se depender da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, os títulos de precatórios que as empresas têm nas mãos pode se transformar em papel podre. No último 14 de dezembro, o colegiado rejeitou os Embargos de Declaração de uma empresa que tentava saldar seus débitos por meio dos precatórios.

No entendimento da corte, "as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observar as novas regras constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional 62, razão pela qual, diante da revogação do artigo 70, parágrafo 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso".

O professor de Direito da Universidade de São Paulo Fernando Facury Scaff, em artigo publicado no livro Grandes Questões do Direito Tributário vai na contramão (Editora Dialética). "A própria norma constitucional previu esta possibilidade, criando uma espécie de 'mercado de compra e venda de precatórios', muitos dos quais para a quitação de tributos". Mesmo com essa previsão, diversos entes devedores vêm questionando a compensação de débitos com a Administração Pública por essa via. A alegação é quase sempre a mesma, também empregada quando o assunto é a demora no pagamento dos credores: a aceitação da compensação dos tributos resultaria em rombos aos seus cofres.

Na opinião de Scaff, a questão dos precatórios é um problema político. "Algumas unidades federadas", explica, "encontram-se absolutamente em dia com o pagamento de seus precatórios, tal como a União e alguns estados da Federação — curiosamente, dentre eles, alguns dos menos desenvolvidos". E completa: "alguns entes federados desenvolvidos 'financiaram' seu desenvolvimento a custa da inadimplência de seus pagamentos judiciais".

O advogado Telmo Schorr, do Schorr Advogados, conta que essa é uma das primeiras decisões na qual o STJ interpreta a Emenda Constitucional 62. De acordo com ele, caso esse seja de fato o entendimento a ser adotado nas decisões futuras, as empresas que hoje possuem precatórios ficam de mãos abanando. Para ele, "a empresa caiu no conto de quem prometeu e não cumpriu. O Estado é o último e grande beneficiário".

Schorr acredita que a venda de precatórios pode ser boa para aqueles que estão na fila, já que o poder barganha das grandes empresas, principais compradoras desse tipo de título, é maior que o poder do cidadão comum.

Em artigo publicado no mesmo Grandes Questões do Direito Tributário, a professora da Universidade Federal do Paraná Betina Treiger Grupenmacher antecipou o entendimento do STJ. O argumento mais recorrente da Administração Pública, aponta Betina, é de que o uso de precatórios na compensação infringiria a ordem cronológica para pagamento, pois, aceitos os precatórios na compensação de tributo, estes estariam preferindo àqueles incluídos na ordem para pagamento.

Ela alerta: "o argumento é insubsistente, posto que a regra constitucional em comento é expressa no sentido de que a observância refere-se ao pagamento, que pressupõe desembolso em moeda por parte da autoridade pública. A compensação não está sujeita a tal disciplina".

Mais otimista, o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda e Lacerda Advogados, é categórico: os tribunais superiores vêm convalidando a possibilidade de compensação de tributos, como o ICMS, por meio de precatórios. A explicação para a rejeição dos Embargos de Declaração do STJ? "O STJ não analisa matéria constitucional. O caminho para quem deseja usar os títulos na compensação é o Supremo Tribunal Federal", alerta.
De acordo com ele, com a aposentadoria do ministro do STF Eros Grau, em agosto de 2010, a matéria não foi mais apreciada pela corte. "Criou-se uma fila proposital no STF para não aumentar o volume de compensações", revela.

Recentemente, o escritório de Lacerda venceu uma disputa entre a Administração Tributária de São Paulo e a Prisco Indústria e Comércio Ltda., da qual fazia a defesa. A empresa tinha em mãos um precatório de cerca de R$ 124 mil, mas só conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo usar o título para compensar seus débitos tributários de R$ 116 mil. A decisão acabou por convalidar a compensação pelo artigo 78 da ADCT.

Na decisão, o juiz de Direito Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública, anotou que "os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais". Ele explica o porquê: há uma previsão, no artigo 100 da Constituição Federal, que o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a outra pessoas. Segundo ele, o dispositivo "não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas ou físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público".

Em outra decisão do TJ-SP, o relator do desembargador Magalhães Coelho, da 3ª Câmara de Direito Público, disse que "sendo a norma constitucional dotada de autoaplicabilidade, é possível ao credor da parcela do precatório descumprida, ou seja, vencida e não paga, compensar com o tributo devido à entidade política devedora independentemente de autorização legal".

Também da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, em decisão semelhante, o desembargador Angelo Malanga declarou que "infelizmente, é notória a postura da Fazenda Pública, que apesar de receber tratamento especial para o pagamento de seus débitos, com a possibilidade de perceber o pagamento em até dez anos, pretende esquivar-se da obrigação de pagamento e, ainda, inviabilizar a pretensão do contribuinte".

Fonte:
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Idoso urina na calça após ser impedido de ir a banheiro em agência bancária

Veja a notícia na íntegra aqui: Portal R7

17 de janeiro de 2011

Consulta de retorno não pode ser cobrada, determina CFM

Resolução do Conselho Federal de Medicina proíbe ainda que planos de saúde interfiram no prazo entre consultas

Consulta médica: o retorno não poderá ser cobrado e os planos de saúde ficam impedidos de interferir nos prazos

Uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) publicada nesta segunda-feira noDiário Oficial da União estabelece novas regras para o chamado retorno de consultas médicas. De acordo com o CFM, não poderá ser cobrada a consulta em que o paciente retorna ao médico para avaliação dos exames solicitados pelo especialista ou reavaliação do próprio enfermo.

Essas consultas só poderão ser taxadas em duas situações específicas: quando novos sinais ou sintomas surgirem no paciente e uma nova consulta for necessária ou quando a doença exigir um tratamento prolongado, com reavaliações e modificações terapêuticas.

Os planos de saúde também não poderão mais interferir no período entre as consultas. Era comum que as empresas se recusassem a pagar por consultas realizadas em um intervalo inferior a um mês, mesmo não se tratando de retorno.

“A resolução regulamenta o ato da consulta médica e a possibilidade de sua complementação em um segundo momento, no retorno, sem remuneração. Ela estabelece que cabe ao médico indicar livremente os prazos de retorno”, explica o conselheiro federal Antônio Pinheiro, relator do documento.

Além disso, instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadores de planos de saúde ficam, segundo a norma, impedidos de interferir na autonomia do médico. Eles não poderão intervir na relação entre médico e paciente.

Segundo o CFM, o descumprimento das novas normas é considerado infração ética. Neste caso, os diretores técnicos dos planos de saúde serão responsabilizados e responderão a processo do CFM

Revista Veja de: 19/01/2011 páginas 51 e 52

Garantias legais aos portadores da doença de Alzheimer - Dra. Ana Monteiro e Dra. Sheila Sodré (Advogadas)

Agradecimentos

Agradecemos a toda diretoria da ABRAZ-PB pela oportunidade que nos deram de tentarmos passar um pouco do nosso estudo jurídico e tornarmos-nos úteis, mostrando os direitos que os portadores de Alzheimer tem disponível na legislação brasileira, apresentando alguns caminhos que poderão levá-los a real concretude da dignidade da pessoa humana.

Introdução

Iniciamos o aprofundamento de nossos estudos quando, certo dia, nos deparamos com um portador de Neoplasia Maligna, sabedor dos seus direitos, que lutava há anos com a doença e mais ainda contra o Estado, posto que, por ser funcionário público, era-lhe deduzido mensalmente o imposto de renda, parcela essa que muito lhe fazia falta.

Por incrível que pareça a referida doença é uma das mais explicitas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que isenta os proventos de aposentadoria da contribuição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. E por incrível que pareça, a junta médica do Estado lhe negara o pedido de cancelamento da dedução em seus proventos, sem nenhuma justificativa plausível, e, de maneira cruel, continuou fazendo as retenções.

O caso só foi solucionado através de uma Ação declaratória combinada com pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, ou seja, ele só conseguiu porque não aceitou um indeferimento como resposta da Administração Pública e foi buscar os seus direitos pela via judiciária.

Como lição dessa experiência, aprendemos que um cidadão tutelado pelo Estado, quando sabedor dos seus direitos, consegue a proteção legal e especial a ele dispensada pelo legislador. O que nos possibilitou focar nossos esforços na formação de cidadãos conscientes de seus direitos para encorajá-los a ir buscá-los e torná-los concretos.

“A real condição de cidadão não é dada no momento do nascimento, nem é passada por herança, a cidadania é conquistada pela luta da efetivação dos direitos individuais e coletivos.”- Sheila Sodré

No decorrer dessa leitura ficará evidenciado que para exercer os seus direitos, não será essencial constituir um advogado, o próprio beneficiário ou procurador do portador de Alzheimer, por via de requerimento administrativo, poderá EXERCER O SEU DIREITO, sendo apenas necessário ser conhecedor dos mesmos e querer exercê-lo, solicitando ao órgão adequado.

Desejamos que essa leitura possibilite a ampliação do conhecimento dos direitos do portador de Alzheimer e, dessa forma, ter a esperança de formar um cidadão consciente e divulgador dos seus direitos e principalmente, um lutador da sua efetividade.

Conceitos

O primeiro passo na busca do conhecimento é dado quando se compreende o significado das palavras que serão objeto de pesquisa. Principalmente no campo jurídico, no qual as palavras têm o poder de conceder e destituir direitos. Observe o caso da doença de Alzheimer, que não aparece de forma explicita na legislação, como sendo uma das doenças graves, merecedoras de proteção especial.

A Lei 7.713 /88, por sua vez, no art. 6º, inciso XIV, prevê que:

“Art. 6o. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

No entanto, a doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o portador de Alzheimer do Imposto de Renda de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dedicada a proteção dos portadores de doenças graves.

Logo, para facilitar a compreensão da nomenclatura utilizada pelo meio jurídico, será necessário conceituá-la. Vejamos:

Alienação Mental

Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido, torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.

Demência

Termo genérico que descreve um grupo de sintomas causados por mudanças no cérebro. Os sintomas de demência incluem esquecimento, problemas de raciocínio e dificuldade para realizar atividades cotidianas. Esses sintomas podem ser causados por várias condições. A doença de Alzheimer é uma das condições que mais causam demência.

Alzheimer

Doença crônica, incurável, progressiva, degenerativa, que provoca a deterioração das células do cérebro. Seus principais sintomas são perda de memória, alteração de personalidade, incapacidade de compreender e julgar, dificuldades de locomoção e de comunicação. Dificuldades de funções dos lobos parietal e temporal, com perda de memória e desorientação espacial. Disfunção do lobo frontal com perda de inibições sociais, incontinência e perda de espontaneidade.

Após analisar esses conceitos fica mais compreensível a opção do legislador em não ter colocado explicitamente, o nome de todas as doenças graves, pois esse rol se tornaria excludente, observe que o “gênero” ALIENAÇÃO MENTAL possibilita abranger algumas espécies até o momento qualificadas pela CID (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS):

F00 – Demência na doença de Alzheimer (G30)

F01 – Demência vascular

F02 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte

F03 – Demência não especificada

F20 – Esquizofrenia.

F21 -Transtorno esquizotípico.

F22 -Transtornos delirantes persistentes.

F25 -Transtornos esquizoafetivos.

F70 a F 79 – Retardo mental

Os princípios fundamentais para prover o cuidado de pessoas com demências, e seus familiares e cuidadores. (Carta de princípios da Associação Alzheimer Internacional (Setembro, 1999.)

Art. 1°. A doença de Alzheimer e as outras demências são doenças neurológicas incapacitantes e de caráter progressivo, apresentando um grande impacto profundo em pacientes afetados por elas, bem como seus familiares e cuidadores.

Art. 2° Uma pessoa com demência continua sendo uma pessoa de valor e dignidade, merecendo o mesmo respeito como qualquer outra pessoa.

Art. 3°. Pessoas com demência necessitam de um ambiente seguro e adequado. Também necessitam de proteção contra a exploração de sua pessoa e de sua propriedade.

Art. 4°. Pessoas com demência têm direito à informação sobre a sua doença, de atendimento e acompanhamento médico contínuo, bem como de outros profissionais afins.

Art. 5°. Pessoas com demência, até onde for possível, devem participar das decisões que afetam a sua vida e do cuidado despendido no presente e no futuro.

Art. 6°. Os familiares/cuidadores de uma pessoa com demência devem ter suas necessidades, relativas ao seu trabalho de cuidar, avaliadas e posteriormente satisfeitas e providas. Também devem participar ativamente no processo de avaliação e solução de recursos.

Art. 7°. Todos os recursos possíveis e necessários devem estar disponíveis para a pessoa com demência e para seus familiares e cuidadores.

Art. 8°. Educação, informação e treinamento sobre demência e suas conseqüências, bem como cuidar efetivamente, devem estar disponíveis para os familiares/cuidadores de pessoas com demência.

Os direitos específicos:

Processo Judicial – Andamento Prioritário

Lei n.º 10.173, de 09 de janeiro de 2001 (DOU – 10/01/2001) – Altera a Lei n.º 5869 de 11/01/73 – Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

O primeiro passo, para exercer esse direito é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001. No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.

A documentação necessária para ser juntada ao pedido de andamento prioritário é basicamente a que segue abaixo:

- Laudo médico em que conste a CID da doença;

- Exame anatomopatológico, ou histopatológico, conforme o caso.

Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93)

Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.

Por essa Lei, o paciente portador de Alzheimer que comprove sua incapacidade para o trabalho ou o idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento vitalício de um salário mínimo. O paciente não poderá ser filiado a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie.

Para ter direito ao benefício, é necessário ainda o preenchimento de vários requisitos legais.

Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença

É o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social, do INSS, ao ficar incapacitado para o trabalho. A solicitação do benefício deve ser feita por meio de requerimento ao órgão competente. (INSS, prefeitura, estado, Distrito Federal).

É necessário comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estado, Distrito Federal ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99, art. 39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

Isenção Na Contribuição Dos Inativos Para A Previdência Social:

A Emenda Constitucional 47/05, introduziu aumento na faixa de isenção para as contribuições de aposentados e pensionistas, desde que portadores de doenças incapacitantes. Desse modo, somente haverá incidência para os benefícios superiores à R$ 6.077,98, que representa o dobro do atual (março/2008) teto do INSS. Vejamos:

“Art. 40. ………………………………………………………………………..

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)

Aposentadoria Por Invalidez2

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.

O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).

A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito. Ou seja, quando a inscrição no INSS é feita após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.

Majoração De 25% Sobre Proventos

Segundo o Decreto 3048/1999, artigo 45, o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá o valor da aposentadoria por invalidez acrescida em 25% a partir da data de sua solicitação, podendo superar o teto do INSS.

Saques

FGTS

Portadores de câncer, de vírus da Aids ou de doença terminal que tenham depósitos na conta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem sacar o total depositado, com isenção do Imposto de Renda, conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso estar aposentado para reclamar a quantia. Em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de Alzheimer.

PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer, AIDS e demais doenças graves, e em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de doenças graves.

“FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE.

1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.

2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

3. Precedentes da Corte.

4. Recurso especial improvido.”( Resp 853.002 – SC (2006/0113459-1)REL: Ministra Eliana Calmon)

Isenções

Isenção de IPI na compra de automóveis:

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

De acordo com a alíquota do IPI, para a compra de carros com até mil cilindradas o desconto é de 7%. Os veículos de 1.001 a 2.000 tem IPI de 13% e os acima de 2.001, 25%. Já os automóveis a álcool ou flex de 1001 a 2000 cilindradas de 11% e os acima de 20001, de 23%.

Os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI3, são os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:

1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica com: o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

- carteira nacional de habilitação com: a especificação do tipo de veículo e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;

IOF no financiamento para a compra de veículo

A Lei 8.383/91 isenta os portadores de deficiência da cobrança do Imposto sobre Operações Finaceiras (IOF) na contratação de financiamento para adquirir veículo de passageiros, nacional, com até 127hp de potência. O benefício é concedido apenas uma vez.

Imposto de Renda

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física4

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e

seja portador de uma das seguintes doenças:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa .

Não há limites, todo o rendimento é isento. Não sofre desconto do Imposto de Renda (IR) o rendimento de aposentadoria e pensão, em caso de doença grave, conforme a Lei 9.259/95. A isenção deve ser concedida a partir do mês da emissão do laudo pericial.

“JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO – IRPF – PORTADORA DE ALZHEIMER EMENTA:

TRIBUTÁRIO. IRPF. PORTADORA DE ALZHEIMER. ISENÇÃO DA LEI N.º 7.713/88,

ART. 47, INCISO XIV.

- A impetrante é portadora da patologia CID-331.03/3 comprovada através de laudo

pericial de Junta Médica.

- O mal de Alzheimer, por incluir-se entre os alienados mentais, acha-se

incluído no rol dos beneficiados pela isenção do imposto de renda.

- Remessa oficial improvida.

Remessa Ex Officio n.º 67.566-PB

Relator: Juiz Castro Meira

(Julgado em 29 de junho de 2000, por unanimidade)”

Quitação Do Financiamento Da Casa Própria Sistema Financeiro Da Habitação

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.

Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.

Seguro de Vida

Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial. Verifique o seu contrato. Se o seu seguro tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.

Fornecimento De Remédios Pelo Sus

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:

Art. 1º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 – Medicamentos, o Subgrupo 31 – Doença de Alzheimer, Nível de Organização 01 – Doença de Alzheimer e os procedimentos abaixo relacionado:” Portaria nº 255 de 16 de Abril de 2002.

A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los. Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).

O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.

Legislação

I – A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS

Constituição Federal – Artigo 196 e seguintes

Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 – Estatuto do Idoso, artigo 16.

Lei Federal nº 10.424, de 15/04/2002 – Atendimento e Internação Domiciliar – SUS

II – ACESSO AOS DADOS MÉDICOS

Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);

Código de Defesa do Consumidor – artigo 43 (para os hospitais privados).

III – DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS

Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII

Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47

Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º

Instrução Normativa SRF nº 25, de 29/04/1996

Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 151

Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º

Lei Federal nº 11.052 de 29/12/2004

IV – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º

Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV

Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º

V – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXILIO DOENÇA

Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151

VI – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Constituição Federal – artigos 201 e seguintes;

Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151

Lei Federal nº 10.666 de 08/05/2003, Art. 3º

Decreto 3048/1999, artigo 45.

VII – RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE

Constituição Federal – artigos 195, 203 e 204;

Lei Federal n° 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21

Decreto Federal n° 1.744 de 08/12/1995

Lei Federal 10.835, de 08/01/2004 – Renda básica

VIII – PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE

Lei Federal n° 9.656 de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde

Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro) Artigos 757 a 788

IX – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

Constituição Federal artigos 5º e 150, II

Lei Federal n° 7.713 de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI

Lei Federal n° 8.541 de 23/12/1992, artigo 47

Lei Federal n° 9250 de 26/12//1995, artigo 30

Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 5º, XII

Decreto Federal n° 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.

X – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

Lei Federal nº 10.173, de 09/01/2001 – acrescentou artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de Processo Civil

Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso – artigo 71.

XI – PIS/PASEP

Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

XII – COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, IOF)

Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 –Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147, § 4º

Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 (I.P.I)

Instrução SRF nº 32, de 23/03/2000 e Instrução nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)

Portaria CAT nº 56/96 e CAT 106/97

Lei Federal n° 8.383 de 30/12/1991 – IOF artigo 72 IV

Lei Federal nº 10.690, de 16/06/2003 – Isenção compra de carros deficientes que não podem dirigir;

Lei Federal nº 10.690 de 16/06/2003, Artigos 2º, 3º e 5º

Lei Federal nº 10.754, de 31/10/03, Artigos 1º e 2º

Lei Federal 11.196, de 21/11/2005, Artigo 69

Instrução SRF nº 607 de 05/01/2006 (IPI)

XIV – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS

Constituição Federal, art. 5º LXIX, 6º 23, Il 196 a 200

Lei Federal Nº 8.080 de 19/12/90, art. 219 a 231 –

Portaria Nº 1.318/GM – 23 de julho de 2002 – Portaria SAS/MS 921/2002




13 de janeiro de 2011

Planos de Saúde - Aumento para idoso após 60 anos é ilegal

Desde a regulamentação da Lei 9656/98, em vigência des­de 2 de janeiro de 1999, que as operadoras de planos de saúde estão proibidas de aumentar o valor das faturas de clientes com mais de 60 anos e com dez anos de contrato, alegando mudança de faixa etária. A legislação se tornou ainda mais rígida após a criação do Estatuto do Idoso, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2004.

Os idosos que possuem contratos anteriores a 1999 e que não tiveram o documento adaptado, no entanto, ainda amar­gam os aumentos. Isso por­que a Lei 9658/98 prevê que os planos assinados antes da legislação entrar em vigor devem cumprir os artigos do contrato. Os reajustes, segundo a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros e Planos de Saúde (Aduseps), chegam a mais de 100%.

Esse foi o caso da aposentada Mirian Montarroyos, hoje com 68 anos, que contratou o seu antigo plano de saúde antes de 1999 e, com o passar dos anos, começou a receber aumentos sucessivos nas faturas. “O plano aumentou quando eu fiz 60 anos, no momento em que eu lutava contra um câncer de mama. Na época eu não pude recorrer porque eu estava doente, mas assim que recuperei a saúde fui atrás. Coloquei o plano na Justiça e já recebi a notícia de que a sentença foi favorável a mim”, contou.

Segundo a coordenadora executiva da Aduseps, René Patriota, casos como o de Mirian chegam todos os dias na instituição. “Mas nós estamos conseguindo mudar essa realidade acionando a Justiça, ou através do juizado do idoso ou por meio de ação civil pública”, afir­mou. René Patriota disse ainda que os juízes vem dando causa favorável ao segurado porque existe uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça afirmando que todos os contratos devem estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. No geral, os advogados aconselham os segurados a procurarem a Justiça para resolver essa questão, no entanto, segundo a gerente de Fiscalização do Procon-PE, Solange Ramalho, muitos casos também chegam ao órgão. “Tem gente que paga R$ 500 de plano e passa a pagar R$ 1 mil.

Entendemos que um aumento acima de 20% já é abusivo, porque ele tem que levar em consideração a média da inflação sobre o valor que é aplicado, e não há inflação de 20%”, disse. Para resolver o impasse, o Procon promove audiências de conciliação. “A empresa que desrespeitar o que foi acordado paga multa que pode variar de R$ 360 até R$ 6 milhões, a depender do caso”, afirmou.



Extraído da Folha de Pernambuco

6 de dezembro de 2010

Obrigação de se casar com separação de bens após os 70 divide opiniões

Com o objetivo de proteger o patrimônio das famílias de eventuais golpes do baú, o Código Civil Brasileiro torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento após os 60 anos. Mas um projeto de lei aprovado há menos de um mês no Senado eleva essa idade para 70 anos. O texto, que ainda depende de sanção presidencial para entrar em vigor, divide opiniões de especialistas e também de idosos.

FILIPE ARAUJO/AE Diferença de 48 anos. Gilson do Nascimento, de 76 anos, vai se casar no mês que vem com Larissa Bezerra dos Santos, de 27, com quem tem uma filha de 4; ela aprova a legislação
Autora do projeto, a deputada Solange Amaral (DEM-RJ) diz que sua principal motivação foi o aumento na expectativa de vida do brasileiro. "Ter 60 anos no início do século passado era uma coisa. Hoje, as pessoas se casam mais tarde e se tornou comum se casar mais de uma vez."
Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a alteração ameniza, mas não resolve o problema. Continua a existir uma imposição discriminatória, que fere o direito do cidadão de dispor livremente de seu patrimônio. "Por que, ao atingirem 60 ou 70 anos, as pessoas precisam sofrer interdição automática em seus atos na vida civil?", questiona Rodrigo da Cunha, presidente da entidade. "Se estiver incapaz, a família pode pedir a anulação do casamento. Mas esses casos são exceção e assim devem ser tratados."
Cunha lembra que algumas das pessoas que tomam as decisões mais importantes do País, como diversos ministros do Supremo Tribunal Federal e até mesmo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de 65 anos, e a presidente eleita, Dilma Rousseff, de 62, não poderiam hoje escolher o próprio regime de casamento.

A desembargadora Maria Berenice Dias, uma das maiores especialistas em Direito de Família do Brasil, também critica a intervenção estatal na vida particular dos cidadãos. "A lei é preconceituosa, pois parte do princípio que ninguém pode amar alguém com mais de 70 anos. Presume que deve haver um interesse econômico envolvido", argumenta.
Essa visão, no entanto, está longe de ser consenso. "Quando você trabalha com direito de família, vê que golpes do baú acontecem. E não são raros", diz o advogado Luiz Kignel. Ele afirma, no entanto, que a alteração na idade prevista no projeto vem em boa hora. "Meus clientes de 60 anos estão se casando, estão trabalhando, têm vida social. Não tem por que ser imposto a eles esse regime. Mas é preciso sim haver um limite."
Para o advogado Álvaro Villaça, o limite de 60 anos é bem razoável e o projeto de lei, abusivo. Quando alguém se casa e constitui família, diz ele, o patrimônio passa a ter interesse coletivo e o Estado deve intervir para evitar a quebra desse direito. "O amor com idade avançada não pode vir em detrimento dos que já se dedicaram à família por longos anos", opina.

Parte interessada. Entre os idosos o tema não é menos polêmico. Stella Matteucci, que tem 74 anos e é tesoureira da Associação dos Idosos do Brasil, diz ser a favor de se manter o limite em 60 anos ou até baixar. "A pessoa vai ficando idosa, fica mais carente e dependente. Passa a confiar demais nos outros e se ilude."
Casado há menos de dois meses com uma prima 14 anos mais nova, o comerciante João Uehara, de 69 anos, também apoia a obrigatoriedade da separação de bens. "Após certa idade, a gente já tem filhos de casamentos anteriores e eles podem achar que a nova união é por interesse", diz.
Já o ex-atleta Gibson do Nascimento, de 76 anos, acredita que, se a pessoa estiver bem de saúde, deve ter o direito de decidir. No mês que vem, ele se casa com Larissa Bezerra dos Santos, de 27 anos, com quem tem uma filha de 4. Quando se conheceram, há nove anos, Nascimento era viúvo e tinha uma filha 20 anos mais velha que Larissa. Ela também tinha dois filhos pequenos do primeiro casamento. "Sempre achei um absurdo essa história de velho com menina nova. Tentei fugir, mas ela ficou em cima de mim", conta ele.
O aposentado faz questão de se casar no papel para deixar sua pensão para a mulher e garantir o futuro da filha caçula. A primogênita, no entanto, não aprova.
"Por ele, a gente casava com comunhão de bens. Já eu acho certo a lei não permitir", revela Larissa. "Sou 48 anos mais jovem que ele. Já pensou se eu fosse uma pistoleira?"
Karina Toledo - O Estado de S.Paulo

29 de novembro de 2010

Idosos podem ficar isentos do pagamento de pedágios

“Poderei viajar e me divertir mais com meu marido!” Empolgada, a aposentada e viajante Vera Lúcia Machado, de 62 anos, recebeu a notícia sobre o projeto de lei (PL) que visa isentar os motoristas com mais de 60 anos do pagamento de pedágio. A proposta ainda está sendo votada e, se for regulamentada, terá validade em todas as rodovias federais.

Baseado no Estatuto do Idoso, que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos, o deputado paranaense Luiz Carlos Hauly (PSDB) criou o projeto para garantir aos maiores de 60 anos um benefício que não ficou estabelecido no código. “Há muitos idosos que dirigem e trafegam em rodovias federais pedagiadas”, explica Luiz Hauly.

De acordo com Hauly, a proposta da lei consequentemente fornecerá aos idosos melhorias na qualidade de vida. Vera Lúcia, que tem uma casa na praia e outra no campo, afirma que uma das suas diversões é viajar, mas que não a exerce na frequência que gostaria por causa do custo.

“Gosto de sair de São Paulo, passear nas minhas casas de veraneio com meu marido e meus netinhos. Só que esse divertimento fica muito caro por causa dos pedágios”, completa Vera. Ela lembra que na última viagem para Barretos os pedágios saíram mais caro do que o preço da gasolina: "O divertimento saiu muito caro!”

A proposta já foi aprovada pelas comissões de Viação e Transportes e de Seguridade Social e Família, mas ainda há um longo caminho a percorrer antes de entrar em vigor.

“O projeto precisa ser aprovado pela Câmara, depois passa para análise do Senado. Aprovado pelo Senado, o projeto vai para a sanção do presidente e, só depois, se torna lei”, disse Hauly.

Se for aprovada, tanto Vera quanto qualquer outro idoso poderá transitar nas estradas federais sem pagar os pedágios, porém, para usufruírem deste benefício, os idosos terão que ser os condutores do veículo e apresentar algum documento que comprove a idade.

Projeto quer isenção de taxas de pedágios para deficientes físicos

O projeto de lei de Luiz Hauly tramita em conjunto com uma outra PL que visa, também, isentar os veículos dos deficientes físicos do pagamento de pedágios. A proposta é do deputado Luiz Bittencourt (PMDB) e, também, está em processo de votação.

Tainah Medeiros

Seguridade aprova exclusão do BPC de cálculo de renda familiar

24/11/2010 15:22


Com mudança, deve aumentar número de pessoas com deficiência aptas a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) – um salário mínimo mensal pago pelo INSS.
Arquivo - Elton Bomfim



Jô Moraes: medida vai impactar a Previdência.A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira o PL 6818/10, do Senado, que exclui do cálculo da renda familiar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LoasBenefício no valor de um salário mínimo e pago mensalmente a pessoas idosas de 65 anos ou mais e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e para o trabalho. Em ambos os casos, os beneficiados devem pertencer a famílias com renda por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo. ). O objetivo é evitar que o aumento da renda inviabilize o pagamento de auxílio social a outros integrantes da família.
Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), o BPC consiste no repasse de um salário mínimo mensal a idosos com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência incapacitadas. Para recebê-lo, é necessário ter renda familiar per capita mensal de até 1/4 do salário mínimo.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) já exclui do cálculo da renda familiar do idoso qualquer benefício recebido por outro membro de sua família. O projeto, portanto, beneficia os portadores de deficiência, que passarão a ter o mesmo critério de cálculo.

A comissão seguiu o parecer favorável da relatora, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela ressaltou, no entanto, que a medida poderá impactar a Previdência, com o aumento do número de pessoas com deficiência aptas a receber o benefício. Jô Moraes alertou para a necessidade de assegurar recursos na Lei de Diretrizes OrçamentáriasLei que define as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. do próximo ano.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome citados pela relatora, em setembro de 2009 o BPC possuía três milhões de beneficiários.

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o plenário.



Íntegra da proposta:

PL-6818/2010

Reportagem - Marúcia Lima

Edição – Daniella Cronemberger